JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 29/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8777/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Utilização de recursos financeiros de grupos a título de adiantamento a fornecedores - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 17.03.2000, o Consórcio Multibens S/C Ltda. (“Recorrente”) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fls. 401 a 405) a efetuar o recolhimento de multa de R$ 100.000,00 ou a apresentar defesa em face das seguintes irregularidades: “Desvio de recursos de grupos de consórcio a título de adiantamentos a fornecedores, no montante de R$ 5.533 mil, para aquisição de veículos em empresa ligada – ‘Regino Veículos Ltda.’ e não ligada – ‘HMB Veículos Ltda.’, sem respaldo em contemplações”. A irregularidade foi capitulada como infração aos arts. 15 e 20 do Regulamento Anexo à Circular n° 2.196/92, com base na Lei n° 8.177/91, combinados com os arts. 4°, 10 e 11 do Regulamento Anexo à Circular n° 2.766/97, com base no art. 33 da Lei n° 8.177/91. “Desvio de recursos dos grupos de consórcios, no montante de R$ 3.799 mil, através de saques da conta vinculada dos grupos, contabilizados como pagamento de créditos referentes a 103 cotas em nome de consorciado fictício (R$ 3.433 mil) e 10 cotas de empresa não ligada (R$ 366 mil)”. A irregularidade foi capitulada como infração ao art. 47 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.196/92, combinado com o art. 4° do Regulamento Anexo à Circular n° 2.766/97. “Desvio de recursos de grupos de consórcios em benefício de empresas ligadas através da venda de veículos recebidos como lances de consorciados, avaliados no montante de R$ 127 mil, sem a devida entrada de recursos, mas registrados na contabilidade dos grupos a débito de ‘Depósitos Bancários’ e a crédito de ‘Recursos Coletados’ ”. A irregularidade foi capitulada como infração ao art. 14 do Regulamento Anexo à Circular n° 2.196/92, com redação dada pela Circular n° 2.255/92, com base na Lei n° 8.177/91, e arts. 4° e 11 do Regulamento Anexo à Circular n° 2.766/97. “Desvio de recursos de grupos de consórcio em benefício da Administradora, através de saques de valores no montante de R$ 85 mil a título de taxa de administração, sobre o valor dos cheques pré-datados de lances parcelados, sem o respaldo regulamentar”. A irregularidade foi capitulada como infração ao art. 14 do Regulamento Anexo à Circular n° 2.766/97. “Registro indevido de cheques emitidos pela empresa ligada no montante de R$ 885 mil, recebidos como garantia de retorno de adiantamentos não vinculados a contemplações, em conta de ‘Depósitos Bancários’ ”. A irregularidade foi capitulada como infração à Circular n° 1.273/87, com fundamento no inciso XII do art. 4° da Lei n° 4.595/64, COSIF 1.1.2.3., 1.1.2.5. e 1.1.2.7. “Contabilização como pagamento de créditos de contemplação de cotas de consorciados fictícios e de empresa não ligada”, em infração à Circular n° 1.273/87, com fundamento no inciso XII do art. 4° da Lei n° 4.595/64, COSIF 1.1.2.3. e 1.1.2.4. “Contabilização em ‘Depósitos Bancários’, em contrapartida com ‘Recursos Coletados’, de valores referentes a veículos dados como lances por consorciados, sem a devida entrada dos recursos, bem como dos veículos”, em infração à Circular n° 1.273/87, com fundamento no inciso XII do art. 4° da Lei n° 4.595/64, COSIF 1.1.2.3., 1.1.2.4. e 1.26.1.5. “Utilização de recursos de grupos de consórcio com saldo positivo para pagamento de contemplação em grupos formados com entrega programada, sem o devido recurso, gerando saldo negativo naqueles grupos, caracterizando a migração de recursos entre grupos”. A irregularidade foi capitulada como infração ao art. 1°, §5°, e ao art. 8° do Regulamento Anexo à Circular n° 2.766/97. “Formação de 3 grupos especiais de veículos Hyundai, com entrega antecipada, cujos recursos foram oriundos de grupos regulares, caracterizando operações de financiamento”, em infração ao art. 1° do Regulamento Anexo à Circular n° 2.766/97 e aos arts. 17 e 18 da Lei n° 4.595/64. Defesa Após deferimento de pedido de prorrogação de prazo (fl. 410), a Recorrente apresentou tempestivamente suas razões de defesa em 27.04.2000 (fls. 412 a 416), requerendo o arquivamento do processo, com base no que se segue: (i) houve desrespeito ao princípio da responsabilidade subjetiva; (ii) constitui improbidade a aplicação de multa a uma sociedade cujo objeto social já se esgotou; (iii) a Recorrente encontra-se em processo de auto-extinção, sendo a aplicação da multa justificável apenas se houvesse ação delituosa da pessoa física que a representava; (iv) as pessoas que praticaram os atos inquinados de irregulares foram nomeadas por indicação do BACEN; (v) os adiantamentos foram feitos por conta de futuras entregas de bens, respaldadas em contemplações; (vi) os grupos de consórcio foram transferidos para outra administradora, que assumiu contratualmente as pendências que pudessem causar prejuízo aos consorciados; (vii) os processos referentes às contas ditas fictícias não registram inadimplência; (viii) os saques das taxas de administração sobre cheques pré-datados ocorreram porque o sistema contábil da administradora fazia o saque da taxa automaticamente quando do registro da entrada de recursos em contrapartida aos cheques a receber; (ix) a forma de contabilização dos bens dados como lances por consorciados foi feita na expectativa de rápida negociação dos veículos recebidos, o que gerou desconto quando da transferência do grupo; (x) a formação dos grupos especiais, mencionada nas irregularidades “i” e “g”, ocorreu com a entrega antecipada dos bens pela HMB Veículos Ltda. Decisão do BACEN O BACEN, no dia 17.08.2000, exarou decisão condenatória (fls. 429 a 436) por entender que (i) não procede o argumento de violação ao princípio da responsabilidade subjetiva, posto que os fatos descritos na intimação demonstram a participação da Recorrente, cuja responsabilização independe de quem à época a administrava; (ii) a contemplação de 41 cotas detidas por uma mesma pessoa física, em datas coincidentes, indica o lançamento de dados contábeis fictícios; (iii) está claro o uso de subterfúgio para desviar recursos de grupos, uma vez que determinadas cotas foram contempladas em datas

Inteiro teor

10.533 caracteres transcritos do PDF oficial

301ª Sessão Recurso 07506-CS  Processo BCB 9900942979      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CONSÓRCIO MULTIBENS S/C LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Utilização de recursos financeiros de grupos a título de adiantamento a fornecedores - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL:Lei nº 5768/71, art. 14 (com a redação dada pela Lei nº 7.691/88).

 ACÓRDÃO/CRSFN 8777/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 17.03.2000, o Consórcio Multibens S/C Ltda. (“Recorrente”) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fls. 401 a 405) a efetuar o recolhimento de multa de R$ 100.000,00 ou a apresentar defesa em face das seguintes irregularidades:

“Desvio de recursos de grupos de consórcio a título de adiantamentos a fornecedores, no montante de R$ 5.533 mil, para aquisição de veículos em empresa ligada – ‘Regino Veículos Ltda.’ e não ligada – ‘HMB Veículos Ltda.’, sem respaldo em contemplações”. A irregularidade foi capitulada como infração aos arts. 15 e 20 do Regulamento Anexo à Circular n° 2.196/92, com base na Lei n° 8.177/91, combinados com os arts. 4°, 10 e 11 do Regulamento Anexo à Circular n° 2.766/97, com base no art. 33 da Lei n° 8.177/91.

“Desvio de recursos dos grupos de consórcios, no montante de R$ 3.799 mil, através de saques da conta vinculada dos grupos, contabilizados como pagamento de créditos referentes a 103 cotas em nome de consorciado fictício (R$ 3.433 mil) e 10 cotas de empresa não ligada (R$ 366 mil)”. A irregularidade foi capitulada como infração ao art. 47 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.196/92, combinado com o art. 4° do Regulamento Anexo à Circular n° 2.766/97.

“Desvio de recursos de grupos de consórcios em benefício de empresas ligadas através da venda de veículos recebidos como lances de consorciados, avaliados no montante de R$ 127 mil, sem a devida entrada de recursos, mas registrados na contabilidade dos grupos a débito de ‘Depósitos Bancários’ e a crédito de ‘Recursos Coletados’ ”. A irregularidade foi capitulada como infração ao art. 14 do Regulamento Anexo à Circular n° 2.196/92, com redação dada pela Circular n° 2.255/92, com base na Lei n° 8.177/91, e arts. 4° e 11 do Regulamento Anexo à Circular n° 2.766/97.

“Desvio de recursos de grupos de consórcio em benefício da Administradora, através de saques de valores no montante de R$ 85 mil a título de taxa de administração, sobre o valor dos cheques pré-datados de lances parcelados, sem o respaldo regulamentar”. A irregularidade foi capitulada como infração ao art. 14 do Regulamento Anexo à Circular n° 2.766/97.

“Registro indevido de cheques emitidos pela empresa ligada no montante de R$ 885 mil, recebidos como garantia de retorno de adiantamentos não vinculados a contemplações, em conta de ‘Depósitos Bancários’ ”. A irregularidade foi capitulada como infração à Circular n° 1.273/87, com fundamento no inciso XII do art. 4° da Lei n° 4.595/64, COSIF 1.1.2.3., 1.1.2.5. e 1.1.2.7.

“Contabilização como pagamento de créditos de contemplação de cotas de consorciados fictícios e de empresa não ligada”, em infração à Circular n° 1.273/87, com fundamento no inciso XII do art. 4° da Lei n° 4.595/64, COSIF 1.1.2.3. e 1.1.2.4.

“Contabilização em ‘Depósitos Bancários’, em contrapartida com ‘Recursos Coletados’, de valores referentes a veículos dados como lances por consorciados, sem a devida entrada dos recursos, bem como dos veículos”, em infração à Circular n° 1.273/87, com fundamento no inciso XII do art. 4° da Lei n° 4.595/64, COSIF 1.1.2.3., 1.1.2.4. e 1.26.1.5.

“Utilização de recursos de grupos de consórcio com saldo positivo para pagamento de contemplação em grupos formados com entrega programada, sem o devido recurso, gerando saldo negativo naqueles grupos, caracterizando a migração de recursos entre grupos”. A irregularidade foi capitulada como infração ao art. 1°, §5°, e ao art. 8° do Regulamento Anexo à Circular n° 2.766/97.

“Formação de 3 grupos especiais de veículos Hyundai, com entrega antecipada, cujos recursos foram oriundos de grupos regulares, caracterizando operações de financiamento”, em infração ao art. 1° do Regulamento Anexo à Circular n° 2.766/97 e aos arts. 17 e 18 da Lei n° 4.595/64.

Defesa

Após deferimento de pedido de prorrogação de prazo (fl. 410), a Recorrente apresentou tempestivamente suas razões de defesa em 27.04.2000 (fls. 412 a 416), requerendo o arquivamento do processo, com base no que se segue: (i) houve desrespeito ao princípio da responsabilidade subjetiva; (ii) constitui improbidade a aplicação de multa a uma sociedade cujo objeto social já se esgotou; (iii) a Recorrente encontra-se em processo de auto-extinção, sendo a aplicação da multa justificável apenas se houvesse ação delituosa da pessoa física que a representava; (iv) as pessoas que praticaram os atos inquinados de irregulares foram nomeadas por indicação do BACEN; (v) os adiantamentos foram feitos por conta de futuras entregas de bens, respaldadas em contemplações; (vi) os grupos de consórcio foram transferidos para outra administradora, que assumiu contratualmente as pendências que pudessem causar prejuízo aos consorciados; (vii) os processos referentes às contas ditas fictícias não registram inadimplência; (viii) os saques das taxas de administração sobre cheques pré-datados ocorreram porque o sistema contábil da administradora fazia o saque da taxa automaticamente quando do registro da entrada de recursos em contrapartida aos cheques a receber; (ix) a forma de contabilização dos bens dados como lances por consorciados foi feita na expectativa de rápida negociação dos veículos recebidos, o que gerou desconto quando da transferência do grupo; (x) a formação dos grupos especiais, mencionada nas irregularidades “i” e “g”, ocorreu com a entrega antecipada dos bens pela HMB Veículos Ltda.

Decisão do BACEN

O BACEN, no dia 17.08.2000, exarou decisão condenatória (fls. 429 a 436) por entender que (i) não procede o argumento de violação ao princípio da responsabilidade subjetiva, posto que os fatos descritos na intimação demonstram a participação da Recorrente, cuja responsabilização independe de quem à época a administrava; (ii) a contemplação de 41 cotas detidas por uma mesma pessoa física, em datas coincidentes, indica o lançamento de dados contábeis fictícios; (iii) está claro o uso de subterfúgio para desviar recursos de grupos, uma vez que determinadas cotas foram contempladas em datas próximas e logo após às adesões correspondentes; (iv) a Recorrente reconhece que os lançamentos realizados nas contas de depósitos bancários não tinham correspondência com o efetivo ingresso de recursos para os grupos; (v) a taxa de administração somente poderia ser sacada se os cheques pré-datados dados pelos consorciados como pagamento de suas parcelas fossem efetivamente depositados na conta do grupo; (vi) está comprovado que a Recorrente produziu demonstrativo contábil desprovido de fidedignidade e que, face à grande incompatibilidade entre o real saldo bancário dos grupos e o saldo contabilizado, “tal irregularidade foi praticada dolosamente”; (vii) as irregularidades “e”, “f” e “g” são acessórias das demais indicadas na intimação, não cabendo punição a esses tópicos; (viii) a transferência de recursos entre grupos está comprovada pela demonstração de recursos do grupo beneficiário; (ix) ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente, com base no art. 14 da Lei n° 5.768/71, a pena de multa pecuniária no valor total de R$ 21.600,00, composto por multas individuais de R$ 3.600,00 para as irregularidades “a”, “b”, “c”, “d”, “h” e “i”.

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

Intimada da decisão do BACEN em 05.09.2000 (fl. 439), a Recorrente protocolou recurso junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 05.10.2000 (fls. 441 e 442), alegando que (i) a fixação da pena na própria intimação inicial demonstra a nulidade do processo; (ii) quando da transferência dos grupos, no dia 30.06.1998, os passivos estavam totalmente cobertos pelos ativos, não podendo ser imputada à Recorrente qualquer responsabilidade por irregularidades havidas depois desse evento; (iii) está comprovado nos autos que não houve qualquer prejuízo aos cotistas.

Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 14.05.2007 (fls. 457 e 458), manifestando-se no seguinte sentido: (i) a autoria e materialidade das infrações estão comprovadas; (ii) as irregularidades foram objeto de minuciosa descrição pelo BACEN; (iii) a pena insere-se dentre as cominadas pela legislação aplicável; (iv) por força do art. 33 da Lei nº 8.177/91, o BACEN foi dotado da competência necessária para a fiscalização das atividades de consórcio e para a aplicação da multa ora recorrida; (v) por tais razões, a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro/RJ, 16 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

V O T O

As irregularidades estão amplamente comprovadas. O recurso voluntário traz argumentos sem qualquer consistência fática e jurídica.

Assim, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN e da manifestação da PGFN, e voto pelo improvimento do recurso voluntário.

É o meu voto.

Brasília/DF, 29 de junho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONSÓRCIO MULTIBENS S/C LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa