CRSFN · 12/03/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8336/2008
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador em que a Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. (“Abbott”) foi intimada a recolher multa ou apresentar defesa em face do não pagamento de importações. Após a apuração dos fatos, decidiu o Banco Central do Brasil (i) pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 14.789.351,70, com base no art. 4º da Lei 10.755/03, pelo que a recorrente interpôs recurso voluntário, e (ii) pelo arquivamento do processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. Inconformada, a Abbott interpôs recurso voluntário, enquanto que a autarquia submeteu sua decisão absolutória ao CRSFN, para o reexame necessário. 2. A Abbott foi intimada em 27/05/2002 a apresentar defesa em face do não pagamento das importações relacionadas na intimação (fls. 01-05), em infração ao art. 1º, inciso IV da Lei 9.817 de 23 de agosto de 1999 (posteriormente, Lei 10.755/03). Após análise da defesa apresentada pela ora recorrente, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 27 de junho de 2005, no sentido de aplicar pena de multa pecuniária de R$ 14.789.351,70 e de arquivar o processo em relação às operações em que foi afastada a irregularidade. No mérito, a decisão do BACEN sustenta que: os registros no Sisbacen comprovam plenamente o não-pagamento de importações nos prazos previstos, de forma que a alegada nulidade do processo administrativo por falta de diligências do Banco Central do Brasil, na apuração das irregularidades, não se sustenta; relativamente à forma de cálculo da multa não houve violação da ampla defesa e do contraditório, pois a CNC estabelece a metodologia aplicável, bem como os seus indexadores e períodos de incidência; o processo administrativo não é o foro adequado para a discussão do caráter inconstitucional e confiscatório da multa, que obedece aos ditames legais das Leis 9.817/99 e 10.755/03; no mérito, é de se reconhecer (i) a aplicação de algumas DIs aos contratos de câmbio correspondentes, (ii) a dispensa de aplicação dos saldos residuais em certas DIs, (iii) a não sujeição à multa nos casos em que o saldo pendente é inferior a 10% do valor da DI e com valor unitário abaixo de US$ 10.000,00, (iv) a existência na intimação de DIs originalmente registradas com esquemas de pagamento de longo prazo; para esses casos, não cabe a aplicação de penalidade; para as demais operações é devido o valor da multa, em especial nas situações (i) em que houve a conversão para o financiamento de longo prazo em data posterior ao vencimento inicialmente previsto, (ii) com saldos inferiores a US$ 10.000,00, mas que superam o porcentual de 10% do valor da importação, (iii) em que a retificação da DI ocorreu em data posterior ao seu vencimento, (iv) em que não houve a manifestação do Decex quanto à concessão de descontos pelo exportador. 3. A multa de pena pecuniária foi aplicada com base nos critérios de cálculo previstos na Circular BACEN n.º 3.280, de 9 de março de 2005, à luz do regramento previsto pela Lei 10.755/03. Com prazo recursal de 15 dias, a Abbott foi intimada da decisão autárquica em 29/07/2005, uma sexta-feira (fls. 1802-1803), apresentando recurso em 15/08/2005 (fls. 1806 e segs.), posteriormente complementado em 28/09/2006, 14/11/2006 e 12/01/2007. Em síntese, a recorrente apresenta os seguintes argumentos: a) para as declarações de importação 00/06631988, 00/08369768, 00/10471701, 00/12031741, 01/01079316, 01/01360546, 01/04165922 e 01/04347591, houve manifestação favorável do Decex, no sentido de autorizar sua mudança da modalidade “com cobertura cambial” para “sem cobertura cambial”, conforme demonstram os ofícios DECEX/CGNS-2005/667, de 29 de junho de 2005 (fls. 2151) e DECEX/CGNS-2005/853, de 10 de agosto de 2005 (fls. 2152), o que teria sido comunicado ao Banco Central do Brasil em 7 de julho e 15 de agosto de 2005 (fls. 2154 e 2155), posteriormente à decisão autárquica de 27 de junho de 2005; b) tal alteração possuiria o condão de tornar inaplicável qualquer penalidade, uma vez que não haveria exigência de cobertura cambial nesses casos; c) conforme demonstram correspondências encaminhadas ao próprio Banco Central do Brasil e ao Decex (fls. 2166 e segs.), anteriormente à decisão autárquica a recorrente já havia solicitado a retificação das referidas DIs; d) a retificação das DIs em questão foi solicitada à Secretaria da Receita Federal (SRF), que efetuou as alterações, conforme demonstra a documentação anexada às peças recursais; e) para a DI 00/04344027 não caberia a aplicação de penalidade, pois (i) nunca houve atraso, uma vez que credor e devedor pactuaram nova data de vencimento, (ii) a retificação dos dados da DI dependia de ação da Secretaria da Receita Federal, que não adotou as medidas necessárias de maneira imediata e (iii) as datas de início e término do cálculo do valor da multa estão incorretas; f) houve violação aos princípios da ampla defesa, livre iniciativa, verdade material, razoabilidade e proporcionalidade; g) o valor da multa deveria observar os limites da Lei 10.755/03, o que não ocorreu; h) a Medida Provisória n.º 315, de 3 de agosto de 2006, extinguiu a pena pelo atraso no pagamento das importações, o que, pela aplicação do princípio da retroatividade benéfica, deveria implicar a extinção da multa. 4. Em manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil informou que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, a pena pecuniária aplicável ao caso passaria a resultar no valor de R$ 58.524,88, considerado o critério de cálculo imposto pela Circular BACEN n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006. Segundo a planilha de cálculo do Banco Central do Brasil seriam aplicáveis multas exclusivamente às DIs 00/04344027, 00/06631988, 00/08369768, 00/10471701, 00/12031741, 01/01079316, 01/01360546, 01/04165922 e 01/04347591, todas com valor individual superior a R$ 1.000,00. 5. Segundo procedimento da legislação vigente, os autos for
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282ª Sessão Recurso 8757-MI Processo BCB 0201123443 RECURSO VOLUNTÁRIO (*) RECORRENTE: ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º
ACÓRDÃO/CRSFN 8336/08:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador em que a Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. (“Abbott”) foi intimada a recolher multa ou apresentar defesa em face do não pagamento de importações. Após a apuração dos fatos, decidiu o Banco Central do Brasil (i) pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 14.789.351,70, com base no art. 4º da Lei 10.755/03, pelo que a recorrente interpôs recurso voluntário, e (ii) pelo arquivamento do processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. Inconformada, a Abbott interpôs recurso voluntário, enquanto que a autarquia submeteu sua decisão absolutória ao CRSFN, para o reexame necessário.
2. A Abbott foi intimada em 27/05/2002 a apresentar defesa em face do não pagamento das importações relacionadas na intimação (fls. 01-05), em infração ao art. 1º, inciso IV da Lei 9.817 de 23 de agosto de 1999 (posteriormente, Lei 10.755/03). Após análise da defesa apresentada pela ora recorrente, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 27 de junho de 2005, no sentido de aplicar pena de multa pecuniária de R$ 14.789.351,70 e de arquivar o processo em relação às operações em que foi afastada a irregularidade. No mérito, a decisão do BACEN sustenta que: os registros no Sisbacen comprovam plenamente o não-pagamento de importações nos prazos previstos, de forma que a alegada nulidade do processo administrativo por falta de diligências do Banco Central do Brasil, na apuração das irregularidades, não se sustenta; relativamente à forma de cálculo da multa não houve violação da ampla defesa e do contraditório, pois a CNC estabelece a metodologia aplicável, bem como os seus indexadores e períodos de incidência; o processo administrativo não é o foro adequado para a discussão do caráter inconstitucional e confiscatório da multa, que obedece aos ditames legais das Leis 9.817/99 e 10.755/03; no mérito, é de se reconhecer (i) a aplicação de algumas DIs aos contratos de câmbio correspondentes, (ii) a dispensa de aplicação dos saldos residuais em certas DIs, (iii) a não sujeição à multa nos casos em que o saldo pendente é inferior a 10% do valor da DI e com valor unitário abaixo de US$ 10.000,00, (iv) a existência na intimação de DIs originalmente registradas com esquemas de pagamento de longo prazo; para esses casos, não cabe a aplicação de penalidade; para as demais operações é devido o valor da multa, em especial nas situações (i) em que houve a conversão para o financiamento de longo prazo em data posterior ao vencimento inicialmente previsto, (ii) com saldos inferiores a US$ 10.000,00, mas que superam o porcentual de 10% do valor da importação, (iii) em que a retificação da DI ocorreu em data posterior ao seu vencimento, (iv) em que não houve a manifestação do Decex quanto à concessão de descontos pelo exportador.
3. A multa de pena pecuniária foi aplicada com base nos critérios de cálculo previstos na Circular BACEN n.º 3.280, de 9 de março de 2005, à luz do regramento previsto pela Lei 10.755/03. Com prazo recursal de 15 dias, a Abbott foi intimada da decisão autárquica em 29/07/2005, uma sexta-feira (fls. 1802-1803), apresentando recurso em 15/08/2005 (fls. 1806 e segs.), posteriormente complementado em 28/09/2006, 14/11/2006 e 12/01/2007. Em síntese, a recorrente apresenta os seguintes argumentos: a) para as declarações de importação 00/06631988, 00/08369768, 00/10471701, 00/12031741, 01/01079316, 01/01360546, 01/04165922 e 01/04347591, houve manifestação favorável do Decex, no sentido de autorizar sua mudança da modalidade “com cobertura cambial” para “sem cobertura cambial”, conforme demonstram os ofícios DECEX/CGNS-2005/667, de 29 de junho de 2005 (fls. 2151) e DECEX/CGNS-2005/853, de 10 de agosto de 2005 (fls. 2152), o que teria sido comunicado ao Banco Central do Brasil em 7 de julho e 15 de agosto de 2005 (fls. 2154 e 2155), posteriormente à decisão autárquica de 27 de junho de 2005; b) tal alteração possuiria o condão de tornar inaplicável qualquer penalidade, uma vez que não haveria exigência de cobertura cambial nesses casos; c) conforme demonstram correspondências encaminhadas ao próprio Banco Central do Brasil e ao Decex (fls. 2166 e segs.), anteriormente à decisão autárquica a recorrente já havia solicitado a retificação das referidas DIs; d) a retificação das DIs em questão foi solicitada à Secretaria da Receita Federal (SRF), que efetuou as alterações, conforme demonstra a documentação anexada às peças recursais; e) para a DI 00/04344027 não caberia a aplicação de penalidade, pois (i) nunca houve atraso, uma vez que credor e devedor pactuaram nova data de vencimento, (ii) a retificação dos dados da DI dependia de ação da Secretaria da Receita Federal, que não adotou as medidas necessárias de maneira imediata e (iii) as datas de início e término do cálculo do valor da multa estão incorretas; f) houve violação aos princípios da ampla defesa, livre iniciativa, verdade material, razoabilidade e proporcionalidade; g) o valor da multa deveria observar os limites da Lei 10.755/03, o que não ocorreu; h) a Medida Provisória n.º 315, de 3 de agosto de 2006, extinguiu a pena pelo atraso no pagamento das importações, o que, pela aplicação do princípio da retroatividade benéfica, deveria implicar a extinção da multa.
4. Em manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil informou que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, a pena pecuniária aplicável ao caso passaria a resultar no valor de R$ 58.524,88, considerado o critério de cálculo imposto pela Circular BACEN n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006. Segundo a planilha de cálculo do Banco Central do Brasil seriam aplicáveis multas exclusivamente às DIs 00/04344027, 00/06631988, 00/08369768, 00/10471701, 00/12031741, 01/01079316, 01/01360546, 01/04165922 e 01/04347591, todas com valor individual superior a R$ 1.000,00.
5. Segundo procedimento da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, que proferiu seu parecer no sentido de que as razões recursais não abalam a materialidade e a autoria descritas na decisão a quo, mas, no entanto, sugeriu o abatimento do valor da pena das declarações de importação alteradas para a modalidade “sem cobertura cambial”. Em razão da legislação superveniente, opinou ainda pelo provimento parcial do recurso voluntário, para ajustar o valor constante da decisão recorrida aos novos critérios previstos na regulamentação.
É o relatório. São Paulo, 11 de fevereiro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório, com 3 laudas. Em 28 de fevereiro de 2008. Rita Maria Scarponi – Conselheira-Revisora.
V O T O
1. Entendo que o recurso deve ser conhecido, pois foi interposto no prazo regulamentar de 15 dias. A ora recorrente foi intimada em 29 de julho de 2005, uma sexta-feira, de forma que o início da contagem do prazo recursal se daria na segunda-feira subseqüente, ou seja, 1º de agosto de 2005. Uma vez que foi protocolizado em 15 de agosto, considero-o tempestivo.
2. Com relação à alegação de falta de respeito à garantia da ampla defesa, não acato os argumentos apresentados pela recorrente, visto que o processo foi regularmente conduzido pelo Banco Central do Brasil inclusive com a abertura de inúmeras oportunidades para a manifestação da administrada, o que incluiu a prorrogação de prazo para a apresentação de defesa na primeira instância. Com relação à falta de razoabilidade e proporcionalidade na determinação do valor da multa, é certo que a argumentação foi prejudicada pela superveniência da nova regulamentação, que reduziu de forma significativa o valor das penas aplicadas. Assim, com relação a essas alegações, não acolho os argumentos apresentados pela recorrente.
3. O mesmo se aplica à alegação de necessária retroação benigna da Medida Provisória n.º 315, que, no meu entender, possui efeitos meramente prospectivos, conforme se depreende da análise de seu texto, que é expresso no seu caráter irretroativo.
4. No tocante à questão de mérito, entendo que da base de cálculo da multa devem ser excluídas as declarações de importação que foram alteradas para a modalidade “sem cobertura cambial”, conforme demonstrado pela recorrente. É evidente que nestes casos não cabe a imposição de penalidade, registrando-se que a Decex concordou com a alteração. Esse é o caso das DIs 00/06631988, 00/08369768, 00/10471701, 00/12031741, 01/01079316, 01/01360546, 01/04165922 e 01/04347591, para as quais eu voto pela não aplicação de penalidade, com o arquivamento do caso.
5. Todavia, com relação à declaração de importação 00/04344027, a recorrente não apresentou argumentos suficientes para a descaracterização da irregularidade. Nesta medida, especificamente para essa DI, eu voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, de forma a se aplicar a nova sistemática de cálculo imposta a partir da Lei 11.196/05 e da Circular BACEN n.º 3.308/06, que resultará na pena pecuniária no valor de R$ 1.495,53.
6. Com relação às decisões absolutórias proferidas pela autarquia, eu entendo que foram acertadas e voto pela sua manutenção.
É o voto.
Brasília, 28 de março de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 14.789.351,70 – quatorze milhões, setecentos e oitenta e nove mil, trezentos e cinqüenta e um reais e setenta centavos) arbitrado na origem para R$ 1.495,53 (hum mil, quatrocentos e noventa e cico reais e cinqüenta e três centavos) , e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de março 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
(*) Retificado em 09.09.2008
Ata publicada no DOU de 27.05.2008 - Seção 1 - Pags. 19 e 20
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