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CRSFN · 25/07/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8109/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - – Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Masterguard do Brasil Ltda. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. 2. A Masterguard do Brasil Ltda. apresentou defesa (fls. 04/05) relatando que todas as importações foram pagas, não podendo, assim, ser enquadradas na tipificação constante da intimação e alegando que: A DI n° 01/0510209-6, cujo saldo permaneceu em aberto durante a fase de negociação de prorrogação de prazo junto ao exportador, foi liquidada após a prorrogação de prazo; As DIs n° 01/1216930-3 e n° 01/1237194-3 não foram liquidadas nem retificadas no Siscomex, pois a prorrogação de prazo para o pagamento ainda se encontrava em negociação junto ao exportador. Contudo, na medida em que não houve sequer cobrança jurídica pelo fornecedor, salienta que tal infração resta descaracterizada. 2.1 Por fim, requereu i) a desconsideração da multa, vez que inexiste o fato típico da infração caracterizado pelo não-pagamento voluntário da importação e ii) sua intimação para prestar quaisquer esclarecimentos ou juntada de documentos que se façam necessários. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 39/40) aplicar a pena de multa no valor de R$ 5.229,73 (cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos), correspondente ao montante de 0,5% sobre o total das DIs objeto do processo administrativo. A Autarquia afastou os argumentos apresentados pela Recorrente, reafirmando a liquidação das operações em comento a destempo, considerando para tanto: Que a retificação das DIs se deu após 180 dias do vencimento do prazo para o pagamento, sendo as DIs n° 01/1216930-3 e n° 01/1237194-3 atreladas ao ROF n° TA 298795; A Recorrente não apresentou nenhum documento que comprovasse os acordos firmados junto ao exportador quanto à prorrogação do prazo para pagamento das operações; 3.1 Por fim, relata que não consta registro de outros processos administrativos instaurados contra a Recorrente nos últimos cinco anos. 4. Intimada da decisão, a Recorrente interpôs recurso (fls. 45/46) reiterando os argumentos constantes na defesa e alegando que: As DIs n° 01/1216930-3 e n° 01/1237194-3, atreladas ao ROF n° TA 298795, tiveram o prazo prorrogado para posterior conversão em investimento; Foram acostadas aos autos cópia dos acordos firmados junto aos fornecedores estrangeiros a fim de comprovar a prorrogação do prazo. 5. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida nos termos em que foi prolatada, vez que a eventual regularização a destempo embora não exclua a pena, influi em sua dosimetria e esta já se encontra fixada no mínimo legal em consonância com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular n° 3.308/06. É o relatório. São Paulo, 11 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Flávio Maia. São Paulo, 13 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor. V O T O Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nego provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa cominada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 5.229,73, a qual já se encontra adequada à nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/2006, vez que restou comprovada a regularização das operações a destempo. Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação. É o voto. Brasília, 26 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MASTERGUARD DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.229,73 (cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos)

Inteiro teor

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274ª Sessão Recurso 11041-MI  Processo BCB 0601332064      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: MASTERGUARD DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - – Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8109/07:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Masterguard do Brasil Ltda. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos.

2. A Masterguard do Brasil Ltda. apresentou defesa (fls. 04/05) relatando que todas as importações foram pagas, não podendo, assim, ser enquadradas na tipificação constante da intimação e alegando que: A DI n° 01/0510209-6, cujo saldo permaneceu em aberto durante a fase de negociação de prorrogação de prazo junto ao exportador, foi liquidada após a prorrogação de prazo; As DIs n° 01/1216930-3 e n° 01/1237194-3 não foram liquidadas nem retificadas no Siscomex, pois a prorrogação de prazo para o pagamento ainda se encontrava em negociação junto ao exportador. Contudo, na medida em que não houve sequer cobrança jurídica pelo fornecedor, salienta que tal infração resta descaracterizada.

2.1 Por fim, requereu i) a desconsideração da multa, vez que inexiste o fato típico da infração caracterizado pelo não-pagamento voluntário da importação e ii) sua intimação para prestar quaisquer esclarecimentos ou juntada de documentos que se façam necessários.

3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 39/40) aplicar a pena de multa no valor de R$ 5.229,73 (cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos), correspondente ao montante de 0,5% sobre o total das DIs objeto do processo administrativo. A Autarquia afastou os argumentos apresentados pela Recorrente, reafirmando a liquidação das operações em comento a destempo, considerando para tanto: Que a retificação das DIs se deu após 180 dias do vencimento do prazo para o pagamento, sendo as DIs n° 01/1216930-3 e n° 01/1237194-3 atreladas ao ROF n° TA 298795; A Recorrente não apresentou nenhum documento que comprovasse os acordos firmados junto ao exportador quanto à prorrogação do prazo para pagamento das operações;

3.1 Por fim, relata que não consta registro de outros processos administrativos instaurados contra a Recorrente nos últimos cinco anos.

4. Intimada da decisão, a Recorrente interpôs recurso (fls. 45/46) reiterando os argumentos constantes na defesa e alegando que: As DIs n° 01/1216930-3 e n° 01/1237194-3, atreladas ao ROF n° TA 298795, tiveram o prazo prorrogado para posterior conversão em investimento; Foram acostadas aos autos cópia dos acordos firmados junto aos fornecedores estrangeiros a fim de comprovar a prorrogação do prazo.

5. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida nos termos em que foi prolatada, vez que a eventual regularização a destempo embora não exclua a pena, influi em sua dosimetria e esta já se encontra fixada no mínimo legal em consonância com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular n° 3.308/06.

É o relatório. São Paulo, 11 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Flávio Maia. São Paulo, 13 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nego provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa cominada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 5.229,73, a qual já se encontra adequada à nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/2006, vez que restou comprovada a regularização das operações a destempo.

Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação.

É o voto. Brasília, 26 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MASTERGUARD DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.229,73 (cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16

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