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CRSFN · 23/11/2017

Recurso — Acórdão nº 59/2017

Recurso nº 10372.000237/2016-91

Recursotexto integral
Recursos voluntários e de ofício. Banco Central do Brasil. Cooperativa de Crédito. Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, de garantia e de liquidez. Descumprimento dos deveres legais e estatutários impostos aos membros do Conselho de Administração de verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da cooperativa e de avaliar, periodicamente, a atuação da Diretoria Executiva. Adequado enquadramento das infrações como falta grave. Recursos voluntários e de ofício desprovidos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 23/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

*RETIFICAÇÃO (Documento retificado para fazer constar o número correto da sessão de julgamento.)

*401ª Sessão

Recurso 14090

Processo 10372.000237/2016-91

Processo na primeira instância BCB 1201568939

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PIRACANJUBA LTDA. - SICOOB GOIÁS COAPIL

ADRIANO DONEGÁ

CARLOS LOURENÇO DE OLIVEIRA

CASUTACA WATANABE

EDUARDO DE SOUZA IWASSE

IRON DIAS DE LIMA

JOAQUIM JOSÉ RODRIGUES

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

JOSÉ LOURENÇO DE CASTRO FILHO

LEANDRO DE PAULA SANT’ ANNA

LUDUVINO GOMES SOBRINHO

MARCOS ANTÔNIO MACHADO

NICANOR TADEU PEIXOTO

WILSON JOSÉ LEMES

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

ADRIANO DONEGÁ

CARLOS LOURENÇO DE OLIVEIRA

IRON DIAS DE LIMA

JOAQUIM JOSÉ RODRIGUES

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

JOSÉ LOURENÇO DE CASTRO FILHO

LEANDRO DE PAULA SANT’ ANNA

LUDUVINO GOMES SOBRINHO

MARCOS ANTÔNIO MACHADO

WILSON JOSÉ LEMES

RELATORA :

ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO : Lei n.º 4.595/64, artigo 44. Lei 5.764/1971, arti go 21, in cis o V , e artigo 47, caput, combinado com o Estatuto Social de 26 de outubro d e 2010 , art. 62, itens III e VII, e Estatutos Sociais de 17 de fevereiro de 2006 e 7 de março de 2008, art. 56, item V.

EMENTA : Recursos voluntários e de ofício. Banco Central do Brasil. Cooperativa de Crédito. Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, de garantia e de liquidez. Descumprimento dos deveres legais e estatutários impostos aos membros do Conselho de Administração de verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da cooperativa e de avaliar, periodicamente, a atuação da Diretoria Executiva. Adequado enquadramento das infrações como falta grave. Recursos voluntários e de ofício desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 59/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto da Relatora:

por unanimidade, conhecer dos recursos;

com relação à recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PIRACANJUBA LTDA. - SICOOB GOIÁS COAPIL, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento , por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

com relação ao recorrente IRON DIAS DE LIMA, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento , por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 7 (sete) anos;

com relação ao recorrente JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento , por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 7 (sete) anos;

com relação ao recorrente JOSÉ LOURENÇO DE CASTRO FILHO, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento , por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 7 (sete) anos;

com relação ao recorrente LUDUVINO GOMES SOBRINHO, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento , por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 7 (sete) anos;

com relação ao recorrente NICANOR TADEU PEIXOTO, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento , por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 7 (sete) anos;

com relação ao recorrente ADRIANO DONEGÁ, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento , por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;

com relação ao recorrente CARLOS LOURENÇO DE OLIVEIRA, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento , por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;

com relação ao recorrente JOAQUIM JOSÉ RODRIGUES, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento , por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;

com relação ao recorrente LEANDRO DE PAULA SANT’ANNA, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento , por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;

com relação ao recorrente MARCOS ANTÔNIO MACHADO, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento , por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;

com relação ao recorrente WILSON JOSÉ LEMES, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento , por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;

com relação ao recorrente CASUTACA WATANABE, pelo cometimento da infração de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração, irregularidade "b", negar-lhe provimento , por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos;

com relação ao recorrente EDUARDO DE SOUZA IWASSE, pelo cometimento da infração de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração, irregularidade "b", negar-lhe provimento , por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos;

com relação aos recorridos ADRIANO DONEGÁ, CARLOS LOURENÇO DE OLIVEIRA, IRON DIAS DE LIMA, JOAQUIM JOSÉ RODRIGUES, JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, JOSÉ LOURENÇO DE CASTRO FILHO, LEANDRO DE PAULA SANT’ANNA, LUDUVINO GOMES SOBRINHO, MARCOS ANTÔNIO MACHADO e WILSON JOSÉ LEMES, negar-lhe provimento , por maioria, pela imputação da infração de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração, irregularidade "b", tendo em vista a total improcedência das acusações, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância, vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pelo seu provimento para aplicar-lhes a penalidade de inabilitação de 3 (três) anos.

Iniciado o julgamento, na Sessão 397ª, votaram os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos e Bláir Costa D'Avila. Retomado o julgamento, na Sessão 401ª, votaram os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Carlos Portugal Gouvêa e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo provimento do recurso de ofício, sustentando a inexistência de "bis in idem" entre as duas infrações.

Brasília, 19 de abril de 2017.

Relatório

I. Acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Piracanjuba Ltda. (“Sicoob Coapil”) e seus administradores.

No Parecer 06/2012-DESUC/GTBSB, de 19.09.2012 (fls. 1/23), o Banco Central apontou a ocorrência das seguintes irregularidades, todas elas enquadráveis ao disposto no art. 44 da Lei n.º 4.595/64:

Irregularidade ‘a’ – realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, de garantia e de liquidez.

Constatou-se que, entre agosto de 2007 e novembro de 2011, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Piracanjuba Ltda. conduziu operações sem observar os princípios da seletividade (análise cadastral deficiente - ‘a’), de garantia (falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente – ‘b’) e liquidez (incompatibilidade da situação econômico-financeira do cooperado com os recursos disponibilizadosc’; renovação de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior - ‘d’), recomendados pela boa gestão e segurança operacional.

A inobservância aos Princípios em comento foi verificada nas operações de crédito constantes do Quadro 1, que segue:

Cooperado/Contrato

Data da contratação

Valor da operação (R$)

Saldo data-base dezembro /2011

Princípios

a

b

c

d

Donizete Jesus Alves Pinheiro

1475-2

27.10.2009

30.000,00

-

x

1453-0

4.11.2009

50.000,00

-

x

37.493-1

26.4.2010

120.000,00

-

x

x

37.558-5

10.5.2010

257.000,00

-

x

x

37.602-5

17.5.2010

120.000,00

-

x

x

37.846-2

10.6.2010

118.000,00

-

x

x

37.981-2

25.6.2010

19.500,00

-

x

x

38.052-1

6.7.2010

60.000,00

-

x

x

2037-4

13.12.2010

742.000,00

799.057,45

x

x

x

Ricardo de Pina Cabral

1035-3

5.12.2008

30.000,00

-

x

x

1719-8

19.5.2010

394.500,00

-

x

x

2067-8

7.2.2011

577.000,00

654.657,06

x

x

x

Fábio Marçal Vieira

981-0

3.11.2008

30.000,00

11.683,98

x

1779-0

30.6.2010

60.000,00

45.057,85

x

1801-8

25.6.2010

215.000,00

235.430,09

x

1879-1

25.8.2010

316.000,00

347.073,53

x

Jackson Luiz Pires Machado

2114-2

5.4.2011

534.000,00

599.217,95

x

x

x

Sérgio Antônio Chagas

1837-4

28.7.2010

403.500,00

599.859,69

x

x

x

Jonas Pinheiro de Melo

1967-2

4.11.2010

80.000,00

88.480,94

x

x

2189-9

28.6.2011

81.000,00

93.825,00

x

x

2200-6

11.7.2011

26.000,00

29.509,73

x

x

2205-2

18.7.2011

36.000,00

40.440,00

x

x

2208-4

25.7.2011

201.000,00

223.445,00

x

x

2234-6

29.8.2011

45.500,00

49.973,97

x

x

Nilton Pinheiro de Melo

1969-4

4.11.2010

30.000,00

33.180,26

x

x

2034-0

6.12.2010

75.000,00

83.039,74

x

x

2173-9

8.6.2011

90.000,00

93.427,40

x

2259-7

3.10.2011

220.000,00

238.437,81

x

x

Cláudio José Correa Pinto Lopes

2068-0

7.2.2011

134.000,00

152.034,74

x

x

x

2069-8

7.2.2011

125.000,00

141.427,08

x

x

x

2070-6

7.2.2011

184.500,00

209.331,41

x

x

x

José Lourenço de Castro Filho

1428-8

19.10.2009

10.000,00

6.218,90

x

2065-2

3.2.2011

398.500,00

457.641,38

x

x

x

Ivan Pinheiro de Melo

2033-7

6.12.2010

75.000,00

83.039,74

x

x

2188-3

27.6.2011

108.000,00

119.700,00

x

x

2196-2

4.7.2011

49.000,00

56.186,96

x

x

2204-7

18.7.2011

40.000,00

44.933-58

x

x

2207-9

25.7.2011

54.000,00

60.120,00

x

x

2216-5

8.8.2011

21.500,00

24.545,55

x

x

2233-0

29.8.2011

40.000,00

42.400,12

x

x

Eider Magno Divino dos Santos

2275-6

8.11.2011

345.600,00

354.081,02

x

x

Joaquim Lemes de Souza

662-4

30.8.2007

194.000,00

178.199,09

x

x

1105-4

3.3.2009

36.800,00

41.833,32

x

x

Saldo devedor total em dezembro de 2011

6.192.556,76

Quanto ao tema, destaque-se que:

a má gestão da concessão e gerenciamento das operações de crédito resultou em perda de qualidade da carteira da Cooperativa que, em dezembro de 2011, apresentava elevado índice de inadimplência. As operações indicadas, classificadas no risco “H”, representavam 58% da carteira na referida data-base;

a não observância dos princípios básicos de gestão e da boa técnica bancária, dos seus próprios normativos, bem como a promoção de renegociações com concessão de vantagens indevidas a associados, resultaram em deperecimento patrimonial da Cooperativa, que teve seu Patrimônio de Referência (PR) reduzido em 43% (de R$7.517.249,38 em dezembro/2010 para R$4.273.068,61 em dezembro de 2011), por conta de perdas no montante de R$3.244.180,77 apuradas no exercício de 2011, majoritariamente derivadas da constituição de provisão para perdas em operações de crédito.

Os fatos descritos na irregularidade ‘a’ afrontariam o disposto no item IX da Resolução 1.559/98 com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 3.258/05, sendo por eles responsabilizados Siocoob Coapil, Adriano Donegá, Astrogildo Gonçalves Peixoto (presidente do CA e Diretor Presidente de 16.12.2010 a 30.01.2012), Carlos Lourenço de Oliveira, Iron Dias de Lima, Joaquim José Rodrigues, José Aparecido dos Santos, José Lourenço de Castro Filho, Leandro de Paula Sant’Anna, Luduvino Gomes Sobrinho, Marcos Antonio Machado, Nicanor Tadeu Peixoto (Vice-Presidente do CA, Diretor Financeiro e Diretor Presidente desde 22.05.2012) e Wilson José Lemes.

Irregularidade ‘b’ – descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da cooperativa e de avaliar, periodicamente, a atuação da Diretoria Executiva.

O descumprimento dos deveres legais e estatutários dos conselheiros possibilitou a ocorrência de concessão de operações de crédito em desacordo com as regras de boa gestão e segurança operacional, continuamente praticada na instituição, o que agravou a situação da Cooperativa [1] .

Pela análise das atas das reuniões realizadas neste mesmo período (fl. 21), constatou-se que nenhuma medida concreta para a reversão do quadro de elevada inadimplência (chegando a 39,47%) foi adotada. Constatou-se, também, a ausência de qualquer consideração a respeito da atuação da Diretoria Executiva.

Pelo descumprimento dos arts. 21, inciso V, e 47, caput , da Lei nº 5.764/71, combinados com os itens III e VII do art. 62 do Estatuto Social, aprovado em 26 de outubro de 2010, e item V do art. 56 dos Estatutos Sociais de 17 de fevereiro de 2006 e 7 de março de 2008, foram acusados os membros do Conselho de Administração que não exerciam cargo na Diretoria Executiva, no período de 30.08.2007 a 08.11.2011, ou seja, Adriano Donegá, Carlos Lourenço de Oliveira, Casutaka Watanabe, Eduardo de Souza Iwasse, Iron Dias de Lima, Joaquim José Rodrigues, José Aparecido dos Santos, José Lourenço de Castro Filho, Leandro de Paula Sant’Anna, Luduvino Gomes Sobrinho, Marcos Antonio Machado, Ricardo de Pina Cabral e Wilson José Lemes.

A proposta de instauração do processo administrativo sancionador foi aprovada na reunião do Copan realizada em 05.12.2012 (fl. 816).

II. Defesas

Intimados entre janeiro e março de 2013 [2] , Astrogildo Gonçalves Peixoto (fls. 1.089-1.115) e Sicoob Coapil, Adriano Donegá, Carlos Lourenço de Oliveira, Casutaca Watanabe, Eduardo de Souza Iwasse, Iron Dias de Lima, Joaquim José Rodrigues, José Aparecido dos Santos, José Lourenço de Castro Filho, Leandro de Paula Sant’Anna, Luduvino Gomes Sobrinho, Marcos Antônio Machado, Nicanor Tadeu Peixoto e Wilson José Lemes (fls. 1.121-1.208), apresentaram defesas (apenas Ricardo de Pina Cabral não apresentou defesa), onde alegaram que:

a. houve afronta ao princípio da tipicidade, vez que a acusação está fundamentada em um tipo legal aberto, que não descreve o ilícito cometido, ou seja, não há conceituação do que vem a ser os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, tampouco como quantificar e estabelecer gradações em caso de eventuais infringências;

b. o art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, apontado como capitulação legal, é uma norma genérica que apenas estabelece as penas passíveis de serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil no caso de infração aquela mesma lei e não qualquer conduta ilícita, tipo penal ou infração administrativa;

c. está prescrita a pretensão punitiva em relação ao contrato 662-4, celebrado com o Sr. Joaquim Lemes de Souza, em 30.8.2007, no valor de R$178.199,09, pois a primeira intimação ocorreu apenas em 2.1.2013, tendo decorrido, assim, mais de cinco anos da prática do ato supostamente ilegal;

d. as garantias ofertadas eram suficientes para assegurar o risco do negócio e não há norma proibitiva em relação à prática de avais cruzados;

e. sobre a renda e patrimônio dos devedores e as garantias prestadas nas operações indicadas no Quadro 1:

I - Donizete Jesus Alves Pinheiro

a operação 2037-4, de R$742.000,00, foi contratada para saldar operações anteriores e contou com garantias reais e fidejussórias: hipoteca no valor de R$77.440,00, penhor de cinquenta animais, avaliados em mais de R$100.000,00, além de avais do Sr. Astir José da Silva e da Sra. Elza Amorim Dias da Silva. Ademais, o cooperado possuía capital integralizado de R$129.735,00;

a operação 2037-4 foi deferida para pagamento em sete parcelas anuais de R$139.982,48, vencendo a primeira em 13.12.2011, e foi completamente adimplida em 16.3.2012.

II - Ricardo de Pina Cabral

a ficha cadastral informou duas fontes de renda, como prefeito de Piracanjuba, com salário de R$12.384,06 (fl. 251) e agropecuarista, com renda anual de R$218.555,91 e relacionou entre seus bens uma fazenda, avaliada em R$2.064.400,00;

as operações 1035-3 e 1719-8 foram garantidas por notas promissórias e avais, os quais se mostraram suficientes, estando ambos os créditos adimplidos devido à renegociação;

a operação 2067-8 teve avais dos Srs. José Lourenço de Castro Filho e Cláudio José Correa Pinto Lopes, da Sra. Terezinha Barbosa Pimenta, e penhor cedular de 1º grau de vacas nelore, avaliadas em R$245.600,00, além do capital integralizado do tomador.

III - Fábio Marçal Vieira

a ficha cadastral e as DIRPF (ano-calendário 2007 e 2008) revelaram patrimônio constituído de bens móveis e imóveis, compatível com as obrigações assumidas;

a operação 1779-0, de R$60.000,00, foi garantida por aval do Sr. João Marçal Filho e penhor cedular de sessenta vacas, avaliadas em R$78.000,00.

IV - Jackson Luiz Pires Machado

a operação 2114-2, de R$534.000,00, foi garantida por hipoteca de imóvel avaliado em R$2.004.494,00 e avais dos Srs. Ricardo de Pina Cabral, Cláudio José Correa Pinto Lopes, e das Sras. Suely Pimenta Cabral e Terezinha Barbosa Pimenta, todos com patrimônio e renda superiores ao valor contratado.

V - Sérgio Antônio Chagas

o contrato 1837-4, de R$403.500,00, foi garantido por hipoteca e penhor cedular, avaliados em R$360.000,00, avais prestados pelo Sr. Francisco Chagas e pela Sra. Dilma Soares Chagas, além do capital integralizado de R$65.360,00.

VI - Jonas Pinheiro de Melo

à época da contratação, possuía renda bruta anual superior a R$219.000,00 e bens imóveis avaliados em mais de R$2.500.000,00;

os contratos 2189-9, 2200-6, 2205-2, 2208-4 e 2234-6 foram garantidos por meio de cédula rural pignoratícia e avais dos Srs. Ivan Pinheiro de Melo e Nilton Pinheiro de Melo, e da Sra. Tânia Barbosa Pimenta Melo, todos em valores superiores ao crédito contratado e suficientes para eventual execução por inadimplemento.

VII - Nilton Pinheiro de Melo

as operações 1969-4, 2034-0, 2173-9 e 2259-7 foram garantidas por meio de cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, além de avais do Sr. Ivan Pinheiro de Melo e das Sras. Tânia Barbosa Pimenta Melo e Revelenidia Corrêa de Melo, todos em valores superiores ao crédito contratado.

VIII - Cláudio José Correa Pinto Lopes

a operação 2068-0, de R$134 mil, foi garantida por cédula de crédito bancário e avalizada pelos Srs. Ricardo de Pina Cabral, Eduardo de Souza Iwasse e pela Sra. Terezinha Barbosa Pimenta;

a operação 2069-8, de R$125 mil, foi garantida por uma cédula de crédito bancário e avalizada pelos Srs. Ricardo de Pina Cabral e José Lourenço de Castro Filho;

a operação 2070-6, de R$184.500,00, foi garantida por uma cédula de crédito bancário e avalizada por José Lourenço de Castro Filho.

IX - José Lourenço de Castro Filho

as operações 1428-8 e 2065-2 foram garantidas mediante cédula hipotecária, além de avais dos Srs. Ricardo de Pina Cabral e Cláudio José Correa Pinto Lopes, e da Sra. Terezinha Barbosa Pimenta, com patrimônio e renda superiores ao valor contratado.

X - Ivan Pinheiro de Melo

a renda bruta anual do cooperado era, à época, superior a R$200.000,00, sendo que seus bens imóveis estavam avaliados em R$3.813.000,00.

XI - Eider Magno Divino dos Santos

possuía renda bruta mensal de R$3.670,22 e bens imóveis superiores a R$76.000,00;

a operação 2275-6, de R$345.600,00, foi garantida por meio de cédula de crédito bancário e avais dos Srs. Ricardo de Pina Cabral, Jose Lourenço de Castro Filho, Alcindo Caetano Machado Júnior e Wagner de Pina Cabral, e da Sra. Terezinha Barbosa Pimenta, todos em valores superiores ao crédito contratado e suficientes para garantia de eventual execução.

XII - Joaquim Lemes de Souza

possuía renda e patrimônio suficientes para suportar execução em caso de inadimplemento da operação 1105-4; ademais, o contrato foi garantido por cédula de crédito bancário e aval do Sr. Cesar Gomes de Miranda.

Alegações específicas da defesa de Sicoob Coapil, Adriano Donegá, Carlos Lourenço de Oliveira, Casutaca Watanabe, Eduardo de Souza Iwasse, Iron Dias de Lima, Joaquim José Rodrigues, José Aparecido dos Santos, José Lourenço de Castro Filho, Leandro de Paula Sant’Anna, Luduvino Gomes Sobrinho, Marcos Antônio Machado, Nicanor Tadeu Peixoto e Wilson José Lemes:

a. a intimação é nula, pois viola o princípio do devido processo legal, na medida em que não descreve a cominação a que estão sujeitos os intimados em caso de eventual condenação, em afronta ao previsto na Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985;

b. há violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pelo fato de que muitos dos aspectos constantes nas intimações não encontram comprovação no conjunto probatório que instrui os autos. A ata de reunião do Conselho de Administração juntada à fl. 244, além de incompleta não traz a folha de assinaturas, não foram juntados instrumentos de crédito das operações 1035-3 e 1719-8, e não há documentação relativa ao grau de endividamento dos avalistas na operação realizada com o cooperado Eider Magno Divino dos Santos;

c. segundo a Teoria do Ato Ultra Vires, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade; no caso, a penalização da Cooperativa recairá, de fato, sobre seus associados, que não deram causa às irregularidades;

d. conforme os princípios da responsabilidade pessoal, da culpabilidade e da individualização da pena, apenas deve ser responsabilizado aquele que efetivamente infringiu o dever de conduta previsto na norma;

e. Astrogildo Gonçalves Peixoto exerceu a função de presidente do Conselho de Administração desde 2005, sendo que, a partir da aprovação do novo Estatuto Social da Cooperativa, em 26 de outubro de 2010, passou a acumular aquela função com a de diretor presidente. Em qualquer dos contextos, sempre foi o responsável pela área de crédito, conduzindo a quase totalidade das operações inquinadas de irregulares;

f. as operações foram realizadas com o desconhecimento dos membros do Conselho de Administração, os quais, por não terem aptidão técnica suficiente para avaliá-las e, também, em razão do grau de confiança depositado no Sr. Astrogildo Gonçalves Peixoto, apenas ratificavam as ações do então presidente e principal executivo;

g. não agiram com consciência e vontade de praticar os atos apontados como irregulares, pois induzidos em erro ao pensarem que situações de inadimplência, como as relatadas pelo Sr. Astrogildo Gonçalves Peixoto, eram comuns em uma instituição financeira. Tal indução em erro configura vício que enseja a nulidade dos atos jurídicos, nos termos do art. 138 do Código Civil;

h. o Sr. Astrogildo Gonçalves Peixoto se utilizou do cargo para atender fins particulares e para beneficiar o então prefeito de Piracanjuba, Ricardo de Pina Cabral. Com a descoberta de tais fatos, o dirigente foi obrigado a renunciar;

i. com a saída do executivo, foram iniciados os esforços para sanear a precária situação em que a Cooperativa se encontrava, do que resultou o aumento da carteira de crédito, drástica redução da inadimplência e forte capitalização, dentre outros aspectos positivos;

j. o resultado negativo observado no mês de novembro se deve ao fato de o Banco Central do Brasil ter determinado a reclassificação, para nível “H”, de algumas operações dos tomadores relacionados neste processo. Não se trata, portanto, de situação nova, mas de fatos relacionados ao período sobre o qual versa o presente processo administrativo;

k. as situações de patrimônio e renda dos tomadores e garantidores das operações não foram devidamente consideradas pela acusação. O capital social integralizado por cada cooperado pode servir de garantia a dívidas contraídas com a sociedade, sendo tal garantia hígida, vez que mencionadas cotas não podem ser afetadas por dívidas que o cooperado eventualmente tenha com terceiros;

l. a respeito das operações imputadas como irregulares, prestou-se os seguintes esclarecimentos:

I - Donizete Jesus Alves Pinheiro

a ficha cadastral, preenchida à época das operações, informou patrimônio imobilizado de R$210.000,00 e renda mensal líquida de R$32.552,00. Já a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda – Pessoa Física (DIRPF), ano-calendário 2008, revelou renda anual de R$831.127,01. Referido documento informou a propriedade de um caminhão e uma camionete, os quais, somados, alcançaram valor superior a R$160.000,00;

as operações contratadas, no período de 24.8.2009 a 25.6.2010, não ultrapassaram sua capacidade de pagamento de longo prazo, de R$660.000,00;

as operações 1332-4, 1475-2 e 1453-0 foram resguardadas por penhor cedular de animais, em valores que ultrapassaram o valor das operações, além de avais;

as operações 37.558-5, 37.602-5, 37.846-2, 37.981-2 e 38.052-1 foram asseguradas por cheques, nos valores correspondentes a cada operação;

o Sr. Carlos Lourenço de Oliveira foi contrário à aprovação da operação 2037-4, conforme ata de reunião do Conselho de Administração (fl. 117).

II - Ricardo de Pina Cabral

a DIRPF (ano-calendário 2009) informou receita de R$2.662.670,89 e relacionou bens, dentre os quais uma fazenda, avaliada em R$2.064.400,00. Possuía capital integralizado de R$112.997,00;

adicionalmente a operação 1719-8 contou com a garantia do capital integralizado pelo emitente (R$109.069,00) e pelo avalista (R$95.299,00), suficientes.

III - Fábio Marçal Vieira

o capital que o associado detinha integralizado à época da contratação da operação 981-0 (R$30.000,00), no total de R$86.116,00, serviu de parâmetro para o deferimento do crédito;

a operação 1801-8, de R$215.000,00, foi garantida por aval do Sr. João Marçal Filho, hipoteca de imóvel avaliado em R$338.500,00, além do capital social integralizado à época pelo tomador, de R$136.794,00. O valor deferido se encontrava dentro da capacidade econômica do tomador, que, na ocasião, superava a cifra de R$1.000.000,00;

a operação 1879-1, de R$316.000.00, teve como garantia o imóvel já mencionado, aval do Sr. João Marçal Filho e o correspondente capital integralizado de R$136.794,00. Ainda, quando do vencimento da operação, o associado receberia o resultado financeiro da safra daquele ano, o que evidenciou renda compatível com o capital tomado;

a Cooperativa não deve ser responsabilizada pelo fato de os recursos obtidos com o contrato 1779-0 terem sido utilizados para integralização de capital e cobertura de saldo devedor. Tratando-se de recurso disponibilizado em conta corrente, o sistema da Cooperativa automaticamente utilizou estes recursos para amortizar o saldo devedor existente;

a operação 1779-0, além de aval e penhor cedular de vacas, estava garantida pelo capital integralizado de R$136.794,00;

eventuais restrições cadastrais do associado não impediram a concessão de crédito, vez que a capacidade de pagamento era suficiente para honrar o pagamento das dívidas.

IV - Jackson Luiz Pires Machado

em 2009, ano anterior à operação analisada, obteve rendimentos que, somados, atingiram R$777.758,71. Possuía apartamento na zona central de Brasília, fazendas em Piracanjuba/GO, veículos e recursos existentes em aplicações financeiras.

V - Sérgio Antônio Chagas

auferiu renda bruta de R$641.064,78 em 2008, ano anterior à primeira contratação, de R$615.149,50 em 2009, e de R$721.070,87 em 2010;

os dados citados confirmam que a capacidade de endividamento de longo prazo do associado era de R$592.343,52, resultando a operação 1837-4 em um comprometimento de 68% dessa capacidade, diante da previsão de pagamento em três parcelas anuais;

a dívida decorrente da operação vem sendo paga pontualmente, restando apenas uma parcela a vencer em 1º.8.2013.

VI - Jonas Pinheiro de Melo

obteve receita bruta de R$2.634.686,86 em 2010 e suas DIRPF (ano-calendário 2007 a 2010) descrevem diversos bens, dentre os quais, participações em quatro fazendas, quotas de capital em quatro empresas, imóvel residencial, veículos e maquinário agrícola;

a operação 1967-2, de R$80.000,00, contou com o penhor de 104 vacas, avaliadas em R$104.000,00;

as operações 2189-9, 2200-6, 2205-2, 2208-4 e 2234-6 possuem datas de vencimento próximas pelo fato de que, entre setembro e novembro, o cooperado auferia a receita das atividades agrícolas;

não há documentos nos autos que indiquem o comprometimento da renda líquida mensal do associado, não tendo sido juntadas consultas ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), nem informações relacionadas à situação financeira dos garantidores das operações;

não há regra que disponha como limite máximo para concessão de crédito o patamar de até seis vezes o capital social integralizado. Trata-se apenas de um parâmetro e não de um efetivo limite.

VII - Nilton Pinheiro de Melo

auferiu receitas de R$2.400.863,63 e R$3.187.218,95, em 2009 e 2010, respectivamente, enquanto seus bens imóveis estavam avaliados em R$6.890.000,00. Ademais, é proprietário ou possui participações em cinco fazendas e em cinco empresas, sendo proprietário também de veículos, imóvel residencial e maquinário agrícola. Seu capital integralizado na instituição em junho de 2010 era de R$50.360,00;

a capacidade de endividamento mensal do cooperado era de R$147.786,38, enquanto a de longo prazo era de R$6.387.442,17;

não procede o argumento de que as operações 1969-4 e 2034-0 teriam sido amparadas em instrumentos de pouca liquidez e avalistas cujas rendas estavam comprometidas, apresentando renda muito baixa. A primeira operação foi garantida por penhor cedular de 36 vacas, totalizando o valor de R$39.600,00, valor correspondente a 132% da dívida; a segunda operação foi garantia mediante penhor cedular de 89 vacas, avaliadas em R$97.900,00, valor correspondente a 130% da dívida.

VIII - Cláudio José Correa Pinto Lopes

a DIRPF (ano-calendário 2009) informou rendimentos de R$78.653,99, além da propriedade de um imóvel rural e um veículo. Possuía, portanto, condições de honrar as obrigações assumidas;

inexistem documentos que indiquem o comprometimento da renda líquida mensal do associado, não tendo sido juntadas consultas ao SCR, nem informações relacionadas à situação financeira dos garantidores das operações.

IX - José Lourenço de Castro Filho

a DIRPF (Ano-Calendário 2009) informou rendimentos de R$165.713,03, além de receita no valor de R$150.912,69 decorrente de atividades agrícolas. A declaração do ano- calendário 2011 informou rendimentos de R$208.906,39, além de receita de R$53.261,64, proveniente de atividades agrícolas. É proprietário de uma gleba de terras no valor de R$90.000,00, onde possui um rebanho de 839 cabeças de gado, e possui aplicações financeiras da ordem de R$146.290,25;

a capacidade do cooperado de endividamento mensal era de R$12.259,06, enquanto a de longo prazo era de R$440.381,25;

a operação 1428-8, de R$10.000,00, previu o pagamento da dívida em cinco parcelas anuais de R$2.185,72, com o vencimento da primeira parcela em 1º.10.2010. Referida operação também foi resguardada pelo capital social integralizado do associado, à época no valor de R$106.067,00;

a operação 2065-2, de R$398.500,00, previu o pagamento em quatro parcelas semestrais de R$99.625,00, com o vencimento da primeira prestação em 5.12.2011. Referida operação foi resguardada pelo penhor de cinquenta vacas, avaliadas em R$100.000,00, hipoteca em 11º grau de uma fazenda avaliada em aproximadamente R$2.000.000,00, além do capital integralizado de R$147.928,72.

X - Ivan Pinheiro de Melo

em 2009, percebeu rendimentos de R$32.880,00 de quatro fontes pagadoras, além de receita de R$1.643.320,69 decorrentes de suas atividades agrícolas. No ano seguinte, seus rendimentos foram de R$39.195,00, além de receita de R$2.378.187,70. Em sua DIRPF (ano-calendário 2010) constou como proprietário de cinco fazendas, participação societária em quatro empresas, além de veículos e maquinário agrícola. Seu capital integralizado era de R$75.935,00;

a ficha cadastral do cooperado indica capacidade de pagamento mensal de R$106.889,14 e de longo prazo era de R$4.394.315,92;

as operações 2033-7, 2188-3, 2196-2, 2204-7, 2207-9, 2216-5 e 2233-0 foram garantidas por meio de cédula rural pignoratícia e avais do Sr. Nilton Pinheiro de Melo e da Sra. Neide de Oliveira Cruz Melo, e cédulas de crédito bancário, todos em valores superiores aos créditos contratados e suficientes para eventual execução por inadimplemento;

as operações 2188-3, 2196-2, 2207-9, 2216-5 e 2233-0 possuem datas de vencimento próximas pelo fato de que no período de setembro a novembro o cooperado auferia receita de atividades agrícolas;

quanto à alegação de “rolagem de dívidas”, isso se deve ao fato de que, naquela circunstância específica, o associado não revelou condições de adimplir a obrigação.

XI - Eider Magno Divino dos Santos

em 2010, percebeu rendimentos de R$44.042,64, além de receita de R$1.643.320,69, decorrente de atividades agrícolas. À época da contratação, a renda bruta do cooperado juntamente com seus bens móveis e imóveis era suficiente para garantir eventual execução. Ademais, é proprietário de um veículo avaliado em R$25.000,00. Portanto, possuía condições de honrar a obrigação de R$345.600,00 em um prazo de trinta meses;

não há qualquer irregularidade no fato de a operação ter sido realizada para saldar dívida do Sr. Alcindo Caetano Machado Júnior, vez que a Cooperativa é mera gestora dos recursos dos seus associados;

não foram juntados documentos que demonstrassem que o cooperado possuía restrições de crédito.

XII - Joaquim Lemes de Souza

em 2007, ano da operação 662-4, percebeu receita de R$546.752,12, além de possuir três fazendas, um imóvel residencial, glebas de terras, aplicações financeiras e títulos de capitalização, 1.346 cabeças de gado e capital social integralizado de R$67.628,00;

a operação 662-4, de R$194.000,00, foi garantida por hipoteca de 4º grau, avais do Sr. Cesar Gomes de Miranda e da Sra. Vanilda Maria de Sousa Lemes, e pelo capital integralizado de R$31.504,42;

a operação 1105-4, de R$36.800,00, foi garantida por aval do Sr. Cesar Gomes de Miranda e pelo capital integralizado de R$65.048,00;

não foram juntados documentos que demonstrassem que o tomador e o avalista contavam com restrições que impediam as operações de crédito;

o estorno das operações não é irregular quando realizado em contextos de inadimplência. Nas situações das operações tratadas nos autos, em razão da disposição dos devedores em resolver amigavelmente a situação e diante da comprovada capacidade de repactuação da dívida, a Cooperativa entendeu que não seria adequado promover a cobrança judicial do débito. Na quase totalidade das renegociações tratadas, houve reforço da garantia;

impõe-se o acolhimento das preliminares arguidas e, consequentemente, o reconhecimento da nulidade do processo. Em caso de entendimento diverso, que seja reconhecida a prescrição relativa à operação 662-4, regularidade das demais operações, irresponsabilidade da Cooperativa e produção de prova testemunhal.

Alegações específicas da defesa apresentada por Astrogildo Gonçalves Peixoto:

os contratos e concessões de empréstimo foram realizados sempre com a decisão final dada pelo colegiado do Conselho de Administração, do qual era o presidente;

a análise de crédito levava em conta não apenas os dados fornecidos pelo cliente, mas também informações disponíveis sobre o cooperado em bancos de dados existentes na própria instituição e em entidades externas;

a inovação trazida pela Resolução nº 3.258, de 2005, que autorizou a renovação de empréstimos com a incorporação de juros, deu à instituição financeira maior liberdade na administração de seus créditos, possibilitando uma análise dinâmica na avaliação do risco envolvido e implementação de uma efetiva política “conheça seu cliente”;

ainda que a incorporação de juros e encargos nos contratos 2037-4, 2067-8, 2114-2, 1837-5, 2068-0, 2069-8, 2070-6 e 1827-8 tenha sido descrita como prática não recomendável por essa Autarquia, tal juízo de valor, por subjetivo, é insuficiente para caracterizá-la como uma infração, pois houve estrita observância à legislação vigente no tocante às boas técnicas bancárias;

a instituição perdoou pequena parcela de alguns dos empréstimos concedidos, buscando, assim, minimizar perdas e manter a sua higidez econômico-financeira. No entanto, jamais houve o perdão do valor principal, tendo a Cooperativa, em diversas hipóteses, ingressado com ações de execução;

em momento que antecedeu à instauração deste processo, o Banco Central do Brasil, em mais de uma oportunidade, poderia ter se manifestado sobre as operações ora analisadas e não o fez, o que deve ser sopesado quando da aplicação e dosimetria de eventual penalidade;

a Cooperativa tem utilizado meios judiciais e extrajudiciais para assegurar a plena execução dos créditos eventualmente não adimplidos, o que demonstra sua boa-fé na concessão dos empréstimos;

a absolvição do acusado é medida que se impõe. Em caso de entendimento diverso, deve ser aplicada a pena de advertência ou de multa, graduada no mínimo legal.

Deferida a produção de prova testemunhal (fl. 1.855), foram juntados aos autos os seguintes depoimentos:

a. Os conselheiros e ex-conselheiros de administração, Adriano Donegá, Carlos Lourenço de Oliveira, Casutaca Watanabe, Eduardo de Souza Iwasse, Iron Dias de Lima, Joaquim José Rodrigues, José Aparecido dos Santos, José Lourenço de Castro Filho, Luduvino Gomes Sobrinho, Marcos Antônio Machado, Nicanor Tadeu Peixoto e Wilson José Lemes, em seus depoimentos (fls. 1.865-1.898), apresentaram algumas declarações de idêntico teor, a saber:

as propostas de crédito eram, primeiramente, aprovadas pelo Sr. Astrogildo Gonçalves Peixoto e liberadas na conta do tomador. Somente após essas etapas eram encaminhadas ao Conselho de Administração para assinatura. Ainda assim, o executivo não informava as circunstâncias dessas operações;

nas reuniões do Conselho de Administração, o Sr. Astrogildo Gonçalves Peixoto não disponibilizava aos conselheiros os dossiês das operações, apenas informava os resultados financeiros da Cooperativa;

houve desconfiança da regularidade das operações quando do recebimento de carta enviada pelo Sr. Ricardo de Pina Cabral, em que solicitava a renegociação de operações de crédito realizadas por vários tomadores, mas em proveito próprio. Questionado, o Sr. Astrogildo Gonçalves Peixoto disse que as operações possuíam garantias reais e que o Sr. Ricardo de Pina Cabral acabara de se eleger prefeito de Piracanjuba e que tudo seria resolvido facilmente;

surpreenderam-se ao tomar conhecimento das irregularidades, pois confiavam no então presidente;

constatadas as irregularidades, o colegiado passou a acompanhar as renegociações das operações em aberto, além de propor a cobrança judicial dos débitos. Resistente às mudanças propostas, o Sr. Astrogildo Gonçalves Peixoto foi destituído pelo colegiado.

b. Contudo, alguns depoentes fizeram afirmações diferenciadas, que se passa a expor:

Joaquim José Rodrigues declarou que, em agosto de 2011, o Conselho encaminhou carta à Central informando sobre suspeita de irregularidade das operações realizadas pelo Sr. Astrogildo Gonçalves Peixoto;

Adriano Donegá destacou ter sido membro do Conselho Fiscal nos anos de 2009 e 2010, somente passando ao Conselho de Administração em abril de 2011.

c. Alguns ex-funcionários igualmente prestaram declarações, cujos principais pontos se passa a expor:

Kelly Dias da Silva (fls. 1.861-1.862):

enquanto analista de crédito, entre agosto de 2007 e meados de 2009, era responsável pelo acolhimento das propostas de crédito e elaboração de dossiês de formalização e liberação de créditos no sistema informatizado, e emitiu parecer sobre operações da sua alçada. Quando assumiu a função de gerente, passou a ser responsável pela coordenação de todas as áreas operacionais e administrativas da Cooperativa;

o Sr. Astrogildo Gonçalves Peixoto era o executivo diretamente responsável pela área de crédito, sendo que, apenas as operações mais relevantes e a seu critério eram submetidas ao Conselho de Administração antes do seu deferimento;

grande parte das operações não atendia aquilo que era adequado a uma instituição financeira, isto é, os proponentes e os avalistas não apresentavam capacidade de pagamento, continham restrições e as operações não eram devidamente resguardadas, não possuíam liquidez suficiente;

eram encaminhados ao Conselho de Administração simples relatórios das condições das operações.

Juscélio Gonçalves de Melo (fls. 1.863-1.864):

iniciou suas atividades na Cooperativa como caixa em agosto de 2007, atuando como tesoureiro de junho de 2010 a agosto de 2011. Posteriormente, foi alçado à posição de gerente, responsável pelo atendimento dos associados, fazia negociação, colhia os documentos necessários e os repassava para a área de análise de crédito; não era responsável pela análise cadastral e de restrições dos proponentes de créditos;

o Sr. Astrogildo Gonçalves Peixoto era o executivo diretamente responsável pela área de crédito;

à época em que era gerente, a dinâmica das operações foi modificada, passando a preparar a documentação das operações de crédito para que o Conselho de Administração as analisasse antes da liberação. Permaneceu na instituição até janeiro de 2012.

Fernanda Quinta e Silva, ex-funcionária da cooperativa, afirmou que (fls. 1.920-1.921):

iniciou suas atividades na instituição em 2005, exercendo até 2009 o cargo de auxiliar de crédito e cadastro. A partir de maio de 2009, passou a exercer a função de analista de crédito, permanecendo até 2012;

antes das operações serem deferidas e liberadas em conta corrente, o Conselho de Administração não era previamente consultado, pois o Sr. Astrogildo Gonçalves Peixoto desempenhava referidas atividades sozinho;

desconfia que as operações realizadas de 2007 a 2011 apresentavam irregularidades, pois na análise e deferimento das operações somente eram observados os limites de seis vezes o capital de cada associado, sem que fosse analisada a capacidade de pagamento, o patrimônio de cada associado e o endividamento no sistema financeiro;

ouviu dizer que o Sr. Astrogildo Gonçalves Peixoto não tinha o hábito de disponibilizar as propostas de crédito aos conselheiros ou mesmo explicá-las; que era frequente a liberação dos empréstimos em conta corrente dos tomadores antes da reunião do conselho que analisaria as operações.

III. Decisão

Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil emitiu o Parecer 57/2013-DIORF, de 13.09.2013 (fls. 1.923/1.939), e em sequência, prolatou a Decisão 209/2014-Diorf, de 13.06.2014 (fls. 1.941/1.958v) .

Tratando das questões preliminares à análise do mérito, colocou o BACEN que:

afasta-se a preliminar relativa à prescrição da pretensão punitiva em relação à operação 662-4, celebrada com o Sr. Joaquim Lemes de Souza, em 30.8.2007. Diante de requisição de documento formalizado pelo Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias — Desuc, via email, em 29.6.2012 (fl. 627), houve a interrupção do transcurso do prazo da prescrição quinquenal estabelecido no artigo 1 0 da Lei n° 9.873, de 1999, visto que configura ato inequívoco de apuração de irregularidade que compõe o processo, pois objetivou reunir elementos para averiguação dos fatos;

As intimações descrevem as práticas inquinadas de irregulares, informam corretamente as normas infringidas e deixam claro aos intimados a realização de conduta contrária a boa técnica bancária e/ou omissiva no desempenho de suas atribuições à frente da Diretoria e do Conselho de Administração. Foi assegurado aos intimados o acesso aos documentos do processo e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há que se falar em violação ao devido processo legal;

Em relação alegada afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, pela falta de comprovação de aspectos constantes nas intimações, deve-se esclarecer que tais circunstâncias somente podem ser identificadas ou mesmo descaracterizadas após a apuração dos fatos e a análise das relações de causalidade. Nenhum julgamento foi exarado a priori. O conjunto probatório reúne elementos para respaldar a instauração de processo e a caracterização ou não da culpa se dará como resultado da análise dos fatos concretos e dos argumentos trazidos pela defesa;

A tese relativa à ausência de tipicidade das condutas imputadas não merece vicejar, igualmente. Há que se ter claro que o artigo 4° da Lei n° 4.595, de 1.964, estabeleceu como competência privativa do Conselho Monetário Nacional (CMN), dentre outras, "disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras" (inciso VI), assim como "regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas" (inciso VIII). Com relação ao Banco Central do Brasil, foi-lhe atribuída competência para cumprir e fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN, bem como para exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades cabíveis (artigos 9° e 10, inciso IX);

O item IX da Resolução nº 1.559, de 1998, com a alteração dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 2005, enumera os princípios que regem a boa técnica bancária. Tratando-se de norma com fundamentação principiológica, cabe ao julgador, no caso concreto, avaliar se houve ou não infração a tais princípios;

gradação da pena cominada à espécie encontra limites no poder discricionário conferido à autoridade administrativa, a quem cabe, fundada em critérios preestabelecidos, fazer a adequada dosimetria da pena, presentes os princípios gerais de direito, notadamente do direito sancionador, e a ideia de justiça que é dever alcançar;

a adoção de medidas corretivas adotadas após o procedimento de fiscalização não afasta eventual infração legislação e, portanto, não impede a instauração de processo administrativo;

uma vez comprovada a infração e verificadas as condutas dos acusados que possam ter dado causa ou permitido sua ocorrência, considerações sobre a ausência de dolo ou de boa-fé não são aptas a descaracterizar a irregularidade ou afastar a responsabilidade, vez que não elidem a materialidade ou a autoria dos fatos;

o processo de supervisão é contínuo e a circunstância de tais operações não terem sido contestadas em procedimentos de fiscalização, num determinado momento, não estabelecem nenhuma salvaguarda que impeça a responsabilização da cooperativa caso venha a ter ciência da prática de ato ilícito.

No mérito, em relação à irregularidade “a”, o BACEN concluiu, após realizar a análise das operações das fls. 1949/1955v, que as provas coligidas aos autos demonstraram a ofensa aos Princípios da Liquidez, Garantia e Seletividade das operações de crédito dos associados relacionados no Quadro 1, esclarecendo que:

no que tange às considerações trazidas pelos intimados em suas defesas relativas a cada uma das operações inquinadas de irregularidades, vasto material probatório, advindo da própria cooperativa, detalhadamente analisado quanto a datas, garantias, valores constantes em extratos e conclusões de pareceres técnicos, é suficiente para confirmar os fatos apontados nas intimações (fls. 1.209 a 1.854);

as declarações das Sras. Kelly Dias da Silva e Fernanda Quinta e Silva, ambas ex-funcionárias da Cooperativa, cujas atividades então desenvolvidas eram diretamente relacionadas ao processo de análise de crédito corroboram as deficiências no deferimento de créditos. Sobre as operações deferidas de 2007 a 2011, a Sra. Kelly Dias da Silva afirmou que “em razão de sua experiência profissional, percebia que grande parte das operações não atendia aquilo que era adequado para uma instituição financeira, isto é, os proponentes e avalistas não apresentavam capacidade de pagamentos suficiente, continham restrições e as operações não eram devidamente resguardadas, em síntese não possuíam liquidez suficiente” (fls. 1.861-1.862). A Sra. Fernanda Quinta e Silva, também indagada acerca das operações deferidas no período, relatou que desconfiava que operações realizadas de 2007 a 2011 apresentavam irregularidades, “pois na análise e deferimento das operações somente era observado o limite de seis vezes o capital de cada associado, sem analisar, no entanto, a capacidade de pagamento, o patrimônio de cada associado e seu endividamento no sistema financeiro” (fls. 1.920-1.921). Não procede, portanto, a alegação de Astrogildo Gonçalves Peixoto de que a análise de crédito levava em conta os dados fornecidos pelo cliente e informações disponíveis sobre o cooperado em bancos de dados existentes na própria instituição e em entidades externas;

a realização de avais cruzados feriu a boa técnica bancária, considerando o grau de endividamento dos avalistas e o comprometimento de suas rendas, implicando aceitação de garantias insuficientes. O mesmo se diga em relação à incorporação de juros, vez que as renovações se revelaram temerárias em função de situações de anterior inadimplência e potencial incapacidade de o tomador honrar a nova obrigação assumida.

Entendeu, ainda, que se trata de infração grave, devido ao grande número de operações irregulares no período (43 ao todo), o que denota prática contumaz, e à representatividade das operações analisadas (R$6.237.490,34), correspondentes a 58% da carteira de crédito de R$10.793.990,86, em 31.12.2011. Ademais, por conta da não observância dos princípios básicos da boa técnica bancária, a instituição teve seu Patrimônio Liquido – PL reduzido em 57,5% (de R$7.612.466,82 em dezembro de 2010, para R$4.381.183,73 em dezembro de 2011), por força da constituição de provisão para perdas em operações de crédito.

Quanto à ocorrência da irregularidade ‘b’, atinente ao descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa (art.56, inciso V, dos Estatutos Sociais da Sicoob Coapil de 17.2.2006 e 7.3.2008 - fls. 559-577 e 578-597) e de avaliar, periodicamente, a atuação da Diretoria Executiva (art.62, incisos III e VII, do Estatuto social aprovado em 26.10.2010 – fls. 598-626), asseverou que:

No período de agosto de 2007 a novembro de 2011, o descumprimento de deveres estatutários e legais pelos membros do Conselho de Administração da Sicoob Coapil contribuiu para a infração de Princípios da Garantia, Liquidez e Seletividade;

Nas atas de reunião do Conselho de Administração (fls. 653-775) ocorridas de julho de 2007 a outubro de 2011, constam informações sobre a situação econômico-financeira da instituição, bem como, em algumas ocasiões, a adoção de medidas para o bom funcionamento da cooperativa [3] . Todavia, tais medidas não foram respeitadas na prática e nem houve fiscalização quanto ao deferimento das operações de crédito caracterizaram a ocorrência da irregularidade ‘a’, da mesma forma que não houve solicitação de esclarecimentos à Diretoria Executiva, responsável pela realização das aludidas operações, ou convocação de Assembleia Geral;

Pelo exame das atas das reuniões realizadas no período de 2007 a 2011, depreende-se que, embora houvesse apresentação da posição financeira da instituição, não foram tomadas providências no sentido de resguardar os interesses dos associados, mesmo diante das provas que atestavam o comprometimento da situação econômico-financeira da Cooperativa, bem como não foram tecidas quaisquer observações acerca da atuação da Diretoria Executiva;

Em dezembro de 2010 o índice de inadimplência atingiu 40%. Não houve, contudo, qualquer esforço por parte do Conselho de Administração no sentido de sugerir medidas com vistas a tentar reverter tal situação. Como consequência dessa omissão ocorreu uma redução expressiva do PL da Cooperativa, de R$7.612.466,82, em dezembro de 2010, para R$4.381.183,73, em dezembro de 2011;

A alegação de que as operações eram liberadas sem conhecimento dos conselheiros, mediante decisão isolada de Astrogildo Gonçalves Peixoto que, nas reuniões do colegiado, não fornecia aos conselheiros detalhes relacionados às condições de pagamento, restrições e garantias oferecidas (fls. 1.861-1.898), não prospera. Isso porquê, além da responsabilidade legal a que estavam submetidos e que os obrigava a uma constante fiscalização, a documentação prova que diversas propostas de crédito foram assinadas pelos conselheiros (fls. 116, 189, 202, 215, 219, 242, 246, 249, 271/v, 286, 290, 292/v, 311/v, 325/v, 345/v, 352, 358/v, 365, 372, 378, 389, 395, 401 e 406) e, dias após, aprovadas pelo colegiado (fls. 117, 161, 188, 203, 216, 228, 243, 247, 250, 269/v, 270, 277/v, 279/v, 312/v, 327/v, 346, 352/v, 359, 365/v, 372/v, 378/v, 390, 396, 402 e 406/v ).

Igualmente não procede o argumento dos conselheiros de que não possuíam aptidão técnica para avaliar as operações, confiando em Astrogildo Gonçalves Peixoto, pois o art. 5º do Regulamento Anexo II da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, que reproduziu o texto constante no art. 4º da Resolução nº 3.041, 28 de novembro de 2002, vigente à época das irregularidades, exige capacidade técnica compatível como condição para o exercício do cargo de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-gerente em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Espera-se que esses profissionais estejam preparados, cientes de suas responsabilidades e atuem diligentemente e em consonância com as melhores práticas na execução de suas competências;

Quanto à responsabilidade, a decisão recorrida registrou que os princípios da responsabilidade subjetiva e da individualização da pena regem os processos administrativos instaurados pelo Banco Central do Brasil, de sorte que a punição é aplicável aos que praticam diariamente os atos irregulares e àqueles que, descumprindo deveres legais ou estatutários, não diligenciam para impedi-los.

Menciona, outrossim, que a concordância explícita manifesta pelos conselheiros de administração no deferimento de diversas operações, bem como a não adoção de qualquer medida corretiva, torna inconsistente a alegação, após imputadas as irregularidades, de que o diretor-presidente atuava com excesso de poderes e em desrespeito ao objetivo social da Cooperativa, bem assim a invocação da teoria ultra vires .

Quanto aos ex-diretores, conselheiros e ex-conselheiros de administração, os arts. 21, inciso V, e 47, caput , da Lei nº 5.764, de 1971, determinam que o Estatuto Social da Cooperativa deve indicar o seu modo de administração e fiscalização, com o esclarecimento dos respectivos órgãos e definição de suas atribuições, e que a sociedade Cooperativa deve ser administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração. Em cumprimento à legislação de regência, as normas que preveem as responsabilidades dos administradores são os arts. 54 e 58, inciso I, III e VII, dos Estatutos Sociais de 17.02.2006 e 07.03.2008 [4] (fls. 559/577 e 578/597); e arts. 62, incisos III, VI, XXII, 71, incisos VI e XVI, 72, incisos XI e XII, e 73, inciso X, do Estatuto Social de 26.10.2006 [5] (fls. 598/626).

Assim, quanto à irregularidade “a”, foram responsabilizados os seguintes administradores:

Astrogildo Gonçalves Peixoto foi presidente do Conselho de Administração da Sicoob Coapil de 25.7.2005 a 2.4.2008, de 30.4.2008 a 24.3.2011 e de 26.4.2011 a 30.1.2012 (fls. 797-799), e diretor presidente de 16.12.2010 a 30.1.2012 (fls. 800-801). Investido em funções executivas, participou diretamente do deferimento de todas as operações que compõem o Quadro 1, à exceção da operação 1779-0;

Nicanor Tadeu Machado foi vice-presidente do Conselho de Administração de 25.7.2005 a 2.4.2008, de 16.12.2010 a 24.3.2011 e de 26.4.2011 a 19.4.2012 (fls. 802-804) e diretor financeiro de 16.12.2010 a 24.3.2011 e de 26.4.2011 a 19.4.2012 (fls. 805-806). Investido em funções executivas, participou diretamente do deferimento de todas as operações que compõem o Quadro 1;

Carlos Lourenço de Oliveira, Leandro de Paula Sant’Anna e Wilson José Lemes foram conselheiros de administração de 30.4.2008 a 24.3.2011 (fls. 777, 790 e 796). Mesmo sem funções executivas, participaram diretamente do deferimento de 23 operações (fl. 1957v);

Iron Dias de Lima e Luduvino Gomes Sobrinho foram conselheiros de administração de 25.7.2005 a 2.4.2008, de 30.4.2008 a 24.3.2011, tendo assumido novos mandatos em 26.4.2011 (fls. 778-780 e 791-793). Mesmo sem funções executivas, participaram diretamente do deferimento de 37 operações (1.957v);

José Lourenço de Castro Filho, cujos períodos de mandato foram de 25.7.2005 a 2.4.2008, de 30.4.2008 a 24.3.2011, tendo assumido novos mandatos em 26.4.2011 (fls. 787-789), teve participação direta em quase todas as operações de que participaram Iron Dias de Lima e Luduvino Gomes Sobrinho, à exceção das operações 2065-2 e 1428-8 (35 operações, portanto);

José Aparecido dos Santos foi conselheiro de administração de 25.7.2005 a 2.4.2008, de 30.4.2008 a 24.3.2011 e de 26.4.2011 a 30.1.2012 (fls. 784-786). Mesmo sem funções executivas, participou diretamente do deferimento de todas as operações em que participaram Iron Dias de Lima e Luduvino Gomes Sobrinho, além de participar da concessão de crédito 662-4 (fl. 557/v); 38 operações no total;

Adriano Donegá, Joaquim Rodrigues e Marcos Antônio Machado são conselheiros de administração desde 26.4.2011 (fls. 776, 783 e 794). Mesmo sem funções executivas, participaram diretamente do deferimento das seguintes operações: 2189-9, 2200-6, 2205-2, 2208-4, 2234-6, 2173-9, 2259-7, 2188-3, 2196-2, 2204-7, 2207-9, 2216-5, 2233-0 e 2275-6, num total de 14.

Quanto à irregularidade “b”, entendeu que a responsabilidade de verificar, periodicamente, o estado econômico-financeiro da sociedade, recaiu sobre os membros não executivos do Conselho de Administração. Considerando, no entanto, que os conselheiros Adriano Donegá, Carlos Lourenço de Oliveira, Iron Dias de Lima, Joaquim José Rodrigues, José Aparecido dos Santos, José Lourenço de Castro Filho, Leandro de Paula Sant’Anna, Luduvino Gomes Sobrinho, Marcos Antônio Machado e Wilson José Lemes também foram responsabilizados pela irregularidade “a”, ao extrapolarem as competências estatutárias que lhes foram atribuídas, considerou que não seria razoável sua penalização pela irregularidade “b”. Isso porque, ao praticarem ato comissivo, consistente no deferimento de operações de crédito, não poderiam, concomitantemente, agir de forma omissiva, deixando de fiscalizar seus próprios atos.

Dessa forma, a responsabilidade pela à irregularidade “b” recairia somente sobre os conselheiros Casutaca Watanabe, Eduardo de Souza Iwasse e Ricardo de Pina Cabral.

Deste modo, estando comprovadas a materialidade e a autoria das irregularidades, entendeu adequada a aplicação das seguintes penalidades:

INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

7 (sete) anos aos réus Astrogildo Gonçalves Peixoto, Iron Dias de Lima, José Aparecido dos Santos, José Lourenço de Castro Filho, Luduvino Gomes Sobrinho e Nicanor Tadeu Peixoto, pela irregularidade “a”;

5 (cinco) anos a Adriano Donegá, Carlos Lourenço de Oliveira, Joaquim José Rodrigues, Leandro de Paula Sant’Anna, Marcos Antônio Machado e Wison José Lemes, pela irregularidade “a”;

3 (três) anos a Casutaca Watanabe, Eduardo de Souza Iwasse e Ricardo de Pina Cabral, pela irregularidade “b”;

MULTA de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Piracanjuba Ltda. – Sicoob Coapil, com fundamento no art. 44, §2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964, pela irregularidade “a”;

ARQUIVAR o processo administrativo em relação a Adriano Donegá, Carlos Lourenço de Oliveira, Iron Dias de Lima, Joaquim José Rodrigues, José Aparecido dos Santos, José Lourenço de Castro Filho, Leandro de Paula Sant’Anna, Luduvino Gomes Sobrinho, Marcos Antônio Machado e Wilson José Lemes, quanto à infração dos Princípios da Garantia, Seletividade e Liquidez (irregularidade “a”), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

IV. Recurso Voluntário

Intimados da Decisão entre 25 e 30 de julho de 2014 [6] , a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Piracanjuba Ltda. – Sicoob Coapil, Adriano Donegá, Carlos Lourenço de Oliveira, Casutaca Watanabe, Eduardo de Souza Iwase, Iron Dias de Lima, Joaquim José Rodrigues, José Aparecido dos Santos, José Lourenço de Castro Filho, Leandro de Paula Sant’Ana, Luduvino Gomes Sobrinho, Marcos Antônio Machado, Nicanor Tadeu Peixoto e Wilson José Lemes interpuseram, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 09.08.2014 (fls. 1.999/2.101), onde reiteram os argumentos apresentados na defesa quanto aos seguintes pontos:

Nulidade da intimação por falta de cominação (entenda-se, descrição da punição) a que estariam sujeitos em caso de condenação;

Conjunto probatório apreciado pela Autarquia Fiscalizadora era deficitário;

Atipicidade das condutas, por inexistência de norma legal ou regulamentar que estabeleça o significado dos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, razão pela qual esses princípios consistiriam em tipos legais vagos;

Ocorrência da prescrição em relação à operação realizada entre a Cooperativa e Joaquim Leme de Souza em 27.09.2007;

Descrição do histórico de atuação de Astrogildo Gonçalves Peixoto, onde é afirmado que este apresentava aos demais administradores informações que não condiziam com a realidade quando discutia as operações de crédito realizadas pela Cooperativa, bem como que as operações irregulares visavam a privilegiar Ricardo de Pina Cabral, prefeito da cidade de Piracanjuba;

Recorrentes foram induzidos a erro por Astrogildo Gonçalves Peixoto, o que afastaria, portanto, dolo ou culpa em sua atuação;

Irresponsabilidade da Cooperativa, enquanto pessoa jurídica, pela prática dos ilícitos imputados;

Regularidade das operações dos seguintes associados:

Donizete Jesus Alves Pinheiro;

Ricardo de Pina Cabral;

Fábio Marçal Vieira;

Jackson Luiz Pires Machado;

Sergio Antonio Chagas;

Jonas Pinheiro de Melo;

Nilton Pinheiro de Melo;

Claudio José Correa Pinto Lopes;

José Lourenço de Castro Filho;

Ivan Pinheiro de Melo;

Eider Magno Divino dos Santos; e

Joaquim Lemes de Souza.

Inexistência de ilicitude no estorno de recursos em algumas operações de renegociação;

Limite de 6 (seis) vezes o capital social seria apenas um parâmetro para avaliação das operações, não existindo nenhuma norma que tornasse tal parâmetro obrigatório para a Sicoob Coapil;

Inexistência de ilicitude na admissão de aval cruzado;

Regularidade da atuação dos conselheiros de administração na realização das operações, sem que houvesse ofensa ao art. 56 do Estatuto Social da Cooperativa;

Melhora na situação da cooperativa, decorrente da atuação dos recorrentes e da saída de Astrogildo de sua administração; e

Regularidade na consideração do capital social integralizado na cooperativa como garantia das operações.

Teceram, ainda, as seguintes considerações complementares:

Tratando especificamente da prescrição, discordou-se do entendimento esposado na decisão recorrida de que mensagem eletrônica do BACEN solicitando informações, sem mencionar a existência de investigação, é um ato inequívoco de apuração, pois somente poderiam ser assim considerados aqueles de que tomassem conhecimento os investigados (bilateralidade do ato interruptivo da prescrição);

Quanto à dosimetria da pena, como o grande articulador das pretensas operações irregulares foi Astrogildo Gonçalves Peixoto, a pena dos demais administradores não poderia ser a esta equiparada; e

Ainda sobre a dosimetria da pena, a melhora na situação da cooperativa após 2012 deveria ser considerada no momento da aplicação das penalidades.

Astrogildo Gonçalves Peixoto e Ricardo de Pina Cabral não apresentaram recursos voluntários (fl. 2135).

V. Encaminhamento ao CRSFN

Sob o nº 14.090, o Recurso Voluntário foi autuado em 16.12.2014 e seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na mesma data (fl. 2.143 e 2.170).

Contudo, tendo em vista a alteração do Regimento do CRSFN decorrente do Decreto n.º 8.652/2012, os autos retornaram ao CRSFN e foram sorteados a esta relatora na 389ª Sessão de Julgamento, realizada em 29.03.2016 (fl. 2.173), sendo recebidos em 05.05.2016 (Ofício n.º 81.2016/CRSFN/SE/MF/DF).

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora

[1] Aumento da provisão para empréstimos de R$2.580 mil para R$5.724 mil no período e perdas de R$3.375 mil em 2011.

[2] Fls. 817 – 1.084 e 1.915

[3] Aprovação da Resolução Sicoob/Coapil-2008/001, que aprova a composição de Comitê de Concessão de crédito e definição de alçadas competentes (ata de reunião de 5.3.2008; fls. 665-666); Aprovação do Manual de Gerenciamento de Risco de Mercado (ata de reunião de 31.3.2008; fls. 667-668); Aprovação da Resolução 002-2008 do Conselho de Administração de 25.6.2008, que institui e regulamenta o Cred-Cotas, empréstimo aos sócios com limites máximos de prazo e valor a ser emprestado e impossibilidade de renovação e/ou prorrogação (ata de reunião de 25.7.2008; fls. 674-675); Aprovação do Manual de Controle Interno, de Instrumentalização Normativa e de Ouvidoria Institucional (ata de reunião de 14.4.2009; fl. 693); Aprovação dos Manuais de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e de Operações de Crédito conforme atas de reunião de 26.5.2009 e de 28.9.2008, respectivamente fls. 695 e 702.

[4] Cooperativa é administrada por um Conselho de Administração composto de nove membros, dos quais dois são executivos, nas funções de presidente e de vice-presidente; compete aos ocupantes dos cargos de executivos administrar os serviços e operações da Cooperativa, cumprir as normas e estabelecer procedimentos de controle das operações e serviços e decidir propostas de crédito dos associados, obedecidas as normas gerais fixadas em regimento interno ou em resoluções do Conselho de Administração, assim como em regulamentação oficial.

[5] Compete ao Conselho de Administração avaliar periodicamente a atuação da Diretoria Executiva; aprovar as políticas administrativa, de crédito, de gestão de recursos financeiros e de gerenciamento de riscos; deliberar sobre operações de crédito concedidas aos diretores executivos, seus familiares e às empresas das quais participem; à Diretoria Executiva compete zelar pela gestão de riscos e implantar medidas para tanto, conforme exigências normativas, assim como zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito; compete ao diretor presidente dirigir as funções correspondentes às atividades fim da Cooperativa e executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à oferta de serviços e à movimentação de capital; e ao diretor financeiro compete executar as atividades relacionadas com as funções financeiras (fluxo de caixa, captação e aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análises de rentabilidade, de custo, de risco, etc.).

[6] Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Piracanjuba Ltda. – Sicoob Coapil – intimação recebida à fl. 1.987; Adriano Donegá – intimação recebida à fl. 1.983; Carlos Lourenço de Oliveira – intimação recebida à fl. 1.985; Casutaca Watanabe – intimação recebida à fl. 1.986; Eduardo de Souza Iwasse – intimação recebida à fl. 1.988; Iron Dias de Lima – intimação recebida à fl. 1.989; Joaquim José Rodrigues – fl. 1.990; José Aparecido dos Santos – intimação recebida à fl. 1.992; José Lourenço Castro Filho – intimação recebida à 2.125; Luduvino Gomes Sobrinho – intimação recebida à fl. 1.993; Marcos Antônio Machado – intimação recebida à fl. 1.994; Nicanor Tadeu Peixoto – intimação recebida à fl. 1.995 e Wilson José Lemes – intimação não recebida (fl. 2.131).

Voto do relator

Inicialmente, afasto a ocorrência de prescrição, seja quinquenal, seja intercorrente, uma vez que as operações irregulares ocorreram entre agosto de 2007 e novembro de 2011 e foram praticados os seguintes atos:

Requisição de documentos formalizada pelo Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias – Desuc em 29.6.2012 (fl. 627);

Parecer 06/ 2012-DESUC/GTBSB, em 19.09.2012 (fls. 1/23);

Intimação dos acusados entre janeiro e março de 2013 [1] ;

Parecer 57/2013-DIORF em 13.09.2013 (fls. 1.923/1.939);

Decisão 209/2014-Diorf em 13.06.2014 (fls. 1.941/1.958v) ;

Intimação da Decisão, entre 25 e 30 de julho de 2014 [2] ;

Autuação do Recurso Voluntário 14090 no CRSFN em 16.12.2014 (fl. 2143);

Remessa do feito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 16.12.2014 (fl. 2.170).

Devolução do processo ao CRSFN em decorrência da alteração do Regimento do CRSFN em 29.02.2016 (fl. 2172);

Sorteio do feito, à esta relatora, na 389ª Sessão de Julgamento, realizada em 29.03.2016 (fl. 2.173);

Publicação da pauta de julgamento da 397ª Sessão de Julgamento do CRSFN em 17.11.2016.

Quanto à insurgência acerca da possibilidade de admitir a Requisição de documentos formalizada pelo Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias – Desuc em 29.6.2012, por correspondência eletrônica, como ato inequívoco de apuração, destaco meu entendimento, reiteradamente sustentado neste CRSFN, de que não há necessidade de que o ato praticado seja de conhecimento da outra parte. Ou seja, em consonância com o entendimento de que a prescrição se refere a fatos, e não a pessoas, discordo do entendimento de que apenas atos das quais os acusados sejam intimados devam ser enquadrados como atos inequívocos de apuração e, consequentemente, sejam considerados causas interruptivas de prescrição. Portanto, uma solicitação de documentos para instrução do feito, ainda que sem esclarecer a natureza da investigação realizada, evidentemente deve ser considerada como causa interruptiva de prescrição.

Ademais, entre todas as operações realizadas, apenas o contrato de cessão de crédito n.º 662-4, firmado com Joaquim Lemes de Souza em 30.08.2007, é anterior a 19.09.2007 (data em que se iniciaria a contagem de 5 anos, a partir da emissão do Parecer 06/2012-DESUC/GTBSB, de 19.09.2012, das fls. 1/23). Portanto, ainda que fosse acolhida a preliminar suscitada pelos recorrentes e essa operação fosse desconsiderada, isso não traria qualquer consequência para a apreciação do feito, pois as demais 42 operações não foram alcançadas pela prescrição da pretensão punitiva.

Quanto às demais preliminares, tendo em vista a total coincidência de teses levantadas na defesa conjunta das fls. 1121/1208 e no recurso voluntário das fls. 1999/2101, acolho como razões de decidir aquelas apresentadas na decisão recorrida, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n. º 9.784/99. Não posso, contudo, me furtar de tecer algumas considerações complementares:

Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da intimação por falta da descrição da penalidade ao qual os recorrentes estariam sujeitos em caso de condenação, lembro o entendimento maciçamente acolhido neste Conselho e no Poder Judiciário, inclusive na seara penal, de que os acusados se defendem dos fatos e não da capitulação jurídica constante da intimação. Assim sendo, como cada uma das intimações descreve, pormenorizadamente, as acusações e a responsabilidade específica de cada um dos recorrentes, não vejo qualquer irregularidade quanto ao ponto.

Afasto, ainda, o argumento de que o processo é nulo em razão de seu conteúdo probatório deficitário. Como a acusação veio acompanhada por, aproximadamente, 800 páginas de documentos, bem como foram acostados aos autos todos os documentos trazidos pelas partes, inclusive aqueles trazidos aos autos após a defesa (depoimentos, por exemplo), não vejo qualquer possibilidade de declarar a nulidade do processo por ausência de mínimo lastro probatório. Contudo, a análise da suficiência do arcabouço probatório para a manutenção da decisão recorrida é inerente à apreciação do mérito da demanda, sendo apreciada no momento oportuno.

Considero, por outro lado, completamente descabida a afirmação de que a inexistência de norma legal ou regulamentar que estabeleça o significado dos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos acarrete a atipicidade das condutas.

Isso porque o item IX, alínea ‘a’, da Resolução n.º 1.559/88, com a redação dada pela Resolução n.º 3.258/05, prevê, efetivamente, uma regra geral, que deve ser seguida por todas as instituições financeiras, inclusive as cooperativas de crédito, no exercício de suas atividades.

Na verdade, apesar da inadequada designação como princípios, seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos são, na verdade, standards de comportamento, ou seja, cada uma dessas expressões atua como um padrão geral de conduta, uma orientação flexível, cuja aferição não só varia no tempo como também deve ser verificada caso a caso [3] .

Quanto ao tema, Marília Ferraz Teixeira, na pesquisa intitulada “A Responsabilidade dos Administradores das Cooperativas de Crédito na Observância dos Princípios da Seletividade, da Garantia, da Liquidez e da Diversificação de Riscos”, abordou, de forma didática, o alcance das expressões seletividade, garantia e liquidez, em lição que passo a transcrever:

O conceito de seletividade, à ótica do acompanhamento das atividades das instituições financeiras, contempla a disseminação do crédito, com o objetivo de diversificação de riscos ou de redução das concentrações de empréstimos em determinados tomadores ou segmentos de mercado.

Ao determinar que as instituições financeiras adotem procedimentos operacionais que contemplem o princípio da seletividade, a autoridade supervisora atua na direção de orientar a escolha criteriosa dos tomadores de crédito.

A garantia, conforme explicação divulgada pelo Banco Central do Brasil, é um ativo entregue com a finalidade de “assegurar uma obrigação à parte que toma a garantia” [N.R. 114 - BANCO CENTRAL DO BRASIL. Disponível em: www.bcb.gov.br/glossario. Acesso em 23 set 2011]. Em geral, a lógica de recuperação dos capitais emprestados assenta-se na estruturação de negócios financeiros em que haja previsão de recebimento, seja com base no movimento financeiro, também conhecido como fluxo de caixa do tomador, seja com base em sua capacidade patrimonial, neste caso representado pela possibilidade de oferecer garantia que suporte ou assegure o retorno dos capitais da instituição financeira.

Por sua vez, o pressuposto da liquidez, quando se trata de instituição financeira, está voltado para o recebimento normal das prestações ou contraprestações pactuadas. Diz-se que há risco de liquidez quando houver a hipótese de não recebimento ou quando ocorrer variação desfavorável de retorno devido à falta de negociabilidade de um instrumento financeiro por preços alinhados com vendas recentes.

O risco de liquidez pode surgir em função do tamanho de determinada posição em relação aos volumes usuais de negociação ou da instabilidade das condições de mercado [4] .

Portanto, não vejo qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo BACEN que, diligente e exaustivamente, relacionou quais operações afrontariam os padrões de conduta em comento e apresentou a justificativa para esse enquadramento, afirmando expressamente que tais padrões são “recomendados pela boa gestão e segurança operacional”.

Em suma, a Autarquia cumpriu adequadamente sua função ao afirmar, expressamente, que: a) a análise cadastral deficiente ofendeu o standard da seletividade; b) a falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente ofenderam o standard da garantia; e c) a incompatibilidade da situação econômico-financeira do cooperado com os recursos disponibilizados e a renovação de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior ofenderam o standard da liquidez.

Encerrando a análise do ponto, concordo com a afirmação do BACEN de que a Resolução 1559/88 “consiste em norma editada no âmbito das competências fixadas pela Lei nº 4.595, de 1964, de modo que a violação às disposições desse regulamento constitui violação à lei, sujeitando os infratores às penas previstas no art. 44 da referida lei, conforme sinalizado nas intimações”, como igualmente se depreende “ do disposto no art. 92, inciso I, da Lei nº 5.764, de 1971, combinado com o art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009”.

Passando ao mérito da causa, observo que não foi trazido aos autos pelos recorrentes nenhum novo argumento que pudesse comprovar a regularidade das operações realizadas pela cooperativa. Assim, sendo, quanto à materialidade da irregularidade ‘a’, transcrevo a minuciosa análise realizada pelo Banco Central de fls.

"14. No mérito, quanto à irregularidade “a”, a análise dos documentos integrantes destes autos demonstra o seguinte, no que se refere às operações de crédito dos associados relacionadas no Quadro 1:

14.1 Sr. Donizete Jesus Alves Pinheiro:

Quadro 3 – Dados das Operações do Sr. Donizete Jesus Alves Pinheiro

Valores em R$

Operação

Data

Valor

Saldo data-base

dezembro 2011¹ /

Ocorrências

a

b

c

d

1475-2

27.10.2009

30.000,00

-

x

1453-0

4.11.2009

50.000,00

-

x

37.493-1

26.4.2010

120.000,00

-

x

x

37.558-5

10.5.2010

257.000,00

-

x

x

37.602-5

17.5.2010

120.000,00

-

x

x

37.846-2

10.6.2010

118.000,00

-

x

x

37.981-2

25.6.2010

19.500,00 2/

x

x

38.052-1

6.7.2010

60.000,00

-

x

x

2037-4

13.12.2010

742.000,00

799.057,45

x

x

x

¹ / Extrato de fl. 101.

2/ R$19.500,00 é o valor da CCB; o valor da op. 37981-2 é R$10.000,00

as propostas de crédito referentes às operações 1475-2 e 1453-0 não trazem informações essenciais ao exame da situação econômico-financeira do tomador (bens e rendas) e dos avalistas (renda), tampouco houve parecer da alçada competente (fls. 133-135 e 145-147). A única ficha cadastral, embora informe a existência de patrimônio constituído de bens imóveis e renda de R$32.552,00, é apócrifa (fls. 97-100) e carece de documentos comprobatórios das informações que contém;

o fato de a DIRPF, ano-calendário 2008 (fls. 1.225-1.228), elencar patrimônio de R$292.025,04 e rendimentos tributáveis de R$29.320,78 não afasta a ocorrência relativa à violação ao princípio da seletividade, pois não há prova de que constava do dossiê ou tenha sido analisada quando do deferimento do crédito;

quanto à operação 2037-4, garantias totais de R$117.000,00 (fls. 105-110) foram concedidas por meio de hipoteca (uma gleba de terras no valor de R$77.440,00) e penhor (cinquenta vacas matrizes no valor de R$100.000,00), além de avais do Sr. Astir José da Silva e da Sra. Ezia Dias Amorim da Silva. No entanto, essas garantias, somadas ao capital social integralizado do tomador à época, de R$129.735,61 (fl. 103), mostraram-se insuficientes para resguardar a operação de crédito de R$742.000,00, considerando que não há informação sobre o patrimônio dos avalistas;

quanto à alegação de que as operações 1475-2 e 1453-0 possuíam garantias suficientes para assegurar o cumprimento da obrigação, consigne-se que tal circunstância não é objeto deste processo, visto que a violação ao princípio da garantia não foi apontada para essas operações;

a operação 1332-4, trazida pela defesa, não compõe o universo de operações apontadas como irregulares no presente processo;

com relação aos contratos 37.493-1, 37.558-5, 37.602-5, 37.846-2, 37.981-2 e 38.052-1, formalizados por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCB) emitidas pelo cooperado em favor da Cooperativa, às quais foram vinculadas operações de desconto de cheques pós-datados, transferidos à instituição mediante endosso, verifica-se que os contratos não foram adimplidos, em face da devolução dos cheques (fls. 149-163, 165-176, 177-190 e 192-204: motivo 21 – cheque sustado ou revogado, e fls. 205-217 e 218-227: motivo 11 – cheque sem fundos);

as propostas de crédito de fls. 160, 175, 189, 202, 215 e 229, relativas às seis operações acima listadas, revelam que o associado tinha a sua renda líquida mensal comprometida com elevadas dívidas com entidades do SFN. Verifica-se que a DIRPF, ano-calendário 2009, ano anterior às operações citadas, informa rendimentos tributáveis de R$34.199,64 (fls. 1.229-1.232). Portanto, referidas propostas de crédito retratam situação em que, detentor de dívidas sempre superiores a R$500.000,00 com a Cooperativa no momento da contratação de cada operação, o cooperado, cuja renda mensal em 2009 não alcançou R$3.000,00, obtinha novos empréstimos em patamares incompatíveis com suas receitas;

o argumento de que as operações contratadas no período inferior a dois anos não ultrapassaram a capacidade de pagamento de longo prazo, de R$660.000,00, não afasta a ocorrência apurada, seja porque as dívidas contraídas no período de fato ultrapassaram o valor citado, alcançando R$774.500,00, seja porque o valor de R$660.000,00 está inserto em cadastro apócrifo;

a operação 2037-4 foi deferida apesar de a análise interna ter declarado que o tomador apresentava comprometimento de sua renda líquida mensal em relação ao endividamento total registrado no SCR, patrimônio insuficiente para a concessão do crédito, existência de dívidas vencidas e utilização de adiantamento a depositantes (fls. 115-116);

verifica-se também que a operação citada foi utilizada para quitar empréstimos relativos a outros contratos de responsabilidade do cooperado, com incorporação de juros, conforme o extrato de fl. 102;

portanto, constatadas a análise cadastral deficiente (ocorrência “a”), a falta ou aceitação de garantia insuficiente (ocorrência “b”), a incompatibilidade entre a situação econômico-financeira do cooperado e os recursos disponibilizados (ocorrência “c”) e a renovação de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior (ocorrência “d”), comprova-se a infração aos princípios da seletividade, da garantia e da liquidez. Ressalte-se, ainda, que a liquidação das operações não tem o condão de elidir a irregularidade, pois a violação se consuma com o deferimento das operações de crédito, vez que tais princípios se aplicam ao momento imediatamente anterior à concessão do empréstimo.

14.2Sr. Ricardo de Pina Cabral:

Quadro 4 – Dados das Operações do Sr. Ricardo de Pina Cabral

Valores em R$

Operação

Data

Valor

Saldo data-base

dezembro /2011¹ /

Ocorrências

a

b

c

d

1035-3

5.12.2008

30.000,00

-

x

x

1719-8

19.5.2010

394.500,00

-

x

x

2067-8

7.2.2011

577.000,00

654.657,06

x

x

x

¹ / Extrato de fl. 236.

a operação 1035-3 (fls. 245-247) foi resguardada por nota promissória do tomador e aval prestado pelo Sr. João Lourenço de Castro Filho. Verifica-se que o tomador, à época, possuía endividamento com a Cooperativa de R$424.666,82 (fl. 246), enquanto seus bens totalizavam R$269.232,54, em 31.12.2007 (fl. 1.249), e seu capital integralizado na Cooperativa à época era de R$54.668,72 (fl. 255/v). Já o avalista, conforme registrado no Relatório Perfil de Cliente de 5.12.2008 (fl. 245/v), possuía endividamento com a Cooperativa de R$221.551,91 e outros comprometimentos mensais da ordem de R$20.000,00, além de dívida com o Banco do Brasil S.A. no valor de R$149.715,15 (fl. 1.481/v), enquanto seus bens totalizavam R$211.845,10, em 31.12.2008 (fl. 1.480) e o seu capital integralizado era de R$76.549,00 (fl. 469). Fica demonstrado, assim, que a garantia era insuficiente;

a informação da defesa de que a operação 1719-8 foi resguardada por nota promissória do tomador não pode ser comprovada, pois o contrato não foi trazido aos autos. Mas, ainda que verdadeira a informação trazida pela defesa, verifica-se que o associado possuía patrimônio de R$188.869,62 e dívidas de R$637.820,37, em 31.12.2009, conforme declaração de IR (fls. 1.253-1.256). A informação de que um dos bens do cooperado estava avaliado em mais de R$2.000.000,00 não foi comprovada;

contudo, conforme a proposta de crédito (fls. 248/v e 249) e a ata de reunião do Conselho de Administração em que foi deferida a operação (fl. 250), a operação 1719-8 foi resguardada por avais prestados pelo Sr. Cláudio José Correa Pinto Lopes e pela Sra. Terezinha Barbosa Pimenta. O primeiro possuía patrimônio de R$170.050,72 e dívidas com a Cooperativa de R$287.646,36, em 31.12.2009 (fls. 1.453-1.456). Em relação à segunda avalista, seu patrimônio totalizava R$414.807,70 (fls. 1.632-1.638). Não há, portanto, elementos para considerar violação ao princípio da garantia nessa operação;

o contrato 2067-8 foi garantido por penhor cedular de animais, totalizando o valor de R$245.000,00, além de aval prestado pelos Srs. Cláudio José Correa Pinto Lopes e José Lourenço de Castro Filho e pela Sra. Terezinha Barbosa Pimenta (fls. 237-241/v). A situação relativa à renda, bens e dívidas dos três avalistas já foi abordada;

soma-se a isso o parecer da área técnica da Cooperativa de fl. 242/v, que confirma que os avalistas possuíam restrições internas e patrimônios insuficientes para resguardar a operação;

quanto à operação 1035-3, o tomador obteve rendimentos de R$48.940,96 em 2008 (fl. 1.248). Considerando ainda que o seu endividamento era superior aos seus bens e capital integralizado à época, resta demonstrada a incapacidade de pagamento;

atinente à operação 1719-8, o tomador obteve rendimentos tributáveis de R$164.873,99, enquanto seu endividamento era de R$637.820,37 junto ao sistema financeiro em 31.12.2009 (fl. 1.253). A incapacidade de pagamento do associado foi consignada pela área técnica à fl. 242;

no tocante à operação 2067-8, não foi juntada comprovação de renda do associado. No entanto, informação constante na proposta de crédito informa que o associado tinha renda mensal de R$10.705,35 e que as suas dívidas registradas no SCR totalizavam R$2.186.780,35, mais do que o dobro dos bens declarados (fl. 242). Ademais, a falta de capacidade de pagamento do associado restou consignada pela área técnica (fls. 242 e 249);

o contrato 2067-8 foi utilizado para liquidar as operações 1035-8 e 1719-8, havendo a incorporação de juros e encargos, conforme documentos de fls. 237, 244 e 247/v;

portanto, constatadas a falta ou aceitação de garantia insuficiente (ocorrência “b”), a incompatibilidade entre a situação econômico-financeira do cooperado e os recursos disponibilizados (ocorrência “c”) e a renovação de empréstimo com incorporação de juros e encargos da transação anterior (ocorrência “d”), comprova-se a infração aos princípios da garantia e da liquidez.

14.3Sr. Fábio Marçal Vieira:

Quadro 5 – Dados das Operações do Sr. Fábio Marçal Vieira

Valores em R$

Operação

Data

Valor

Saldo data-base

dezembro /2011¹ /

Ocorrência

a

b

c

d

981-0

3.11.2008

30.000,00

11.683,98

x

1779-0

30.6.2010

60.000,00

45.057,85

x

1801-8

25.6.2010

215.000,00

235.430,09

x

1879-1

25.8.2010

316.000,00

347.073,53

x

¹ / Extrato de fl. 272.

quanto à alegação de que as operações 1801-8, 1879-1 e 1779-0 possuíam garantias suficientes para assegurar o cumprimento da obrigação, consigne-se que tal circunstância não é objeto deste processo, visto que a violação ao princípio da garantia não foi indicada para tais operações;

o associado auferiu rendimentos tributáveis de R$55.624,29, enquanto suas dívidas eram de R$294.037,16, em 31.12.2008, conforme sua DIRPF (fl. 1.266). A operação 981-0 foi aprovada apesar de a análise de crédito ter detectado que o comprometimento mensal do tomador com a Cooperativa superava em mais de doze vezes a renda líquida declarada, além de registro de dezessete cheques devolvidos (fl. 289). O fato de o capital integralizado alcançar R$86.116,00 quando da contratação (fl. 264/v), não afasta a ocorrência, cuja caracterização está no descompasso da renda com o valor tomado;

o tomador auferiu rendimentos tributáveis de R$52.832,52, enquanto suas dívidas eram de R$595.542,26, em 31.12.2009 (fls. 1.268-1.269). As operações 1801-8 (fls. 266-269) e 1879-1 (fls. 274-279) foram aprovadas a despeito de a área técnica apontar a incapacidade do tomador, haja vista o seu endividamento anterior, o comprometimento da renda líquida mensal e a existência de restrições internas e externas (fls. 271 e 279). Quanto à operação 1779-0 (fls. 281-283), apesar de não constar parecer da área técnica, a proximidade da contratação com as demais operações citadas, tendo em conta o histórico de restrições mencionadas, leva à conclusão de incompatibilidade entre a renda e os recursos disponibilizados;

as operações 1801-8 e 1879-1 foram transferidas para prejuízo em 30.11.2011 e 30.12.2011, respectivamente (fls. 265 e 272), enquanto as operações 1779-0 e 981-0, com vencimentos em 16.6.2011 e 1º.11.2011, respectivamente, apresentavam, em dezembro de 2011, risco “H” (fls. 280 e 287/v);

portanto, constatada a incompatibilidade entre a situação econômico-financeira do cooperado e os recursos disponibilizados (ocorrência “c”), comprova-se a infração ao princípio da liquidez.

14.4Sr. Jackson Luiz Pires Machado:

Quadro 6 – Dados da Operação do Sr. Jackson Luiz Pires Machado

Valores em R$

Operação

Data

Valor

Saldo data-base

dezembro /2011¹ /

Ocorrência

a

b

c

d

2114-2

5.4.2011

534.000,00

599.217,95

x

x

x

¹ / Extrato de fl. 303.

o contrato 2114-2 (fls. 305-309) foi garantido por aval prestado pelos Srs. Ricardo Pina Cabral e Cláudio José Correa Pinto Lopes e pela Sra. Terezinha Barbosa Pimenta. A situação relativa à renda, bens e dívidas dos três avalistas já foi abordada, sendo seu patrimônio disponível insuficiente para suportar o aval. Quanto à última avalista, seu patrimônio era suficiente para garantir a obrigação 1719-8, em 19.5.2010, contudo, antes da operação 2114-2, sobrevieram avais nas operações 2067-8, 2068-0 e 2065-5, os quais totalizaram R$1.109.500,00, de modo que o patrimônio da avalista tornou-se insuficiente para garantir a nova obrigação;

na análise de crédito de fl. 311/v constou que os garantidores possuíam patrimônio insuficiente e estavam comprometidos com dívidas. Além dos avais, a operação foi garantida por hipoteca que, apesar do alto valor do bem (R$2.004.494,00), era de décimo primeiro grau;

a proposta de crédito de fls. 310/v-311 informa renda mensal de R$37.452,63 e bens avaliados em R$2.187.073,96. No entanto, não foi juntado documento idôneo a corroborar referidas informações. Consigne-se que a proposta informa dívida total de R$618.939,56 registrada no SCR;

a análise de crédito apontou o comprometimento da renda mensal do tomador diante do seu endividamento e a superação do limite de até seis vezes o montante do capital social integralizado (fls. 311-311/v);

a operação foi contratada com a finalidade de quitar as operações 1927-3 e 1017-3, as quais, somadas, alcançavam o valor de R$580.996,36 (fl. 304). Autorizado estorno pela Diretoria Executiva no valor de R$60.461,93, o valor final passou para R$520.534,43;

portanto, constatadas a falta ou aceitação de garantia insuficiente (ocorrência “b”), a incompatibilidade entre a situação econômico-financeira do cooperado e os recursos disponibilizados (ocorrência “c”) e a renovação de empréstimo com incorporação de juros e encargos da transação anterior (ocorrência “d”), comprova-se a infração aos princípios da garantia e da liquidez.

14.5Sr. Sérgio Antônio Chagas:

Quadro 7 – Dados da Operação do Sr. Sérgio Antônio Chagas

Valores em R$

Operação

Data

Valor

Saldo data-base

dezembro /2011¹ /

Ocorrência

a

b

c

d

1837-4

28.7.2010

403.500,00

599.859,69

x

x

x

¹ / Extrato de fl. 324.

o contrato 1837-4 tinha como garantia avais prestados pelo Sr. Francisco Chagas e pelas Sras. Dilma Soares Chagas e Rosangela Maria de Jesus. Segundo dados constantes na proposta de crédito, o Sr. Francisco Chagas possuía renda mensal de R$1.140,39. Sua DIRPF, ano-calendário 2009, revela rendimentos tributáveis R$8.781,31, patrimônio de R$86.604,83 e dívidas de R$100.221,09 (fls. 1.672-1.676). Não há informação sobre a renda e patrimônio da avalista Dilma Soares Chagas (fl. 325/v), a qual consta como dependente do avalista Francisco Chagas. A avalista Rosangela Maria de Jesus possuía renda mensal de R$650,00, conforme informações extraídas da proposta de crédito, não havendo informações sobre bens e dívidas;

também resguardaram a operação uma hipoteca de bem imóvel (R$150.000,00) e penhor cedular de setenta vacas (R$210.000,00). No entanto, verifica-se que o valor das garantias reais (R$360.000,00) era inferior ao crédito tomado (R$403.500,00). Porém, o fato de o tomador possuir R$65.360,00 a título de capital integralizado (fl. 323/v) afasta a ocorrência de violação ao princípio da garantia, pois os valores somados superam o valor tomado;

em relação à renda do tomador diante do valor tomado, a DIRPF relativa aos ganhos auferidos no ano de 2009 informa rendimentos tributáveis de R$12.444,33 (fl. 1.362). A proposta de crédito consignou o descompasso entre o valor tomado e a renda do associado, restrição interna e externa do tomador e avalistas, além da existência de operação vencida e alto endividamento com a instituição (fl. 325/v);

os dados citados não corroboram o argumento de defesa relativo à capacidade de endividamento do cooperado de longo prazo, no montante de R$592.343,52;

a operação foi utilizada para quitar a dívida decorrente do contrato 1321-9 (fls. 332-335), que evoluíra de R$222.500,00 (valor liberado) para R$351.781,28, em 30.7.2010, quando foi quitada com atraso, com incorporação de juros (fl. 331);

portanto, constatada a incompatibilidade entre a situação econômico-financeira do cooperado e os recursos disponibilizados (ocorrência “c”) e a renovação de empréstimo com incorporação de juros e encargos da transação anterior (ocorrência “d”), comprova-se a infração ao princípio da liquidez.

14.6Sr. Jonas Pinheiro de Melo:

Quadro 8 – Dados das Operações do Sr. Jonas Pinheiro de Melo

Valores em R$

Operação

Data

Valor

Saldo data-base

dezembro /2011¹ /

Ocorrência

a

b

c

d

1967-2

4.11.2010

80.000,00

88.480,94

x

x

2189-9

28.6.2011

81.000,00

93.825,00

x

x

2200-6

11.7.2011

26.000,00

29.509,73

x

x

2205-2

18.7.2011

36.000,00

40.440,00

x

x

2208-4

29.8.2011

201.000,00

223.445,00

x

x

2234-6

29.8.2011

45.500,00

49.973,97

x

x

¹ / Extratos de fls. 340, 347, 353, 359/v, 366 e 373.

a operação 1967-2 (fls. 342-343) foi garantida por aval prestado pelo Sr. Nilton Pinheiro de Melo que, à época do deferimento, possuía endividamento de R$426.825,09 com a instituição, além de responsabilidades indiretas de R$143.000,00 (fl. 345/v). A operação foi também resguardada por penhor cedular de animais, totalizando o valor de R$104.000,00. Considerando que o patrimônio do tomador era de R$1.260.154,39, em 31.12.2009 (fl. 1.399/v), e suas dívidas com a Cooperativa atingiam R$465.778,67 quando da contratação (fl. 344), considera-se que a garantia ofertada era suficiente para a satisfação da obrigação, estando descaracterizada a violação ao princípio da garantia para essa operação;

as operações 2189-9 (fls. 349-351), 2200-6 (fls. 355-357), 2205-2 (fls. 362-364), 2208-4 (fls. 369-371) e 2234-6 (fls. 375-377), que totalizaram R$389.500,00, foram garantidas apenas por avais prestados pelo Sr. Nilton Pinheiro de Melo, cujo endividamento, nos meses de junho, julho e agosto de 2011, chegou a superar R$320.000,00 com a Cooperativa e R$1.500.000,00 perante o Sistema Financeiro Nacional (SFN), além de possuir responsabilidades indiretas que alcançaram R$859.000,00 à época das concessões (fls. 351/v, 358, 364/v, 371/v e 377/v);

não procede o argumento de defesa de essas operações contaram com garantias outras, além do aval citado. No que tange à alegação de que os autos se ressentem de provas acerca do endividamento do garantidor, registre-se que as próprias propostas de crédito informam os dados concernentes às dívidas;

assim, embora a DIRPF do avalista, relativa ao Ano-Calendário de 2010, informe patrimônio de R$1.584.806,79, em 31.12.2010 (fl. 1.436), os dados citados fragilizam as garantias ofertadas, pois revelam a existência de dívidas de monta junto ao SFN, além da existência de avais cruzados;

os rendimentos tributáveis do tomador foram de R$47.082,25, em 31.12.2009, ano anterior à operação 1967-2 (fl. 1.392), e de R$68.209,61, em 31.12.2010, ano anterior à contratação das demais operações (fl. 1.401);

as propostas relativas a todas as operações inseridas no Quadro 8 trazem informações desfavoráveis à concessão do crédito, em especial o comprometimento da renda líquida mensal do tomador em relação ao seu endividamento total no SFN (fls. 345/v, 352, 358/v, 365, 372 e 378);

quanto à afirmação de que não há regra que estabeleça como limite máximo à concessão de crédito o valor de até seis vezes o capital integralizado, assinale-se que tal fato não é mencionado nas propostas de crédito relativas ao tomador, a ensejar conclusão desfavorável à concessão;

as operações listadas no Quadro 8 estavam em aberto em dezembro de 2011, todas classificadas no nível de risco “H”, totalizando R$525.674,64, conforme extratos de fls. 340, 347, 353, 359/v, 366 e 373;

portanto, constatadas a falta ou aceitação de garantia insuficiente (ocorrência “b”) e a incompatibilidade entre a situação econômico-financeira do cooperado e os recursos disponibilizados (ocorrência “c”), comprova-se a infração aos princípios da garantia e da liquidez.

14.7Sr. Nilton Pinheiro de Melo:

Quadro 9 – Dados das Operações do Sr. Nilton Pinheiro de Melo

Valores em R$

Operação

Data

Valor

Saldo data-base

dezembro /2011¹ /

Ocorrência

A

b

c

d

1969-4

4.11.2010

30.000,00

33.180,26

x

x

2034-0

6.12.2010

75.000,00

83.039,74

x

x

2173-9

8.6.2011

90.000,00

93.427,40

x

2259-7

3.10.2011

220.000,00

238.437,81

x

x

¹ / Extratos de fls. 384/v, 390/v, 396/v e 402/v.

a operação 1969-4 foi garantida por aval prestado pelo Sr. Ivan Pinheiro de Melo, além de penhor cedular de trinta e seis vacas matrizes, avaliadas em R$39.600,00 (fls. 386-388). Considerando que o avalista possuía patrimônio de R$1.464.300,66, em 31.12.2010, conforme documento de fl. 1.532/v, e dívidas e responsabilidades indiretas de R$569.825,09, consoante proposta de crédito de fl. 388/v, conclui-se que a garantia foi suficiente, estando descaracterizada a violação ao princípio da garantia para essa operação;

a operação 2034-0 foi garantida por aval prestado pela Sra. Revelenídia Correa de Melo, além de penhor cedular de 89 vacas matrizes, avaliadas em R$97.900,00 (fls. 392-394). Ainda que as informações relativas à renda, patrimônio e dívidas da avalista se limitem ao declarado na proposta de crédito de fl. 394/v, não há elementos para concluir que a garantia prestada não se mostrou suficiente a eventual satisfação do crédito, estando descaracterizada a violação ao princípio da garantia para essa operação;

a operação 2259-7 foi garantida por avais prestados pelos Srs. Ivan Pinheiro de Melo e Jonas Pinheiro de Melo (fls. 404-405). Quanto ao primeiro, sua dívida registrada no SCR totalizava R$1.832.151,06 à época do deferimento do crédito, valor superior, portanto, ao patrimônio antes citado (fl. 405/v). O segundo avalista possuía patrimônio de R$1.281.099,27, em 31.12.2010, conforme DIRPF de fl. 1.403/v, e endividamento registrado no SCR de R$1.585.034,28 à época do deferimento, consoante proposta de crédito de fl. 406. Conclui-se, assim, que os avais não se mostraram suficientes para resguardar a operação;

o tomador obteve renda tributável de R$62.466,47 em 2009, ano anterior à contratação das operações 1969-4 e 2034-0 (fl. 1.428), e de R$79.272,41, em 2010, ano anterior à contratação das operações 2173-9 e 2259-7 (fl. 1.433). Ademais, as propostas relativas às operações mencionadas trazem informações desfavoráveis à concessão do crédito, sendo comum a todas elas o comprometimento da renda líquida mensal do tomador em relação ao seu endividamento total junto ao SFN (fls. 389, 395, 401 e 406);

não há elementos que demonstrem que o patrimônio do tomador era de R$6.890.000,00, como assinalado em sede de defesa. Diante da ausência de avaliações fidedignas dos imóveis, devem ser considerados os bens e direitos informados em declaração de ajuste de IR. Ainda, não há dados que corroborem o argumento da defesa relativo à capacidade de endividamento do cooperado de curto prazo, de R$147.786,38, e de longo prazo, de R$6.387.442,17;

todas as operações listadas no Quadro 9 estavam em aberto em dezembro de 2011 e classificadas no nível de risco “H”, totalizando R$448.085,21, conforme extratos de fls. 384/v, 390/v, 396/v e 402/v;

portanto, constatadas a falta ou aceitação de garantia insuficiente (ocorrência “b”) e a incompatibilidade entre a situação econômico-financeira do cooperado com os recursos disponibilizados (ocorrência “c”), comprova-se a infração aos princípios da garantia e da liquidez.

14.8Sr. Cláudio José Correa Pinto Lopes:

Quadro 10 – Dados das Operações do Sr. Cláudio José Correa Pinto Lopes

Valores em R$

Operação

Data

Valor

Saldo data-base

dezembro /2011¹ /

Ocorrência

a

b

c

d

2069-8

7.2.2011

125.000,00

141.427,08

x

x

x

2068-0

7.2.2011

134.000,00

152.034,74

x

x

x

2070-6

7.2.2011

184.500,00

209.331,41

x

x

x

¹ / Extratos de fls. 411, 429 e 441.

a operação 2069-8 (fls. 419-425) foi garantida por avais prestados pelos Srs. Ricardo de Pina Cabral, cuja situação de endividamento e responsabilidades indiretas já foram analisadas, e José Lourenço de Castro Filho. Este último apresentava endividamento de R$962.900,96 registrado no SCR no momento do deferimento da operação (fl. 428), enquanto o seu patrimônio era de R$350.201,46, em 31.12.2010 (fl. 1.491). A operação também foi resguardada por hipoteca de quarto grau (fl. 420), cujo imóvel, segundo a DIRPF do tomador, estava avaliado em R$60.000,00 (fl. 1.454/v);

a operação 2068-0 (fls. 431-436) foi garantida mediante avais prestados pelos Srs. Ricardo de Pina Cabral e Eduardo de Souza Iwasse e pela Sra. Terezinha Barbosa Pimenta. Em relação ao primeiro garantidor, já houve análise anterior. Quanto a Sra. Terezinha Barbosa Pimenta, sua situação econômica já foi abordada quando da análise da operação 1719-8, de Ricardo de Pina Cabral (Quadro 8). Em relação ao Sr. Eduardo de Souza Iwasse, seus bens eram de R$62.612,26, enquanto a sua dívida perante a Cooperativa era de R$118.301,27, em 31.12.2010 (fl. 1.756), além de responsabilidades indiretas de R$290.000,00 (fl. 439);

a operação 2070-6 (fls. 444-446) foi avalizada por José Lourenço de Castro Filho (fl. 446/v) que, conforme analisado, ao tempo da operação, possuía elevado endividamento: R$962.900,96 registrado no SCR no momento do deferimento da operação e patrimônio de R$350.201,46, em 31.12.2010 (fl. 1.491);

não há informação sobre os rendimentos do tomador em 2010, limitando-se a prova aos ganhos auferidos em 2009, de R$78.653,99 (fl. 1.453). No entanto, em relação aos três contratos citados, os pareceres da área técnica indicaram o comprometimento da renda líquida declarada em relação ao endividamento total registrado no SCR, tanto dos avalistas quanto do tomador. Ainda, foi apontada a existência de patrimônio insuficiente do emitente e dos garantidores (fls. 428, 440 e 447/v);

no que tange ao argumento da ausência de documentos que indiquem a inexistência de prova do comprometimento da renda líquida mensal do associado e consultas ao SCR, registre-se que os dados constam em documentos internos da instituição;

as operações tiveram por finalidade a renegociação de empréstimos anteriores: a operação 2068-0, cujos valores foram liberados em 25.3.2011, liquidou a operação 1929-0, que totalizava R$149.716,93. Sobre o valor devido, houve o estorno de R$16.262,67, conforme extrato de fl. 413. Já os contratos 2069 e 2070-6, ambos liberados em 31.3.2011, quitaram os empréstimos 1920-5, 1914-0, 980-8, 1686-5 e 1916-5 (fl. 413);

portanto, constatadas a falta ou aceitação de garantia insuficiente (ocorrência “b”), a incompatibilidade entre a situação econômico-financeira do cooperado e os recursos disponibilizados (ocorrência “c”) e a renovação de empréstimo com incorporação de juros e encargos da transação anterior (ocorrência “d”), comprova-se a infração aos princípios da garantia e da liquidez.

14.9Sr. José Lourenço de Castro Filho:

Quadro 11 – Dados das Operações do Sr. José Lourenço de Castro Filho

Valores em R$

Operação

Data

Valor

Saldo data-base

dezembro /2011¹ /

Ocorrência

A

b

c

d

2065-2

3.2.2011

398.500,00

457.641,38

x

x

x

1428-8

19.10.2009

10.000,00

6.218,90

x

¹ / Extratos de fls. 452 e 466.

quanto à alegação de que a operação 1428-8 possuía garantias suficientes para assegurar o cumprimento da obrigação, consigne-se que tal circunstância não é objeto deste processo, visto que a violação ao princípio da garantia não foi indicada para esta operação;

a operação 2065-2 (fls. 455-458) foi garantida mediante avais dos Srs. Ricardo de Pina Cabral e Cláudio José Correa Pinto Lopes e da Sra. Terezinha Barbosa Pimenta. Também resguardou a operação penhor cedular de cinquenta vacas matrizes, avaliadas em R$100.000,00 e hipoteca de décimo grau de imóvel avaliado em R$2.004.494,00;

quanto ao Sr. Ricardo de Pina Cabral, questões relacionadas a patrimônio, renda e endividamentos já foram abordados por ocasião da análise das operações constantes no Quadro 4. Quanto ao Sr. Cláudio José Correa Pinto Lopes, o seu patrimônio era de R$153.954,00, em 31.12.2008 (fl. 1.460), enquanto as suas dívidas registradas no SCR somavam R$656.411,45 à época da contratação (fl. 459). Em relação à Sra. Terezinha Barbosa Pimenta, sua situação de bens, rendas e endividamentos já foi abordada por ocasião da análise das operações constantes no Quadro 4;

sobre as demais garantias, tanto o penhor cedular quanto a hipoteca não se revelam garantias adequadas, seja porque, em relação ao primeiro, o endividamento do tomador era muito superior ao seu patrimônio, seja porque a hipoteca já garantia outros nove compromissos do tomador. E ainda que se considerasse o capital integralizado, de R$106.067,00, esse era insuficiente para resguardar a operação;

o cooperado obteve rendimentos de R$177.223,94 em 2008 (fl. 1.479) e apresentava endividamento de R$962.990,96 quando do deferimento da primeira operação (fl. 459) e de R$540.441,52 perante a Cooperativa no momento da segunda operação (fl. 470). Em relação às duas operações, o parecer da área técnica consignou o comprometimento tanto da renda mensal quanto do patrimônio do tomador, haja vista seu alto endividamento com a Cooperativa e entidades do SFN, conforme registros do SCR (fls. 460 e 470/v), além de histórico de inadimplência, aval de operação em atraso e aval cruzado;

não há dados que suportem o argumento de que a capacidade do cooperado de endividamento mensal era de R$12.259,06 e a de longo prazo de R$440.381,25;

a operação 2065-2, conforme ficha gráfica de fl. 453, teve como finalidade a renegociação da operação 1827-8, havendo a incorporação de juros e encargos. Ademais, foi autorizado pela Diretoria Executiva estorno de multa, no valor de R$34.390,19;

portanto, constatadas a falta ou aceitação de garantia insuficiente (ocorrência “b”), a incompatibilidade entre a situação econômico-financeira do cooperado e os recursos disponibilizados (ocorrência “c”) e a renovação de empréstimo com incorporação de juros e encargos da transação anterior (ocorrência “d”), comprova-se a infração aos princípios da garantia e da liquidez.

14.10Sr. Ivan Pinheiro de Melo:

Quadro 12 – Dados das Operações do Sr. Ivan Pinheiro de Melo

Valores em R$

Operação

Data

Valor

Saldo data-base

dezembro /2011¹ /

Ocorrência

a

b

c

d

2033-7

6.12.2010

75.000,00

83.039,74

x

x

2188-3

27.6.2011

108.000,00

119.700,00

x

x

2196-2

4.7.2011

49.000,00

56.186,96

x

x

2204-7

18.7.2011

40.000,00

44.933-58

x

x

2207-9

25.7.2011

54.000,00

60.120,00

x

x

2216-5

8.8.2011

21.500,00

24.545,55

x

x

2233-0

29.8.2011

40.000,00

42.400,12

x

x

¹ / Extratos de fls. 483, 491, 497, 504, 509/v, 517 e 525.

todas as operações listadas no Quadro 12 (fls. 484-486, 492-494, 500-502, 505/v-507, 511/v-513, 521-523 e 527-529) tiveram como garantias notas promissórias do tomador e avais prestados pelo Sr. Nilton Pinheiro de Melo. Diverso do argumentado pela defesa, apenas a operação 2033-7 (fls. 484-486) foi também resguardada por penhor cedular de animais, no valor de R$98.400,00;

quanto ao tomador, seus bens totalizavam R$1.464.300,66, em 31.12.2010 (fl. 1.532/v). No entanto, suas dívidas registradas no SCR totalizavam R$2.116.639,87, quando da operação 2033-7 (fl. 486/v), R$1.900.853,70, quando da operação 2188-3 (fl. 494/v), R$1.801.612,20, quando da operação 2196-2 (fl. 502/v), R$2.018.039,03, quando das operações 2204-7 e 2207-9 (fls. 508 e 514) e R$2.245.350,02, quando das operações 2216-5 e 2233-0 (fls. 523/v e 529/v). Registre-se que não há elementos que provem que o patrimônio do tomador era superior àquele declarado à Secretaria da Receita Federal;

quanto ao avalista, sua renda líquida mensal e patrimônio já foram abordados quando da análise das operações constantes no quadro 9, momento em que foi concluído que os valores eram incompatíveis com as obrigações assumidas;

o fato de a operação 2033-7 (fls. 484-486) também ter sido resguardada por penhor cedular de animais afasta a alegada deficiência da garantia, pois se trata de garantia real, que independente das condições pessoais dos garantidores fidejussórios. Portanto, fica descaracterizada a violação ao princípio da garantia para essa operação;

o tomador auferiu rendimentos tributáveis de R$61.137,68 em 2010 (fl. 1.530). As propostas de crédito relativas a todas as operações constantes do Quadro 12 destacam a incapacidade de pagamento do tomador, haja vista as suas dívidas com a Cooperativa e entidades do SFN, conforme registros do SCR, e o comprometimento de sua renda mensal (fls. 487, 496, 503, 508/v, 515, 524 e 530);

quanto à alegação de que a “rolagem de dívidas” se deu numa específica ocasião, ressalte-se que não foi imputada para as operações do associado a ocorrência “d”, relativa à renovação de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior;

portanto, constatadas a falta ou aceitação de garantia insuficiente (ocorrência “b”) e a incompatibilidade entre a situação econômico-financeira do cooperado e os recursos disponibilizados (ocorrência “c”), comprova-se a infração aos princípios da garantia e da liquidez.

14.11Sr. Eider Magno Divino dos Santos:

Quadro 13 – Dados da Operação do Sr. Eider Magno Divino dos Santos

Valores em R$

Operação

Data

Valor

Saldo data-base

dezembro /2011¹ /

Ocorrência

a

b

c

d

2275-6

8.11.2011

345.600,00

354.081,02

x

x

¹ / Extrato de fls. 533.

a operação 2275-6 (fls. 535-537) foi garantida por avais prestados pelos Srs. Ricardo de Pina Cabral, José Lourenço de Castro Filho, Alcindo Caetano Machado Júnior e Wagner de Pina Cabral e pela Sra. Sra. Terezinha Barbosa Pimenta. Em relação aos dois primeiros garantidores e à Sra. Terezinha Barbosa Pimenta, considerações já foram feitas;

em relação aos demais, não há documentação acerca do patrimônio do Sr. Alcindo Caetano Machado Júnior em 31.12.2010. Contudo, quando da operação, possuía endividamento de R$577.391,46 registrado no SCR (fl. 539/v). O avalista Wagner de Pina Cabral possuía bens avaliados em R$1.436.649,62, em 31.12.2010 (fl. 1.579), enquanto a sua dívida era de R$234.104,11 registrado no SCR (fls. 540 e 540/v). Considerando o patrimônio do avalista, conclui-se pela suficiência da garantia. Assim, fica afastada a violação ao princípio da garantia para essa operação;

o tomador auferiu rendimentos tributáveis de R$44.042,64 em 2010 (fl. 1.538). A defesa não logrou comprovar a alegada percepção de rendimentos decorrentes de atividade agrícola na ordem de R$1.643.320,69. O parecer da área técnica de fl. 540/v menciona o comprometimento da renda do associado e dos avalistas, os quais possuíam alto endividamento, além de restrições internas e externas, comprometendo a capacidade de honrar a garantia;

sobre a alegada ausência de irregularidade no fato de a operação ter sido realizada para saldar dívida do Sr. Alcindo Caetano Machado Júnior, consigne-se que tal fato, por si só, não conduz às ocorrências detectadas. O que se verificou, no entanto, foi a existência de renda incompatível com a obrigação assumida;

também não prospera o argumento da ausência da juntada de documentos que comprovem a existência de restrições de crédito. Frise-se que a menção à existência de restrições internas e externas a comprometer a capacidade de saldar o compromisso está atestada pela própria instituição em sua avaliação de crédito;

portanto, constatada a incompatibilidade entre a situação econômico-financeira do cooperado e os recursos disponibilizados (ocorrência “c”), comprova-se a infração ao princípio da liquidez.

14.12Sr. Joaquim Lemes de Souza:

Quadro 14 – Dados das Operações do Sr. Joaquim Lemes de Souza

Valores em R$

Operação

Data

Valor

Saldo data-base

dezembro /2011¹ /

Ocorrência

a

b

c

d

662-4

30.8.2007

194.000,00

178.199,09

x

x

1105-4

3.3.2009

36.800,00

41.833,32

x

x

¹ / Extratos de fls. 546/v e 552.

ambas as operações (fls. 547/v-549 e 553/v e 555) foram garantidas por notas promissórias do tomador e avais prestados pelo Sr. Cesar Gomes de Miranda. A operação 662-4 foi garantida também por hipoteca;

quanto à operação 662-4, não há documentação em relação ao patrimônio do tomador no ano de 2006, ano anterior à contratação. Em 2007, os seus bens estavam avaliados em R$254.876,00, enquanto suas dívidas eram de R$80.343,79 (fl. 1.584). Em 2006, o avalista possuía bens no total de R$841.085,18, enquanto as dívidas montavam em R$27.753,32 (fl. 1.616). Considerando esses dados e o fato da operação ter sido garantida por hipoteca, ainda que de 4º grau, de bem avaliado em R$380.000,00, conclui-se que foi satisfatória a garantia. Assim, fica afastada a violação ao princípio da garantia para essa operação;

quanto à operação 1105-4, o tomador possuía bens no valor de R$301.360,34 e dívidas de R$270.949,63, em 31.12.2008 (fl. 1.599/v). Em relação ao avalista, seus bens somavam R$362.317,49 (fl. 1.623). Não há informação sobre as dívidas. Portanto, não há dados suficientes para concluir que as garantias foram insuficientes para salvaguardar a operação. Assim, fica afastada a violação ao princípio da garantia para essa operação;

embora a DIRF de 2007 (fls. 1.582-1.586) indique receita anual de R$546.752,12, registra despesas de R$539.183,10, de modo que, segundo a documentação existente, o tomador auferiu renda de R$7.569,02, em 2007, e de R$22.520,69, em 2008, ano anterior à contratação da operação 1105-4 (fls. 1.582 e 1.596). Na proposta de crédito da operação 662-4 (fl. 557) consta que o associado possuía 37 cheques devolvidos e não possuía capacidade de pagamento. Na proposta de crédito da operação 1105-4 (fl. 551) consta que a renda mensal do tomador era de R$455,63 e que seu endividamento mensal na Cooperativa alcançava R$8.321,51, o que leva à conclusão de que não possuía capacidade de pagamento;

portanto, constatada a incompatibilidade entre a situação econômico-financeira do cooperado e os recursos disponibilizados (ocorrência “c”), comprova-se a infração ao princípio da liquidez.

15.No que tange às considerações trazidas pelos intimados em suas defesas relativas a cada uma das operações inquinadas de irregulares, registre-se que o vasto material probatório existente, detalhadamente analisado quanto a datas, garantias, valores constantes em extratos e conclusões de pareceres técnicos, é suficiente para confirmar os fatos apontados nas intimações. Frise-se, ademais, que referida documentação proveio da própria Cooperativa (fls. 1.209-1.854)."

De outra feita, entendo que, apesar de não existir ilicitude no estorno de recursos em algumas operações de renegociação e na realização de avais cruzados, a ocorrência de tais situações nas operações analisadas reforça a conclusão de que elas foram realizadas sem o respeito aos standards de comportamento exigidos da instituição financeira e de seus administradores. Explico.

Evidentemente, não é ilícito que a instituição financeira repasse a seu cliente valor decorrente de renegociação de crédito, se a segunda operação de crédito for de valor mais elevado do que a primeira. Contudo, no caso concreto, isso é um indício de descaso dos administradores com a situação econômico-financeira da cooperativa, uma vez que as renegociações que geraram os estornos advieram de inadimplemento reiterado das obrigações originárias. Com a inadimplência plenamente configurada, não entendo como adequada a liberação de quantias adicionais ao devedor que se mostrou incapaz de cumprir com sua obrigação originária.

Da mesma forma, a ocorrência de avais cruzados não é vedada pela legislação de regência. Contudo, no caso concreto, os avais foram prestados por associados que não tiveram condições de adimplir com as obrigações assumidas em nome próprio nas datas aprazadas. Assim, entendo que essa prática igualmente demonstra o descaso na realização das operações que são objeto do presente feito, pois os administradores permitiram que os garantidores das obrigações decorrentes dos contratos de renegociação fossem indivíduos que eram inadimplentes perante a cooperativa.

Ademais, nenhum dos recorrentes foi condenado por desrespeitar o limite de 6 (seis) vezes o capital social na aquiescência com a operação, por se tratar de um parâmetro para avaliação das operações que não era obrigatório para a Sicoob Coapil. Todavia, o desrespeito sistemático a um parâmetro estabelecido pela própria Cooperativa em uma tentativa de minorar a exposição a risco em suas operações mostra que foram completamente ignorados os alertas formulados pela área técnica de que as concessões de crédito expunham a Cooperativa injustificadamente.

Finalmente, considero importante mencionar que, diferentemente do que afirmado pela defesa, observei que os associados, ao solicitarem as concessões de crédito, autorizavam expressamente a cooperativa a realizar todas as pesquisas que considerasse necessárias para a tomada de decisão sobre a concessão do empréstimo, entre elas a consulta aos bancos de dados do Banco Central, razão pela qual desconsidero os ataques, sem fundamento, ao conteúdo dos documentos trazidos aos autos pela própria cooperativa.

Quanto à autoria da irregularidade ‘a’, observei que, de fato, as operações eram aprovadas por parte do Conselho de Administração, nos exatos termos descritos pela decisão recorrida.

Além disso, observei, na documentação acostada aos autos, que, em inúmeras das avaliações das operações, os conselheiros e diretores assinaram NA MESMA PÁGINA em que a área técnica da cooperativa tinha listado todas as restrições para a renegociação do crédito (menciono, a título de ilustração, as fls. 428, 460 e 540v.)

Os exemplos acima mencionados demonstram que, diferentemente do que afirmado pelos recorrentes, estes tinham acesso ao posicionamento da área técnica quanto às significativas restrições para a realização das operações, pois assinaram na mesma página em que estas eram listadas. Em suma, ou sabiam das restrições e deliberadamente concordaram com concessões de crédito em desacordo aos padrões de comportamento exigidos dos administradores de instituição financeira (dolo) ou assinaram documentos de tamanha importância sem realizar a leitura de seus termos, o que demonstra uma negligência incompatível com os padrões de conduta exigidos dos administradores de instituição financeira (culpa). Essa simples conclusão afasta, pois, qualquer possibilidade de enquadramento dos atos dos administradores enquadrados na irregularidade ‘a’ como atos de boa-fé.

Quanto à irresponsabilidade da Cooperativa, enquanto pessoa jurídica, pela prática dos ilícitos a ela imputados, lembro que o art. 44, caput, da Lei n.º 4.595/64 expressamente determina que serão responsabilizados, pela prática de ilícitos contra o Sistema Financeiro Nacional, tanto a instituição financeira como seus administradores, razão pela qual é adequada sua condenação pela prática da irregularidade ‘a’.

Acerca dos administradores a quem foi atribuída a prática da irregularidade ‘a’, novamente ressalto a meticulosa atuação do Banco Central, que apontou, de forma individualizada, a participação de cada um dos acusados em cada operação. Trasncrevo, pois, suas colocações sobre o tema:

32.1. No tocante à irregularidade “a”, a responsabilidade da Sicoob Coapil, dos ex-diretores, ex-conselheiros e conselheiros decorre da realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, tendo em vista que:

o Sr. Astrogildo Gonçalves Peixoto foi presidente do Conselho de Administração da Sicoob Coapil de 25.7.2005 a 2.4.2008, de 30.4.2008 a 24.3.2011 e de 26.4.2011 a 30.1.2012 (fls. 797-799), e diretor presidente de 16.12.2010 a 30.1.2012 (fls. 800-801). Investido em funções executivas, participou diretamente do deferimento de todas as operações que compõem o Quadro 1, à exceção da operação 1779-0;

o Sr. Nicanor Tadeu Machado foi vice-presidente do Conselho de Administração de 25.7.2005 a 2.4.2008, de 30.4.2008 a 24.3.2011 e de 26.4.2011 a 19.4.2012 (fls. 802-804) e diretor financeiro de 16.12.2010 a 24.3.2011 e de 26.4.2011 a 19.4.2012 (fls. 805-806). Investido em funções executivas, participou diretamente do deferimento de todas as operações que compõem o Quadro 1;

os Srs. Carlos Lourenço de Oliveira, Leandro de Paula Sant’Anna e Wilson José Lemes foram conselheiros de administração de 30.4.2008 a 24.3.2011 (fls. 777, 790 e 796). Mesmo sem funções executivas, participaram diretamente do deferimento de 23 operações: 2037-4 (fl. 117), 37.493-1 (fl. 161), 37.602-5 (fl. 189), 37.846-2 (fl. 203), 37.981-2 (fl. 216), 38.052-1 (fl. 228), 2067-8 (fl. 242/v), 1035-3 (fl. 246/v), 1719-8 (fl. 249), 1801-8 (fl. 269/v), 1879-1 (fl. 277/v), 2114-2 (fl. 311/v), 1837-5 (fl. 327/v), 1967-2 (fl. 345/v), 1969-4 (fl. 389), 2034-0 (fl. 395), 2069-8 (fl. 428), 2068-0 (fl. 440), 2070-6 (fl. 447/v), 2065-2 (fl. 460), 1428-8 (fl. 471), 2033-7 (fl. 487) e 37.558-5 (fl. 811);

os Srs. Iron Dias de Lima e Luduvino Gomes Sobrinho foram conselheiros de administração de 25.7.2005 a 2.4.2008, de 30.4.2008 a 24.3.2011, tendo assumido novos mandatos em 26.4.2011 (fls. 778-780 e 791-793). Mesmo sem funções executivas, participaram diretamente do deferimento de todas as operações acima listadas, além das seguintes: 2189-9 (fl. 352/v), 2200-6 (fl. 358/v), 2205-2 (fl. 365), 2208-4 (fl. 372), 2234-6 (fl. 378), 2173-9 (fl. 401), 2259-7 (fl. 406), 2188-3 (fl. 496), 2196-2 (fl. 503), 2204-7 (fl. 508/v), 2207-9 (fl. 515), 2216-5 (fl. 524), 2233-0 (fl. 530), 2275-6 (fl. 540/v), totalizando 37;

o Sr. José Lourenço de Castro Filho, cujos períodos de mandato de conselheiro de administração são idênticos aos dos Srs. Iron Dias de Lima e Luduvino Gomes Sobrinho (fls. 787-789), teve participação direta em todas as operações que esses participaram, à exceção das operações 2065-2 e 1428-8, ou seja em 35 operações;

o Sr. José Aparecido dos Santos foi conselheiro de administração de 25.7.2005 a 2.4.2008, de 30.4.2008 a 24.3.2011 e de 26.4.2011 a 30.1.2012 (fls. 784-786). Mesmo sem funções executivas, participou diretamente do deferimento de todas as operações em que participaram os Srs. Iron Dias de Lima e Luduvino Gomes Sobrinho, além de participar da concessão de crédito 662-4 (fl. 557/v); 38 operações no total;

os Srs. Adriano Donegá, Joaquim José Rodrigues e Marcos Antônio Machado são conselheiros de administração desde 26.4.2011 (fls. 776, 783 e 794). Mesmo sem funções executivas, participaram diretamente do deferimento das seguintes operações: 2189-9, 2200-6, 2205-2, 2208-4, 2234-6, 2173-9, 2259-7, 2188-3, 2196-2, 2204-7, 2207-9, 2216-5, 2233-0 e 2275-6, num total de quatorze.

Ademais, como assevera o BACEN, trata-se de infração grave devido ao número de operações irregulares no período, 43, denotando prática contumaz, e à representatividade das operações analisadas (R$6.237.490,34), correspondentes a 58% da carteira de crédito de R$10.793.990,86, em 31.12.2011. Além disso, por conta da não observância das regras básicas da boa técnica bancária, a instituição teve seu Patrimônio Líquido - PL reduzido em 57,5% (de R$7.612.466,82 em dezembro de 2010, para R$4.381.183,73 em dezembro de 2011), por força da constituição de provisão para perdas em operações de crédito.

Assim, entendo plenamente configuradas a materialidade e a autoria da irregularidade ‘a’.

Cheguei à mesma conclusão em relação à ocorrência da irregularidade ‘b’, pois, como bem colocado pela decisão recorrida, não foi comprovado que os conselheiros: a) atuaram efetivamente no sentido de implementar as medidas aprovadas no Conselho de Administração que poderiam coibir a prática de tais condutas (Comitê de Concessão de Crédito, Manual de Gerenciamento de Risco de Mercado e Manual de Controle Interno, de Instrumentalização Normativa e de Ouvidoria Institucional); b) fiscalizaram o deferimento das operações de crédito que ensejaram a ocorrência da irregularidade “a”; c) solicitaram esclarecimentos à Diretoria executiva sobre tais operações; ou d) convocaram Assembleia Geral para exposição de tais fatos aos associados da Cooperativa.

Portanto, não cumpriram o dever previsto no art. 56, inciso V, dos Estatutos Sociais da Sicoob Coapil de 17.2.2006 e 7.3.2008 (fls. 559-577 e 578-597), de verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e avaliar, periodicamente, o desenvolvimento geral de seus negócios, por meio de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos. Igualmente, desrespeitaram o art. 62, incisos III e VII, do Estatuto Social aprovado em 26.10.2010, que determina ao órgão colegiado o dever de avaliar, periodicamente, a atuação da Diretoria Executiva (fls. 598-626).

Sobre a autoria, andou bem o BACEN ao atribuir a responsabilidade por essa infração apenas aos conselheiros que não atuaram diretamente na realização das operações, ou seja, Casutaca Watanabe, Eduardo de Souza Iwasse e Ricardo de Pina Cabral.

Foi igualmente reconhecida, acertadamente, a gravidade da infração, pois a omissão dos conselheiros foi um dos fatores que permitiu a realização de operações de tal forma lesivas que levaram ao deperecimento patrimonial da Cooperativa no montante de R$3.231.283,09, do exercício de 2010 ao final do exercício de 2011.

Finalmente, os recorrentes, em suas extensas alegações, não trouxeram nenhum argumento novo nem qualquer elemento de prova que pudesse afastar as conclusões alcançadas pelo Banco Central, razão pela qual não vislumbro motivo para modificação da decisão recorrida. Portanto, acolho como razões de decidir, além das acima esposadas, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n.º 9.784/99.

Quanto à dosimetria da pena, considero adequada a utilização da participação na aprovação das operações como critério para a mensuração da penalidade de inabilitação aos administradores que foram acusados pela prática da irregularidade ‘a’. Portanto, não vejo nenhuma irregularidade na distinção entre inabilitação de 7 anos para alguns administradores e 5 anos para outros. Da mesma forma, considero proporcional e razoável a pena de 3 anos de inabilitação aos conselheiros a que foi atribuída a irregularidade ‘b’, pelas características particulares da infração imposta.

Igualmente considero adequada a pena de MULTA de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Piracanjuba Ltda. – Sicoob Goiás Coapil, dentro dos parâmetros usualmente seguidos por este Conselho na aplicação de cooperativas em que sejam realizadas operações em desacordo com os padrões de comportamento delas exigidos.

Destaco, ainda, que entendo que as penalidades acima cumprem função educativa e de desestímulo à prática de novos ilícitos, pois demonstra o elevado grau de reprovabilidade das condutas praticadas.

Ademais, não foram trazidos aos autos elementos concretos comprovando a afirmação de que Astrogildo Gonçalves Peixoto foi o grande articulador das operações irregulares, razão pela qual não a considero apta a influir na dosimetria da pena.

Finalmente, uma melhor administração da Cooperativa a partir de 2012 não afasta a gravidade das condutas praticadas nos anos anteriores, razão pela qual não considero esse fato como significativo para a aplicação da penalidade.

Quanto aos recursos de ofício, concordo com a decisão recorrida acerca da incompatibilidade, no caso concreto, da acusação simultânea das práticas das irregularidades ‘a’ e ‘b’, razão pela qual mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.

Isso posto, conheço os recursos voluntário e de ofício, mas lhes nego provimento.

É o voto.

Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora

[1] Fls. 817 – 1.084 e 1.915

[2] Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Piracanjuba Ltda. – Sicoob Coapil – intimação recebida à fl. 1.987; Adriano Donegá – intimação recebida à fl. 1.983; Carlos Lourenço de Oliveira – intimação recebida à fl. 1.985; Casutaca Watanabe – intimação recebida à fl. 1.986; Eduardo de Souza Iwasse – intimação recebida à fl. 1.988; Iron Dias de Lima – intimação recebida à fl. 1.989; Joaquim José Rodrigues – fl. 1.990; José Aparecido dos Santos – intimação recebida à fl. 1.992; José Lourenço Castro Filho – intimação recebida à 2.125; Luduvino Gomes Sobrinho – intimação recebida à fl. 1.993; Marcos Antônio Machado – intimação recebida à fl. 1.994; Nicanor Tadeu Peixoto – intimação recebida à fl. 1.995 e Wilson José Lemes – intimação não recebida (fl. 2.131).

[3] Esse conceito de standard de comportamento foi apresentado por Nelson Eizirik (EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A, vol. 3, 2ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 115/116).

[4] TEIXEIRA, Marília Ferraz. A Responsabilidade dos Administradores das Cooperativas de Crédito na Observância dos Princípios da Seletividade, da Garantia, da Liquidez e da Diversificação de Riscos. In http://repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/426/3/20702608.pdf , acesso em 14.10.2016.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Presidente , em 29/05/2017, às 12:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto , Conselheiro Relator , em 10/06/2017, às 00:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

1) Após pesquisa envolvendo publicações das principais entidades relacionadas à edição de padrões de Governança Corporativa no Brasil 1 , os Estatutos da Cooperativa, as principais regulamentações editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil tratando do componente organizacional "Conselho de Administração", entendo que a justificativa apresentada pelo Bacen para absolvição de administradores que ocupavam, concomitantemente, cargos na Diretoria e no Conselho de Administração não deve prevalecer. A respeito, acompanho o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 026/2017, de lavra do Dr. Virgílio Linhares, que sintetiza meu posicionamento a respeito do tema, cujo texto transcrevo a seguir:

5. A conclusão a que chega a decisão recorrida, a nosso ver, não se coaduna com a melhor interpretação jurídica. Isto porque as penas em exame servem a distintas finalidades. A conduta ativa, de concessão de empréstimos sem as cautelas legais e estatutárias, não se confunde com o dever de fiscalizar. São duas obrigações, ambas recaindo sobre os administradores.

6. Entre os deveres do Conselho de Administração está o de exercer padrões mínimos de governança. Dever, diga-se, independente dos demais. Governança corporativa é essencial ao funcionamento da empresa e ao estabelecimento de confiança entre os cooperados e aqueles que exercem o comando da cooperativa. Estabelece uma espécie de elo de ligação, através da transparência, entre aqueles que exercem o controle dos negócios e os cooperados.

7. Por este motivo, é importante saber, dentro do desvio operacional que ocorreu na condução dos negócios, o grau e a natureza dos atos relacionados a este desvio.

8. Mergulhando um pouco nas funções do Conselho de Administração, tem-se que, de acordo com a doutrina, as suas atribuições, segundo a Lei, podem ser divididas em três grupos: (i) funções programáticas e normativas; (ii) funções de fiscalização; (iii) funções propriamente administrativas. No caso deste processo, em uma das infrações houve violação do dever de fiscalização; em outra, foi violado o dever administrativo do Conselho.

9. Assim, se somente tivesse havido a concessão de empréstimos irregulares, estaríamos diante de um certo grau de desvio. Se, como no caso, além da concessão irregular de empréstimos, não houve qualquer fiscalização dos negócios da companhia, há um desvio em grau maior no trato dos negócios da cooperativa.

10. A governança corporativa exerce, hoje, papel fundamental na vida negociai e a mera violação aos padrões estabelecidos, ainda que não existente dano, configura infração autônoma. Por este motivo, aferir a qualidade da governança é papel fundamental do regulador. Mesmo os estudos mais antigos demonstram que a separação entre controle e propriedade cria uma liberdade de ação pelos gerentes que deve ser objeto de fiscalização .

11. Finalmente, a relação de exclusividade (disjunção exclusiva) entre as duas infrações comissiva e omissiva, pressuposta na decisão recorrida, não existe. Há clara possibilidade de ocorrência da infração de concessão de empréstimos irregulares em uma cooperativa onde os administradores estariam exercendo a fiscalização sobre os demais negócios da cooperativa.

12. Inviável a suposição de que o cumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho (como extração de relatórios, avaliação de membros da Diretoria, etc) implicaria a regularidade dos empréstimos concedidos. Podemos, por exemplo, visualizar situação onde empréstimos sem observância dos princípios de seletividade e garantia não tenham sido autorizados pelos membros do Conselho de Administração, a despeito de não haver fiscalização. A tese de disjuntividade exclusiva entre infrações carece de suporte.

13. São estas as razões que nos levaram a opinar pela inexistência de bis in idem entre as duas infrações, sendo passível de provimento o recurso de ofício manejado.

2) Assim, observo que a responsabilização do Executivo (Diretor) na liberação irregular de operações não se confunde com a responsabilização do Conselheiro de Administração por não prover a entidade de um bom sistema de controles, seja das operações irregulares, seja de outras operações. Entendo que são duas infrações distintas e independentes.

3) Assim, voto pelo provimento do Recurso de Ofício dos Srs Adriano Donegá, Carlos Lourenço de Oliveira, Iron Dias de Lima, Joaquim José Rodrigues, José Aparecido dos Santos, José Lourenço de Castro Filho, Leandro de Paula Sant’Anna, Luduvino Gomes Sobrinho, Marcos Antônio Machado e Wilson José Lemes quanto à irregularidade "c" (descumprimento de deveres legais e estatutários do Conselho de Administração), adotando os fundamentos do Parecer PGFN /CAF/ NUCAF / CRSFN /Nº 026/2017, aplicando a penalidade de INABILITAÇÃO por 3 anos aos Recorridos pela irregularidade "c".

4) Quanto aos demais Recursos Voluntários e de Ofício, acompanho posicionamento da Relatora.

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.

1 Material utilizado:

(1) Publicações do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), dentre os quais destacamos: a) Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa – 5ª edição – IBGC; b) Guia de Orientação para Gerenciamento de Riscos Corporativos – Cadernos de Governança Corporativa – IBGC; c) Guia de Orientação para o Conselho Fiscal – 2ª edição - IBGC;

(2) Publicação produzida por equipe especializada do Banco Central do Brasil (Bacen): a) “Governança Cooperativa – Diretrizes e mecanismos para fortalecimento da governança em cooperativas de crédito” – Abelardo Duarte de Melo Sobrinho, Fabiano Costa Coelho e outros; e

(3) Regulamentação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil: a)Resolução CMN nº 2.554/98; b)Resolução CMN nº 3.198/2004; e c)Circular Bacen nº 3.467/2009.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro , em 20/04/2017, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada , Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a) , em 20/11/2017, às 10:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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