CRSFN · 25/06/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 128/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100111/2019-69
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
426ª Sessão Processo 10372.100111/2019-69 Processo na primeira instância BACEN 143244
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:GISELA BUENO DE CAMARGO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. A exclusão da multa decorrente do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) só é possível para aqueles que aderiram ao referido regime. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 128/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de GISELA BUENO DE CAMARGO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.943,06 (dois mil novecentos e quarenta e três reais e seis centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Júlio César Costa Pinto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Alexandre Henrique Graziano. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo.
Brasília, 25 de junho de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 31/07/2019, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2733382 e o código CRC B645CB4A. Boletim de Serviço Eletrônico em 02/08/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290079 SEI 10372.100111/2019-69 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100111/2019-69 Processo na primeira instância BACEN 143244
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: GISELA BUENO DE CAMARGO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO
1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DSTAT/DICIN (Documento SEI 2095124, p. 03), de 10.10.2018, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
A Srª. GISELA BUENO DE CAMARGO, CPF: XXX.XXX.XXX-15, enviou ao Banco Central do Brasil, em 11.08.2017, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, no valor total equivalente a US$ XXX.
A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 07.04.2014. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
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2 DEFESA
2. À Sra. Gisela Bueno de Camargo foi encaminhada Citação (Documento SEI 2095124, p. 08), datada de 10.10.2018, que foi recebida em 08.11.2018 (Documento SEI 2095124, p. 11). Foi então apresentada defesa (Documento SEI 2095124, p. 12/13), protocolada em 04.12.2018, sendo assinada por procurador devidamente constituído (Documento SEI 2095124, p. 15). 3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes: A isenção de multa para a entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) para aqueles que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) "pune os contribuintes que cumpriram suas obrigações a Receita Federal, ainda que não tenham cumprido com a obrigação acessória ao Banco Central"; Além disso, o inciso II do art. 150 da Constituição Federal veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente; "A contribuinte transmitiu a declaração em 14.08.2017, antes de ser notificada por ofício, o prazo para entrega com isenção, conforme artigo citado era 30.12.2017. Comprova-se então que o objetivo da recorrente é efetivamente o de cumprir as determinações legais, como sempre fez. Jamais houve a intenção da recorrente em manter-se alheia ao cumprimento de suas obrigações legais"; "Por todas as razões elencadas, salienta ser a recorrente primária, posto que jamais foi autuada, protesta e requer pela nulidade do respectivo Auto de Infração, isentando a mesma de qualquer multa, ou outra penalidade, transformando-se a infração em ADVERTÊNCIA, requerendo finalmente pela procedência da presente defesa a considerar o princípio da isonomia."
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
4. O BACEN apresentou em 27.02.2019 a DECISÃO 367/2019-DECAP/GTSUL (Documento SEI 2095124, p. 16/18). Dessa decisão destaco os seguintes trechos:
4. Preliminarmente, a indiciada reconhece que houve atraso na prestação das informações.
5. No tocante à alegação relativa à infringência ao princípio da igualdade, é de se registrar que cabe a este Banco Central, no cumprimento de suas atribuições e em observância ao princípio da legalidade, aplicar a regra vigente ao caso concreto, não sendo este o foro adequado para questionamentos acerca da constitucionalidade da norma.
6. Cabe esclarecer que a irregularidade objeto deste processo administrativo é de mera conduta, que independe da intenção do agente ou do resultado que venha a causar. Assim, não socorre a indiciada a alegação de que transmitiu a declaração antes de ser notificada e de que jamais houve intenção de sua parte em se manter alheia ao cumprimento de suas obrigações legais.
7. Quanto ao pedido de isenção de eventual multa ou, alternativamente, da conversão desta em advertência, ressalte-se que a Resolução nº 3.854, de 2010, estabeleceu, em seu art. 8º, que o descumprimento das normas referentes à declaração de que trata sujeita os responsáveis à multa prevista na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e o inciso I, especificamente, define a pena a ser aplicada quando da prestação de declaração fora do prazo. Esta Autarquia, por sua vez, está submetida ao princípio da legalidade e, assim, não pode, discricionariamente, deixar de aplicar sanção prevista na legislação quando constatada irregularidade em sua área de competência, ou aplicá-la de forma diversa da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290079 SEI 10372.100111/2019-69 / pg. 3
prevista na norma.
8. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), em 11.8.2017 a indiciada informou possuir capitais no exterior no montante de US$ XXX, equivalente a R$ XXX, na data-base de 31.12.2013. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 7.4.2014.
9. Portanto, fica caracterizado que a indiciada prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com 1.222 dias de atraso.
5. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou a recorrente Gisela Bueno de Camargo com uma multa no valor de R$2.943,06 (dois mil novecentos e quarenta e três reais e seis centavos).
4 RECURSO
6. Intimada sobre a DECISÃO 367/2019-DECAP/GTSUL (Documento SEI 2095124, p. 16/18), através do INTIMAÇÃO 441/2019-BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-01 (Documento SEI 2095124, p. 19/20), de 28.02.2019, recebido em 01.03.2019 (Documento SEI 2095124, p. 22), a Sra. Gisela Bueno de Camargo apresentou, em 29.03.2019, Recurso ao CRSFN (Documento SEI 2095124, p. 25/29), subscrito por procurador devidamente autorizado (Documento SEI 2095124, p. 15). 7. Desse Recurso destaco os seguintes pontos: Em sua defesa a recorrente demonstrou que todas as Declarações de Ajuste Anuais apresentadas à Receita Federal do Brasil traziam a informação da existência dos valores mantidos no exterior; Também pugnou por um "tratamento isonômico àquele dispensado aos que aderiram ao RERCT com a não aplicação da multa punitiva"; "Note-se que a Recorrente entregou a CBE imbuída de total boa-fé, apesar de ser-lhe mais conveniente aderir ao RERCT e assim estaria livre da imposição de multa punitiva haja vista a previsão legal da chamada Lei da Repatriação, relembrando que os valores por ela mantidos no exterior sempre foram devidamente declarados à Receita Federal do Brasil"; "Portanto a aplicação do Princípio da Isonomia neste caso é mais do que pertinente haja vista que se está a tratar de situações semelhantes de contribuintes que mantém bens e direitos fora do país mas que, por questões de política pública ou monetária estão recebendo tratamento desigual. Assim a declaração oferecida ao BACEN, conquanto intempestiva na norma geral, mas tempestiva na norma específica do RERCT, possui o condão de igualar a situação da Recorrente aos demais contribuintes que aderiram ao programa de repatriação de recursos dos quais jamais informaram às autoridades brasileiras"; "Valendo-se ainda do Princípio da isonomia em sua aplicação do direito tributário, também conhecido como princípio da igualdade tributária, encontra-se prescrição de que não poderá haver instituição e cobrança de tributos de forma desigual entre contribuintes que se encontram em condições de igualdade jurídica. Por certo não se despreza o fato de que no caso em apreço trata-se de multa por descumprimento de obrigação acessória e não cobrança de tributo, mas não se pode olvidar que tal obrigação encontra-se albergada por legislação pertinente à fiscalização e arrecadação de tributos sendo assim plausível que a dispensa dessa obrigação a certos contribuintes, por adesão ao RERCT, deve, pelo princípio da igualdade tributária, atender ao reclamo da Recorrente em ter afastada a multa punitiva já que se encontra em situação semelhante aos demais"; "Por conseguinte, uma vez que o Banco Central do Brasil tem afastado a imposição de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290079 SEI 10372.100111/2019-69 / pg. 4
multa punitiva àqueles que aderiram aos termos da Lei 13.254/2016 com as alterações da Lei 3.428/2017, entende-se pela possibilidade de uma interpretação legislativa mais benéfica à Recorrente cancelando-se assim a multa imposta".
5 REMESSA AO CRSFN
8. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN, tendo sido autuado junto a este Conselho em 09.04.2019 (Dados constantes do SEI).
É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/05/2019, às 10:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2387588 e o código CRC 271F4F4E. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100111/2019-69 Processo na primeira instância BACEN 143244
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: GISELA BUENO DE CAMARGO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. A exclusão da multa decorrente do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) só é possível para aqueles que aderiram ao referido regime. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
VOTO DO RELATOR
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1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Data Limite: 07.04.2014 Entrega: 11.08.2017 Documento SEI 2095124, p. 03 - PARECER-DSTAT/DICIN 10.10.2018 Documento SEI 2095124, p. 03 Art. 2º, inc. II Citação, de 10.10.2018: Comunica a instauração de processo administrativo à Sra. Gisela Bueno de Camargo e abre prazo para apresentação de defesa Recebido em 08.11.2018 (Documento SEI 2095124, p. 11) Documento SEI 2095124, p. 08 Art. 2º, inc. I DECISÃO 367/2019-DECAP/GTSUL 27.02.2019 Documento SEI 2095124, p. 16/18 Art. 2º, inc. III INTIMAÇÃO 441/2019- BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-01, de 28.02.2019: Informa a Sra. Gisela Bueno de Camargo sobre a DECISÃO 367/2019- DECAP/GTSUL Recebido em 01.03.2019 (Documento SEI 2095124, p. 22) Documento SEI 2095124, p. 19/20 Art. 2º, inc. I Autuação junto ao CRSFN 09.04.2019 Dados constantes do SEI -
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. 3. Com relação à tempestividade do recurso, a intimação foi publicada no Boletim Diário do BACEN no dia 01.03.2019 (Documento SEI 2095124, p. 22) e o recurso foi protocolado no dia 29.03.2019 (Documento SEI 2095124, p. 25), assim o recurso se mostra tempestivo.
2 MÉRITO
4. No tocante à apresentação da informação nas Declarações de Ajuste Anuais entregues à Receita Federal do Brasil, destaco que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:
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Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
5. Com relação ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) a jurisprudência deste Conselho entende que a exclusão da multa pela não entrega completa e tempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) só alcança que aderiu ao RERCT. Como exemplo de jurisprudência nesse sentido cito os seguintes acórdãos:
Recurso Trecho que aborda o RERCT 403ª Sessão Processo 10372.000730/2016-10 Processo na primeira instância BACEN 98178
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: Humberto Luiz Ruga RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: Sérgio Cipriano dos Santos
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. A redução da multa pela entrega intempestiva prevista no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) só é aplicável àqueles que aderirem ao referido regime. Informações desta natureza e apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido. 3. A Lei nº 13.254, de 2016, dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), por meio do qual residentes ou domiciliados no país que tenham interesse em efetuar a regularização de ativos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, não declarados ou declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante o recolhimento de imposto de renda, hipótese que exclui a multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior (DCBE), conforme art. 6º, §4º, da referida Lei. Nesse contexto, por expressa previsão legal, a exclusão de multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE somente pode alcançar o possuidor de recursos no exterior que aderir ao citado regime. 407ª Sessão Processo 10372.100221/2017-69 Processo na primeira instância BACEN 1601622462
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: Maria Cecília Amaral Santos RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: Adriana Cristina Dullius
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário. 4. Também não merece guarida a pretensão defensiva no sentido de afastar a eventual incidência da multa, com base no princípio da retroatividade da lei penal benéfica, diante da edição da Lei nº 13.254/2016. Tal hipótese de exclusão somente alcança o possuidor de recursos no exterior que vier a aderir ao regime especial previsto na referida norma, com a condição de efetuar o recolhimento de imposto de renda e da multa estipulada, o que não se comprovou no caso em tela. 416ª Sessão Processo 10372.100106/2018-75 Processo na primeira instância BACEN 1601621669 (PE 101780) 6) Quanto à inaplicabilidade das sanções CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290079 SEI 10372.100111/2019-69 / pg. 7
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: Humberto Campos Rangel RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros mantidos no exterior. Alegação de boa-fé. Indução ao erro. Recurso desprovido. 6) Quanto à inaplicabilidade das sanções previstas na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e na Resolução nº 3.854, de 2010, diante da edição da Lei nº 13.254, de 2016, com base no princípio da isonomia, o recorrente deveria ter aderido ao regime do RERCT para não sofrer apenamento de multa pela declaração intempestiva, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Com relação a eventual falta de isonomia, esse argumento foi utilizado pela recorrente também no Processo 10372.100425/2018-81, de relatoria do Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que se pronunciou da seguinte forma naquele processo:
10) Com relação à alegação de que a isenção do pagamento de multa por atraso na entrega de DCBE dos contribuintes que tenham aderido ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) fere o princípio da igualdade, pois se pune o contribuinte que cumpriu suas obrigações junto ao Fisco, penso que não cabe a este Conselho de Recursos avaliar a política legislativa adotada pelo Congresso Nacional, que, no exercício de sua faculdade, pode estabelecer incentivos, no limite pretendido e conforme o interesse público envolvido, mediante previsão em lei, tendentes à regularização de situação, para os fins nela especificados, de pessoas que mantêm capitais no exterior não declarados. Portanto, a questão referente ao alegado e suposto tratamento não isonômico que teria sido conferido pela lei, é matéria que, a meu ver, refoge à competência deste CRFSN.
7. Concordo com o apresentado pelo Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado que essa questão foge à competência deste CRSFN. Contudo apenas para efeito de agregar mais argumentos no tocante a esse ponto, destaco que a jurisprudência do STF não vê como possível ao Poder Judiciário estender isenções, mesmo com base na isonomia:
AI 138344 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 02/08/1994 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 12-05-1995 PP-12989 EMENT VOL-01786-01 PP-00183 Parte(s) AGTE. : MESBLA DA AMAZÔNIA LTDA. ADVDOS.: CASSIANO PEREIRA VIANA E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL Ementa E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IOF/CÂMBIO - DECRETO-LEI 2.434/88 (ART. 6.) - GUIAS DE IMPORTAÇÃO EXPEDIDAS EM PERÍODO ANTERIOR A 1. DE JULHO DE 1988 - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONÔMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUIDA DE CONTEUDO ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. - A isenção tributária concedida pelo art. 6. do DL 2.434/88, precisamente porque se acha despojada de qualquer coeficiente de arbitrariedade, não se qualifica, tendo presentes as razões de política governamental que lhe são subjacentes, como instrumento de ilegítima outorga de privilégios estatais em favor de determinados estratos de contribuintes. A concessão desse benefício isencional traduz ato discricionário que, fundado em juízo de conveniência e CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290079 SEI 10372.100111/2019-69 / pg. 8
oportunidade do Poder Público, destina-se, a partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal, a implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da extrafiscalidade. - A exigência constitucional de lei formal para a veiculação de isenções em matéria tributária atua como insuperável obstaculo a postulação da parte recorrente, eis que a extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes. Os magistrados e Tribunais - que não dispõem de função legislativa - não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anomala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do Estado. E de acentuar, neste ponto, que, em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só atua como legislador negativo (RTJ 146/461, rel. Min. CELSO DE MELLO).
8. Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação. 9. Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.
3 CONCLUSÃO
10. Voto por conhecer do recurso de GISELA BUENO DE CAMARGO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.943,06 (dois mil novecentos e quarenta e três reais e seis centavos) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.
É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/06/2019, às 12:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2387644 e o código CRC D4919DA0. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290079 SEI 10372.100111/2019-69 / pg. 9
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