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CRSFN · 22/03/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 66/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100020/2018-42

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Declaração de ativos no exterior de forma intempestiva. Infração configurada. Aplicação da Súmula 1 do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

423ª Sessão Processo 10372.100020/2018-42 Processo na primeira instância BACEN 1601620305

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA LUZIA JORGE FARANI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

ADVOGADO: THIAGO DINIZ SEIXAS (OAB/DF 19.345)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Declaração de ativos no exterior de forma intempestiva. Infração configurada. Aplicação da Súmula 1 do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 66/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MARIA LUZIA JORGE FARANI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$10.010,21 (dez mil e dez reais e vinte e um centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 22 de março de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 20/04/2019, às 22:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2099816 e o código CRC 90546291. Boletim de Serviço Eletrônico em 23/04/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2176589 SEI 10372.100020/2018-42 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100020/2018-42 Processo na primeira instância BACEN 1601620305

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA LUZIA JORGE FARANI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

RELATÓRIO 1 OBJETO Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Maria Luzia Jorge Farani em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. A defendente teria feito a declaração apenas em 28.07.2016, quando o prazo limite era até 05.04.2013. A irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060[1], de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224[2], de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854[3], de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574[4], de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

2 DEFESA Intimada, Maria Luzia Jorge Farani apresentou defesa alegando que: a) Quando da aquisição do imóvel de que trata o processo administrativo procurou a Secretaria da Receita Federal e obteve a informação de que bastaria informar o bem na declaração anual de imposto de renda (DIRPF); b) Prestou voluntariamente a informação, assim que tomou conhecimento da obrigação; c) Como o imóvel foi adquirido em 2011, o fato deveria ter sido informado ao Banco Central até abril de 2012. Entretanto, a multa pelo atraso já é objeto de outro processo administrativo, o que configura bis in idem. 3 DECISÃO Em decisão proferida em 26.09.2017, a Autarquia aplicou multa à ora Recorrente no valor de R$ 10.010,21 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2176589 SEI 10372.100020/2018-42 / pg. 2

com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, considerando que a declaração havia sido feita com 1.210 dias de atraso. Na fixação da pena, considerou a regra estabelecida na Resolução 3.854 de 2010 em seu artigo 8º inciso I, de acordo com a qual a multa deve corresponder ao menor entre dois valores: (i) 10% do montante constante na Medida Provisória nº 2.224 de 2001, art. 1º, o que alcançaria R$ 25.000,00, ou (ii) 1% do valor declarado, o que corresponderia a R$ 10.010,21. 4 RECURSO Intimada da decisão em 27.10.2017 para que apresentasse recurso em 30 dias, caso assim desejasse, Maria Luzia Jorge Farani apresentou recurso em 28.11.2017, com os mesmos argumentos utilizados em sede de defesa, já mencionados anteriormente neste relatório. Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho. É o relatório. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

[1] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.

[2] Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

[3] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.

[4] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos: I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2176589 SEI 10372.100020/2018-42 / pg. 3

II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012; III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012; IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de 2012.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 21/03/2019, às 14:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0502051 e o código CRC ABFB574C. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100020/2018-42 Processo na primeira instância BACEN 1601620305

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA LUZIA JORGE FARANI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Declaração de ativos no exterior de forma intempestiva. Infração configurada. Aplicação da Súmula 1 do CRSFN. Recurso não provido.

VOTO DO RELATOR

Intimada da decisão em 27.10.2017, sexta-feira, o prazo recursal de 30 dias teve início na segunda-feira seguinte, 30.10.2017. Como a interposição do recurso foi realizada em 28.11.2017, tem-se que é tempestivo. Assim, considerando que também estão presentes todos os requisitos e condições recursais, o recurso deve ser conhecido e apreciado. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. Houve, de fato, o atraso indicado pelo Banco Central. O CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2176589 SEI 10372.100020/2018-42 / pg. 4

fato de haver outro processo administrativo não configura bis in idem porque a obrigação é anual e este processo se refere a período diverso. Os demais argumentos trazidos pela Recorrente não afastam a irregularidade, aplicando-se a este caso a Súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”. A aplicação da multa está expressamente prevista na Medida Provisória nº 2.224 de 2001 e foi fixada dentro dos parâmetros legais. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central. É o voto. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 15/04/2019, às 14:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1969188 e o código CRC BDEBC51B. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2176589 SEI 10372.100020/2018-42 / pg. 5

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