CRSFN · 19/01/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8603/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso contra a decisão do Banco Central do Brasil que impôs à Recorrente multa no valor de R$ 23.426,97 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), em razão do não pagamento, no prazo legal, de 318 lançamentos de importação (fls 02 a 09). Em seu recurso a empresa alega que não procede a multa, tendo em vista o pagamento ou a realização das alterações nos registros de conformidade com a regulamentação em vigor. Solicitado, pela PGFN, o retorno dos autos ao Banco Central para melhor especificação das pendências, retornaram com a confirmação de que as regularizações foram realizadas após o prazo regulamentar de 180 dias. E quanto à DI 01/0090648-0, cuja multa foi considerada em R$ 2.554,70 (dois mil, quinhentos e cinqüenta e quatro reais e setenta centavos), o Banco Central considerou que a prova de pagamento da importação não era suficiente, pois não fora juntada aos autos cópia do SWIFT que comprovaria a transferência ao exportador. Retornando os autos a este Conselho, em nova cota, a Douta Procuradoria pugnou pela manutenção da decisão recorrida, em face dos argumentos colhidos na diligência referida. Ressalto, finalmente, que das 318 operações, apenas as abaixo relacionadas tem valor de multa superior a R$ 1.000,00: DI VL MULTA 00/10624850-018 R$ 113.984,60 R$ 1.522,44 00/10626608-018 R$ 134.791,40 R$ 1.800,34 00/10686198-018 R$ 105.809,80 R$ 1.413,25 00/12129512-018 R$ 292.597,20 R$ 3.556,96 00/00020148-001 R$ 165.051,30 R$ 2.006,45 00/00906480-001 R$ 199.867,30 R$ 2.554,70 R$ 12.854,14 É relatório. São Paulo, 12 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro acrescento apenas que as DIs constantes nas planilhas de fls. 02 a 09 têm valor superior a R$ 1.000,00 se somadas, em cada uma delas, todas as adições realizadas. São Paulo, 26 de dezembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. V O T O Cabe, inicialmente, retificar informação que fiz constar no Relatório, no sentido de que apenas algumas das DI’s tinham suas multas correspondentes em valor superior a R$ 1.000,00. De fato todas as DI’s apontadas no processo têm multas por valores acima daquele piso. O relatório referiu-se impropriamente aos desdobramentos das DI’S. Isto posto, observo que o núcleo central da Defesa e do Recurso apresentado cinge-se ao fato de que os pagamentos das importações foram realizados nos prazos estabelecidos na legislação e, se não o foram em 180 dias, isto deveu-se ao fato de que as compras no exterior contavam com financiamento de banco internacional, para liquidação em prazos superiores ao previsto na regulamentação. Evidentemente que não se esperaria outro comportamento de empresa tão renomada e conceituada. Ocorre, no entanto, que a Recorrente não cumpriu, com absoluta precisão, a regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil e deixou de proceder, no SISCOMEX – Sistema de Comércio Exterior, a alteração dos dados relativos às condições de pagamento das importações, no prazo estipulado. Essa falha, por prejudicar o controle do balanço externo de pagamentos, é passível de aplicação de penalidade, como previsto no inciso I do art. 1º. da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003: Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: I – contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas. Desse modo, a alteração da condição de pagamento deveria ser feita pela Recorrente, no período de 180 dias, para que não ficasse caracterizada a ação de “contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil”, como mencionado no inciso I, acima reproduzido. Essa é a base da multa aplicada e não a ausência de pagamento da importação (inciso II). Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida a multa já calculada de acordo com os novos parâmetros estabelecidos na Regulamentação Cambial. Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ITAUTEC S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 23.426,97 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos)
Inteiro teor
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295ª Sessão Recurso 10405-MI Processo BCB 0601331872 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ITAUTEC S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8603/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso contra a decisão do Banco Central do Brasil que impôs à Recorrente multa no valor de R$ 23.426,97 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), em razão do não pagamento, no prazo legal, de 318 lançamentos de importação (fls 02 a 09).
Em seu recurso a empresa alega que não procede a multa, tendo em vista o pagamento ou a realização das alterações nos registros de conformidade com a regulamentação em vigor.
Solicitado, pela PGFN, o retorno dos autos ao Banco Central para melhor especificação das pendências, retornaram com a confirmação de que as regularizações foram realizadas após o prazo regulamentar de 180 dias. E quanto à DI 01/0090648-0, cuja multa foi considerada em R$ 2.554,70 (dois mil, quinhentos e cinqüenta e quatro reais e setenta centavos), o Banco Central considerou que a prova de pagamento da importação não era suficiente, pois não fora juntada aos autos cópia do SWIFT que comprovaria a transferência ao exportador.
Retornando os autos a este Conselho, em nova cota, a Douta Procuradoria pugnou pela manutenção da decisão recorrida, em face dos argumentos colhidos na diligência referida.
Ressalto, finalmente, que das 318 operações, apenas as abaixo relacionadas tem valor de multa superior a R$ 1.000,00:
DI VL MULTA 00/10624850-018 R$ 113.984,60 R$ 1.522,44 00/10626608-018 R$ 134.791,40 R$ 1.800,34 00/10686198-018 R$ 105.809,80 R$ 1.413,25 00/12129512-018 R$ 292.597,20 R$ 3.556,96 00/00020148-001 R$ 165.051,30 R$ 2.006,45 00/00906480-001 R$ 199.867,30 R$ 2.554,70 R$ 12.854,14
É relatório.
São Paulo, 12 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro acrescento apenas que as DIs constantes nas planilhas de fls. 02 a 09 têm valor superior a R$ 1.000,00 se somadas, em cada uma delas, todas as adições realizadas. São Paulo, 26 de dezembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.
V O T O
Cabe, inicialmente, retificar informação que fiz constar no Relatório, no sentido de que apenas algumas das DI’s tinham suas multas correspondentes em valor superior a R$ 1.000,00. De fato todas as DI’s apontadas no processo têm multas por valores acima daquele piso. O relatório referiu-se impropriamente aos desdobramentos das DI’S.
Isto posto, observo que o núcleo central da Defesa e do Recurso apresentado cinge-se ao fato de que os pagamentos das importações foram realizados nos prazos estabelecidos na legislação e, se não o foram em 180 dias, isto deveu-se ao fato de que as compras no exterior contavam com financiamento de banco internacional, para liquidação em prazos superiores ao previsto na regulamentação.
Evidentemente que não se esperaria outro comportamento de empresa tão renomada e conceituada.
Ocorre, no entanto, que a Recorrente não cumpriu, com absoluta precisão, a regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil e deixou de proceder, no SISCOMEX – Sistema de Comércio Exterior, a alteração dos dados relativos às condições de pagamento das importações, no prazo estipulado.
Essa falha, por prejudicar o controle do balanço externo de pagamentos, é passível de aplicação de penalidade, como previsto no inciso I do art. 1º. da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003: Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: I – contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas.
Desse modo, a alteração da condição de pagamento deveria ser feita pela Recorrente, no período de 180 dias, para que não ficasse caracterizada a ação de “contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil”, como mencionado no inciso I, acima reproduzido. Essa é a base da multa aplicada e não a ausência de pagamento da importação (inciso II).
Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida a multa já calculada de acordo com os novos parâmetros estabelecidos na Regulamentação Cambial.
Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ITAUTEC S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 23.426,97 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de janeiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20
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