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CRSFN · 02/09/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9194/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9194/09: R E L A T Ó R I O Em 09/05/2006, a empresa foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa à Declaração de Importação indicada em relatório anexo ao processo, ou apresentar defesa. (fls. 01-03) Em 26/05/2006, a empresa apresentou suas razões de defesa, como segue, em síntese: (fl. 04) a DI em questão teria o vencimento em outubro de 2003, porém houve uma antecipação de pagamento para setembro de 2003; alega ter entrado em contato com seu despachante e efetivado a regularização; o Banco Bradesco vinculou a DI a um contrato à vista quando deveria ter sido a prazo, o que também ocasionou uma pendência já solucionada em 19/05/2006; e por fim, solicita-se a baixa no Banco Central do Brasil da multa, supostamente, devida. Por meio da Decisão Decap/GTBHO-2008/0122 (fl. 26), o Banco Central do Brasil, em 18/09/2008, destacou: a empresa alegou que o Banco Bradesco vinculou a DI a um contrato à vista, quando seria a prazo, ocasionando a pendência. Foi regularizada após contato com despachante; após verificação no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil, constatou-se que a importação, de fato, foi paga dentro do prazo legal, por meio do contrato de câmbio 05237.7327-03/005322, liquidado em 09/09/2003, descaracterizando, portanto, a imputação apontada na inicial; e, pelos motivos acima expostos, decidiu arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao CRSFN. 4. Em 30/09/2008, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro N

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 09/05/2006, a empresa foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa à Declaração de Importação indicada em relatório anexo ao processo, ou apresentar defesa. (fls. 01-03) Em 26/05/2006, a empresa apresentou suas razões de defesa, como segue, em síntese: (fl. 04) a DI em questão teria o vencimento em outubro de 2003, porém houve uma antecipação de pagamento para setembro de 2003; alega ter entrado em contato com seu despachante e efetivado a regularização; o Banco Bradesco vinculou a DI a um contrato à vista quando deveria ter sido a prazo, o que também ocasionou uma pendência já solucionada em 19/05/2006; e por fim, solicita-se a baixa no Banco Central do Brasil da multa, supostamente, devida. Por meio da Decisão Decap/GTBHO-2008/0122 (fl. 26), o Banco Central do Brasil, em 18/09/2008, destacou: a empresa alegou que o Banco Bradesco vinculou a DI a um contrato à vista, quando seria a prazo, ocasionando a pendência. Foi regularizada após contato com despachante; após verificação no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil, constatou-se que a importação, de fato, foi paga dentro do prazo legal, por meio do contrato de câmbio 05237.7327-03/005322, liquidado em 09/09/2003, descaracterizando, portanto, a imputação apontada na inicial; e, pelos motivos acima expostos, decidiu arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao CRSFN. 4. Em 30/09/2008, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 27 e 28) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 28/05/2009, manifestou-se conforme segue, em síntese: “Após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação - DI, que instruía a denúncia, guardava correspondência com contrato de câmbio liquidado pela indiciada dentro do prazo de 180 dias. Teria havido falha na vinculação e não ausência de pagamento, o que desconstitui a infração apontada.”; não há o que discordar da Decisão que determinou o arquivamento do feito, tendo em vista que do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovada a correlação entre a DI e o contrato de câmbio liquidado oportunamente; diante do acima exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 02 de setembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTBHO-2008/0122, de 18/09/2008, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, com falha apenas na vinculação e não falta do pagamento, considerou a descaracterização da infração apontada e absolveu a recorrida da imputação apontada na inicial. Adentrando o mérito, a decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, FERTILIZAR FERTILIZANTES E SERVIÇOS LTDA

Inteiro teor

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305ª Sessão Recurso 12309-MI  Processo BCB 0601333826      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FERTILIZAR FERTILIZANTES E SERVIÇOS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9194/09:

R E L A T Ó R I O

Em 09/05/2006, a empresa foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa à Declaração de Importação indicada em relatório anexo ao processo, ou apresentar defesa. (fls. 01-03)

Em 26/05/2006, a empresa apresentou suas razões de defesa, como segue, em síntese: (fl. 04)

a DI em questão teria o vencimento em outubro de 2003, porém houve uma antecipação de pagamento para setembro de 2003; alega ter entrado em contato com seu despachante e efetivado a regularização; o Banco Bradesco vinculou a DI a um contrato à vista quando deveria ter sido a prazo, o que também ocasionou uma pendência já solucionada em 19/05/2006; e por fim, solicita-se a baixa no Banco Central do Brasil da multa, supostamente, devida.

Por meio da Decisão Decap/GTBHO-2008/0122 (fl. 26), o Banco Central do Brasil, em 18/09/2008, destacou:

a empresa alegou que o Banco Bradesco vinculou a DI a um contrato à vista, quando seria a prazo, ocasionando a pendência. Foi regularizada após contato com despachante; após verificação no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil, constatou-se que a importação, de fato, foi paga dentro do prazo legal, por meio do contrato de câmbio 05237.7327-03/005322, liquidado em 09/09/2003, descaracterizando, portanto, a imputação apontada na inicial;

e, pelos motivos acima expostos, decidiu arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao CRSFN.

4. Em 30/09/2008, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 27 e 28)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 28/05/2009, manifestou-se conforme segue, em síntese:

“Após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação - DI, que instruía a denúncia, guardava correspondência com contrato de câmbio liquidado pela indiciada dentro do prazo de 180 dias. Teria havido falha na vinculação e não ausência de pagamento, o que desconstitui a infração apontada.”; não há o que discordar da Decisão que determinou o arquivamento do feito, tendo em vista que do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovada a correlação entre a DI e o contrato de câmbio liquidado oportunamente; diante do acima exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício.

É o relatório. Brasília, 02 de setembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTBHO-2008/0122, de 18/09/2008, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, com falha apenas na vinculação e não falta do pagamento, considerou a descaracterização da infração apontada e absolveu a recorrida da imputação apontada na inicial. Adentrando o mérito, a decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, FERTILIZAR FERTILIZANTES E SERVIÇOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

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