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CRSFN · 29/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8775/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Utilização de recursos financeiros de grupos em benefício próprio ou de empresas ligadas - Simulação de devolução, a consorciados excluídos, de valores relativos a pagamentos por eles efetuados – Irregularidades caracterizadas – Adequação da penalidade às normas aplicáveis - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação A LC Administradora de Consórcios Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), no dia 17.01.2005 (fls. 151 a 154 e 212), a pagar multa no valor de R$ 112.794,97 ou a apresentar defesa pelo cometimento das seguintes irregularidades: a)“Utilizar, em benefício próprio e de empresa ligada, recursos de grupos de consórcio ativos, em finalidades diversas das previstas em normas, mediante simulação de devolução a consorciados excluídos de valores relativos a quantias por eles pagas, no total de R$ 160.991,00, no período de 01.03.2001 a 31.03.2002”, em infração aos arts. 11 e 21, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular 2.766/97. A esse respeito, a Recorrente teria realizado diversas devoluções a consorciados desistentes, com recursos dos grupos de consórcio, antes do encerramento dos mesmos, no valor total de R$ 160.991,00 (“Irregularidade A”). b)“Realizar, reiteradamente, contemplações sem a existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição dos bens, e emprestar dinheiro a grupos para possibilitar o pagamento de contemplações realizadas sem recursos suficientes”, em infração ao art. 13 do Regulamento Anexo à Circular 2.196/92 (com a redação dada pela Circular 2.394/93) e aos arts. 1º, § 5º, e 8º do Regulamento Anexo à Circular 2.766/97. Essa irregularidade se desmembra em duas partes: (i) na data-base de 31.03.2002, alguns grupos registravam disponibilidades imediatas negativas, no valor total de R$ 112.000,00, em função de a Recorrente ter realizado contemplações sem que os grupos tivessem recursos suficientes; e (ii) na mesma data, diversos grupos encontravam-se em débito perante a administradora dos consórcios, no valor total de R$ 207.850,00, como decorrência de empréstimos anteriormente recebidos para honrar pagamentos de contemplações realizadas sem recursos suficientes (“Irregularidade B”). Defesa Em 09.02.2004, a Recorrente apresentou sua defesa (fls. 160 a 179), alegando que (i) o auto de infração foi lavrado fora do estabelecimento da Recorrente, contrariando o art. 10 do Decreto nº 70.235/72 e o art. 127, inciso II, do Código Tributário Nacional; (ii) quando adquiriu as cotas desistentes, a Recorrente assumiu a titularidade das mesmas, podendo transferi-las a quem quisesse comprá-las, inclusive a sociedades coligadas; (iii) não operou simulação para venda da cota, pois, se fosse esse o caso, não teria assinado “termo de cessão e transferência de quota”; (iv) a contemplação sem recursos suficientes e o empréstimo de dinheiro a grupos para permitir o pagamento de contemplações não consistem em qualquer irregularidade, sendo um “mero destempero” de ordem econômico-financeira; (v) nenhum consorciado ficou sem seu bem no prazo e ocasião oportunos; (vi) a fixação da multa não obedeceu aos preceitos legais aplicáveis, posto que, enquanto a Lei nº 5.768/71 enuncia que as multas podem ser de até 100% das importâncias recebidas ou a receber à título de taxa de administração, a Lei nº 9.069/95 limita tais multas a R$ 100.000,00, montante que foi elevado para R$ 250.000,00 pela Medida Provisória nº 2.224/01; (vii) o processo não faz qualquer menção à Resolução 2.228/95, que também regula o assunto, restando à Recorrente tentar supor qual o enquadramento legal dado ao caso; (viii) requer o reconhecimento da prescrição com relação aos documentos juntados às fls. 130 a 141, produzidos entre agosto de 1992 e julho de 1996; (ix) contesta o demonstrativo de cálculo da multa, que não vincula os valores aos dispositivos legais violados; (x) as multas aplicadas não guardam proporcionalidade com a infração apontada. Decisão do BACEN Decidiu o BACEN, em 09.12.2004, condenar a Recorrente (fls. 201 a 206) com base no que se segue: (i) sobre a alegação de ineficácia do procedimento fiscal, não se trata de auto de infração, mas de uma notificação de lançamento de multa, denominada intimação, conforme autoriza o art. 11 do Decreto nº 70.235/72; (ii) com relação ao segmento de consórcios, o art. 33 da Lei nº 8.177/91 transferiu expressamente ao BACEN as atribuições da Lei nº 5.768/71 relacionadas à fiscalização e aplicação de penalidades; (iii) não prospera a alegação de prescrição, pois a intimação trata de irregularidades ocorridas entre 01.03.2001 e 31.03.2002 e foi recebida pela Recorrente em janeiro de 2004, quando foi interrompido o lapso prescricional; (iv) a documentação mencionada pela Recorrente, acostada às fls. 130 a 141, serve apenas para demonstrar irregularidades anteriores praticadas e as consequentes correções determinadas pelo BACEN, o que demonstra que a Recorrente não atendeu a reiteradas ordens da autarquia; (v) está clara a afronta ao Regulamento Anexo à Circular nº 2.766/97 considerando que restou provada a utilização indevida de recursos dos grupos, com favorecimento da própria administradora e suas coligadas; (vi) os pagamentos antecipados somente poderiam ter ocorrido após o encerramento do grupo, em linha com o art. 21, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766/97; (vii) a Irregularidade B, referente ao fato de não haver recursos suficientes para adquirir os bens a que teriam direito os contemplados, não pode ser afastada sob o argumento de que não houve registro de reclamação por parte de qualquer consorciado; (viii) esse fato demonstra fragilidade dos controles internos da instituição e desrespeito à legislação aplicável, cabendo fazer referência ao art. 1º, § 5º, do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766/97, que dispõe que cada grupo é autônomo com relação aos demais, possuindo patrimônio próprio, que não se confunde com o da administradora; (ix) também não procede o argumento que questiona o demonstrativo de cálculo da multa, pois consta dos autos que, observadas todas as limitações e parâmetros legais, a multa total consiste em 50% para cada irregularidade; (x) por tais razões, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor total de R$ 112.794,97, pelo cometimentos das duas ir

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 07498-CS  Processo BCB 0301228520      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: LC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Utilização de recursos financeiros de grupos em benefício próprio ou de empresas ligadas - Simulação de devolução, a consorciados excluídos, de valores relativos a pagamentos por eles efetuados – Irregularidades caracterizadas – Adequação da penalidade às normas aplicáveis - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 5.768/71, art. 14, com redação dada pela Lei 7.691/88.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8775/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

A LC Administradora de Consórcios Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), no dia 17.01.2005 (fls. 151 a 154 e 212), a pagar multa no valor de R$ 112.794,97 ou a apresentar defesa pelo cometimento das seguintes irregularidades: a)“Utilizar, em benefício próprio e de empresa ligada, recursos de grupos de consórcio ativos, em finalidades diversas das previstas em normas, mediante simulação de devolução a consorciados excluídos de valores relativos a quantias por eles pagas, no total de R$ 160.991,00, no período de 01.03.2001 a 31.03.2002”, em infração aos arts. 11 e 21, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular 2.766/97. A esse respeito, a Recorrente teria realizado diversas devoluções a consorciados desistentes, com recursos dos grupos de consórcio, antes do encerramento dos mesmos, no valor total de R$ 160.991,00 (“Irregularidade A”). b)“Realizar, reiteradamente, contemplações sem a existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição dos bens, e emprestar dinheiro a grupos para possibilitar o pagamento de contemplações realizadas sem recursos suficientes”, em infração ao art. 13 do Regulamento Anexo à Circular 2.196/92 (com a redação dada pela Circular 2.394/93) e aos arts. 1º, § 5º, e 8º do Regulamento Anexo à Circular 2.766/97. Essa irregularidade se desmembra em duas partes: (i) na data-base de 31.03.2002, alguns grupos registravam disponibilidades imediatas negativas, no valor total de R$ 112.000,00, em função de a Recorrente ter realizado contemplações sem que os grupos tivessem recursos suficientes; e (ii) na mesma data, diversos grupos encontravam-se em débito perante a administradora dos consórcios, no valor total de R$ 207.850,00, como decorrência de empréstimos anteriormente recebidos para honrar pagamentos de contemplações realizadas sem recursos suficientes (“Irregularidade B”).

Defesa

Em 09.02.2004, a Recorrente apresentou sua defesa (fls. 160 a 179), alegando que (i) o auto de infração foi lavrado fora do estabelecimento da Recorrente, contrariando o art. 10 do Decreto nº 70.235/72 e o art. 127, inciso II, do Código Tributário Nacional; (ii) quando adquiriu as cotas desistentes, a Recorrente assumiu a titularidade das mesmas, podendo transferi-las a quem quisesse comprá-las, inclusive a sociedades coligadas; (iii) não operou simulação para venda da cota, pois, se fosse esse o caso, não teria assinado “termo de cessão e transferência de quota”; (iv) a contemplação sem recursos suficientes e o empréstimo de dinheiro a grupos para permitir o pagamento de contemplações não consistem em qualquer irregularidade, sendo um “mero destempero” de ordem econômico-financeira; (v) nenhum consorciado ficou sem seu bem no prazo e ocasião oportunos; (vi) a fixação da multa não obedeceu aos preceitos legais aplicáveis, posto que, enquanto a Lei nº 5.768/71 enuncia que as multas podem ser de até 100% das importâncias recebidas ou a receber à título de taxa de administração, a Lei nº 9.069/95 limita tais multas a R$ 100.000,00, montante que foi elevado para R$ 250.000,00 pela Medida Provisória nº 2.224/01; (vii) o processo não faz qualquer menção à Resolução 2.228/95, que também regula o assunto, restando à Recorrente tentar supor qual o enquadramento legal dado ao caso; (viii) requer o reconhecimento da prescrição com relação aos documentos juntados às fls. 130 a 141, produzidos entre agosto de 1992 e julho de 1996; (ix) contesta o demonstrativo de cálculo da multa, que não vincula os valores aos dispositivos legais violados; (x) as multas aplicadas não guardam proporcionalidade com a infração apontada.

Decisão do BACEN

Decidiu o BACEN, em 09.12.2004, condenar a Recorrente (fls. 201 a 206) com base no que se segue: (i) sobre a alegação de ineficácia do procedimento fiscal, não se trata de auto de infração, mas de uma notificação de lançamento de multa, denominada intimação, conforme autoriza o art. 11 do Decreto nº 70.235/72; (ii) com relação ao segmento de consórcios, o art. 33 da Lei nº 8.177/91 transferiu expressamente ao BACEN as atribuições da Lei nº 5.768/71 relacionadas à fiscalização e aplicação de penalidades; (iii) não prospera a alegação de prescrição, pois a intimação trata de irregularidades ocorridas entre 01.03.2001 e 31.03.2002 e foi recebida pela Recorrente em janeiro de 2004, quando foi interrompido o lapso prescricional; (iv) a documentação mencionada pela Recorrente, acostada às fls. 130 a 141, serve apenas para demonstrar irregularidades anteriores praticadas e as consequentes correções determinadas pelo BACEN, o que demonstra que a Recorrente não atendeu a reiteradas ordens da autarquia; (v) está clara a afronta ao Regulamento Anexo à Circular nº 2.766/97 considerando que restou provada a utilização indevida de recursos dos grupos, com favorecimento da própria administradora e suas coligadas; (vi) os pagamentos antecipados somente poderiam ter ocorrido após o encerramento do grupo, em linha com o art. 21, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766/97; (vii) a Irregularidade B, referente ao fato de não haver recursos suficientes para adquirir os bens a que teriam direito os contemplados, não pode ser afastada sob o argumento de que não houve registro de reclamação por parte de qualquer consorciado; (viii) esse fato demonstra fragilidade dos controles internos da instituição e desrespeito à legislação aplicável, cabendo fazer referência ao art. 1º, § 5º, do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766/97, que dispõe que cada grupo é autônomo com relação aos demais, possuindo patrimônio próprio, que não se confunde com o da administradora; (ix) também não procede o argumento que questiona o demonstrativo de cálculo da multa, pois consta dos autos que, observadas todas as limitações e parâmetros legais, a multa total consiste em 50% para cada irregularidade; (x) por tais razões, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor total de R$ 112.794,97, pelo cometimentos das duas irregularidades descritas na intimação, com fulcro no art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768/71, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691/88.

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

Intimada da decisão do BACEN em 17.01.2005 (fl. 212), a Recorrente apresentou recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 15.02.2005 (fls. 214 a 230), repisando os argumentos formulados em primeira instância, acrescentando que a composição da multa, conforme descrita na decisão do BACEN, não constava da intimação inicial, tendo sido informado apenas um valor único, sem maiores explicações que possibilitassem uma melhor defesa da Recorrente.

Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 07.05.2007 (fls. 247 e 248) manifestando-se no seguinte sentido: (i) a materialidade e autoria da infração estão devidamente comprovadas; (ii) a pena foi bem fundamentada e insere-se dentre as cominadas pela legislação aplicável; (iii) o BACEN, por força do art. 33 da Lei nº 8.177/91, foi dotado da competência necessária para a fiscalização das atividades em questão e para a aplicação da multa ora recorrida; (iv) nesse sentido, a PGFN opina pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro/RJ, 13 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

V O T O

Preliminar

Rejeito a alegação de prescrição levantada pela Recorrente.

Os atos objeto de apuração neste processo ocorreram entre 01.03.2001 e 31.03.2002, e a Recorrente recebeu a intimação inicial em 17.01.2005 (fls. 151 a 154 e 212). Como o evento interruptivo da prescrição, consubstanciado pela intimação da Recorrente, se deu antes do decurso do lapso temporal de 5 anos previsto no art. 1° da Lei 9.873/99, não prospera a alegação de prescrição no presente caso.

Ainda em sede de preliminar, a Recorrente argumenta que a intimação inicial não relacionou a composição da multa. Em que pese o fato de o BACEN afirmar em sua decisão que essa informação consta dos autos, ainda que assim não fosse, não me parece que tal informação pudesse prejudicar o direito de defesa da Recorrente, que teve ampla oportunidade de se manifestar nos autos, inclusive sobre a composição e dosimetria da pena, como, aliás, o fez.

Mérito

No presente caso, os dispositivos regulamentares que ensejaram a aplicação da penalidade tratam de infrações de natureza objetiva. São normas que impõem um standard de conduta aos administrados, não sendo necessário, para a violação do dispositivo, que o comportamento do agente provoque prejuízos materiais. O bem jurídico tutelado consiste em uma situação de controle de risco.

Em outras palavras, uma vez comprovado o descumprimento dos preceitos objetivamente ali definidos, resta configurada a infração e a penalidade correspondente deve ser aplicada.

Como decorrência lógica dessa conclusão, temos que qualquer discussão relacionada a aspectos atenuantes verificados na conduta dos acusados, trazidos em larga escala pela Recorrente, deve ser deslocada para o campo da dosimetria da pena a ser aplicada, abordagem que será realizada no tópico 3 deste voto.

A primeira irregularidade, referente a devoluções feitas a consorciados desistentes antes do encerramento do grupo, foi apontada pelo BACEN como violação aos arts. 11 e 21, inciso II, da Circular 2.766/971.

A esse respeito, não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade da infração, tendo em vista que foi demonstrado que determinados pagamentos a desistentes de fato ocorreram antes do encerramento dos respectivos grupos. Com relação à segunda irregularidade, que trata do intercâmbio de recursos entre diferentes grupos do consórcio, trata-se de violação a diversos normativos. Cumpre-nos destacar, como ponto de referência, apenas o disposto no art. 1°, § 5°, da Circular 2.766/97, que sintetiza bem o conceito aqui aplicável, no sentido de que “um grupo é autônomo em relação aos demais, possuindo patrimônio próprio, que não se confunde com o da administradora”.

Da mesma forma, restam satisfatoriamente demonstradas nos autos a autoria e materialidade dessa segunda infração.

A alegação da Recorrente de que esse rearranjo de recursos não configura uma irregularidade por si só, tratando-se de “mero destempero” das finanças do consórcio, não pode prosperar. Estamos diante, como afirmado acima, de infração de natureza objetiva. Os patrimônios dos diversos grupos integrantes do consórcio são autônomos e não podem se comunicar, sob pena de criação de uma indesejável situação de risco aos consorciados.

Dosimetria

Considerando que a legislação aplicável (art. 14, inciso IV, da Lei 5.768/71, com redação dada pela Lei 7.691/88, e Resolução CMN 2.228/95), entendo que o BACEN errou ao fixar as penalidades de cada irregularidade em 50%.

Consoante o art. 67, §2°, da Lei 9.069/95, aplica-se o critério de gradação de penalidades fixado pelo Conselho Monetário Nacional em quaisquer multas aplicadas pelo BACEN. No caso concreto, à época dos fatos, vigorava a Resolução CMN 2.228/95, que não foi considerada na decisão recorrida, a qual, neste ponto, merece reforma, devendo prevalecer o montante de R$ 25.000,00 por irregularidade, nos termos do Título 5, Cap. 4, Seção 2, Item 1(a), V (“infringir disposição legal ou regulamentar relativa a capital, reservas, encaixe, serviços e operações”) do mencionado normativo.

Dessa forma, na medida em que são imputadas duas irregularidades, cada qual com um limite de R$ 25.000,00, deve a multa ser reduzida para R$ 50.000,00.

Conclusão

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso voluntário, reduzindo-se a penalidade aplicada em função das irregularidades objeto da intimação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

É o meu voto.

Brasília/DF, 29 de junho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator – após rejeitar a questão de preliminar arguida (prescrição intercorrente) -, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor total arbitrado na origem (R$ 112.794,97 – cento e doze mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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