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Recurso Voluntário — Acórdão nº 7835/2006

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Pedido de revisão - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Pleito não acolhido – Sancionamento confirmado – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

RELATÓRIO COMPLEMENTAR 1. A Indústria e Comércio de Confecções Rosatex Ltda. (“Rosatex”) foi intimada em razão de exportações no valor equivalente a US$ 146.841,48 sem a correspondente cobertura cambial, prática vedada pelo art. 3º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933, com pena prevista no art. 6º do mesmo diploma legal. Na decisão de primeiro grau, o Banco Central do Brasil entendeu caracterizada a irregularidade para um despacho de US$ 74.976,00 e aplicou penalidade correspondente a 100% deste montante. Inconformada, a Rosatex interpôs recurso a este CRSFN, na forma regulamentar. 2. A intimação inicial foi remetida a três endereços diferentes, sendo que duas foram enviadas aos endereços dos cotistas da sociedade e uma ao endereço constante do cadastro no Sisbacen. As datas de recebimento da intimação são 22, 25 e 29 de julho de 2002 (fls. 30-32). Os despachos de exportação pendentes de aplicação e constantes da intimação possuem como datas de embarque 3 de abril de 1993 (US$ 8.053,00), 3 de novembro de 1994 (US$ 65.979,48) e 23 de abril de 1999 (US$ 74.976,00), que totalizariam US$ 149.008,48, havendo ainda um contrato de câmbio de exportação de 24 de janeiro de 1994 (US$ 2.167,00) não vinculado a despachos (fls. 03-04). 3. Dos autos consta ainda a seguinte documentação: a) cópias de ofícios do BACEN datados de 9 de março de 1995 (fls. 21), 14 de setembro de 1995 (fls. 11) e 14 de maio de 1999 (fls. 14, sendo que para este último há cópia de “aviso de recebimento”, datado de 18 de maio de 1999, às fls. 15), nos quais se solicita “regularizar as exportações realizadas”, sob pena de sanções administrativas por descumprimento do art. 3º do Decreto 23.258/33; b) correspondências da intimada datadas de 21 de setembro de 1995 (fls. 25) e 11 de junho de 1999 (fls. 26), nas quais a Rosatex apresenta esclarecimentos à autarquia. 4. Após análise das razões de defesa e da farta documentação fornecida pela indiciada, em sua decisão de 19.04.2004 o Banco Central do Brasil considerou que (fls. 77-78): a) de fato a indiciada tem razão quando afirma ter impugnado a averbação de despacho de 3 de novembro de 1994, bem como quando afirma não ter se efetivado a exportação. A nota fiscal de entrada das mercadorias no estabelecimento da indiciada, a carta da companhia aérea responsável e o conhecimento rodoviário suportam tal alegação; b) Em relação ao saldo do despacho de 3 de abril de 1993, com valor de US$8.053,00, não foram tomadas todas a medidas para sua regularização. Porém, a Consolidação das Normas Cambiais – CNC (5.8.4.a) dispensa a proposição de ação judicial de cobrança no exterior para tal montante, dado o alto custo de tal iniciativa; c) Em relação ao despacho de exportação de 23 de abril de 1999, com valor de US$74.976,00, resta plenamente configurada a sonegação de cobertura cambial, uma vez que a indiciada não havia se manifestado na defesa, nem mesmo tomado providências no sentido de regularizar a questão. 5. Nesta medida, a autarquia considerou ter havido sonegação de cobertura cambial e decidiu aplicar à indiciada a multa de US$ 74.976,00 (setenta e quatro mil novecentos e setenta e seis mil dólares do Estados Unidos) correspondentes a 100% do valor da operação remanescente, com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33. A decisão da autarquia não fez referência a contratos de câmbio de exportação pendentes de aplicação, nem ao recurso de ofício obrigatório, relativo às absolvições. 6. Regularmente intimada da decisão da autarquia em 26 de abril de 2004 (fls. 83), a indiciada apresentou Recurso Voluntário a este CRSFN tempestivamente, em 10 de maio de 2004, aduzindo em suma que (fls. 84-93): a) não houve sonegação de cobertura cambial, apenas pendência técnica, visto que a importadora estrangeira não havia adimplido sua parte no pacto; b) há farta documentação comprovando a falência da importadora, bem como grande passivo trabalhista desta, não sendo aconselhável à indiciada pagar altos honorários advocatícios sem a mínima certeza de recuperar os gastos e o valor do principal buscado; c) embora a importadora tivesse pedido prazo de 480 (quatrocentos e oitenta) dias para fazer a liquidação do pagamento, o que já indicava desarmonia nas contas desta, não era possível à indiciada prever qualquer coisa, já que há muito negociava com aquela; d) a indiciada procurou estabelecer reuniões de negociação com a importadora, porém uma súbita mudança na diretoria desta impediu qualquer progresso; e) o valor supostamente não coberto (US$ 74.976,00) é ínfimo percentual (0,94%) perto do total de operações de exportação realizadas pela empresa nos últimos anos (US$ 8 milhões). 7. Em 19 de maio de 2004, a recorrente solicitou a juntada da seguinte documentação (fls. 96 e segs.): a) cópia autenticada de declaração da “Liga de Defensa Comercial”, de Montevidéu, Uruguai, datada de 12 de fevereiro de 2002, atestando que a sociedade “Sudamtex de Uruguay” “se encontra em processo judicial de liquidação temporaria de suas atividades”; b) cópia autenticada de um “papel notarial”, em que se atesta a decretação da “liquidación judicial” da “Sudamtex de Uruguay” em 23 de maio de 2001, sendo síndica a própria “Liga de Defensa Comercial”. 8. Exceção feita a declarações da própria recorrente (fls. 99, 96, 87), não foram identificados nos autos documentos que demonstrem que a “Sudamtex de Uruguay” é de fato a importadora no exterior responsável pelo despacho de 23 de abril de 1999. 9. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional junto a este Conselho e, embora houvesse recurso voluntário, foi lavrado parecer com referência exclusiva ao recurso de ofício, com recomendação para seu improvimento (fls. 102). Assim foi também tratada a matéria pelo Conselheiro Relator em seu relatório (fls. 103-04) e pelos demais Conselheiros em votação, os quais votaram por negar provimento ao suposto recurso de ofício (para o qual, aliás, a autarquia não fez referência nos autos) na 240ª Sessão deste CRSFN, realizada em

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266ª Sessão Recurso 5604  Processo BCB 0201157361      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES ROSATEX LTDA.     RECORRIDOS: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Pedido de revisão - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Pleito não acolhido – Sancionamento confirmado – Apelo a que se nega provimento.

  PENALIDADE: Multa Pecuniária

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.  ACÓRDÃO/CRSFN 7835/06: RELATÓRIO COMPLEMENTAR

1. A Indústria e Comércio de Confecções Rosatex Ltda. (“Rosatex”) foi intimada em razão de exportações no valor equivalente a US$ 146.841,48 sem a correspondente cobertura cambial, prática vedada pelo art. 3º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933, com pena prevista no art. 6º do mesmo diploma legal. Na decisão de primeiro grau, o Banco Central do Brasil entendeu caracterizada a irregularidade para um despacho de US$ 74.976,00 e aplicou penalidade correspondente a 100% deste montante. Inconformada, a Rosatex interpôs recurso a este CRSFN, na forma regulamentar.

2. A intimação inicial foi remetida a três endereços diferentes, sendo que duas foram enviadas aos endereços dos cotistas da sociedade e uma ao endereço constante do cadastro no Sisbacen. As datas de recebimento da intimação são 22, 25 e 29 de julho de 2002 (fls. 30-32). Os despachos de exportação pendentes de aplicação e constantes da intimação possuem como datas de embarque 3 de abril de 1993 (US$ 8.053,00), 3 de novembro de 1994 (US$ 65.979,48) e 23 de abril de 1999 (US$ 74.976,00), que totalizariam US$ 149.008,48, havendo ainda um contrato de câmbio de exportação de 24 de janeiro de 1994 (US$ 2.167,00) não vinculado a despachos (fls. 03-04).

3. Dos autos consta ainda a seguinte documentação: a) cópias de ofícios do BACEN datados de 9 de março de 1995 (fls. 21), 14 de setembro de 1995 (fls. 11) e 14 de maio de 1999 (fls. 14, sendo que para este último há cópia de “aviso de recebimento”, datado de 18 de maio de 1999, às fls. 15), nos quais se solicita “regularizar as exportações realizadas”, sob pena de sanções administrativas por descumprimento do art. 3º do Decreto 23.258/33; b) correspondências da intimada datadas de 21 de setembro de 1995 (fls. 25) e 11 de junho de 1999 (fls. 26), nas quais a Rosatex apresenta esclarecimentos à autarquia.

4. Após análise das razões de defesa e da farta documentação fornecida pela indiciada, em sua decisão de 19.04.2004 o Banco Central do Brasil considerou que (fls. 77-78): a) de fato a indiciada tem razão quando afirma ter impugnado a averbação de despacho de 3 de novembro de 1994, bem como quando afirma não ter se efetivado a exportação. A nota fiscal de entrada das mercadorias no estabelecimento da indiciada, a carta da companhia aérea responsável e o conhecimento rodoviário suportam tal alegação; b) Em relação ao saldo do despacho de 3 de abril de 1993, com valor de US$8.053,00, não foram tomadas todas a medidas para sua regularização. Porém, a Consolidação das Normas Cambiais – CNC (5.8.4.a) dispensa a proposição de ação judicial de cobrança no exterior para tal montante, dado o alto custo de tal iniciativa; c) Em relação ao despacho de exportação de 23 de abril de 1999, com valor de US$74.976,00, resta plenamente configurada a sonegação de cobertura cambial, uma vez que a indiciada não havia se manifestado na defesa, nem mesmo tomado providências no sentido de regularizar a questão.

5. Nesta medida, a autarquia considerou ter havido sonegação de cobertura cambial e decidiu aplicar à indiciada a multa de US$ 74.976,00 (setenta e quatro mil novecentos e setenta e seis mil dólares do Estados Unidos) correspondentes a 100% do valor da operação remanescente, com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33. A decisão da autarquia não fez referência a contratos de câmbio de exportação pendentes de aplicação, nem ao recurso de ofício obrigatório, relativo às absolvições.

6. Regularmente intimada da decisão da autarquia em 26 de abril de 2004 (fls. 83), a indiciada apresentou Recurso Voluntário a este CRSFN tempestivamente, em 10 de maio de 2004, aduzindo em suma que (fls. 84-93): a) não houve sonegação de cobertura cambial, apenas pendência técnica, visto que a importadora estrangeira não havia adimplido sua parte no pacto; b) há farta documentação comprovando a falência da importadora, bem como grande passivo trabalhista desta, não sendo aconselhável à indiciada pagar altos honorários advocatícios sem a mínima certeza de recuperar os gastos e o valor do principal buscado; c) embora a importadora tivesse pedido prazo de 480 (quatrocentos e oitenta) dias para fazer a liquidação do pagamento, o que já indicava desarmonia nas contas desta, não era possível à indiciada prever qualquer coisa, já que há muito negociava com aquela; d) a indiciada procurou estabelecer reuniões de negociação com a importadora, porém uma súbita mudança na diretoria desta impediu qualquer progresso; e) o valor supostamente não coberto (US$ 74.976,00) é ínfimo percentual (0,94%) perto do total de operações de exportação realizadas pela empresa nos últimos anos (US$ 8 milhões).

7. Em 19 de maio de 2004, a recorrente solicitou a juntada da seguinte documentação (fls. 96 e segs.): a) cópia autenticada de declaração da “Liga de Defensa Comercial”, de Montevidéu, Uruguai, datada de 12 de fevereiro de 2002, atestando que a sociedade “Sudamtex de Uruguay” “se encontra em processo judicial de liquidação temporaria de suas atividades”; b) cópia autenticada de um “papel notarial”, em que se atesta a decretação da “liquidación judicial” da “Sudamtex de Uruguay” em 23 de maio de 2001, sendo síndica a própria “Liga de Defensa Comercial”.

8. Exceção feita a declarações da própria recorrente (fls. 99, 96, 87), não foram identificados nos autos documentos que demonstrem que a “Sudamtex de Uruguay” é de fato a importadora no exterior responsável pelo despacho de 23 de abril de 1999.

9. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional junto a este Conselho e, embora houvesse recurso voluntário, foi lavrado parecer com referência exclusiva ao recurso de ofício, com recomendação para seu improvimento (fls. 102). Assim foi também tratada a matéria pelo Conselheiro Relator em seu relatório (fls. 103-04) e pelos demais Conselheiros em votação, os quais votaram por negar provimento ao suposto recurso de ofício (para o qual, aliás, a autarquia não fez referência nos autos) na 240ª Sessão deste CRSFN, realizada em 18 de agosto de 2004 (fls. 105).

10. Neste sentido, foi publicado acórdão em 16 de novembro de 2004 (fls. 105), sem referência a qualquer decisão quanto ao recurso voluntário da Rosatex. A incongruência foi identificada após a devolução dos autos ao Banco Central do Brasil (fls. 106), sendo estes novamente remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional. Em novo parecer (fls. 110-12) o douto Procurador postula que: a) “o acórdão de fls. 105 contém error in procedendo, ao julgar recurso e matéria diversa daquela objeto de impugnação recursal”; b) “na espécie, julgamento extra petita, sem correlação com a matéria impugnada, tampouco com o recurso voluntariamente apresentado pela parte interessada, importa desobediência aos princípios da adstrição ou congruência e consubstancia circunstância relevante suficiente a justificar revisão espontânea do julgado. Relevante observar que a hipótese dos autos é de erro formal, não material, o que reforça o cabimento da revisão administrativa à luz do desvio de procedimento a lhe inquinar de nulidade”; c) no mérito, “a omissão confessa quanto à ausência de qualquer providência judicial no sentido da proteção das divisas internas obedeceu a critérios estritamente de conveniência econômica da recorrente, à luz de ponderada avaliação de custo e benefício. (...) A exportadora, ao realizar operações comerciais internacionais, assume o risco de oportuna internalização das divisas e zelar pela efetiva adimplência do pacto assumido. (...) O recurso, no mérito, não merece prosperar, posto que incapaz de alterar a materialidade típica apontada na decisão a quo.”

11. Isto posto, o Procurador opina pelo conhecimento e provimento da revisão da decisão de 2ª instância, para que seja reapreciado o recurso voluntário, e, no mérito, pelo improvimento do recurso voluntário, com a manutenção da decisão em seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o RELATÓRIO. São Paulo, 28 de agosto de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Vistos os autos, informo que nada tenho a acrescentar ao Relatório Complementar de fls. 114 a 117, da lavra do ilustre Conselheiro Relator, Dr. Marcos Galileu Lorena Dutra. Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2006. Rita Maria Scarponi.

V O T O

1. Inicialmente, no tocante ao pedido de revisão, entendo presentes os motivos que ensejam seu conhecimento, face à ausência de manifestação deste CRSFN quanto ao recurso voluntário. Assim, nos termos do art. 65 da Lei 9.784 e de acordo com a manifestação do ilustre Procurador da Fazenda Nacional, voto pelo seu conhecimento.

2. No tocante às razões recursais, entendo que as alegações da recorrente não permitem a exclusão da sua responsabilidade no tocante ao embarque de 23 de abril de 1999. À luz da regulamentação em vigor, a documentação trazida aos autos por ocasião do recurso não é suficiente para eximir a recorrente pela ausência de cobertura cambial, o que motivou a aplicação de penalidade à recorrente.

3. Isto posto, adoto o entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional e voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau do Banco Central do Brasil.

É o VOTO. Brasília, 19 de outubro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, conhecer, à unanimidade, do pedido de revisão, mas, por maioria, indeferi-lo, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES ROSATEX LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 74,976.00 (setenta e quatro mil, novecentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos), vencida a Conselheira Rita Maria Scarponi e os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Flávio Maia Fernandes dos Santos ao votar pela redução do montante do apenamento no percentual de 50% (cinqüenta por cento).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 19 de outubro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 21.11.2006 - Seção 1 - Pags. 30 e 31

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