CRSFN · 27/02/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8307/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Porto Alegre Administradora de Consórcios Ltda. por (a) falta ou insuficiência de garantia do pagamento das prestações vincendas devidas por consorciados contemplados, decorrente de negligência com relação à documentação exigida na liberação do crédito e por (b) falta de imediata adoção de procedimentos legais necessários à retomada do bem, referente a vários consorciados contemplados, que atrasaram o pagamento de suas prestações . Após apuração dos fatos e análise das razões da defesa, decidiu o Banco Central do Brasil pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00, em face da caracterização das irregularidades constantes da intimação. Em 27/06/2000 a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em decorrência das infrações supra citadas (fls. 01-02 e 158). Em 27/07/2000 a administrada protocolizou sua defesa (fls. 163 e segs.), que pode ser resumida nos seguintes termos: que solucionou a maioria dos casos de falta ou insuficiência de garantia; salvo casos isolados já resolvidos, foram observados os procedimentos técnicos aceitos para a concessão de crédito e liberação dos recursos, com as operações garantidas pela alienação fiduciária do bem; em alguns casos, houve ausência de registro ou liberação do gravame no DETRAN, mas sem concordância da administradora; o registro no DETRAN de alienação fiduciária não é confiável, pois são notórias as fraudes naquele departamento; não houve apropriação indevida de recursos dos grupos de administrados; alguns consorciados requisitaram emissão de segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e as preencheram fraudulentamente, com dados diversos, viabilizando a transferência dos bens a terceiros sem anuência da administradora; embora os contratos de alienação fiduciária não tenham registro no DETRAN, têm validade jurídica, e os consorciados respondem pelo saldo devedor como fiéis depositários dos bens. Outrossim, a empresa, tendo tomado conhecimento das fraudes, impetrou ações judiciais contra os consorciados para exigir o saldo devedor; providências fraudulentas dos consorciados não implicam co-responsabilidade da administradora. Aliás, a administradora é responsável pelo pagamento dos créditos mediante alienação fiduciária dos bens adquiridos, o que foi feito; em todos os processos indicados na intimação remanescem garantias requeridas pela regulamentação, exigidas por ocasião da liberação dos créditos; a autuação é nula uma vez que o relatório de fiscalização contém equívocos e lacunas insanáveis; a lista de consorciados em situação irregular está incorreta. Muitos deles regularizaram sua situação; conforme os documentos em anexo, há medidas judiciais e extra-judiciais para a retomada dos bens em posse dos consorciados inadimplentes. 3. Em 29/05/2002 foi prolatada a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 995-1003), pela aplicação de pena de multa pecuniária à Porto Alegre Administradora de Consórcios Ltda. no valor de R$ 25.000,00, com fulcro no art. 14, IV da Lei 5.768/71, com redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691/88, em face da caracterização das irregularidades (a) e (b). A autarquia fez, ainda, as seguintes observações: o relatório de fiscalização está bem elaborado e não se apega apenas ao aspecto contábil; os problemas existentes na administração dos grupos consorciais são verificáveis desde 1996, o que enseja ao entendimento de habitualidade da prática; a má administração, ainda, evidencia-se em contratos sem data ou com data posterior à assembléia que contemplou o bem, ou, ainda, por operações sem o devido registro no DETRAN; na inspeção realizada em fevereiro de 1996, verificou-se que 82% das operações analisadas por amostragem não apresentavam o devido Certificado de Registro no Detran; em 04/12/1998, verifica-se que havia 121 consorciados contemplados, inadimplentes e descobertos de garantias, alcançando os valores devidos a importância de R$ 691.530,01; grande parte das regularizações só foi feita após reiteradas solicitações da Autarquia, bem como após termos de comparecimento firmados. No entanto, foram tomadas providências reduzindo drasticamente o inadimplemento (de R$ 691.530,01 para R$ 135.291,92), o que conta em favor da administradora; 4. A empresa foi intimada da decisão autárquica em 07/08/2002 (fls.1005-6 e 1009) apresentando, em seu recurso voluntário de 04/09/2002 (direcionado ao Conselho de Contribuintes), as mesmas razões da impugnação e alegando que: alguma demora no ajuizamento das ações judiciais não implica afirmar que não houve providência imediata da administradora na solução de cada pendência. Pelo contrário, frente à reconhecida demora na solução pela via judicial, optou a assessoria jurídica contratada por esgotar as possibilidades de reaver os créditos pela via da negociação direta com os consorciados; Outras necessárias providências, como a localização dos consorciados, é que terminam por atrasar as medidas judiciais de cobrança, que não devem, por isso, ser desprezadas. Por fim, a própria fiscalização, por meio de pareceres, opinou por reduzir a multa ao valor de 20% da original (de R$ 50.000,00 para R$10.000,00), cabendo ao gerente-técnico, em solução isolada e contrariando a opinião de seus pares, por reduzir a multa à metade do que foi originalmente estabelecido (R$25.000,00). 5. Conforme legislação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira Souza, que sustentou que a materialidade e autoria das infrações estão devida e exaustivamente comprovadas, não restando vícios formais, de legalidade ou conteúdo que lhe viessem prejudicar. Quanto à pena, apesar das manifestações técnicas da própria autarquia, no sentido de que poderia ser inferior, houve acerto na dosimetria, uma vez que explicada a gravidade dos fatos, conforme a decisão recorrida. Destarte, opinou pelo improvimento do recurso v
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281ª Sessão Recurso 7534-CS Processo BCB 0001027939 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PORTO ALEGRE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Falta ou insuficiência de garantia do pagamento das prestações vincendas devidas por consorciados contemplados, decorrente de negligência no tocante à documentação exigida na liberação do crédito – Não adoção imediata de procedimentos legais necessários à retomada do bem em referência a consorciados contemplados e em atraso no pagamento de prestações – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega proviemento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 5.768/71, art. 14, inciso IV, com a redação dada pela Lei 7.691/88.
ACÓRDÃO/CRSFN 8307/08:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Porto Alegre Administradora de Consórcios Ltda. por (a) falta ou insuficiência de garantia do pagamento das prestações vincendas devidas por consorciados contemplados, decorrente de negligência com relação à documentação exigida na liberação do crédito e por (b) falta de imediata adoção de procedimentos legais necessários à retomada do bem, referente a vários consorciados contemplados, que atrasaram o pagamento de suas prestações. Após apuração dos fatos e análise das razões da defesa, decidiu o Banco Central do Brasil pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00, em face da caracterização das irregularidades constantes da intimação.
Em 27/06/2000 a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em decorrência das infrações supra citadas (fls. 01-02 e 158). Em 27/07/2000 a administrada protocolizou sua defesa (fls. 163 e segs.), que pode ser resumida nos seguintes termos:
que solucionou a maioria dos casos de falta ou insuficiência de garantia; salvo casos isolados já resolvidos, foram observados os procedimentos técnicos aceitos para a concessão de crédito e liberação dos recursos, com as operações garantidas pela alienação fiduciária do bem; em alguns casos, houve ausência de registro ou liberação do gravame no DETRAN, mas sem concordância da administradora; o registro no DETRAN de alienação fiduciária não é confiável, pois são notórias as fraudes naquele departamento; não houve apropriação indevida de recursos dos grupos de administrados; alguns consorciados requisitaram emissão de segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e as preencheram fraudulentamente, com dados diversos, viabilizando a transferência dos bens a terceiros sem anuência da administradora; embora os contratos de alienação fiduciária não tenham registro no DETRAN, têm validade jurídica, e os consorciados respondem pelo saldo devedor como fiéis depositários dos bens. Outrossim, a empresa, tendo tomado conhecimento das fraudes, impetrou ações judiciais contra os consorciados para exigir o saldo devedor; providências fraudulentas dos consorciados não implicam co-responsabilidade da administradora. Aliás, a administradora é responsável pelo pagamento dos créditos mediante alienação fiduciária dos bens adquiridos, o que foi feito; em todos os processos indicados na intimação remanescem garantias requeridas pela regulamentação, exigidas por ocasião da liberação dos créditos; a autuação é nula uma vez que o relatório de fiscalização contém equívocos e lacunas insanáveis; a lista de consorciados em situação irregular está incorreta. Muitos deles regularizaram sua situação; conforme os documentos em anexo, há medidas judiciais e extra-judiciais para a retomada dos bens em posse dos consorciados inadimplentes.
3. Em 29/05/2002 foi prolatada a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 995-1003), pela aplicação de pena de multa pecuniária à Porto Alegre Administradora de Consórcios Ltda. no valor de R$ 25.000,00, com fulcro no art. 14, IV da Lei 5.768/71, com redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691/88, em face da caracterização das irregularidades (a) e (b). A autarquia fez, ainda, as seguintes observações:
o relatório de fiscalização está bem elaborado e não se apega apenas ao aspecto contábil; os problemas existentes na administração dos grupos consorciais são verificáveis desde 1996, o que enseja ao entendimento de habitualidade da prática; a má administração, ainda, evidencia-se em contratos sem data ou com data posterior à assembléia que contemplou o bem, ou, ainda, por operações sem o devido registro no DETRAN; na inspeção realizada em fevereiro de 1996, verificou-se que 82% das operações analisadas por amostragem não apresentavam o devido Certificado de Registro no Detran; em 04/12/1998, verifica-se que havia 121 consorciados contemplados, inadimplentes e descobertos de garantias, alcançando os valores devidos a importância de R$ 691.530,01; grande parte das regularizações só foi feita após reiteradas solicitações da Autarquia, bem como após termos de comparecimento firmados. No entanto, foram tomadas providências reduzindo drasticamente o inadimplemento (de R$ 691.530,01 para R$ 135.291,92), o que conta em favor da administradora;
4. A empresa foi intimada da decisão autárquica em 07/08/2002 (fls.1005-6 e 1009) apresentando, em seu recurso voluntário de 04/09/2002 (direcionado ao Conselho de Contribuintes), as mesmas razões da impugnação e alegando que:
alguma demora no ajuizamento das ações judiciais não implica afirmar que não houve providência imediata da administradora na solução de cada pendência. Pelo contrário, frente à reconhecida demora na solução pela via judicial, optou a assessoria jurídica contratada por esgotar as possibilidades de reaver os créditos pela via da negociação direta com os consorciados; Outras necessárias providências, como a localização dos consorciados, é que terminam por atrasar as medidas judiciais de cobrança, que não devem, por isso, ser desprezadas. Por fim, a própria fiscalização, por meio de pareceres, opinou por reduzir a multa ao valor de 20% da original (de R$ 50.000,00 para R$10.000,00), cabendo ao gerente-técnico, em solução isolada e contrariando a opinião de seus pares, por reduzir a multa à metade do que foi originalmente estabelecido (R$25.000,00).
5. Conforme legislação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira Souza, que sustentou que a materialidade e autoria das infrações estão devida e exaustivamente comprovadas, não restando vícios formais, de legalidade ou conteúdo que lhe viessem prejudicar. Quanto à pena, apesar das manifestações técnicas da própria autarquia, no sentido de que poderia ser inferior, houve acerto na dosimetria, uma vez que explicada a gravidade dos fatos, conforme a decisão recorrida. Destarte, opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
É o Relatório. São Paulo, 28 de outubro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra. São Paulo, 6 de novembro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. A Porto Alegre Administradora de Consórcios Ltda. foi condenada pela (a) falta ou insuficiência de garantia do pagamento das prestações vincendas devidas por consorciados contemplados, decorrente de negligência com relação à documentação exigida na liberação do crédito; e pela (b) falta de imediata adoção de procedimentos legais necessários à retomada do bem, referente a vários consorciados contemplados, que atrasaram o pagamento de suas prestações.
2. Entendo que as provas no tocante à demonstração da materialidade e da autoria das imputações da intimação são suficientes para a caracterização do ilícito administrativo. As razões recursais apresentadas pela sociedade recorrente não permitem isentá-la da responsabilidade pelas infrações bem caracterizadas pelo Banco Central do Brasil.
3. A questão da administração das garantias é extremamente importante na atividade de gestão de recursos de grupos de consórcios. Não é sem razão que a Portaria do Ministério da Fazenda n.º 190, a Circular BACEN nº 2.196, a Circular BACEN n.º 2.386 e a Circular BACEN n.º 2.766 estabelecem regras detalhadas a respeito. E o Banco Central do Brasil apontou indícios de violação a todas elas.
4. Repare-se que a falta de cuidado na exigências de garantias pode prejudicar todos os participantes do grupo, uma vez que a atividade consortil caracteriza-se pela reunião de pessoas que contribuem, mediante o pagamento de parcelas, para a aquisição de bens que serão distribuídos aos consorciados. Em função do caráter mutualístico deste fundo comum, se algum consorciado, ainda que já contemplado, deixa de contribuir, e, adicionalmente, a administradora não tem à sua disposição as garantias necessárias, os demais participantes deste grupo são diretamente prejudicados.
5. Nos autos há diversas indicações de que a conduta da ora recorrente expôs os grupos de consórcios que administra, e, conseqüentemente, seus participantes, a riscos desnecessários e não autorizados pela regulamentação. No caso de atrasos no pagamento, as garantias devem ser executadas imediatamente, sob pena de prejuízo ao fluxo de caixa do grupo e impossibilidade de aquisição e posterior entrega de bens aos consorciados ainda não contemplados.
6. Com relação à dosimetria da pena, entendo que foi adequada em face da gravidade da conduta, que, segundo o Banco Central do Brasil, era observada desde 1996. Ainda que se considere que, posteriormente à ocorrência das irregularidades, a administradora de consórcios diligenciou no sentido de regularizar a maior parte das operações, não vejo motivos para uma mitigação da pena.
7. Pelo que indicam os documentos juntados aos autos, a regularização das operações ocorreu apenas após o envio, pelo Banco Central do Brasil, de correspondências à administradora a respeito do assunto. Por exemplo, registra a autarquia que as irregularidades foram apontadas em 1996 e 1997, mas que em 1998 os problemas continuavam, havendo ainda registro de uma redução significativa das irregularidades apenas em 2001, após ser firmado um termo de comparecimento em 24 de junho de 1999.
8. Não tratamos aqui de operações em que houve uma falha operacional corriqueira, mas de situações em que a administradora de consórcios não obedeceu aos ditames legais, ao longo de considerável período de tempo, em uma demonstração reiterada omissão da instituição a este respeito.
9. Nesta medida, voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se a decisão a quo de aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00, que, no meu entender, foi adequadamente quantificada em função da gravidade do ilícito, considerado ainda o fato de que tratamos de duas irregularidades diferentes, a saber, a insuficiência (ou completa ausência) de garantias e dos documentos necessários, e a falta de adoção imediata de procedimentos de retomada dos bens.
É o voto. Brasília, 27 de fevereiro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à PORTO ALEGRE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vencidos os Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Leonardo Brunet Mendes de Moraes e Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais) do montante do sancionamento agora ratificado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de fevereiro 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07.04.2008, seção 1, págs. 13 e 14
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