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CRSFN · 25/06/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 127/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100025/2019-56

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

426ª Sessão Processo 10372.100025/2019-56 Processo na primeira instância BACEN 140082

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:HUGUES YVES MICHEL BOURRELI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 127/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de HUGUES YVES MICHEL BOURRELI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Júlio César Costa Pinto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Alexandre Henrique Graziano. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal.

Brasília, 25 de junho de 2019. Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 31/07/2019, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2732996 e o código CRC 733CA25A. Boletim de Serviço Eletrônico em 02/08/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290027 SEI 10372.100025/2019-56 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100025/2019-56 Processo na primeira instância BACEN 140082

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: HUGUES YVES MICHEL BOURRELI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DSTAT/DICIN (Documento SEI 1649984, p. 03), de 06.09.2018, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:

a) IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

O Sr. HUGUES YVES MICHEL BOURRELI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 30.07.2017, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, no valor total equivalente a US$ XXX.

A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 07.04.2014. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

2 DEFESA CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290027 SEI 10372.100025/2019-56 / pg. 2

2. Ao Sr. Hugues Yves Michel Bourreli foi encaminhada Citação (Documento SEI 1649984, p. 07), datada de 06.09.2018, que foi recebida em 04.10.2018 (Documento SEI 1649984, p. 10). Foi então apresentada defesa (Documento SEI 1649984, p. 11/20), protocolada em 30.10.2018. 3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes: O peticionante tentou acessar o endereço eletrônico indicado na citação recebida, mas tal sítio não existe, o que já implica em cerceamento de defesa. Mas, "ante o dever de boa-fé", o peticionante buscou a consulta processual da Autarquia e constava apenas a informação de que aguardava a citação. Assim não era possível sequer verificar a data da instauração para verificar a eventual ocorrência de prescrição. O cerceamento ao acesso à informação induz mácula ao direito ao contraditório e, por conseguinte, vicia o processo de autuação". Considerando isso deve ser reconhecida a "insubsistência do auto"; O peticionante foi sancionado "por descumprimento de obrigação indicada no art 1º da MP 2.224/01 e art. 60 da Lei 13.506/17, complementares." Todavia a Lei nº 13.506, de 2017, foi editada em novembro de 2017 e "o ordenamento jurídico pátrio veda a aplicação retroativa de legislação punitiva que estabeleça sanção que se denomina novatio legis in pejus." Assim o auto de infração deve ser arquivado em face da aplicação de pena com base em lei editada posteriormente à data do fato; O "Peticionante, por desconhecimento do Normativo, apresentou os bens em questão apenas em 2017, é certo que a omissão objeto desta sanção consiste em infração administrativa continuada, assim entendida aquela conduta una que se protrai no tempo de forma constante." A "infração administrativa continuada, independente do tempo que perdura, é única, devendo, portanto, ser objeto de sanção única"; "O item 4, "e)", da Resolução 494/78, que rege o presente processo sancionatório, prevê que o BCB considerará fatores atenuantes e agravantes quando da aplicação de sanção administrativa." Devem ser consideradas as circunstâncias atenuantes previstas no art. 56 da Circular nº 3.857, de 2017. Também deve ser considerado que o peticionante "jamais foi sancionado por esta Autarquia ou por qualquer órgão da administração direta ou indireta". O peticionante "paga regularmente os seus tributos e informa ao fisco todos os seus rendimentos", o presente processo administrativo sancionador decorre "de um erro de assessoramento do seu contador"; O peticionante apresentou as declarações antes de qualquer ação da Autarquia, assim "na remota hipótese de ser mantida a sanção ora resistida, pugna o Peticionante seja a mesma reduzida na proporção de 20% para cada atenuante verificada. Sendo três as atenuantes, impõe-se a redução de 60% de eventual multa aplicada, que deve corresponder, no máximo, a 40% do valor-limite".

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4. O BACEN apresentou em 21.12.2018 a DECISÃO 1848/2018-DECAP/GTBHO (Documento SEI 1649984, p. 29/30). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:

4. Preliminarmente, à alegação de ter havido prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, por não estarem as informações pertinente à tramitação do processo disponíveis no sítio eletrônico deste Banco Central do Brasil, consigne-se que o administrado teve amplo e irrestrito acesso aos autos, inclusive, podendo ter vista pessoalmente ou por procurador em qualquer sede deste Banco Central, sendo que o mesmo, não obstante o alegado, não se desincumbiu do ônus de demonstrar em que medida o não acesso à tramitação do processo por meio eletrônico veio a prejudicar a defesa apresentada.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290027 SEI 10372.100025/2019-56 / pg. 3

5. No que se refere ao aventado caráter continuado dos atrasos nas declarações, cumpre consignar que as declarações anuais são independentes e a irregularidade em questão se consuma pelo descumprimento de cada prazo estabelecido relativo a determinada data-base, razão pela qual não há que se falar na possibilidade de aplicação de uma única penalidade.

6. Quanto à possibilidade de aplicação da penalidade de advertência ou, subsidiariamente, das circunstâncias atenuantes indicadas no art. 56 da Circular nº 3.857, de 2017, cabe esclarecer que o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vigente à época da irregularidade, estabelecia a pena de multa para a entrega intempestiva de informações relativas a capitais brasileiros no exterior, sem previsão de convertê-la em advertência, e a Resolução nº 3.854, de 2010, os critérios para a aplicação de multa nesses casos, sendo que tal regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade da administração.

7. No mérito, conforme consta do extrato da declaração (doc. 4), o intimado, em 30.7.2017, informou possuir na data-base de 31.12.2013, montante equivalente a US$XXX (R$XXX de acordo com a cotação na referida data-base, doc. 3) em capitais no exterior. A Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu em seu art. 1º, inciso I, que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até as 18 horas de 7.4.2014.

8. Portanto, ficou caracterizado que o Sr. Hugues Yves Michel Bourreli prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.210 dias.

5. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou o recorrente Hugues Yves Michel Bourreli com uma multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

4 RECURSO

6. Intimado sobre a DECISÃO 1848/2018-DECAP/GTBHO (Documento SEI 1649984, p. 29/30), através do Ofício 1982/2018-BCB/DECAP/GTBHO (Documento SEI 1649984, p. 31/32), de 26.12.2018, recebido em 09.01.2019 (Documento SEI 1649984, p. 39), o Sr. Hugues Yves Michel Bourreli apresentou, em 10.01.2019, Recurso ao CRSFN (Documento SEI 1649984, p. 41/51). 7. Nesse recurso são repetidos os termos da argumentação apresentada na defesa no tocante à eventual cerceamento do direito de defesa e prejuízo ao contraditório; no tocante à impossibilidade da aplicação retroativa da Lei nº 13.506, de 2017 e no tocante à se tratar de infração continuada; no tocante à aplicação de circunstâncias atenuantes.

5 REMESSA AO CRSFN

8. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 11.01.2019 (Documento SEI 1649984, p. 54), tendo sido autuado junto a este Conselho em 14.01.2019 (Dados constantes do SEI).

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 11/06/2019, às 16:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290027 SEI 10372.100025/2019-56 / pg. 4

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2600277 e o código CRC 77C24535. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100025/2019-56 Processo na primeira instância BACEN 140082

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: HUGUES YVES MICHEL BOURRELI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Data Limite: 07.04.2014 Entrega: 30.07.2017 Documento SEI 1649984, p. 03 - PARECER-DSTAT/DICIN 06.09.2018 Documento SEI 1649984, p. 03 Art. 2º, inc. II CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290027 SEI 10372.100025/2019-56 / pg. 5

Citação, de 06.09.2018: Comunica a instauração de processo administrativo ao Sr. Hugues Yves Michel Bourreli e abre prazo para apresentação de defesa Recebido em 04.10.2018 (Documento SEI 1649984, p. 10) Documento SEI 1649984, p. 07 Art. 2º, inc. I DECISÃO 1848/2018-DECAP/GTBHO 21.12.2018 Documento SEI 1649984, p. 29/30 Art. 2º, inc. III Ofício 1982/2018-BCB/DECAP/GTBHO, de 26.12.2018: Informa o Sr. Hugues Yves Michel Bourreli sobre a DECISÃO 1848/2018- DECAP/GTBHO Recebido em 09.01.2019 (Documento SEI 1649984, p. 39) Documento SEI 1649984, p. 31/32 Art. 2º, inc. I Autuação junto ao CRSFN 14.01.2019 Dados constantes do SEI -

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

2 MÉRITO

3. Com relação à argumentação de cerceamento de defesa, DECISÃO 1848/2018- DECAP/GTBHO (Documento SEI 1649984, p. 29/30) apresentou o seguinte posicionamento:

4. Preliminarmente, à alegação de ter havido prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, por não estarem as informações pertinente à tramitação do processo disponíveis no sítio eletrônico deste Banco Central do Brasil, consigne-se que o administrado teve amplo e irrestrito acesso aos autos, inclusive, podendo ter vista pessoalmente ou por procurador em qualquer sede deste Banco Central, sendo que o mesmo, não obstante o alegado, não se desincumbiu do ônus de demonstrar em que medida o não acesso à tramitação do processo por meio eletrônico veio a prejudicar a defesa apresentada.

4. Destaco que as condições de acesso ao processo constavam da Citação de 06.09.2018 (Documento SEI 1649984, p. 07):

4. V.Sa. ou seu procurador poderão ter vista deste processo em qualquer das sedes do Banco Central do Brasil, nos endereços e horários indicados no sítio eletrônico www.bcb.gov.br/?ATENDIMENTOPAD. Eventual apresentação de defesa deverá estar acompanhada dos documentos destinados a provar suas alegações e a indicação das demais provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão.

5. As condições para acesso ao processo foram novamente indicadas no Ofício 1982/2018- BCB/DECAP/GTBHO (Documento SEI 1649984, p. 31/32):

7. O processo encontra-se à disposição de V.Sa e/ou procurador, que dele poderão ter vista, e obter cópia da decisão, nos endereços e horários constantes na internet no endereço http://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/atendepad.

6. Dessa forma não merece acolhida o argumento de que houve cerceamento de defesa porque o CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290027 SEI 10372.100025/2019-56 / pg. 6

g q p q recorrente não conseguiu o acesso ao processo através de algum endereço eletrônico. Estava claro que não havia tal acesso nas intimações encaminhadas pelo BACEN. 7. Quanto à menção indevida ao art. 60 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, na Citação de 06.09.2018 (Documento SEI 1649984, p. 07), destaco que essa referência incorreta não consta da proposta de abertura de Processo Administrativo Sancionador (PAS), nem da decisão recorrida e nem do ofício que comunicou o recorrente sobre essa decisão. De fato o art. 60 não é aplicável ao caso. Mas a decisão recorrida corretamente indicou como base legal o art. 1º de Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001. Que era a referência legal correta aplicável ao caso. A base legal para a multa muda de fato após a edição da Lei nº 13.506, de 2017, como pode ser observado na tabela a seguir:

Antes da edição da Lei nº 13.506, de 2017 Após da edição da Lei nº 13.506, de 2017 Base Legal (em sentido estrito) Base Legal (em sentido estrito) Medida Provisória nº 2.224, de 2001: Art. 1º O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

A previsão do valor da multa deixa de constar da Medida Provisória nº 2.224, de 2001: Art. 1º O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017) A multa passa a se referenciar nos limites determinados pela Lei nº 13.506, de 2017 (art. 7º c/c o art. 38): Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil. Art. 7º A penalidade de multa não excederá o maior destes valores: I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração, ou, no caso de ilícito continuado, da consumação da última infração; ou II - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). § 1º A receita de serviços e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput deste artigo será calculada mediante a agregação de: I - rendas de operações de crédito; II - rendas de arrendamento mercantil, que serão abatidas dos lucros na alienação de bens arrendados, da depreciação de bens arrendados e dos ajustes por insuficiência ou superveniência de depreciação de bens arrendados; III - rendas de operações de câmbio, que serão abatidas das despesas de operações de câmbio; IV - rendas com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, que serão abatidas dos lucros com CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290027 SEI 10372.100025/2019-56 / pg. 7

títulos de renda fixa e de renda variável e das rendas com operações com derivativos; V - rendas de prestação de serviços; e VI - outras receitas operacionais, que serão abatidas dos lucros em operações de venda ou de transferência de ativos financeiros, da recuperação de créditos baixados como prejuízo, da recuperação de encargos e despesas, da reversão de provisões operacionais e dos ajustes positivos ao valor de mercado sobre títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos. § 2º O órgão ou autarquia competente poderá editar norma complementar que identifique as contas contábeis que comporão a receita de serviços e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput deste artigo. § 3º As multas aplicadas serão pagas mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação para pagamento. § 4º Os créditos oriundos de condenação do apenado ao pagamento de indenização em ação civil pública, movida em benefício de clientes e demais credores do apenado, e os do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) ou de outros mecanismos de ressarcimento aprovados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, se houver, preferirão aos créditos oriundos da aplicação da penalidade de multa. § 5º Em caso de falência, liquidação extrajudicial ou qualquer outra forma de concurso de credores do apenado, os créditos do Banco Central do Brasil oriundos da aplicação da penalidade de multa serão subordinados. § 6º A imposição de multa pelo Banco Central do Brasil em valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) será automaticamente submetida a reexame por órgão colegiado previsto no seu regimento interno, do qual faça parte ao menos 1 (um) diretor do Banco Central do Brasil, e somente após o reexame será considerada efetiva e notificada às partes. Base infralegal Base infralegal Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010:

Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor; II - prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida P i ó i º 2 224 d 2001 2% Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017:

Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290027 SEI 10372.100025/2019-56 / pg. 8

Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor; III - não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta porcento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor; IV - prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor. § 1º A multa a que se refere o inciso I deste artigo será reduzida nas seguintes situações: I - atraso de 1 a 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; II - atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto; § 2º A redução prevista no § 1º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos punitivos pendentes de decisão na data de publicação desta Resolução. III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). § 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações: I - atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou II - atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto. § 2º A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil. § 3º A decisão que impuser penalidade em decorrência das infrações previstas no caput não será considerada para fins dos antecedentes de que trata o inciso VI do art. 50 e da reincidência de que trata o § 3º do art. 55 desta Circular. (Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

8. Como a decisão indica a base para a punição não há como acatar o argumento apresentado pelo recorrente. 9. O recorrente também alega que se trata de infração continuada, e ele já havia sido punido pelo BACEN com uma pena de multa no processo 126593. O processo a que o recorrente faz referência já foi julgado por este Conselho, resultando no ACÓRDÃO CRSFN 90/2019, onde a multa foi mantida. 10. A aplicação do conceito de infração continuada ao caso em tela é questionável, como apontado no item 5 da decisão recorrida. Mas especificamente no caso do recorrente podemos verificar no acórdão citado que a entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) referente à data-base de 31.12.2012 ocorreu em 30.07.2017. É a mesma data em que houve a entrega da DCBE referente à 31.12.2013, objeto deste processo. Como o recorrente argumentou, se trataria de uma "infração administrativa continuada, assim entendida aquela conduta una que se protrai no tempo de forma constante". Ora as infrações não ocorreram de forma constante ao longo do tempo, elas aconteceram no mesmo dia, dessa forma mesmo que fosse aplicável o conceito de infração continuada ao caso, não me parece que seria possível configurar a entrega intempestiva de duas DCBEs no mesmo dia como uma infração continuada. 11. Com relação à aplicação de atenuantes e eventual aplicação de pena de advertência a decisão recorrida corretamente tratou desses argumento no seu item 6:

6. Quanto à possibilidade de aplicação da penalidade de advertência ou, subsidiariamente, das circunstâncias atenuantes indicadas no art. 56 da Circular nº 3.857, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290027 SEI 10372.100025/2019-56 / pg. 9

de 2017, cabe esclarecer que o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vigente à época da irregularidade, estabelecia a pena de multa para a entrega intempestiva de informações relativas a capitais brasileiros no exterior, sem previsão de convertê-la em advertência, e a Resolução nº 3.854, de 2010, os critérios para a aplicação de multa nesses casos, sendo que tal regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade da administração.

12. Especificamente com relação ao fato de informar ao fisco os bens no exterior, destaco que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:

Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

13. Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação. 14. Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.

3 CONCLUSÃO

15. Voto por conhecer do recurso de HUGUES YVES MICHEL BOURRELI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/06/2019, às 12:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2600299 e o código CRC 53D9393B. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290027 SEI 10372.100025/2019-56 / pg. 10

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