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CRSFN · 01/09/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9195/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9195/09: R E L A T Ó R I O Em 05/05/06, a empresa foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a respectiva multa. (fls. 01-03) 2. Em 06/06/06, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que de acordo com as DI’s mencionadas, as datas de embarque foram registradas incorretamente, mas retificadas a tempo; (fl. 04) 3. Por meio da Decisão Decap/Dipad-2008/92 (fl. 122), o Banco Central do Brasil, em 24/09/08, destacou que: regularmente intimada, a empresa apresentou defesa, onde argumentou que as datas de embarque foram registradas incorretamente, mas retificadas a tempo; (fl. 122) com o intuito de comprovar suas alegações, a empresa apresentou cópias de documentos referentes aos processos de importação e das retificações das datas de embarque nas DI’s; (fl. 122) “Relatórios do SISCOMEX (fls. 49 a 57 e 96 a 103) apontam as corretas datas de embarque das mercadorias, 08/01/2002 e 15/01/2002, relativas as DI’s 02/00336090 e 02/00577292, respectivamente, significando os vencimentos dos prazos para os pagamentos respectivos até 07/2002.”; (fl. 122) “(...) considerando as corretas datas de embarque decorrente das retificações das DI’s, devidamente comprovadas nos autos, e as datas de suas respectivas aplicações de saldos aos contratos de câmbio mencionados, têm-se os pagamentos das importações dentro do prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99 e, por conseguinte, a descaracterização da condição geradora de multa de importação.”; (fl. 122) restando descaracterizada a irregularidade, decidiu arquivar o proce

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 05/05/06, a empresa foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a respectiva multa. (fls. 01-03) 2. Em 06/06/06, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que de acordo com as DI’s mencionadas, as datas de embarque foram registradas incorretamente, mas retificadas a tempo; (fl. 04) 3. Por meio da Decisão Decap/Dipad-2008/92 (fl. 122), o Banco Central do Brasil, em 24/09/08, destacou que: regularmente intimada, a empresa apresentou defesa, onde argumentou que as datas de embarque foram registradas incorretamente, mas retificadas a tempo; (fl. 122) com o intuito de comprovar suas alegações, a empresa apresentou cópias de documentos referentes aos processos de importação e das retificações das datas de embarque nas DI’s; (fl. 122) “Relatórios do SISCOMEX (fls. 49 a 57 e 96 a 103) apontam as corretas datas de embarque das mercadorias, 08/01/2002 e 15/01/2002, relativas as DI’s 02/00336090 e 02/00577292, respectivamente, significando os vencimentos dos prazos para os pagamentos respectivos até 07/2002.”; (fl. 122) “(...) considerando as corretas datas de embarque decorrente das retificações das DI’s, devidamente comprovadas nos autos, e as datas de suas respectivas aplicações de saldos aos contratos de câmbio mencionados, têm-se os pagamentos das importações dentro do prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99 e, por conseguinte, a descaracterização da condição geradora de multa de importação.”; (fl. 122) restando descaracterizada a irregularidade, decidiu arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao CRSFN; (fl. 122) 4. Em 08/10/08, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 124-136) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 27/05/2009, se manifestou nos seguintes termos: “Após regular tramitação deste processo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação – DI, que instruía a denúncia, havia sido oportunamente liquidado mediante contratação de câmbio efetivada dentro do prazo de 180 dias do embarque da mercadoria no exterior, o que corrobora a alegação formulada pela indiciada de erro no preenchimento dos dados da DI.” “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes nos autos, restou comprovada a correlação entre a data do efetivo embarque da mercadoria à DI e a quitação realizada oportunamente.”; diante do exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 01 de setembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/Dipad-2008/92, de 24/09/2008, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, com falha apenas no preenchimento dos dados da DI e não falta do pagamento, considerou a descaracterização da infração apontada. Adentrando o mérito, a decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, MURATA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Inteiro teor

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305ª Sessão Recurso 12316-MI  Processo BCB 0601333381      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MURATA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9195/09:

R E L A T Ó R I O

Em 05/05/06, a empresa foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a respectiva multa. (fls. 01-03)

2. Em 06/06/06, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que de acordo com as DI’s mencionadas, as datas de embarque foram registradas incorretamente, mas retificadas a tempo; (fl. 04)

3. Por meio da Decisão Decap/Dipad-2008/92 (fl. 122), o Banco Central do Brasil, em 24/09/08, destacou que:

regularmente intimada, a empresa apresentou defesa, onde argumentou que as datas de embarque foram registradas incorretamente, mas retificadas a tempo; (fl. 122) com o intuito de comprovar suas alegações, a empresa apresentou cópias de documentos referentes aos processos de importação e das retificações das datas de embarque nas DI’s; (fl. 122) “Relatórios do SISCOMEX (fls. 49 a 57 e 96 a 103) apontam as corretas datas de embarque das mercadorias, 08/01/2002 e 15/01/2002, relativas as DI’s 02/00336090 e 02/00577292, respectivamente, significando os vencimentos dos prazos para os pagamentos respectivos até 07/2002.”; (fl. 122) “(...) considerando as corretas datas de embarque decorrente das retificações das DI’s, devidamente comprovadas nos autos, e as datas de suas respectivas aplicações de saldos aos contratos de câmbio mencionados, têm-se os pagamentos das importações dentro do prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99 e, por conseguinte, a descaracterização da condição geradora de multa de importação.”; (fl. 122) restando descaracterizada a irregularidade, decidiu arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao CRSFN; (fl. 122)

4. Em 08/10/08, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 124-136)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 27/05/2009, se manifestou nos seguintes termos:

“Após regular tramitação deste processo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação – DI, que instruía a denúncia, havia sido oportunamente liquidado mediante contratação de câmbio efetivada dentro do prazo de 180 dias do embarque da mercadoria no exterior, o que corrobora a alegação formulada pela indiciada de erro no preenchimento dos dados da DI.” “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes nos autos, restou comprovada a correlação entre a data do efetivo embarque da mercadoria à DI e a quitação realizada oportunamente.”; diante do exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício.

É o relatório. Brasília, 01 de setembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/Dipad-2008/92, de 24/09/2008, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, com falha apenas no preenchimento dos dados da DI e não falta do pagamento, considerou a descaracterização da infração apontada. Adentrando o mérito, a decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, MURATA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

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