CRSFN · 07/08/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8664/2009
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu, em seus artigos 1º a 4º, as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. Ao final do processo, a Autarquia concluiu que parte dos saldos das Declarações de Importação, inicialmente pendentes de aplicação a contratos de câmbio, foi regularizada no prazo legal. Nesse sentido, arquivou a acusação quanto a essa DI e apresentou recurso de ofício a este Conselho. Quanto aos saldos que permaneceram pendentes de aplicação, o Banco Central impôs pena de multa pecuniária à indiciada, no valor de R$ 1.552.780,58, que interpôs recurso contra a condenação. Registre-se que, no presente caso, a nova planilha de cálculo acostada aos autos, por força da alteração processada pelo artigo 126, da Lei 11.196/05, resultou em redução da multa para patamar inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se, portanto, em situação de não incidência da pena pecuniária, o que ensejaria, em tese, o seguimento da sistemática, já consagrada por este Conselho, de decisão monocrática proferida pelo Sr. Presidente. Entretanto, tendo em vista a data da interposição do recurso voluntário, houve dúvida quanto à tempestividade do mesmo, o que motivou a remessa do feito ao colegiado do CRSFN. Da análise dos autos, consta que a Recorrente foi intimada da decisão da autarquia em 08/03/05 (fls. 39-41) e protocolou pedido de prorrogação de prazo em 31/05/05 (fls. 42), em tese, fora do prazo recursal de 15 dias. A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em despacho prolatado nos autos, pontuou que “a parte protocolou pleito de prorrogação do prazo recursal após exaurido o lapso respectivo. Portanto, ainda que o pleito fosse convolado em recurso, a bem do princípio da fungibilidade, o apelo não poderia ser conhecido por intempestivo. O Recurso de Ofício merece ser improvido.” É o RELATÓRIO. Brasília, 07 de agosto de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Fábio Martins Faria. São Paulo, 22 de agosto de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R Em 15/05/2002, a empresa Plano Importação e Exportação Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação indicadas em relatório anexo ao processo. (fls. 01-03) 2. Em 10/06/2002, a empresa solicitou ao Banco Central do Brasil a prorrogação do prazo para apresentação de sua defesa (fl. 04). Em 27/06/2002 (fls. 06-07) a Autarquia concedeu a extensão do prazo, totalizando-o em 60 dias a contar do recebimento da intimação. 3. Em 25/10/2002, a empresa Plano Importação e Exportação Ltda., apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fls. 11-12) Referente às DI’s 97/0762441-8, 97/1051721-0 e 97/1152265-9: os valores de FB 402.299,20, 128.198,29 e de US$ 23.626,85, respectivamente, não serão objeto de pagamento ao exportador tendo em vista que mediante acordo com o fornecedor, foi recebida Nota de Crédito, conforme anexo. Ademais, está tomando as providências necessárias no sentido de solicitar a baixa da DI junto ao DECEX e Banco Central do Brasil; (fls. 11-12) referente à DI 98/1224805-6: “Conforme anexo, a DI já se encontra aplicada ao contrato de câmbio 98/1000786 de 29/12/98.”; (fl. 12) ante o exposto, requer a dispensa do pagamento da multa no valor de R$ 448.334,08. (fl. 12) Por meio da Decisão Decif/GTSPA-2004/0207 (fls. 35-36), o Banco Central do Brasil, em 23/12/2004, com autos em boa ordem, manifestou-se, de acordo com o exposto a seguir: “(...) com relação às três primeiras DI’s, observa-se, diante das informações constantes no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 26-27), que permanecem como pendentes os valores apontados na peça acusatória. Apesar de a indiciada informar que estava tomando as providências necessárias no sentido de solicitar ‘baixa’ das DI’s junto ao Departamento de operações de Comércio exterior – Decex, nada foi apresentado até o momento.”; (fl. 35) “Com relação à DI 98/1224805-6, constata-se diante das informações constantes no Sisbacen, que a importação foi paga por meio do contrato de câmbio 0001/5885-98/100786 e os documentos já estão devidamente vinculados (fl. 28)”; (fl. 36) e diante de todo o acima exposto, DECIDIU: “com relação às três primeiras DI’s, por ter restado caracterizada a imputação constante na inicial, aplicar à empresa Plano Importação e Exportação Ltda. a pena de multa pecuniária, no valor de R$ 1.552.780,58 (conforme memória de cálculo à fl. 32), com fulcro no art. 4º da Lei 10.755-03”; (fl. 36) “com relação à DI 98/1224805-6, por ter restado descaracterizada a infração ao disposto no inciso IV, do art. 1º, da Lei 9.817/99 (...), pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”; (fl. 36) Em 08/03/2005, a empresa foi intimada ao pagamento devido, no valor de R$ 1.552.780,58, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, bem como a interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo, contados da ciência. (fls. 39-40) Em 31/03/2005, a empresa Plano Importação e Exportação Ltda., apresentou recurso, porém, não apresentou fato novo relevante, requerendo prazo suplementar para melhor aclarar todos os fatos alegados na defesa, sendo que a Autarquia deixou de responder e deu prosseguimento ao feito pelo fato do recurso, em tese, ser intempestivo. (fls. 42-43) Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao então i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 17/05/2006, opinou: (fl. 52) “pela negativa de seguimento do
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297ª Sessão Recurso 8567-MI Processo BCB 0201122062 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PLANO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PLANO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8664/09:
R E L A T Ó R I O
A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu, em seus artigos 1º a 4º, as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior.
Ao final do processo, a Autarquia concluiu que parte dos saldos das Declarações de Importação, inicialmente pendentes de aplicação a contratos de câmbio, foi regularizada no prazo legal. Nesse sentido, arquivou a acusação quanto a essa DI e apresentou recurso de ofício a este Conselho. Quanto aos saldos que permaneceram pendentes de aplicação, o Banco Central impôs pena de multa pecuniária à indiciada, no valor de R$ 1.552.780,58, que interpôs recurso contra a condenação.
Registre-se que, no presente caso, a nova planilha de cálculo acostada aos autos, por força da alteração processada pelo artigo 126, da Lei 11.196/05, resultou em redução da multa para patamar inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se, portanto, em situação de não incidência da pena pecuniária, o que ensejaria, em tese, o seguimento da sistemática, já consagrada por este Conselho, de decisão monocrática proferida pelo Sr. Presidente.
Entretanto, tendo em vista a data da interposição do recurso voluntário, houve dúvida quanto à tempestividade do mesmo, o que motivou a remessa do feito ao colegiado do CRSFN. Da análise dos autos, consta que a Recorrente foi intimada da decisão da autarquia em 08/03/05 (fls. 39-41) e protocolou pedido de prorrogação de prazo em 31/05/05 (fls. 42), em tese, fora do prazo recursal de 15 dias.
A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em despacho prolatado nos autos, pontuou que “a parte protocolou pleito de prorrogação do prazo recursal após exaurido o lapso respectivo. Portanto, ainda que o pleito fosse convolado em recurso, a bem do princípio da fungibilidade, o apelo não poderia ser conhecido por intempestivo. O Recurso de Ofício merece ser improvido.”
É o RELATÓRIO.
Brasília, 07 de agosto de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Fábio Martins Faria. São Paulo, 22 de agosto de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.
R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R
Em 15/05/2002, a empresa Plano Importação e Exportação Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação indicadas em relatório anexo ao processo. (fls. 01-03)
2. Em 10/06/2002, a empresa solicitou ao Banco Central do Brasil a prorrogação do prazo para apresentação de sua defesa (fl. 04). Em 27/06/2002 (fls. 06-07) a Autarquia concedeu a extensão do prazo, totalizando-o em 60 dias a contar do recebimento da intimação.
3. Em 25/10/2002, a empresa Plano Importação e Exportação Ltda., apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fls. 11-12) Referente às DI’s 97/0762441-8, 97/1051721-0 e 97/1152265-9: os valores de FB 402.299,20, 128.198,29 e de US$ 23.626,85, respectivamente, não serão objeto de pagamento ao exportador tendo em vista que mediante acordo com o fornecedor, foi recebida Nota de Crédito, conforme anexo. Ademais, está tomando as providências necessárias no sentido de solicitar a baixa da DI junto ao DECEX e Banco Central do Brasil; (fls. 11-12) referente à DI 98/1224805-6: “Conforme anexo, a DI já se encontra aplicada ao contrato de câmbio 98/1000786 de 29/12/98.”; (fl. 12) ante o exposto, requer a dispensa do pagamento da multa no valor de R$ 448.334,08. (fl. 12)
Por meio da Decisão Decif/GTSPA-2004/0207 (fls. 35-36), o Banco Central do Brasil, em 23/12/2004, com autos em boa ordem, manifestou-se, de acordo com o exposto a seguir: “(...) com relação às três primeiras DI’s, observa-se, diante das informações constantes no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 26-27), que permanecem como pendentes os valores apontados na peça acusatória. Apesar de a indiciada informar que estava tomando as providências necessárias no sentido de solicitar ‘baixa’ das DI’s junto ao Departamento de operações de Comércio exterior – Decex, nada foi apresentado até o momento.”; (fl. 35) “Com relação à DI 98/1224805-6, constata-se diante das informações constantes no Sisbacen, que a importação foi paga por meio do contrato de câmbio 0001/5885-98/100786 e os documentos já estão devidamente vinculados (fl. 28)”; (fl. 36)
e diante de todo o acima exposto, DECIDIU: “com relação às três primeiras DI’s, por ter restado caracterizada a imputação constante na inicial, aplicar à empresa Plano Importação e Exportação Ltda. a pena de multa pecuniária, no valor de R$ 1.552.780,58 (conforme memória de cálculo à fl. 32), com fulcro no art. 4º da Lei 10.755-03”; (fl. 36) “com relação à DI 98/1224805-6, por ter restado descaracterizada a infração ao disposto no inciso IV, do art. 1º, da Lei 9.817/99 (...), pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”; (fl. 36)
Em 08/03/2005, a empresa foi intimada ao pagamento devido, no valor de R$ 1.552.780,58, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, bem como a interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo, contados da ciência. (fls. 39-40)
Em 31/03/2005, a empresa Plano Importação e Exportação Ltda., apresentou recurso, porém, não apresentou fato novo relevante, requerendo prazo suplementar para melhor aclarar todos os fatos alegados na defesa, sendo que a Autarquia deixou de responder e deu prosseguimento ao feito pelo fato do recurso, em tese, ser intempestivo. (fls. 42-43)
Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao então i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 17/05/2006, opinou: (fl. 52) “pela negativa de seguimento do recurso voluntário, por perda do objeto, com devolução dos autos à instância de origem, para aplicação de ofício do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755/2003, c/c a Circular 3.308 do Banco Central do Brasil, em face do disposto no § 1º do art. 1º da mesma Lei nº 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/2005”; e “pela reforma da decisão a quo e arquivamento, no mérito, do processo epigrafado, caso ultrapassadas as preliminares incidentes, por subsunção do caso ao art. 2º, VII, da Lei nº10.755/2003.”
Em 07/08/07 (fls. 55-56), o Conselheiro Fábio Martins Faria apresentou relatório, nos mesmos liames do Parecer da PGFN. O Recurso foi a julgamento, contudo, por pender de resolução a questão da intempestividade e o alcance da Lei 11.196/05, que alterou a Lei 10.755/03, a questão foi retirada de pauta e recambiados os autos à PGFN para novo parecer.
Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à, atualmernte, i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 25/11/2008, afirmou: (fls. 62-64) “O conhecimento do recurso voluntário resta prejudicado, tendo em vista que da adequação da multa cominada aos novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei 10.755, (...), resulta enquadramento na hipótese de não-incidência (multa inferior a R$ 1.000,00), conforme informado pelo BACEN em planilha anexa à informação datada de 26/04/2006.”; (fl. 63) “Corretas, por outro lado, as razões que determinaram o arquivamento parcial. De fato, o exame dos autos demonstra que não houve inadimplemento, mas ausência de vinculação a contrato de câmbio oportunamente liquidado.” (fl. 63) “Do acima exposto, opina-se pelo prejuízo do recurso voluntário interposto – ante o já referido alcance do regramento inserido na Lei nº 11.196/2005 – e por negar provimento ao recurso de ofício. (fl. 64)
É o RELATÓRIO.
Brasília, 12 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Brasília, 18 de março de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.
V O T O
Trata-se de recursos voluntário e de ofício em face da Decisão Decif/GTSPA – 2004/0207 (fls. 35-36), de 23/12/2004, em que a Autarquia resolveu, com fulcro no art. 4° da Lei 10.755/03, aplicar a pena de multa no valor de R$1.552.780,58 e arquivar o processo em relação à DI 98/1224805-6 em que foi afastada a ocorrência de irregularidade recorrendo de ofício ao CRSFN.
Ressalte-se que, a indiciada, notificada da decisão em 08/03/2005, com prazo de 15 dias para pagar ou recorrer, somente protocolizou seu recurso voluntário em 31/03/2005, ou seja, como bem apontou a PGFN, oito dias após o decurso do lapso legal. Este fato, de per si, acarretaria, inexoravelmente, a ocorrência da sua intempestividade, razão pela qual seria de se entender que este Conselho estaria, em princípio, impedido de o conhecer.
Por outro lado, faz-se necessário esclarecer, inicialmente, que a alteração da Lei 10.755/2003, conferida pela Lei 11.196/2005, impôs o reconhecimento da incidência de nova sistemática de cálculo às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas. Portanto, considerando que a incidência da nova disciplina revelou-se em etapa prévia ao exame deste Conselho, constata-se que a aplicação da lei pela Administração ao caso concreto independe, por si só, de apresentação ou não de recurso por parte do indiciado, cabendo à Administração o dever legal de cumpri-la e zelar pela sua efetividade. Donde o fato do presente recurso ser ou não intempestivo, em nada modifica a obrigatoriedade de se aplicar a Lei à irregularidade apontada, tendo em vista que, como acima referido, a sua ocorrência foi prévia ao julgamento definitivo nas instâncias administrativas, como ora ocorre.
Assim sendo, quanto ao recurso voluntário, considerando que a questão da sua intempestividade é irrelevante, pois até poderia ter deixado de ser apresentado, concordo, integralmente, com todos os termos do r. Parecer da PGFN, quando afirma que ele resta prejudicado em face das razões acima expostas, e, mormente, porque, de acordo com a nova planilha de cálculo o valor da multa resultou inferior a R$ 1.000,00, configurando-se, por conseguinte, a hipótese de enquadramento de não-incidência.
Por fim, quanto ao recurso de ofício, andou bem a Autarquia ao afastar as penalidades uma vez que restaram descaracterizadas as supostas irregularidades apontadas na inicial, devendo, no caso, ser mantido o arquivamento. Desta forma, voto por negar provimento ao Recurso de Ofício e pelo prejuízo do Recurso Voluntário em face da adequação à nova lei.
É o VOTO.
Brasília (DF), 18 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à PLANO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.552.780,58 (um milhão, quinhentos e cinqüenta e dois mil, setecentos e oitenta reais e cinqüenta e oito centavos), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, PLANO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de março de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.04.09, seção 1, pags. 18 a 20.
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