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CRSFN · 27/11/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8271/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado)- Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8271/07: R E L A T Ó R I O Este Conselho, na 267ª (ducentésima sexagésima sétima) Sessão, ocorrida entre os dias 07 e 08 de novembro de 2006, julgou o presente processo que discutia a aplicação de multa importação. A decisão tomada pelo Conselho foi a de negar provimento ao Recurso de Ofício e dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central de R$ 2.039.546,55 (dois milhões, trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e cinco centavos) para R$ 1.896,77 (mil oitocentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos) com base na planilha elaborada pelo Banco Central e encartada às fls. ___. Ocorre que, alguns dias após o julgamento, a D. Secretaria-Executiva deste Conselho constatou que a planilha encartada aos autos refere-se aos cálculos do valor de uma multa de outro processo administrativo, o da Maxxium Brazil Ltda e não o do Recorrente, Rapi Estant do Brasil Instalações Ltda. Sendo certo que a planilha correta representa para a questão de fundo apresenta valores inferiores a mil reais, insuscetível, portanto de aplicação de qualquer penalidade, nos termos da legislação atualmente em vigor. Diante desta constatação, a Secretaria-Executiva encaminhou os autos à D. PGFN com o seguinte despacho: “Ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr Sérgio A. G

Decisão

R E L A T Ó R I O Este Conselho, na 267ª (ducentésima sexagésima sétima) Sessão, ocorrida entre os dias 07 e 08 de novembro de 2006, julgou o presente processo que discutia a aplicação de multa importação. A decisão tomada pelo Conselho foi a de negar provimento ao Recurso de Ofício e dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central de R$ 2.039.546,55 (dois milhões, trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e cinco centavos) para R$ 1.896,77 (mil oitocentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos) com base na planilha elaborada pelo Banco Central e encartada às fls. ___. Ocorre que, alguns dias após o julgamento, a D. Secretaria-Executiva deste Conselho constatou que a planilha encartada aos autos refere-se aos cálculos do valor de uma multa de outro processo administrativo, o da Maxxium Brazil Ltda e não o do Recorrente, Rapi Estant do Brasil Instalações Ltda. Sendo certo que a planilha correta representa para a questão de fundo apresenta valores inferiores a mil reais, insuscetível, portanto de aplicação de qualquer penalidade, nos termos da legislação atualmente em vigor. Diante desta constatação, a Secretaria-Executiva encaminhou os autos à D. PGFN com o seguinte despacho: “Ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr Sérgio A. G. P. de Souza, parecendo-nos que o assunto deva ser novamente submetido a plenário, na medida em que o julgamento baseou-se em planilha informativa relativa a outro Recurso (Maxxium Brasil Ltda – multa pecuniária de R$ 1.896,77), quando a correta, agora juntada, acusa valor abaixo de mil reais” A D. PGFN manifestou-se no seguinte sentido: “Exmo. Sr. Secretário-executivo do C. CRSFN, Verifica-se dos autos que o julgamento levado a efeito na 267ª Sessão deste C. CRSFN foi integralmente baseado em documento pertencente a outros autos, o que levou à erro os N. Conselheiros quando da prolação da decisão colegiada. Assim sendo, entendo deva ser decretada sua nulidade pelo próprio plenário do CRSFN, nos termos do art. 4º, V, do RICRSFN, de forma a corrigir-se o erro material incorrido e possibilitar-se o posterior andamento adequado do feito que, em face da real planilha posteriormente anexada aos autos, poderá ser incluído na sistemática das decisões monocráticas. Em sendo assim, proponho seja o feito novamente encaminhado ao Conselheiro Relator”. É o relatório. São Paulo, 17 de outubro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Dr. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Brasília, 27 de novembro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro-Revisor. V O T O Com efeito, verifica-se que os cálculos constantes às fls. ___ referem-se a dados de processo distinto destes autos. Os cálculos pertencem ao processo administrativo Pt 0201124705, que tem como parte a Maxxium Brazil Ltda. Desta forma, a decisão dada pelo colegiado está viciada por erro material, razão pela qual deve-se proceder a revisão de oficio nos termos do art. 4º, V do RICRSFN, no qual está previsto que compete a este Conselho corrigir erro material cometido no julgamento de recursos de sua competência. A correção, neste caso, não se enquadra em erro de fato, previsto no inciso IX, art. 1º da Portaria 10 deste Conselho, mas sim na correção de erro material induzido pela planilha, portanto aplicável a correção prevista no CPC. A decisão com erro material foi tomada pelo plenário, razão pela qual, submeto a correção ao plenário. Considerando que a planilha com os cálculos referentes a este processo indica que não há incidência da multa por ausência de pagamento de importação, pois aquela seria inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), deve-se corrigir a decisão de parcial provimento para provimento total e determinar-se o arquivamento do presente processo. Diante do exposto, CORRIJO o erro material da decisão para DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário e determinar o arquivamento do presente processo, solicitando à D. Secretaria-Executiva que translade cópia dos cálculos que induziram a erro o colegiado para o processo ao qual ele pertence. É o voto. Brasília, 12 de dezembro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) tornar sem efeito o julgamento do vertente caso na 267ª Sessão, realizada nos dias 07 e 08.06 de 2006; b) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RAPI ESTANT DO BRASIL INSTALAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.039.546,55 - dois milhões, trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e cinco centavos (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 - mil reais); e c) improver a subida compulsória do processo no tocante à recorrida, RAPI ESTANT DO BRASIL INSTALAÇÕES LTDA

Inteiro teor

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279ª Sessão Recurso 9012-MI  Processo BCB 0201126941      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: RAPI ESTANT DO BRASIL INSTALAÇÕES LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: RAPI ESTANT DO BRASIL INSTALAÇÕES LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado)- Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8271/07:

R E L A T Ó R I O

Este Conselho, na 267ª (ducentésima sexagésima sétima) Sessão, ocorrida entre os dias 07 e 08 de novembro de 2006, julgou o presente processo que discutia a aplicação de multa importação.

A decisão tomada pelo Conselho foi a de negar provimento ao Recurso de Ofício e dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central de R$ 2.039.546,55 (dois milhões, trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e cinco centavos) para R$ 1.896,77 (mil oitocentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos) com base na planilha elaborada pelo Banco Central e encartada às fls. ___.

Ocorre que, alguns dias após o julgamento, a D. Secretaria-Executiva deste Conselho constatou que a planilha encartada aos autos refere-se aos cálculos do valor de uma multa de outro processo administrativo, o da Maxxium Brazil Ltda e não o do Recorrente, Rapi Estant do Brasil Instalações Ltda.

Sendo certo que a planilha correta representa para a questão de fundo apresenta valores inferiores a mil reais, insuscetível, portanto de aplicação de qualquer penalidade, nos termos da legislação atualmente em vigor.

Diante desta constatação, a Secretaria-Executiva encaminhou os autos à D. PGFN com o seguinte despacho: “Ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr Sérgio A. G. P. de Souza, parecendo-nos que o assunto deva ser novamente submetido a plenário, na medida em que o julgamento baseou-se em planilha informativa relativa a outro Recurso (Maxxium Brasil Ltda – multa pecuniária de R$ 1.896,77), quando a correta, agora juntada, acusa valor abaixo de mil reais”

A D. PGFN manifestou-se no seguinte sentido: “Exmo. Sr. Secretário-executivo do C. CRSFN, Verifica-se dos autos que o julgamento levado a efeito na 267ª Sessão deste C. CRSFN foi integralmente baseado em documento pertencente a outros autos, o que levou à erro os N. Conselheiros quando da prolação da decisão colegiada. Assim sendo, entendo deva ser decretada sua nulidade pelo próprio plenário do CRSFN, nos termos do art. 4º, V, do RICRSFN, de forma a corrigir-se o erro material incorrido e possibilitar-se o posterior andamento adequado do feito que, em face da real planilha posteriormente anexada aos autos, poderá ser incluído na sistemática das decisões monocráticas. Em sendo assim, proponho seja o feito novamente encaminhado ao Conselheiro Relator”.

É o relatório. São Paulo, 17 de outubro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Dr. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Brasília, 27 de novembro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Com efeito, verifica-se que os cálculos constantes às fls. ___ referem-se a dados de processo distinto destes autos. Os cálculos pertencem ao processo administrativo Pt 0201124705, que tem como parte a Maxxium Brazil Ltda.

Desta forma, a decisão dada pelo colegiado está viciada por erro material, razão pela qual deve-se proceder a revisão de oficio nos termos do art. 4º, V do RICRSFN, no qual está previsto que compete a este Conselho corrigir erro material cometido no julgamento de recursos de sua competência.

A correção, neste caso, não se enquadra em erro de fato, previsto no inciso IX, art. 1º da Portaria 10 deste Conselho, mas sim na correção de erro material induzido pela planilha, portanto aplicável a correção prevista no CPC.

A decisão com erro material foi tomada pelo plenário, razão pela qual, submeto a correção ao plenário.

Considerando que a planilha com os cálculos referentes a este processo indica que não há incidência da multa por ausência de pagamento de importação, pois aquela seria inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), deve-se corrigir a decisão de parcial provimento para provimento total e determinar-se o arquivamento do presente processo.

Diante do exposto, CORRIJO o erro material da decisão para DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário e determinar o arquivamento do presente processo, solicitando à D. Secretaria-Executiva que translade cópia dos cálculos que induziram a erro o colegiado para o processo ao qual ele pertence.

É o voto. Brasília, 12 de dezembro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) tornar sem efeito o julgamento do vertente caso na 267ª Sessão, realizada nos dias 07 e 08.06 de 2006; b) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RAPI ESTANT DO BRASIL INSTALAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.039.546,55 - dois milhões, trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e cinco centavos (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 - mil reais); e c) improver a subida compulsória do processo no tocante à recorrida, RAPI ESTANT DO BRASIL INSTALAÇÕES LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 12 de dezembro 2007.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 12.02.2008, págs. 8 a 10

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