JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 21/08/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 178/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100117/2018-55

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso na entrega da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no país. Recurso desprovido

Inteiro teor

17.276 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

416ª Sessão Processo 10372.100117/2018-55 Processo na primeira instância BACEN 1601624425

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO ADVOGADO: LUIZ EDMUNDO KIELBOVICZ (OAB/RS 94.877)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso na entrega da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no país. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 178/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem: 1. conhecer do recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator; 2. rejeitar, por maioria, a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, vencidos o Relator e o Conselheiro Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa; 3. com relação à recorrente TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA., pelo fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31.12.2010, negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 11/09/2018, às 10:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Boletim de Serviço Eletrônico em 17/09/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1133075 SEI 10372.100117/2018-55 / pg. 1

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1095551 e o código CRC C3D9E73F. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100117/2018-55 Processo na primeira instância BACEN 1601624425

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

RELATÓRIO 1 OBJETO Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Timac Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. (“Timac Agro”) em razão do fornecimento intempestivo da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País na data-base de 31.12.2010. A defendente teria feito a declaração apenas em 10.11.2011, quando o prazo limite era até 08.11.2011. A irregularidade constitui infração aos arts. 2º e 3º da Circular nº 3.559[i], de 19 de setembro de 2011, com a alteração estabelecida no art. 1º da Circular nº 3.562, de 31 de outubro de 2011, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131[ii], de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104[iii] de 28 de junho de 2012, então vigentes. 2 DEFESA Intimada, a Timac Agro apresentou defesa alegando que: a) A declaração havia sido enviada em 10.11.2011 às 13h28min23s; b) Teria havido a ocorrência da prescrição quinquenal, já que, como a declaração foi entregue em 10.11.2011, havia prazo para a instauração do processo administrativo até 10.11.2016, mas a intimação da defendente teria ocorrido em abril de 2017; c) As participações constantes na CEP sempre foram informadas na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ); CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1133075 SEI 10372.100117/2018-55 / pg. 2

d) Nunca houve sonegação de informações, demonstrando a sua boa-fé. A declaração foi

recebida e processada sem erros, não causando prejuízos ao Banco Central.

3

DECISÃO

Em decisão proferida em 13.03.2018, a Autarquia aplicou multa à Recorrente no valor de R$

2.500,00 com fulcro no art. 58 da Lei 4.131 de 1962, então em vigor, considerando que a

declaração havia sido feita com dois dias de atraso. Na fixação da pena, considerou o

percentual de 10% de R$ 25.000,00, resultando em R$2.500,00, conforme previsto no inciso I,

alínea “a”, e no parágrafo único, inciso I, ambos do art. 1º da Resolução nº 4.104, de 2012,

vigente à época da irregularidade.

De acordo com o Banco Central, não haveria que se falar em prescrição, considerando a interrupção do

prazo prescricional em 05.10.2016, com o parecer propondo a instauração do processo administrativo.

Com relação ao argumento de que declarou os valores à Receita Federal do Brasil, entendeu o Banco

Central que as declarações de Capitais Estrangeiros no País e de imposto de renda são obrigações distintas,

amparadas por leis e normativos específicos, que não guardam relação entre si. Diante disso, a regularidade

na prestação de informações à Receita Federal do Brasil não eximiria a defendente de sua obrigação de

prestar informações ao Banco Central do Brasil sobre Capitais Estrangeiros no País.

Ressaltou ainda o Banco Central que a irregularidade objeto do processo administrativo seria de mera

conduta, independente, portanto, da intenção do agente ou do resultado que viesse a causar. Por tais razões,

seriam irrelevantes a inexistência de sonegação de informações ou prejuízos. Entendeu ainda que não

mereciam acolhida os argumentos de que a declaração havia sido recebida sem erros e devidamente

processada, tendo em vista a inexistência de previsão legal para que tais circunstâncias afastassem o caráter

irregular da ocorrência ou atenuassem a eventual penalidade que viesse a ser imputada.

4

RECURSO

Intimada da decisão em 16.03.2018, para que, caso desejasse, apresentasse recurso em 30 dias, a Timac

Agro interpôs recurso em 09.04.2018, reiterando os argumentos trazidos em sede de defesa.

Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho.

É o relatório.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

[i] Art. 2º Fica estabelecido o período compreendido entre as 9 horas do dia 3 de outubro de

2011 e as 20 horas do dia 8 de novembro de 2011 para entrega ao Banco Central do Brasil da

declaração disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, endereço

www.bcb.gov.br. (Prazo prorrogado pela Circular nº 3.562, de 31/10/2011.)

Art. 3º Devem prestar as declarações requeridas no Censo:

I - as pessoas jurídicas sediadas no País com participação direta de não residentes em seu

capital social, em 31 de dezembro de 2010; e

II - as pessoas jurídicas sediadas no País, devedoras de créditos concedidos por não residentes,

independentemente da moeda em que sejam denominados e de serem tais obrigações objeto

de registro no Banco Central do Brasil, cujo saldo devedor de principal seja igual ou superior ao

equivalente a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), em 31

de dezembro de 2010.

[ii] Art. 58. As infrações à presente Lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1133075 SEI 10372.100117/2018-55 / pg. 3

Banco Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 1995) (Vide Medida Provisória nº 2.224, de 2001)

[iii] Art. 1º As multas a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, nos termos das disposições relativas a capitais estrangeiros no País das Leis ns. 4.131, de 3 de setembro de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, serão aplicadas pelo Banco Central do Brasil de acordo com os critérios seguintes: I - no registro de capitais estrangeiros em moeda estrangeira e no censo de capitais estrangeiros, nos termos da Lei nº 4.131, de 1962: a) registro de capital estrangeiro ou apresentação da declaração do censo fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 11/06/2018, às 21:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0617384 e o código CRC 77C48216. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100117/2018-55 Processo na primeira instância BACEN 1601624425

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso na entrega da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no país. Irregularidade ocorrida há mais de cinco anos da instauração do processo administrativo. Prescrição ordinária configurada. Recurso provido. (No mérito, atraso caracterizado. Recurso voluntário improvido.)

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1133075 SEI 10372.100117/2018-55 / pg. 4

VOTO DO RELATOR

Intimada da decisão em 16.03.2018, a Timac Agro interpôs recurso em 09.04.2018. É assim, tempestivo o

recurso, que deve ser conhecido e analisado.

Argumento inicial trazido pela Recorrente tanto em sua defesa como em sede de recurso, a ocorrência da

prescrição deve ser analisada. Considerando que a irregularidade a ela imputada corresponde a entrega fora

do prazo da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no país quanto à data base de 31.12.2010, tinha a

Recorrente prazo até às 20h do dia 08.11.2011 para proceder a entrega nos termos da Circular BCB nº

3.562 de 2011. A entrega, contudo, teria ocorrido apenas em 10.11.2011.

Para que se caracterize a infração imputada à Recorrente, é preciso que estejam presentes dois requisitos: a

obrigação de declarar e a declaração realizada a destempo. Assim, até a realização da declaração, a

irregularidade permanece e é a partir daí, considerando o requisito da extemporaneidade, que tem início a

contagem do prazo prescricional. Findando o prazo em 08.11.2011 e tendo sido entregue a declaração em

10.11.2011, tinha o Banco Central até 10.11.2016 para a instauração de processo administrativo para apurar

a irregularidade. Não localizei nos autos a data do recebimento da intimação pela acusada, mas apenas o

termo de retirada de cópia firmado por seu advogado, com data de 28.04.2017. Há também cópia da

intimação emitida, datada de 07.03.2017. Ambos os documentos são posteriores ao prazo que tinha o Banco

Central para a instauração de processo administrativo, razão pela qual há de se reconhecer a ocorrência de

prescrição.

Na decisão proferida pela Autarquia, houve o entendimento de que o parecer de 05.10.2016 seria ato

inequívoco de apuração, hábil, portanto, a interromper o prazo prescricional nos termos do art. 2º, inciso II.

Não vejo, contudo, como dar ao parecer mencionado esta configuração. Ele não é ato de apuração, mesmo

porque a infração prescinde de apuração mais rigorosa, basta a constatação de que o prazo estabelecido na

Circular BCB º 3.562 de 2011 não foi atendido e isso pode ser aferido no momento da entrega da

declaração. Pela simples leitura da Declaração, juntada aos autos em fl. 03 seria possível constatar o atraso,

sem que qualquer apuração adicional fosse necessária.

Assim, acolho a alegação de prescrição ordinária, por entender que o parecer de 05.10.2016 não configura

ato inequívoco de apuração, reconhecendo que a instauração do processo administrativo ocorreu após o

prazo de cinco anos previsto na Lei 9.873 de 1999, quando a prescrição da pretensão punitiva já estava

caracterizada, e voto pelo arquivamento do presente processo.

Ultrapassada a preliminar, entretanto, a decisão, no mérito, não merece reforma. Ainda que por curto

período, a declaração foi, de fato, enviada quando o prazo para tanto já havia expirado. Como bem entendeu

o Banco Central, para a caracterização da infração é desnecessária a aferição de má-fé ou mesmo de

prejuízos. Por outro lado, o atraso por curto período foi considerado na dosimetria da penalidade aplicada.

Pelo exposto, conheço do recurso interposto, acolho a preliminar de prescrição e voto pelo arquivamento do

presente processo. Ultrapassada essa preliminar, no mérito nego provimento ao recurso voluntário, votando

pela manutenção da decisão do Banco Central.

É o voto.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 01/09/2018, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1133075 SEI 10372.100117/2018-55 / pg. 5

0617631 e o código CRC 1DE9687D. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100117/2018-55 Processo na primeira instância BACEN 1601624425 Relator: Alexandre Henrique Graziano

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) contra a TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA., CNPJ 02.329.713/0001- 29, em face do fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010. A declaração foi enviada em 10.11.2011, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas de 8.11.2011. 2. Respeitosamente, venho divergir do Conselheiro Relator quanto ao posicionamento de que o Parecer (e anexos) às fls. 1/5 não tem capacidade para interromper e prescrição ordinária. 3. Em meu entendimento, o Parecer Depec-Dicin, de 05/10/2016, consubstancia atividade de supervisão de um servidor público (o Analista do Bacen), com o devido poder de polícia, que constata a ocorrência de uma irregularidade, junta documentos comprobatórios, elabora minuta de intimação e propõe encaminhamento à chefia imediata. 4. Observo que as informações cadastrais da acusada, para subsidiar o citado Parecer, foram extraídas do Sisbacen às 16h20min de 05/10/2016, como pode ser verificado à fl. 2, comprovando que, nesta data, um agente público estava em atividade de coleta de dados para subsidiar o processo administrativo. 5. Assim, entendendo caracterizado um ato inequívoco de apuração por um agente público com competência para apurar os fatos, ficou interrompido o prazo da prescrição ordinária, pois entre a data da irregularidade (10/11/2012) e a data do ato de apuração (05/10/2016) não decorreram cinco anos. 6. Quanto ao mérito, entendo que a MULTA deve ser mantida, pois foram comprovadas autoria e materialidade da irregularidade e foi aplicada dosimetria segundo a regulamentação em vigor. Além disso, acompanho fundamentos da Decisão do Bacen, que incorporo a este Voto nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99.

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/08/2018, às 21:03, conforme horário oficial de Brasília, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1133075 SEI 10372.100117/2018-55 / pg. 6

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0996891 e o código CRC 70DF07E8. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 14/09/2018, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1133075 e o código CRC 99FA6D22. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1133075 SEI 10372.100117/2018-55 / pg. 7

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa