CRSFN · 21/03/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 41/2018
Recurso Voluntário nº 10372.000138/2016-18
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
411ª Sessão Recurso 14.044 Processo 10372.000138/2016-18 Processo na primeira instância CVM RJ2013/11706
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARCELO TJURS RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Infração aos arts. 132, 140, 142 e 143 da Lei 6.404/1976 e art. 44 da Instrução CVM 480/2009. Irregularidade na composição da diretoria e no conselho de administração. Não nomeação de DIR e não convocação e realização de AGO. Irregularidades configuradas. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 41/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MARCELO TJURS, e: 1. pelo cometimento da infração de manter a Diretoria da companhia com apenas um membro durante quase 2 (dois) anos, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); 2. pelo cometimento da infração de manter vago o cargo de DRI da companhia durante quase 2 (dois) anos, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); 3. pelo cometimento da infração de não nomeação de substitutos para exercer os cargos de conselheiros de administração da companhia, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); e 4. pelo cometimento da infração de não convocação e não realização das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2011 e 31.12.2012, dentro do prazo, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 20 de março 2018.
Boletim de Serviço Eletrônico em 12/04/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0512976 SEI 10372.000138/2016-18 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 03/04/2018, às 14:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0483598 e o código CRC 81B6A2AF. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14044 Processo 10372.000138/2016-18 Processo na primeira instância CVM RJ2013/11706
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARCELO TJURS RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
RELATÓRIO
1 OBJETO Trata-se de processo administrativo instaurado em face de Marcelo Tjurs, com origem no (i) processo CVM nº RJ2011/12906, iniciado em 08.11.2011, após apresentação de reclamação por investidor, em razão de irregularidade na composição da administração da Hotéis Turismo Guanabara S.A. (“HTG”), e no (ii) processo CVM RJ2013/02, iniciado em 02.01.2013, em atendimento ao art. 59[i] da Instrução CVM nº 480/2009, que trata da divulgação na página da CVM de lista de emissores que não cumprem suas obrigações periódicas há menos três meses. Em AGE realizada em 16.07.2010, Marcelo Tjurs havia sido eleito presidente do Conselho de Administração, Cláudio Isaac Tjurs e Maria dos Santos Vaz de Lima, membros do Conselheiro de Administração, sendo que esta última também foi nomeada como Diretora de Relações com Investidores, e Ana Cristina Tjurs, eleita diretora. Cláudio Isaac Tjurs, entretanto, faleceu em 01.05.2011, passando o Conselho de Administração a contar com apenas dois membros, o presidente Marcelo Tjurs e Maria dos Santos Vaz de Lima. Ela, entretanto, apresentou renúncia aos cargos que ocupava em 27.05.2011 e a partir de então o Conselho de Administração ficou com CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0512976 SEI 10372.000138/2016-18 / pg. 2
apenas um membro, seu presidente Marcelo Tjurs, assim como uma única diretoria, Ana Cristina Tjurs. Apenas em 06.05.2013, Marcelo Tjurs foi nomeado DRI da companhia, que, dessa forma, permaneceu sem Diretor de Relações com Investidores pelo período de 27.05.2011 e 06.05.2013. De acordo com a SEP, a não atribuição da função de um DRI a um diretor contribuiu para a desatualização do registro da HTG, em razão do atraso ou não envio das informações periódicas previstas no art. 21 da Instrução CVM 480/2009. Documento Data limite de entrega Data de entrega Nº de dias de atraso[ii] DF/2011 02.04.2012 Não entregue 577 Formulário cadastral 2012 31.05.2012 Não entregue 518 Formulário de Referência 2012 31.05.2012 31.05.2013 365 DF/2012 01.04.2013 Não entregue 213 DFP/2012 01.04.2013 31.05.2013 60
Além disso, a última assembleia geral havia sido realizada pela HTG em 29.04.2011, antes do falecimento de um dos conselheiros e da renúncia de Maria dos Santos Vaz de Lima. Conforme estatuto social da Companhia, art. 19, §2º[iii], a responsabilidade para nomeação de substitutos para o exercício das funções de conselheiros seria do conselheiro remanescente, que deveriam permanecer nos cargos até a realização de nova assembleia geral. Conforme apuração da SEP, não havia evidências de que as AGOs referentes aos exercícios findos em 31.12.2011 e 31.12.2012 tivessem sido realizadas. De acordo com o próprio acusado Marcelo Tjurs, devido à situação da companhia, a realização de qualquer assembleia seria impossível. No termo de acusação apresentado pela SEP, quatro foram as irregularidades imputadas ao acusado, na condição de presidente do Conselho de Administração da HTG, a seguir descritas: a) Infração ao art. 143[iv] da Lei 6.404/1976, por ter se nomeado diretor apenas em 06.05.2013, para um cargo que estava vago desde 27.05.2011, com a renúncia de Maria dos Santos Vaz de Lima, permanecendo, assim, a diretoria da HTG com apenas um membro no período. b) Infração ao art. 44[v] da Instrução CVM 480/2009, por não ser atribuída no mesmo período, a função de Diretor de Relações com Investidores a nenhum diretor da Companhia. c) Infração ao art. 140[vi], caput, da Lei 6.404/1976 c/c art. 19 §2º, do estatuto Social da Companhia, pela não nomeação de substitutos para exercer os cargos de Conselheiros de administração após a morte de Cláudio Isaac Tjurs, em 01.05.2011, e a renúncia de Maria dos Santos Vaz de Lima em 27.05.2011. d) Infração aos arts. 132[vii] c/c com o 142, IV[viii] da Lei 6.404/1976, em razão da não convocação e realização, dentro do prazo, das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2011 e 31.12.2012. 2 DEFESA Intimado sobre as infrações que lhe foram imputadas, o acusado apresentou defesa, alegando que: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0512976 SEI 10372.000138/2016-18 / pg. 3
a)
A HTG teve sua falência decretada em 19.04.1993 e seu único imóvel e suas instalações
foram vendidos em 10.04.1996, mesmo mês em que o registro da companhia havia sido
suspenso.
b) Entre 25.05.1998 e 02.12.2004, a HTG obteve concordata suspensiva. Ao final do período,
a CVM, sem observar as condições previstas no art. 53[ix] da Instrução CVM 480, reativou o
registro da HTG. Nos termos do art. 53, caberia ao emissor solicitar a reversão da suspensão do
registro, o que a HTG não fez. A reativação foi realizada pela própria CVM sem que a HTG
houvesse solicitado.
c)
A HTG não possuía patrimônio, estava inoperante e nunca tinha tido ações negociadas em
bolsa. Suas ações, ao tempo da apresentação da defesa, não tinham valor de mercado de acordo
com o critério do valor de patrimônio líquido contábil, já não havendo distribuição de dividendos
havia muitos anos. A HTG, na verdade, existiria apenas no papel.
d) Após a concordata suspensiva teria havido a tentativa de dissolver a sociedade, o que não
aconteceu apenas em razão da não localização dos acionistas minoritários.
e)
Como a HTG estava inoperante, deveria ser enquadrada na hipótese do art. 206, II, “b”[x],
da Lei 6.404/1976.
f)
Como a CVM havia informado em 16.09.2011, que os administradores e acionistas da HTG
deveriam continuar a cumprir os deveres que possuíam na qualidade de administradores e
acionistas de companhia aberta, havia entendido que a renúncia de Maria dos Santos Vaz Lima
não havia sido acatada pela CVM. Com isso, o mandato da diretora teria expirado apenas em
julho de 2012.
g)
A companhia teria tido sua existência postergada por não possui condição financeira para
cumprir as exigências legais e, por essa razão, o pedido de cancelamento do registro havia sido
negado.
h)
Não havia, no momento da apresentação da defesa, recursos financeiros para publicações e
convocações de assembleias. Quando elas eram realizadas no passado, apenas os irmãos Tjurs
compareciam.
i)
A autonomeação para o cargo de DRI em maio de 2013 foi feita apenas em razão do
bloqueio da senha feito pela CVM, o que impediu o envio de informações e formulários pela
HTG.
3
DECISÃO
Em sessão de julgamento realizada em 27.05.2014, o Colegiado da CVM decidiu, por
unanimidade, condenar o acusado às seguintes penalidades:
a)
Multa de R$ 30.000,00 por manter a Diretoria da companhia com apenas um membro
durante quase dois anos, em infração ao art. 143 da Lei 6.404/1976.
b) Multa de R$ 30.000,00 por manter vago o cargo de DRI da companhia durante quase dois
anos, em infração ao art. 44 da Instrução CVM 480/2009.
c)
Multa de R$ 30.000,00 pela não nomeação de substitutos para exercer os cargos de
conselheiros de administração da HTG, em infração ao art. 140, caput, da Lei 6.404/1976.
d) Multa de R$ 35.000,00, em razão da não convocação e não realização das assembleias
gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2011 e 31.12.2012 dentro do
prazo, em infração ao art. 132 c/c o art. 142, IV da Lei 6.404/76.
De acordo com o voto da Diretora-relatora, a disposição trazida pelo art. 143 da Lei 6.404/1976, que determina
que a diretoria seja composta por no mínimo dois diretores, é regra objetiva e deve ser cumprida por todas as
companhias, ainda que em situação falimentar ou em dificuldades administrativas e financeiras. Por essa razão,
entendeu configurada a infração.
Quanto à não atribuição da função de DRI a outro diretor da companhia, a Diretora-relatora destacou que o
entendimento apresentado na defesa estaria equivocado. Ao informar, por meio de ofício, após solicitação da
companhia para cancelamento de registro, de que a atual diretoria e os acionistas deveriam continuar cumprindo
seus deveres até o efetivo cancelamento, a SEP não teria, evidentemente, se referido os acionistas controladores
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e administradores que mantivessem essa qualidade naquele momento. Não haveria no ofício nenhuma referência que pudesse ser interpretada como não concordância ou aceitação da renúncia de Maria dos Santos Vaz de Lima pela Autarquia. Com isso, o art. 44 da Instrução CVM 480/2009 teria sido descumprido. Quanto à não substituição dos membros do Conselho de Administração, o art. 140 da Lei 6.404/1976 determinaria que o órgão deveria contar com, no mínimo, três membros. O Estatuto Social, por sua vez, continha regras para o caso de vacância do cargo de membro do Conselho de Administração até a próxima AGO. A Diretora-relatora destacou que a defesa não rebateu a acusação de descumprimento dessa obrigação pelo acusado, considerando, assim, configurada a infração. Por fim, com relação à não convocação e não realização das AGOs relativas aos exercícios findos em 31.12.2001 e 31.12.2012, entendeu que, ainda que os minoritários não comparecessem à reunião, não se poderia presumir sua inutilidade. A necessidade da realização da AGO para deliberar sobre as matérias do art. 132 da Lei 6.404/1976 é um ônus legal imposto às companhias e sua convocação deve ser feita pelo Conselho de Administração, nos termos do inciso IV, do art. 142 da mesma lei. Eventuais dificuldades financeiras não afastariam essa obrigação. 4 RECURSO Intimado da decisão condenatória em 16.07.2014, o acusado apresentou recurso em 14.08.2014, com as mesmas razões apresentadas em sede de defesa e, ainda, que as multas aplicadas, que totalizam R$ 125.000,00, possuem efeito confiscatório e são desproporcionais, não atendendo aos princípios da adequação, necessidade, razoabilidade. Assim, pleiteou que fossem excluídas, substituídas ou reduzidas a patamares razoáveis. Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho, tendo sido aqui autuados em 16.09.2014, e encaminhados à PGFN. Com a alteração no Regimento Interno do CRSFN, os autos foram devolvidos pela PGFN em 29.02.2016 e sorteados na 389ª Sessão de Julgamento, sendo atribuídos ao Conselheiro Blair Costa D’Avila. Entretanto, com o encerramento do mandato do Conselheiro Relator, houve nova distribuição, em 19.09.2017, na 406ª sessão de julgamento, quando foram a mim atribuídos por sorteio. É o relatório. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[i] Art. 59. A CVM divulgará semestralmente, na sua página na rede mundial de computadores, lista dos emissores que estejam em mora de pelo menos 3 (três) meses no cumprimento de qualquer de suas obrigações periódicas. [ii] Para os documentos não entregues, a CVM considerou a data do Termo de Acusação. [iii] Art. 19. (...) §2º Em casos de ausência ou impedimentos temporários inferiores a 60 (sessenta) dias, de qualquer Conselheiro, suas atribuições serão distribuídas entre os demais membros do Conselho de Administração, até a data que o titular possa reassumir. Nas ausências superiores a 60 (sessenta) dias, ou em caso de vaga definitiva do cargo, os Conselheiros remanescentes nomearão um substituto que exercerá as funções até a data da primeira assembleia geral que se seguir. [iv] Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembleia-geral, devendo o estatuto estabelecer: (...) [v] Art. 44. O emissor deve atribuir a um diretor estatutário a função de relações com investidores. [vi] Art. 140. O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembleia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer: (...) [vii] Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia-geral para: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0512976 SEI 10372.000138/2016-18 / pg. 5
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167). [viii] Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132; [ix] Art. 53. O emissor que tenha seu registro suspenso pode solicitar a reversão da suspensão por meio de pedido fundamentado, encaminhado à SEP, instruído com documentos que comprovem o cumprimento das obrigações periódicas e eventuais em atraso. [x] Art. 206. Dissolve-se a companhia: (...) II - por decisão judicial: b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social; Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 22/01/2018, às 11:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0283007 e o código CRC BD64ADCD. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14044 Processo 10372.000138/2016-18 Processo na primeira instância CVM RJ2013/11706
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARCELO TJURS RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Infração aos arts. 132, 140, 142 e 143 da Lei 6.404/1976 e art. 44 da Instrução CVM 480/2009. Irregularidade na composição da diretoria e no conselho de administração. Não nomeação de DIR e não convocação e realização de AGO. Irregularidades configuradas. Recurso improvido.
VOTO DO RELATOR
Inicialmente observo que o recorrente foi intimado da decisão condenatória em 16.07.2014 e apresentou recurso
em 14.08.2014. Considerando que o prazo de interposição constante na intimação foi de 30 dias, tenho por
tempestivo o recurso, que assim deve ser conhecido.
Os fatos tidos por irregulares ocorreram entre 01.05.2011 e 06.05.2013 e a intimação sobre a instauração do
processo administrativo sancionador ocorreu em 13.01.2014, dentro, portanto, do prazo prescricional de cinco
anos previsto na Lei 9.783/1999, indicando que não ocorreu prescrição ordinária neste caso. Da mesma forma,
consultando os autos não verifico a paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos, o que
indica que também não há que se falar em prescrição intercorrente.
No mérito, a decisão deve ser mantida.
O art. 143 da Lei 6.404/1976, que trata da composição da diretoria da companhia aberta, é expresso quanto à
existência de no mínimo dois diretores. Esse número foi atendido na AGE de 16.07.2010, em que duas diretoras
foram eleitas: Ana Cristina Tjurs e Maria dos Santos Vaz de Lima, esta última como Diretora de Relações com
Investidores. Entretanto, em 27.05.2011, foi apresentada renúncia por Maria dos Santos Vaz de Lima, tendo
restado apenas uma: Ana Cristina Tjurs, contrariando o texto legal. A situação só foi regularizada em
06.05.2013, quando a CVM já tinha dado início à apuração dos fatos. Em seu recurso, Marcelo Tjurs nada
trouxe que justificasse a irregularidade ou refutasse os argumentos do Diretor Relator quanto à condenação por
esta imputação. Não há, assim, reforma a ser feita na decisão quanto a esta irregularidade.
A diretora Maria dos Santos Vaz de Lima, que apresentou sua renúncia em 27.05.2011, como mencionado, era
aquela a quem havia sido atribuída à Diretoria de Relações com Investidores, de forma que seu ato de renúncia, a
um só tempo, deixou a diretoria com a composição irregular tanto quanto ao número, como também com relação
à ausência de um diretor que fosse responsável pela prestação de todas as informações previstas na legislação e
regulamentação do mercado de valores mobiliários. Dessa forma, entre a renúncia da antiga diretora e a
nomeação de Marcelo Tjurs em 06.05.2013, a companhia ficou sem representante para essa diretoria, cuja
nomeação está prevista na Instrução CVM 480. Essa é outra irregularidade imputada ao recorrente e pela qual
ele foi acertadamente condenado. Nada que pudesse justificar a ausência do DRI no período citado foi incluído
em suas razões recursais e assim a decisão proferida pelo Colegiado também se mostrou acertada quanto a este
item.
Quanto à imputação de não substituição dos membros do Conselho de Administração, em infração ao art. 140
da Lei 6.404/1976, a documentação constante nos autos demonstra a irregularidade. Na AGE de 16.07.2010,
foram eleitos três membros para o Conselho de Administração, um deles, o acusado Marcelo Tjurs, seu
presidente, Cláudio Issac Tjurs e Maria dos Santos Vaz de Lima. Em 01.05.2011, Cláudio Tjurs faleceu e em
27.05.2011 Maria dos Santos Vaz de Lima renunciou ao cargo. Com isso, no Conselho de Administração restou
apenas Marcelo Tjurs, em afronta ao que prevê o art. 140 anteriormente citado.
Para a situação como a acima descrita, o Estatuto Social da Companhia previa em seu art. 19, §2º que o
conselheiro remanescente deveria nomear os conselheiros substitutos que exerceriam as funções até a AGO
seguinte. Entretanto, Marcelo Tjurs, que era o conselheiro remanescente, não adotou a providência descrita e o
Conselho de Administração permaneceu com apenas um membro. A alegação de que não haveria pessoas
interessadas que pudessem ocupar os cargos trazida por Marcelo Tjurs em seu recurso, além de não ser
suficiente para afastar a irregularidade, tampouco veio acompanhada de evidências de que tenha havido tentativas
de regularização, o que mostra o acerto da decisão proferida pelo Colegiado.
Por fim, quanto à imputação de não convocação e não realização das AGOs relativas aos exercícios findos em
31.12.2001 e 31.12.2012, para deliberação sobre as matérias trazidas pelo art. 132 da Lei 6.404/1976,
deveriam ter sido convocadas pelo conselho de administração, conforme previsão constante no art. 142 da lei
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societária. O conselho de administração, ainda que representado por um único membro, não pode se eximir dessa responsabilidade apenas pelo fato de que os minoritários não teriam comparecido a assembleias anteriores. Da mesma forma, as dificuldades financeiras pelas quais passava a companhia também não autorizavam o descumprimento dessa obrigação legal. Assim, configuradas as irregularidades e sendo por elas responsável Marcelo Tjurs, na qualidade de membro do Conselho de Administração, resta apenas a análise da dosimetria da pena. A esse respeito, alegou o recorrente que teriam as multas aplicadas pelo Colegiado da CVM caráter confiscatório, porque somadas alcançariam o valor de R$ 125.000,00. Cabe destacar que não foi aplicada uma única multa de R$ 125.000,00, mas quatro penalidades distintas por irregularidades igualmente distintas. A soma, como feita pelo recorrente, não se mostra adequada para avaliar a proporcionalidade entre a infração e a penalidade aplicada. Verifico que para cada uma das infrações praticadas pelo Recorrente foi aplicada multa de R$ 30.000,00, exceto quanto à não convocação e não realização das assembleias gerais ordinárias nos exercícios sociais findos em 31.12.2011 e 31.12.2012, para a qual foi fixada multa de R$ 35.000,00. O valor um pouco mais elevado se justifica neste caso, já que a irregularidade ocorreu por duas vezes, uma relativa ao exercício de 2011 e outra relativa ao exercício de 2012. Poderia ser aplicada a penalidade quanto a cada um dos exercícios, mas se considerarmos a conduta como infração continuada, mais acertada é a aplicação de uma única penalidade, exacerbada, entretanto, em razão da continuidade. Correta, dessa forma, a meu ver, a dosimetria aplicada pelo Colegiado da CVM. Pelo exposto, conheço do recurso interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO, para manter na íntegra a decisão proferida pela CVM. É o voto. Alexandre Henrique Graziano - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 25/03/2018, às 20:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0285011 e o código CRC EED80415. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 11/04/2018, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0512976 e o código CRC 6FA90634. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0512976 SEI 10372.000138/2016-18 / pg. 8
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