CRSFN · 22/05/2018
Julgado — Acórdão nº 102/2018
10372.100238/2017-16
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
413ª Sessão Processo 10372.100238//2017-16 Processo na primeira instância BACEN 1501611553
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. CRISTIANE MARIA LIMA BUKOWITZ FRANCISCO CLÁUDIO DUDA LEANE CARDOSO MUNDIM NILBAN DE MELO JUNIOR VANDERLEY BATISTA BARBOSA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cobrança indevida de tarifa de aditamento em contratos de adesão. Irregularidade configurada. Responsabilização de administradores deve corresponder ao grau de participação de cada um. Recurso da Pessoa Jurídica desprovido. Recursos de duas Pessoas Físicas providos e de outras duas parcialmente providos.
ACÓRDÃO CRSFN 102/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação ao recorrente BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., pelo cometimento da infração de cobrança indevida de tarifa de aditamento de contratos, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); 2. com relação à recorrente CRISTIANE MARIA LIMA BUKOWITZ, na qualidade de Diretora Executiva desde 4.2.2015, pela acusação de cobrança indevida de tarifa de aditamento de contratos, dar provimento ao recurso, reconhecendo a improcedência da acusação; 3. com relação ao recorrente FRANCISCO CLÁUDIO DUDA, na qualidade de Diretor Financeiro, de 1.2.2012 a 18.7.2013, e Vice-Presidente de Finanças, de 18.7.2013 a 29.1.2014, pelo cometimento da infração de cobrança indevida de tarifa de aditamento de contratos, dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de multa, no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), para R$30.000,00 (trinta mil reais); 4. com relação à recorrente LEANE CARDOSO MUNDIM, na qualidade de Diretora Executiva, de 31.1.2011 a 31.12.2013, pelo cometimento da infração de cobrança indevida de tarifa de aditamento de contratos, dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de multa, no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), para R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 5. com relação ao recorrente NILBAN DE MELO JUNIOR, na qualidade de vice-presidente da Diretoria Executiva, de 4.2.2015 a 3.8.2015, e Diretor Executivo, de 3.8.2015 a 8.9.2016, pela acusação de cobrança indevida de tarifa de aditamento de contratos, dar provimento ao recurso, reconhecendo a improcedência da acusação; e Boletim de Serviço Eletrônico em 15/06/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767652 SEI 10372.100238/2017-16 / pg. 1
6. com relação ao recorrente VANDERLEY BATISTA BARBOSA, na qualidade de Diretor Executivo, de 23.7.2013 a 1.3.2015, pelo cometimento da infração de cobrança indevida de tarifa de aditamento de contratos, dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para R$20.000,00 (vinte mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN) e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Impedidos os Conselheiros Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo.
Brasília, 22 de maio de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 13/06/2018, às 19:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0734342 e o código CRC 26E29DED. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100238/2017-16 Processo na primeira instância BACEN 1501611553
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. CRISTIANE MARIA LIMA BUKOWITZ FRANCISCO CLÁUDIO DUDA LEANE CARDOSO MUNDIM NILBAN DE MELO JUNIOR VANDERLEY BATISTA BARBOSA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
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RELATÓRIO
1
OBJETO
Trata-se de processo administrativo instaurado em face do Banco de Brasília S.A. (“BRB”), Cristiane Maria
Lima Bukowitz, Nilban de Melo Junior, Francisco Cláudio Duda, Leane Cardoso Mudim e Vanderley Batista
Barbosa para apuração sobre cobrança indevida de tarifa de aditamento de contratos, em violação ao art. 5º,
inciso II e §1º, incisos I e II[i], da Resolução 3.919 de 2010, ensejando a aplicação das sanções previstas no art.
44 da Lei 4.595 de 1964, em vigor à época dos fatos.
De acordo com o Banco Central, de março de 2011 a março de 2015, o BRB teria efetuado cobranças de
tarifas de aditamento nos contratos de adesão relativos à renegociação e refinanciamento, e de março de 2011 a
agosto de 2015, nos contratos de adesão relacionados a renovações e alterações de limite de cheque especial,
tarifas que seriam vedadas em tais casos. Após consulta a seu Departamento Jurídico, o BRB cessou, em março
de 2015, a cobrança quanto à primeira situação e, em agosto de 2015, a cobrança quanto à segunda. No
período em que as tarifas foram cobradas, o valor da receita auferida pelo banco foi de R$ 8.920.516,23.
2
DEFESAS
Intimados para apresentação de defesa quanto às irregularidades indicadas, os acusados se
manifestaram os termos a seguir resumidos.
BRB, Cristiane Maria Lima Bukowitz, Nilban de Melo Junior e Francisco Cláudio Duda alegaram:
A tarifa de aditamento de contratos foi amplamente discutida antes de sua cobrança e considerada legítima,
já que teria como fundamento a análise manual da operação, a prestação de serviço por um gerente e a
assinatura do contrato, mediante a formalização da Cédula de Crédito Bancário.
A gerência responsável considerou que o contrato de cheque especial não estaria caracterizado como
contrato de adesão, porque havia a possibilidade de pactuar as condições negociais com base no perfil
financeiro do cliente. A tarifa era cobrada apenas quando o aditamento era realizado de forma manual e
para majoração do valor contratado inicialmente. Nas operações automáticas ou pré-aprovadas não havia
incidência da tarifa.
A CCB não poderia ser considerada como contrato de adesão já que é título emitido pelo próprio
devedor e leva-se em conta o perfil do cliente.
Quanto às renegociações, não se enquadravam como contrato de adesão, uma vez que sua formalização
tem início com a análise de proposta apresentada pelo próprio cliente, considerando sua capacidade de
pagamento. São condições únicas e individuais, que se alteram de cliente para cliente. A cobrança se
justificava em razão da existência de um serviço diferenciado.
Além das alegações anteriormente resumidas, os defendentes e Vanderley Batista Barbosa também informaram
que a cobrança havia sido suspensa e dos R$ 8.920.516,73 auferidos com as cobranças, o valor de R$
8.739.556,90 havia sido devolvido, o que demonstraria a ausência de dolo, negligência ou má-fé por parte do
BRB e de seus dirigentes.
Cristiane Maria Lima Bukowitz, Nilban de Melo Junior e Francisco Cláudio Duda alegaram também que a tabela
de tarifas aprovada desde 2011 informa que a tarifa de aditamento de contratos seria cobrada de forma manual
nos pontos de atendimento no ato da efetiva realização e que as funções de gerente executivo e gerente de
processos, vinculadas ao diretor responsável pelo produto cheque especial, tinham autonomia para avaliar as
normas externas, aplicá-las e acompanhar seu cumprimento, realizando ajustes sistêmicos necessários, sem
necessidade de consulta prévia ao diretor.
Leane Cardoso Mundim alegou em sua defesa que:
Não possuía responsabilidade pela cobrança de tarifas e não fazia parte da diretoria, não podendo tomar
providências no período em que a área gestora de tarifas interpretou como legítima a cobrança das tarifas.
No período de implementação, cabia à Gerência de Controle de Contas e Tarifas, vinculada à Diretoria de
Rede e Negócios, o gerenciamento e supervisão de tarifas. Em 28.11.2011, a atribuição passou à
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Diretoria Financeira. Em nenhum momento coube à Diretoria de Crédito e Governo o gerenciamento das
tarifas bancárias.
A gestão da carteira de renegociação de dívidas cabia à Gerência de Renegociação vinculada à Diretoria
Financeira e a gestão da carteira de crédito comercial do segmento pessoa física, inclusive cheque especial,
era da Gerência de Pessoa Física, que no período das ocorrências era vinculada à Diretoria de
Desenvolvimento. Apenas em 28.02.2011 essa gerência passou a ser vinculada à sua diretoria.
O parecer apresentado pela Gerência de Controle de Contas e Tarifas, com a análise e proposição de
alteração de tarifas, que tinha sido submetido à apreciação da Diretoria Colegiada, não possuía alteração
ou apontamento relativo à tarifa de aditamento de contrato e o comparativo com as tarifas praticadas no
mercado demonstrava a aderência das tarifas às normas da Resolução 3.919 de 2010.
A auditoria interna apurou que a gestão de tarifas competida a outras diretorias diferentes daquela ocupada
pela defendente.
Apenas um mês após as análises e tramitações de documentos internos e aprovação de normas que
adequaram a tabela de tarifas à Resolução 3.919 de 2010, a gerência responsável pelo produto cheque
especial passou a ser vinculada à Diretoria de Crédito.
Vanderley Batista Barbosa alegou em sua defesa que:
Foi diretor de empréstimos e financiamentos de 23.07.2013 a 01.03.2015 e não estava sob sua
responsabilidade a gestão de tarifas, que cabia à Diretoria Financeira. A ele cabia a gestão de produtos da
carteira comercias – cheque especial e produtos de operações de crédito comercial – informando os
eventos de concessão de crédito de forma automática à Diretoria Financeira via sistema.
A tabela de tarifas aprovada em seu mandato era de competência do Conselho Diretor, na qual a Diretoria
de Empréstimos e Financiamentos não constava nem como interveniente.
Cristiane Maria Lima Bukowitz alegou ainda que não estava à frente da Diretoria de Empréstimos
e Financiamentos quando foi aprovada a tarifa de aditamento de contratos e que assumiu em
04.02.2015 a Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração e acumulou em 02.03.2015 a
30.04.2015, a Diretoria de Empréstimos e Financiamentos, em caráter provisório e por período
inferior a dois meses.
Francisco Cláudio Duda informou que sua gestão como diretor do BRB teve início em 01.02.2012,
período posterior à implementação das tarifas, não tendo participado da formulação do
entendimento a respeito da Resolução 3.919 de 2010.
Nilban de Melo Junior destacou que só passou a ocupar a Diretoria de Governo e Produtos em
01.05.2015, mais de quatro anos após a aprovação das tarifas.
3
DECISÃO
Em decisão proferida em 30.05.2017, o Banco Central entendeu que estava caracterizada a
cobrança de tarifas em desacordo com a regulamentação vigente e, considerando o grau de
participação e a responsabilidade individual de cada um dos acusados, decidiu pela aplicação da
penalidade de multa a cada um deles, sendo:
a)
R$ 100.000,00 ao Banco de Brasília S.A.
b) R$ 75.000,00, individualmente, a Francisco Cláudio Duda e Leane Cardoso Mundim.
c)
R$ 50.000,00 a Vanderley Batista Barbosa.
d) R$ 25.000,00 a Nilban de Melo Junior.
e)
R$ 10.000,00 a Cristiane Maria Lima Bukowitz.
O Banco Central destacou, inicialmente, que a alegação de devolução de valores não afastaria a irregularidade ou
extinguiria a punibilidade por não afetarem o ilícito já consumado. Da mesma forma, a ausência de dolo,
negligência ou má-fé não descaracterizariam a irregularidade, uma vez que a conduta em afronta à norma, por si,
já configuraria violação à boa-fé objetiva.
Destacou a Autarquia que o processo administrativo teve início com o recebimento de reclamações no Sistema
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de Registro de Demandas do Cidadão – RDR do Banco Central e pelo SAC do BRB, em razão das cobranças
de tarifas de aditamento relacionadas à renegociação e ao refinanciamento de contratos e renovações e
alterações de limite de cheque especial.
De acordo com as reclamações envolvendo a alteração do limite de cheque especial, a tarifa havia sido cobrada
em razão da majoração do limite, mesmo quando não havia a solicitação do cliente para tanto. Em alguns casos,
o BRB realizou o estorno das tarifas no momento do recebimento das reclamações e em outros a cobrança foi
mantida, porque o BRB considerou que era devida.
Em diversos momentos, o Banco Central teria informado ao BRB sobre a irregularidade da cobrança e em março
de 2015, após reavaliar o assunto, o BRB decidiu suspender a cobrança da tarifa relacionada ao refinanciamento
e renegociação para pessoas naturais. Quanto à cobrança envolvendo alteração ou renovação do limite do
cheque especial, o BRB cessou a cobrança em agosto do mesmo ano.
De acordo com o Banco Central, é possível a cobrança de serviços relacionados a aditamento de contratos, uma
vez que considerados diferenciados, mas isso não se aplica aos contratos de adesão. A esse respeito, a
Autarquia afastou o argumento dos acusados de que os contratos aditados não poderiam ser considerados de
adesão, porque teria havido a análise do perfil financeiro do consumidor. Entendeu que mesmo nesses casos não
teria havido a discussão ou modificação substancial do conteúdo do contrato. A análise informada apenas
possibilitaria o preenchimento de campos de uma proposta padrão com informações intrinsecamente pessoais,
como renda, perfil e relacionamento bancário.
Da mesma forma, o Banco Central afastou o argumento de que a CCB não poderia ser tratada como contrato
por adesão, porque o cliente é considerado emitente em decorrência de exigência imposta pela lei que regula a
emissão do título. Quando não é possível a negociação dos termos contratuais, de acordo com o modelo de
negócio do BRB, esse título tem a natureza de contrato de adesão. Por essa razão, a cobrança de tarifa teria
ocorrido de forma indevida. Reforça esse entendimento, de acordo com a Autarquia, o fato de que as
renegociações e refinanciamentos ocorreram por meio de novações e não de aditamentos, destacando que existe
também a vedação para os casos de liquidação ou amortização antecipada, cancelamento ou rescisão de
contratos.
Quanto à responsabilidade pelas irregularidades constatadas, nos termos dos Estatutos Sociais do BRB, a
fixação das taxas de juros e comissões nas operações ativas e passivas competiria à Diretoria Colegiada,
formada pelo diretor-presidente e diretores no período de 28.12.2010 a 17.06.2013. No período de
18.06.2013 a 13.08.2015, a competência passou a ser do Conselho Diretor, composto pelo presidente e vice-
presidente, voltando a ser da Diretoria Colegiada a partir de 14.08.2015.
De acordo com o Regimento Interno, o Manual de Competências de Alçadas e o Manual de Tarifas de Produtos
e Serviços Bancários, a responsabilidade pela proposta de instituição, precificação, extinção e alteração das
tarifas é de unidade subordinada à Diretoria Financeira e, após a anuência do diretor responsável, deve ser
autorizada pela Diretoria Colegiada. Ressaltou que a cobrança das tarifas foi aprovada continuamente nas
reuniões da Diretoria Colegiada e que, diante disso, não poderia ser aceita a alegação de que a decisão de
implementação não passava pelo crivo da Diretoria Colegiada ou de que o assunto não compunha as atribuições
das demais diretorias.
No entendimento do Banco Central, não afastaria a responsabilidade dos acusados, a alegação de que os
gerentes executivos e de processos tinham autonomia para avaliarem as normas externas e suas aplicações,
porque de acordo com o art. 37, inciso II, do Estatuto Social do BRB, cada diretor era responsável por
supervisionar a atuação dos titulares das unidades que estivessem sob sua supervisão direta.
Analisando a responsabilidade individual de cada um dos diretores, o Banco Central concluiu que:
Francisco Cláudio Duda, como diretor financeiro de 01.02.2012 a 18.07.2013, tinha a atribuição de
propor a criação, alteração de valor e majoração de tarifas, e, por integrar a Diretoria Colegiada, aprovar
a tabela de tarifas. Como vice-presidente de finanças entre 18.07.2013 e 29.01.2014, tinha a
responsabilidade de supervisionar a atuação de diretores e titulares das unidades que estavam sob sua
supervisão direta, garantindo que os processos vinculados a sua área de atuação fossem operacionalizados
nos termos definidos nas regulamentações. O acusado participou também da 8ª Reunião Ordinária do
Comitê de Taxas e Tarifas de 30.04.2012 e aprovou a Nota Executiva VIFIN/DIRFI/SUFIN/GETAR-
2013/038 de 28.08.2013, em que foram aprovadas as tabelas de tarifas.
Vanderley Batista Barbosa, como diretor executivo entre 23.07.2013 e 01.03.2015, foi responsável pela
carteira comercial de 23.07.2013 a 01.03.2015, o que engloba a gestão do limite do cheque especial.
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Além disso, como diretor, era integrante da Diretoria Colegiada, a quem cabia a aprovação da tabela de
tarifas. Embora não tivesse participado das reuniões que deliberaram sobre a matéria, era gestor do
produto cheque especial e teria se omitido no exercício de suas funções ao deixar de intervir para evitar ou
fazer cessar as cobranças irregulares.
Leane cardoso Mundim, como diretora executiva entre 31.01.2011 e 31.12.2013, respondia pela carteira
comercial de 29.08.2011 a 18.07.2013 e integrava a Diretoria Colegiada, sendo assim responsável pela
aprovação da tabela de tarifas. Além disso, aprovou o Parecer DESEB/GECOD-2011/002 na 2941ª
Reunião da Diretoria de 1º.2.2011, o Parecer DIRFI/SUFIN/GEPAT-2011/02 na 2963ª Reunião da
Diretoria de 12.4.2011, o Voto DIRFI-2011/007 na 2998ª Reunião da Diretoria de 19.7.2011 e o Voto
DIRFI 2011/032 na 3049ª Reunião da Diretoria de 28.12.2011 e participou da 8ª Reunião Ordinária do
Comitê de Taxas e Tarifas de 30.4.2012, em que foram aprovadas as tabelas de tarifas.
Nilban de Melo Junior, como vice-presidente da Diretoria Executiva entre 4.2.2015 e 03.08.2015 e
diretor executivo de 03.08.2015 a 08.09.2016, foi responsável pela carteira comercial de 01.5.2015 a
08.09.2016 e como integrante da Diretoria Colegiada, cabe a ele também a aprovação da tabela de
tarifas. Além disso, aprovou a Nota Executiva VIRAG/DICLI/SUCLI/GEINT-2015/010 na 216ª Reunião
do Conselho Diretor de 14.4.2015, em que foi aprovada a tabela de tarifas.
Cristiane Maria Lima Bukowitz, como diretora executiva desde 04.02.2015, foi responsável pela carteira
comercial de 02.03.2015 a 30.04.2015, que engloba a gestão do limite do cheque especial. Integrou a
Diretoria Colegiada, cabendo a ela também a aprovação da tabela de tarifas. Embora não tenha
participado das reuniões que deliberaram sobre a matéria, era gestora do produto cheque especial,
omitindo-se no exercício de suas funções ao deixar de intervir para evitar ou fazer cessar as cobranças
irregulares.
Quanto à responsabilidade do BRB, entendeu o Banco Central que a pessoa jurídica age por intermédio
de seus representantes e que os atos destes são atos da própria instituição, cabendo, por tal motivo, sua
responsabilização pela irregularidade.
4
RECURSOS
Os acusados foram intimados da decisão entre 08.06.2017 e 19.06.2017. Em 19.06.2017,
Vanderley Batista Barbosa apresentou recurso (fl. 1576), alegando:
No período de 23.07.2013 a 01.03.2015, foi responsável pela carteira comercial do BRB, ocupando o
cargo de Diretor de Empréstimos e Financiamentos, o que englobava a gestão do limite do cheque
especial. Era esse o limite de sua atuação, já que as diretorias tinham responsabilidades segregadas e ele
não participava da gestão e processamento de tarifas.
Não participou de reuniões para aprovação de matérias relacionadas a tarifas. Apenas informava a
Gerência de Tarifas – GETAR as operações contratadas pelos clientes e ela selecionava quais seriam
tarifadas.
Na época dos fatos, a GETAR estava subordinada à Diretoria Financeira, conforme reconhecido pelo
próprio Banco Central.
A responsabilidade para fixação das tarifas no período de 18.06.2013 e 13.08.2015 era do Conselho
Diretor, composto pelo presidente e vice-presidentes, assessorados pelas áreas técnicas e consultoria
jurídica.
Dos responsáveis pelas aprovações das cobranças de tarifas, cinco no total, apenas um teria sido
penalizado. Quanto aos diretores, oito deixaram de ser penalizados, inclusive o diretor financeiro, ao qual a
GETAR era subordinada.
O tratamento dado ao recorrente foi discriminatório e desigual.
O BRB apresentou recurso em 22.06.2017 (fls. 1594 e seguintes), alegando:
A instituição das tarifas seguiu todas as medidas legais impostas e por essa razão, o BRB considera
legítima sua cobrança. Todo o processo de criação de novas tarifas envolve três áreas distintas e de forma
excepcional criam-se grupos de trabalho específico, como no caso. O fluxo estabelecido assegura a
regularidade do processo e a segurança jurídica no momento da instituição da tarifa ou de sua majoração.
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Houve análise sobre possibilidade de cobrança nos casos em discussão, tendo o BRB solicitado alguns
esclarecimentos, inclusive à Febraban, como demonstram mensagens trocadas, indicando que houve
cautela e acurada análise na implementação das tarifas pelo BRB. Dessa forma, não haveria que se falar
em negligência ou dolo por parte do recorrente.
Houve contraprestação de análise gerencial de risco do cliente. Nos casos em que a tarifa era cobrada,
houve a prestação de serviço por um gerente e a assinatura de contrato pelo cliente, com a formalização
da operação por CCB, que não se caracteriza como contrato de adesão.
O BRB entendeu que a renegociação e o aditamento do contrato de cheque especial não configuravam
contratos de adesão, não havendo, assim, óbice à cobrança de tarifas em tais casos.
O BRB cessou a cobrança da tarifa de renegociação para pessoa física em março de 2015 e de
aditamento de cheque especial em agosto de 2015, quando também foi revista integralmente a tabela de
tarifas em face da Resolução 3.919/2010.
Houve análise sobre a cobrança das tarifas também no âmbito interno, tendo a auditoria interna do BRB
concluído ter havido divergência em relação à interpretação da norma, em razão da incerteza quanto ao
conceito de contrato de adesão. As providências regularizadoras haviam sido tomadas assim que
identificada a situação, não havendo, no entender da auditoria interna, responsabilidade administrativa dos
envolvidos, não sendo cabível a aplicação de penalidade no âmbito do BRB.
Os valores cobrados relativos às tarifas em discussão foram devolvidos, restando, do valor de R$
8.920.516,73, a quantia de R$ 180.959,83, que se referem a contas já encerradas, paralisadas ou
desativadas. Nesses casos, as gerências continuam buscando meios de restituir os clientes.
As penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595 não seriam aplicáveis ao caso. Entretanto, caso haja o
entendimento de que houve descumprimento da norma, a penalidade não poderia ultrapassar a
advertência, nos termos do art. 44, inciso I, §1º.
Em 22.06.2017, Cristiane Maria Lima Bukowitz apresentou recurso (fls. 1617 e seguintes) com os
mesmos argumentos trazidos pelo BRB quanto ao entendimento a respeito da legalidade das
tarifas cobradas e ainda quanto ao procedimento interno para a criação de tarifas, acrescentando
que:
No período de 02.03.2015 a 30.04.2015, em que ocupou interinamente, a Diretoria de Empréstimos e
Financiamento – DIEMP, o gerente executivo e de processos, em especial das áreas vinculadas ao diretor
responsável pelo produto cheque especial, possuíam autonomia para avaliar as normas externas, aplica-las
e acompanhar seu cumprimento. Cabia, assim, ao gerente executivo e ao gerente de processos exercer
suas atribuições sem necessidade de consulta prévia à Diretoria.
Os detalhes relacionados à cobrança de tarifas eram operacionais e estavam sob responsabilidade dos
níveis hierárquicos abaixo do diretor. Os requisitos técnicos a que deveriam obedecer eram validados pelo
gestor responsável, sem participação do diretor na abertura de demandas técnicas.
Com relação à tabela de tarifas, quando sua revisão é levada à Diretoria Colegiada para deliberação,
todas as instâncias internas responsáveis por garantir a conformidade aos dispositivos legais já foram
percorridas.
Após a edição da Resolução 3.919 de 2010, que incluiu o §1º no art. 5º, com vigência a partir de
01.03.2011, nova tabela de tarifas foi proposta pelo DESEB/GECOD em razão das alterações
normativas, mas nada foi mencionado a respeito da tarifa de aditamento, de forma que ela permaneceu na
proposta da tabela.
A tarifa de aditamento em razão de renegociação foi incluída na tabela de tarifas em junho de 2012,
conforme ata da 8ª Reunião Ordinária do Comitê de Taxas e Tarifas de 30.04.2012. A Diretoria
Colegiada aprovou a criação de uma tarifa lícita de acordo com a área técnica do BRB.
A tabela de tarifas aprovada em 2011 traz um (*) na tarifa “3. Operações de Crédito, 3.3. Aditamento de
Contrato” e remete à observação de que o valor seria cobrado manualmente pelos pontos de atendimento
no ato da efetiva realização, deixando claro para a diretoria que a tarifa seria cobrada apenas nos casos
legalmente previstos.
A atual diretoria, que assumiu a partir de fevereiro de 2015, realizou uma série de mudanças e no período
de transição, até que a nova estrutura e o novo estatuto social fossem aprovados, foi necessário que os
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novos diretores acumulassem temporariamente algumas áreas. Em razão disso, a recorrente ocupou entre
04.02.2015 e 12.02.2017, a Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração, acumulando no período de
-2.03.2015 a 30.04.2015, a extinta DIEMP. A partir de 01.05.2015 houve a fusão da DIEMP com a
Diretoria de Desenvolvimento, Governo, Crédito Imobiliário e Agronegócio – DIGOA, com a criação da
Diretoria de Governo e Produtos – DIGOP.
Quando foi aprovada a cobrança das tarifas de aditamento de contrato em 2011, a recorrente não estava
na DIEMP. No momento em que tomou conhecimento da divergência de entendimento, entretanto, a atual
diretoria determinou a suspensão da cobrança de tarifa e adoção de todas as providências para cumprir a
orientação do BCB e ressarcir os clientes.
Nos relatórios regulares elaborados pela Ouvidoria do Banco, entre 02.03.2015 a 30.04.2015, não houve
sinalização sobre a possibilidade de incorreções na cobrança das tarifas.
A recorrente ocupou a DIEMP de forma provisória a partir de 02.03.2015 e por período inferior a dois
meses. A viabilidade de implementação das tarifas de aditamento e sua aprovação aconteceram em 2011,
quatro anos antes de a recorrente assumir o cargo de diretora do BRB.
Caso seja mantida a condenação imposta pela Autarquia, requereu fosse afastada a aplicação da multa
convertendo a penalidade em advertência.
Em 26.06.2017, Nilban de Melo Junior apresentou recurso (fls. 1324 e seguintes) com os mesmos
argumentos do BRB e de Cristiane Maria Lima Bukowitz a respeito da licitude da cobrança e do
procedimento interno para a criação de tarifas, acrescentando ainda que:
Como membro da Diretoria Colegiada do Banco determinou a suspensão da cobrança das tarifas assim
que tomou ciência dos questionamentos do Banco Central, embora estivesse apenas 95 dias à frente da
Diretoria responsável pelo produto.
Decidiu pela devolução dos valores cobrados, o que comprova sua boa-fé e a licitude de sua conduta.
Na 216ª Reunião do Conselho Diretor de 14.04.2015, na qual participou como integrante da Diretoria
Colegiada, foi analisada e aprovada a Nota Executiva que trazia como proposta a exclusão da tabela de
tarifas do Banco do grupo de tarifas de recuperação de crédito, bem como a alteração do valor dos
pacotes de serviços que tiveram sua comercialização suspensa. A tarifa de aditamento de contrato não foi
tratada em nenhum momento. Ela já existia desde 2008 e teve sua manutenção confirmada em 2011, com
base no entendimento de que a Resolução 3.919 permitia sua cobrança.
Na tabela de tarifas existem mais de 100 tarifas distintas. Em razão disso, tanto o recorrente como os
demais membros da diretoria teriam dificuldade de conferir item a item e questionar as áreas técnicas se
todas as tarifas estavam sendo cobradas em consonância com a legislação. Para isso, seria necessário
rever todo o processo de aprovação da tarifa, conferir os sistemas informatizados e analisar os relatórios
de cobrança.
O recorrente tomou conhecimento do entendimento do Banco Central em 03.08.3015, quando alguns
executivos do BRB deram conhecimento a respeito de ofício encaminho pela Autarquia apontando
descumprimento da Resolução 3.919 de 2010. A suspensão da cobrança foi realizada em 04.08.2015,
demonstrando a diligência do recorrente, que ainda determinou a devolução dos valores cobrados.
Foi realizada a revisão integral da tabela de tarifas à luz da Resolução 3.939/2010 com a publicação de
uma nova tabela em 25.08.2015.
Em 10.07.2017, Francisco Cláudio Duda apresentou recurso (fls. 2197 e seguintes), alegando:
A decisão de cobrança das tarifas é anterior ao à data em que o recorrente assumiu o cargo de diretoria
no BRB.
Desde o momento em que assumiu sua função na diretoria e enquanto assumiu tal cargo não houve
discussão relacionada à cobrança da tarifa.
A atribuição do recorrente era determinar os valores a serem cobrados pelas tarifas da instituição, não a
análise da legalidade de todas as tarifas cobradas.
Não seria razoável que o recorrente realizasse a reanálise de todas as tarifas aprovadas previamente,
considerando que não havia observações, discussões, notas ou questões em relação às tarifas cuja
cobrança foi considerada indevida pelo Banco Central.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767652 SEI 10372.100238/2017-16 / pg. 8
A intimação sobre a instauração do presente processo limitou-se a indicar que a responsabilidade recorrente decorreria do ofício enviado pelo próprio BRB sem individualizar a conduta do recorrente, em violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. O recorrente não pode ser responsabilizado apenas em função do cargo ocupado, sem que seja feita a análise de eventual contribuição, seja de modo omisso ou comissivo, para o ocorrido. A multa aplicada foi elevada e desproporcional, sem que se considerasse que as decisões a respeito das tarifas foram tomadas antes que o recorrente assumisse cargo na diretoria. Em 17.07.2017, Leane Cardoso Mundim apresentou recurso (fls. 2149 e seguintes) com os mesmos argumentos trazidos no recurso de Francisco Cláudio Duda anteriormente descritos. Com a interposição dos recursos, vieram os autos a este Conselho. É o relatório. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator.
[i] Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) II - aditamento de contratos; (...) § 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica aos casos de: I - contratos por adesão, exceto no caso de substituição do bem em operações de arrendamento mercantil; e II - liquidação ou amortização antecipada, cancelamento ou rescisão de contratos.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 11/02/2018, às 20:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0327269 e o código CRC 3D4C6716. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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Processo 10372.100238/2017-16 Processo na primeira instância BACEN 1501611553
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. CRISTIANE MARIA LIMA BUKOWITZ FRANCISCO CLÁUDIO DUDA LEANE CARDOSO MUNDIM NILBAN DE MELO JUNIOR VANDERLEY BATISTA BARBOSA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cobrança indevida de tarifa de aditamento em contratos de adesão. Irregularidade configurada. Responsabilização de administradores deve corresponder ao grau de participação de cada um. Recursos parcialmente providos.
VOTO DO RELATOR
Os recorrentes foram intimados da decisão condenatória entre 08/06/2017 e 19/06/2017, com prazo de quinze dias para apresentação de recurso, conforme indicado nas intimações. Considerando, entretanto, que são diversos recorrentes, que apresentaram seu próprio recurso ou o fizeram por meio de advogados diversos, o prazo recursal deve ser contado em dobro e a partir da última intimação. Com isso, tem-se que a contagem do prazo recursal teve início em 19/06/2017 com término em 19/07/2017. Como os recursos foram todos apresentados antes da data final, considero-os tempestivos. O período de cobrança das tarifas consideradas indevidas pelo Banco Central teve início em março de 2011, com a entrada em vigor das disposições trazidas pela Resolução 3.919 de 2010, e se estendeu até março e agosto de 2015. É a partir desta última data que deve ter início a contagem do prazo prescricional. Considerando que a intimação dos acusados, ora recorrentes, foi realizada em meados de 2016, verifica-se que não há que se falar na ocorrência de prescrição. No mérito, a decisão proferida pelo Banco Central deve ser parcialmente reformada. Depreende-se da leitura dos autos, que a cobrança das tarifas teria sido mantida mesmo após a edição da Resolução 3.919 de 2010, ao entendimento de que a vedação à cobrança de tarifa de aditamento a contratos de adesão não se aplicaria aos casos de aditamento decorrentes de renegociações, que, na realidade seriam novações, como também não se aplicaria aos casos de alteração de limite nos contratos de cheque especial, quando realizada de forma manual e não automática. A instituição e seus administrações defendem que neste caso tais instrumentos não poderiam ser considerados de adesão, a eles não se aplicando, portanto, a vedação mencionada. Não há, entretanto, como se acolher esses argumentos. O art. 54 do Código de Defesa do Consumidor traz a definição de contrato de adesão de forma clara, não permitindo que se dê a ele a interpretação pretendida pelos recorrentes. De acordo com o texto legal, “contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. O fato de haver variação entre os contratos com relação a taxas de juros e/ou prazo ou forma de pagamento não descaracteriza os contratos de renegociação ou cheque especial, sobre os quais incidiram a cobrança de tarifa, como sendo aditamento a contratos de adesão. Contrato de adesão não é sinônimo de contrato padrão, e assim as diferenças entre eles podem e devem existir, ainda mais que são considerados, nas condições contratadas, o perfil do cliente e seu relacionamento com o banco. O que caracteriza o contrato de adesão é a unilateralidade na fixação dessas condições, que é feita pela CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767652 SEI 10372.100238/2017-16 / pg. 10
instituição financeira nos casos em que a tarifa foi cobrada.
Dessa forma, não sendo de adesão os contratos de cheque especial ou renegociação nos casos em análise, e
bem assim seus respectivos aditamentos, aplicam-se a eles a vedação prevista no art. 5º, §1º da Resolução 3.919
de 2010, de maneira que está caracterizada a irregularidade descrita pela Autarquia.
Reconhecida a cobrança indevida, cabe a análise da responsabilidade dos recorrentes por sua ocorrência.
Uma vez constatada a irregularidade, a aplicação de penalidade à pessoa jurídica é medida que se impõe. Ainda
que ela atue por meio de pessoas físicas, todo o arcabouço normativo que regula a atividade bancária dirige-se
precipuamente à instituição financeira e mesmo quando tais normas dispõem sobre condutas de pessoas físicas,
elas o fazem em razão da atividade por elas desenvolvida enquanto representantes da pessoa jurídica. Acertada,
portanto, a responsabilização atribuída pelo Banco Central ao BRB e razoável e adequada a penalidade aplicada,
não havendo reparos quanto a essa parte da decisão.
Quanto à responsabilização das pessoas físicas, a análise deve ser realizada de forma mais detida e sempre
considerando a atribuição de cada uma dentro da instituição e seu grau de envolvimento com os fatos.
Considerando que a vedação foi trazida pela Resolução 3.919 de 2010, que entrou em vigor em 01/03/2011,
ainda que as tarifas já estivessem sendo cobradas até aquela data, a irregularidade passa a existir no momento em
que a nova norma passou a vigorar e as cobranças se mantiveram. É nesse momento que a cobrança, inicialmente
não vedada, passou a ser proibida. Assim, a decisão sobre a manutenção da tarifa ou a omissão quanto a sua
exclusão da tabela de tarifas é que configura a irregularidade.
De acordo com o Manual de Tarifas de Produtos e Serviços do BRB, em vigor entre 08/02/2010 e 22/08/2011,
a gestora responsável era a Diretoria de Relacionamento e Negócios - DIREN e, a partir de 23/08/2011 até
16/03/2015, passou a ser a Diretoria Financeira. Assim, no momento da entrada em vigor da Resolução 3.919
de 2010, a área responsável era a DIREN, cujo diretor, entretanto, não foi indicado nos autos.
A Tabela de Tarifas apresentada e aprovada pela Diretoria Colegiada, conforme se pode verificar nos autos,
indica a cobrança de tarifa de aditamento de contrato (fl. 527) no item 3.2. na parte que trata da cobrança de
tarifas por serviços diferenciados. A cobrança de tarifas em tais casos é permitida, a vedação ocorre apenas
quando se trata de contrato de adesão. Por essa razão não se pode considerar como irregular a inclusão da tarifa
na tabela. Irregular foi a cobrança sobre contratos nos quais era vedada. Caso incidisse apenas nos contratos
cujas cláusulas fossem de fato negociáveis, a cobrança não seria irregular. Assim, a meu ver, a aprovação da
tabela pela Diretoria Colegiada não torna seus membros automaticamente responsáveis pela forma como a
cobrança foi realizada.
Se não há dúvidas de que a diretoria responsável pela Tabela de Tarifas, na forma prevista pelo Manual de
Tarifas e Produtos, tinha a atribuição de verificar a legalidade da incidência dessas tarifas sobre os contratos de
adesão, não se pode afirmar com plena certeza que a Diretoria Colegiada tivesse ciência sobre essa incidência e,
ainda assim, aprovou a mencionada tabela sem ressalvas. O fato de caber à Diretoria Colegiada a aprovação da
Tabela de Tarifas não a torna responsável automaticamente pelas hipóteses de incidência dessas tarifas, que não
constam no documento. Dessa forma, a meu ver, caberia a responsabilização da Diretoria Colegiada no caso de
a Tabela de Tarifas prever expressamente a cobrança de tarifa vedada. Não era, entretanto, essa a situação. A
tarifa era permitida, mas não nos contratos de adesão.
Ainda que a tabela fizesse a ressalva de que não haveria incidência sobre os contratos de adesão, a cobrança
teria sido realizada, porque o entendimento das áreas envolvidas na cobrança era de que tais contratos não
seriam de adesão, não obstante o expresso texto legal. Por essa interpretação, todavia, não se pode
responsabilizar a Diretoria Colegiada, a menos que se prove que dela seus membros tinham ciência. Não
localizei, contudo, prova dessa ciência nos autos, exceto no momento em que alertada pelo Banco Central,
quando, enfim, a cobrança foi imediatamente suspensa e os valores, restituídos.
Dessa forma, entendo que não é possível a responsabilização pessoal dos membros da Diretoria Colegiada com
base no pressuposto de que sabiam da incidência das tarifas sobre os contratos de adesão. Como mencionei, é
preciso que exista prova dessa ciência ou da efetiva omissão de seus membros, ou seja, que o estatuto social ou
o manual de tarifas trouxesse expressamente a previsão de que caberia à Diretoria Colegiada o exame de cada
uma das hipóteses de incidência das tarifas, o que não existe e nem seria razoável.
Discordo também do entendimento do Banco Central de que a responsabilidade da Diretoria Colegiada
decorreria da previsão no Regimento Interno do BRB de que a esse órgão caberia “fixar as taxas de juros e as
comissões nas operações ativas e passivas”. Nesses autos, a situação em análise trata da cobrança de tarifas pela
prestação de serviços e não inclui discussão sobre taxa de juros ou comissões. Não se pode confundir nenhuma
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das duas com o conceito de tarifas, porque elas têm natureza jurídica diversa. Ainda que outro fosse o
entendimento, não é possível afirmar qual seria a interpretação dada a essas expressões no Regimento Interno do
BRB e, portanto, não se pode afirmar que a fixação de tarifas estivesse a cargo da Diretoria Colegiada. Por
aplicação do princípio do in dubio pro reo, não é possível estender o significado dos termos “juros” ou
“comissões” a tarifas, responsabilizando os membros da Diretoria Colegiada sob esse argumento.
Com base nisso, afasto a responsabilização dos recorrentes que foram penalizados exclusivamente por integrar a
Diretoria Colegiada.
Com relação às diretorias que efetivamente eram responsáveis pela verificação do fato gerador da cobrança de
tarifas, verifico que, no momento da entrada em vigor da Resolução 3.919 de 2010, a diretoria com tal atribuição
era a Diretoria de Relacionamento e Negócios. Entretanto, não há nos autos indicação de quem seria seu titular e,
assim, não há como responsabilizá-lo. Cabe a análise da responsabilidade daquele que, a partir de 23/08/2011
até 16/03/2015 passou a ocupar o cargo de Diretor Financeiro e que seria, portanto, o responsável pela análise
sobre o fato gerador da cobrança da tarifa.
O recorrente Francisco Cláudio Duda ocupou o cargo de Diretor Financeiro no período de 01/02/2012 a
18/07/2013 e foi vice-presidente de finanças entre 18/07/2013 e 29/01/2014. Como bem destacou o Banco
Central em sua decisão, cabia a ele a proposta de criação, alteração de valor e majoração de tarifas, na condição
de diretor financeiro, bem como a responsabilidade de supervisionar a atuação de diretores e titulares das
unidades que estiveram sob sua supervisão direta e garantir que os processos vinculados a sua área de atuação
fossem operacionalizados na forma prevista na legislação. Assim, embora não tenha ocupado o cargo durante
todo o período em que as tarifas foram indevidamente mantidas, mesmo quando analisadas à luz da Resolução
3.939 de 2010, não há como se afastar sua responsabilidade pela permanência da cobrança em períodos
posteriores. Deve-se considerar, contudo, que durante os pouco mais de quatro anos em que a cobrança
indevida foi mantida, em apenas dois ele esteve à frente da diretoria responsável. Assim, tendo em vista a
penalidade aplicada à pessoa jurídica, entendo que mais adequada seria redução da multa para o valor de R$
30.000,00.
Quanto à recorrente Leane Cardoso Mundim, de acordo com informação constante no UNICAD, ela ocupou o
cargo de Diretora de Crédito e Governo - DICRE com data de posse em 26/01/2011 (fl. 1.021) com previsão
de encerramento de mandato em 13/08/2012, tendo sido reconduzida para o mandato 2012/2015, na 481ª
Reunião do Conselho de Administração realizada em 30/04/2012. Ainda de acordo com informações do
UNICAD (fl. 1022), em 13/08/2012, tomou posse como Diretora de Crédito, tendo seu mandato encerrado em
18/07/2013. Em 23/07/2013, tomou posse como diretora executiva, ali permanecendo até 31/12/2013. Nos
termos do recurso por ela apresentado, a gestão da carteira de produtos do segmento pessoa física, incluindo o
produto cheque especial, era da Gerência de Pessoa Física, que passou ser vinculada à Diretoria de Crédito e
Governo – DICRE a partir de 28/02/2011. Em razão disso, alegou em seu recurso que seria desarrazoado
esperar que naquele momento realizasse a reanálise de todas as tarifas aprovadas previamente.
Ainda que a criação, alteração, precificação de tarifas fosse atribuição da DIREN, inicialmente, e DEFIN,
posteriormente, não há como considerar que a diretoria responsável pelo produto, cujo contrato aditado deu
origem à cobrança indevida, possa se omitir a respeito, por considerar que o estabelecimento da precificação do
serviço cabe a outra diretoria, ou, ainda, que alegue desconhecimento sobre receita auferida sobre produto cuja
responsabilidade recai sobre sua própria diretoria. Diante disso, não vejo como deixar de reconhecer a parcela
de responsabilidade pela irregularidade que cabe a ora recorrida, embora entenda que a penalidade a ela
aplicada mereça reparo quanto à dosimetria. A meu ver, mais adequada seria a pena de R$ 30.000,00, em razão
da omissão que permitiu que, mesmo após a revisão realizada no início de 2011, a tarifa continuasse incidindo
sobre aditamento a contratos de adesão.
Quanto ao recorrente Vanderley Batista Barbosa, que ocupou cargo na diretoria executiva de de 18/07/2013 até
01/03/2015, respondendo pela Diretoria de Empréstimos e Financiamentos – DIEMP, o que englobava a gestão
do limite do cheque especial, como ele próprio reconheceu, pelas mesmas razões expostas quanto à recorrente
Leane Cardoso Mundim, entendeu que há de se reconhecer sua responsabilidade quanto à irregularidade.
Entretanto, acredito que também em seu caso, a dosimetria merece ajuste. Em razão do período em que ocupou
a citada diretoria, mais adequada me parece a aplicação de multa no valor de R$ 20.000,00.
Quanto aos recorrentes Nilban de Melo Junior e Cristiane Maria Lima Bukowitz, que foram condenados como
membro da Diretoria Colegiada e por terem ocupado cargos de diretoria executiva no período de 04/02/2015 a
16/06/2015 no primeiro caso e 30/01/2015 até 16/06/2015 no segundo, entendo que não há que se falar em
responsabilização. Pelos motivos anteriormente expostos, entendo que apenas poderiam ser responsabilizados
caso tivessem ciência de que a cobrança de tarifas ocorria com relação a aditamentos de contratos de adesão.
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Nos autos, o que se verifica é que a ciência ocorreu com questionamentos realizados pelo Banco Central e a cobrança cessou imediatamente, assim como imediata foi a providência regularizadora. Ainda que se considere que Nilban de Melo Junior foi responsável também pela carteira comercial, isso aconteceu após o início da apuração pelo Banco Central, quando a suspensão foi determinada. Mesmo no caso de Cristiane Maria Lima Bukowitz, além de responder pela carteira comercial por um mês, conforme consta na decisão do Banco Central, também assumiu essa responsabilidade após o início da apuração pelo Banco Central, quando a regularização já se tinha iniciado. Assim, com relação a eles, entendo que deve haver a absolvição. Pelo exposto, conheço dos recursos interpostos e: a) NEGO PROVIMENTO ao recurso do BRB para manter a condenação à pena de multa de R$ 100.000,00. b) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Francisco Cláudio Duda para reduzir a multa de R$ 75.000,00 para R$ 30.000,00. c) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Leane Cardoso Mundim para reduzir a multa de R$ 75.000,00 para R$ 30.000,00. d) DOU PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a multa de Vanderley Batista Barbosa, para reduzir a multa de R$ 50.000,00 para R$ 20.000,00. e) DOU INTEGRAL PROVIMENTO aos recursos de Nilban de Melo Junior e Cristiane Maria Lima Bukowitz para absolvê-los da acusação de arquivando quanto, assim, o processo administrativo quanto a eles. É o voto. Alexandre Henrique Graziano - Conselheiro Relator Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 28/05/2018, às 19:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0346229 e o código CRC E43E7893. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 14/06/2018, às 09:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0767652 e o código CRC EEB5A332. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767652 SEI 10372.100238/2017-16 / pg. 13
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