CRSFN · 23/04/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 83/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100385/2018-77
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
424ª Sessão Processo 10372.100385/2018-77 Processo na primeira instância BACEN 126386
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:LISANE BUFQUIN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
ADVOGADO: JOÃO CESAR DOS SANTOS BATISTA (OAB/DF 31.840)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega de declaração de bens e ativos detidos no exterior realizada com atraso. Irregularidade configurada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 83/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de LISANE BUFQUIN e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$22.364,17 (vinte e dois mil trezentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data- base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se, nos termos regimentais, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal.
Brasília, 23 de abril de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 16/05/2019, às 12:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2221463 e o código CRC 0AAEFCFB. Boletim de Serviço Eletrônico em 20/05/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2368402 SEI 10372.100385/2018-77 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100385/2018-77 Processo na primeira instância BACEN 126386
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LISANE BUFQUIN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
RELATÓRIO
1 OBJETO Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Lisane Bufquin em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional na data- base de 31.12.2012. A defendente teria feito a declaração apenas em 01.08.2017, quando o prazo limite era até 05.04.2013. A irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060[1], de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224[2], de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854[3], de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574[4], de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
2 DEFESA Intimada, Lisane Bufquin apresentou defesa alegando que: a. Não houve má-fé; b. Desconhecia a exigência do Banco Central do Brasil quanto ao envio das informações. c. Caso o Banco Central do Brasil entenda cabível a multa, a penalidade deve ser atenuada na forma do §2º do art. 56[5] da Circular nº 3.857, de 2017. 3 DECISÃO Em decisão proferida em 13.09.2018, a Autarquia aplicou multa a ora Recorrente no valor de R$ 22.364,17, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, considerando que a declaração havia sido feita com 1.579 dias de atraso. Na fixação da pena, considerou o número de dias em atraso e fixou o percentual correspondente a 1% do valor declarado, conforme previsto na Resolução 3.854 de 2010 em seu artigo 8º inciso I, vigente à época dos fatos. Destacou que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tivesse CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2368402 SEI 10372.100385/2018-77 / pg. 2
sido revogado pela Circular nº 3.857, de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nele previstos foram mantidos. Analisando os argumentos de defesa, entendeu o Banco Central, que a alegação de ausência de má-fé ou dolo ou mesmo o desconhecimento da norma não afasta a irregularidade, tampouco afasta a aplicação da pena de multa correspondente. Por outro lado, o §2º do art. 56 da Circular nº 3.857, de 2017, mencionado pela defesa, não se aplicaria à infração, considerando que as disposições específicas acerca de penalidade de multa relativa à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior encontram-se no art. 60 da mesma norma. No mérito, entendeu que a infração estava configurada uma vez que a declaração foi realizada fora do prazo e o valor declarado correspondia a US$ 1.094.727,00 (R$ 2.236.417,79, de acordo com a cotação na data- base), sendo este o montante utilizado para a fixação da penalidade. 4 RECURSO Intimada da decisão em 20.09.2018 para que apresentasse recurso em 30 dias, caso assim desejasse, Lisane Bufquin apresentou recurso em 16.10.2018, com os seguintes argumentos, além daqueles apresentados em sede de defesa: a. Ocorrência de prescrição. b. O §2º do art. 56 da Circular 3.857 de 2017 se aplica também ao caso e se há redundância com o art. 60 da mesma norma, a questão deve ser resolvida de acordo com o que prevê o art. 112 do CTN, ou seja, de forma mais favorável à Recorrente. Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho. É o relatório. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[1] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição. [2] Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). [3] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2368402 SEI 10372.100385/2018-77 / pg. 3
[4] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos: I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012; II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012; III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012; IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de 2012. [5] Art. 56. São circunstâncias que atenuam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação: (...) § 2º A penalidade de multa será reduzida em 20% (vinte por cento) a cada circunstância atenuante verificada. Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 17/04/2019, às 19:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2153823 e o código CRC 0923A884. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100385/2018-77 Processo na primeira instância BACEN 126386
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LISANE BUFQUIN
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2368402 SEI 10372.100385/2018-77 / pg. 4
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega de declaração de bens e ativos detidos no exterior realizada com atraso. Irregularidade configurada. Recurso ao qual se nega provimento.
VOTO DO RELATOR
Intimada da decisão em 20.09.2018, o recurso foi interposto em 16.10.2018. Tem-se, assim, que é tempestivo. Considerando que também estão presentes todos os requisitos e condições recursais, o recurso deve ser conhecido e apreciado. Alegou, preliminarmente, a Recorrente a ocorrência de prescrição. A esse respeito, entendo que não lhe assiste razão. O prazo para envio da declaração do ano base de 2012 se encerrou em 05.04.2013, mas a Recorrente a enviou em 01.08.2017. A infração é permanente e assim o início do prazo prescricional começa a contar a partir do envio da declaração a destempo, momento em que se consuma a irregularidade. Como o envio ocorreu em 01.08.2017, a prescrição da pretensão punitiva se consumaria em 01.08.2022. A intimação da Recorrente, entretanto, foi realizada em 20.04.2018, conforme se verifica pelo AR juntado aos autos. Diante disso, não como se reconhecer a ocorrência da prescrição. Ultrapassada a questão, no mérito, o recurso também não merece provimento. Houve, de fato, o atraso indicado pelo Banco Central. Os demais argumentos trazidos pela Recorrente não afastam a irregularidade, nem mesmo a alegada aplicação da Circular 3.857 de 2017, já que a mencionada norma trata da questão expressamente em seu art. 60. Quanto aos demais argumentos, aplica-se a Súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”. A aplicação da multa, por outro lado, está expressamente prevista na Medida Provisória nº 2.224 de 2001 e foi fixada dentro dos parâmetros legais. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central. É o voto. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 03/05/2019, às 17:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2167040 e o código CRC C46757E8. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2368402 SEI 10372.100385/2018-77 / pg. 5
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