CRSFN · 22/03/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 69/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100148/2018-14
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
423ª Sessão Processo 10372.100148/2018-14 Processo na primeira instância BACEN 1601623057
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA ANGELA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens no exterior. Desconhecimento da norma não afasta a irregularidade. Aplicação do Enunciado da Súmula 1 deste CRSFN. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 69/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MARIA ANGELA DE SOUZA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$2.353,36 (dois mil trezentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 22 de março de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 20/04/2019, às 22:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2142547 e o código CRC 008E468C. Boletim de Serviço Eletrônico em 23/04/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2176499 SEI 10372.100148/2018-14 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100148/2018-14 Processo na primeira instância BACEN 1601623057
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA ANGELA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
RELATÓRIO
1 OBJETO Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Maria Angela de Souza em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional na data- base de 31.12.2013. A defendente teria feito a declaração apenas em 30.06.2015, quando o prazo limite era até 07.04.2014. A irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060[i], de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224[ii], de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854[iii], de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574[iv], de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. 2 DEFESA Intimada, Maria Angela de Souza apresentou defesa alegando desconhecimento da lei e requerendo o parcelamento da multa. 3 DECISÃO Em decisão proferida em 06.04.2018, a Autarquia aplicou multa à ora recorrente no valor de R$ 2.353,36 com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, considerando que a declaração havia sido feita com 449 dias de atraso. Na fixação da pena, considerou a regra estabelecida na Resolução 3.854 de 2010 em seu artigo 8º inciso I, de acordo com a qual a multa deve corresponder ao menor entre dois valores: (i) 10% do montante constante na Medida Provisória nº 2.224 de 2001, art. 1º, o que alcançaria R$ 25.000,00, ou (ii) 1% do valor declarado, o que corresponderia a R$ 2.353,36. 4 RECURSO Intimada da decisão em 27.04.2018, Maria Angela de Souza apresentou recurso em 03.05.2018, alegando desconhecimento da obrigatoriedade no envio da declaração ao Banco Central e que não teria tido a intenção de omitir a informação, tanto que a incluiu em seu imposto de renda pessoa física. Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2176499 SEI 10372.100148/2018-14 / pg. 2
É o relatório. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[i] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
[ii] Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
[iii] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.
[iv] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos: I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012; II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012; III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012; IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de 2012.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 20/03/2019, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2176499 SEI 10372.100148/2018-14 / pg. 3
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0867316 e o código CRC 7848BB85. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100148/2018-14 Processo na primeira instância BACEN 1601623057
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA ANGELA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens no exterior. Desconhecimento da norma não afasta a irregularidade. Aplicação do Enunciado da Súmula 1 deste CRSFN. Recurso improvido.
VOTO DO RELATOR
O recurso voluntário é tempestivo e nele estão presentes todos os requisitos e condições recursais, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado. No mérito, contudo, não merece provimento. Houve, de fato, o atraso indicado pelo Banco Central. Os argumentos trazidos pela Recorrente não afastam a irregularidade, aplicando-se a este caso o enunciado da Súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do Brasil, não é descaracterizada pela boa- fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”. A aplicação da multa está expressamente prevista na Medida Provisória nº 2.224 de 2001, e o valor aplicado considerou as regras previstas em lei, não havendo ajuste a ser feito. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central. É o voto. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 16/04/2019, às 14:39, conforme horário oficial de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2176499 SEI 10372.100148/2018-14 / pg. 4
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0867369 e o código CRC CC3E935D. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2176499 SEI 10372.100148/2018-14 / pg. 5
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