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CRSFN · 23/07/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 149/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100032/2019-58

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. A exclusão de multa para a entrega da declaração decorrente do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) se refere à declaração que compreende os bens objeto do regime especial. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

427ª Sessão Processo 10372.100032/2019-58 Processo na primeira instância BACEN 1601621438

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:PAOLA DALLARI SOLA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. A exclusão de multa para a entrega da declaração decorrente do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) se refere à declaração que compreende os bens objeto do regime especial. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 149/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de PAOLA DALLARI SOLA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.150,52 (dois mil cento e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Alexandre Henrique Graziano. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes.

Brasília, 23 de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 16/08/2019, às 18:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3151173 e o código CRC 3DE60A4F. Boletim de Serviço Eletrônico em 21/08/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3567580 SEI 10372.100032/2019-58 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100032/2019-58 Processo na primeira instância BACEN 1601621438

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: PAOLA DALLARI SOLA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN (Documento SEI 1661149, p. 03), de 14.09.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:

a) IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

A Srª. PAOLA DALLARI SOLA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 30.04.2014, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, no valor total equivalente a US$ XXX.

A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 07.04.2014. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

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2 DEFESA

2. À Sra. Paola Dallari Sola foi encaminhada Intimação (Documento SEI 1661149, p. 07), datada de 14.09.2016. Foi apresentada defesa (Documento SEI 1661149, p. 13/19), protocolada em 08.11.2016, sendo assinada por procuradores devidamente constituídos (Documento SEI 1661149, p. 08). 3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes: Destacou inicialmente que a petição apresentada não possuía cunho recursal, e se tratava apenas de esclarecimentos em face do parecer propondo a abertura de processo administrativo; Como a peticionante deu início ao processo de regularização cambial através do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), apresentando inclusive a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) transmitida em 17.10.2015, ela faz jus à exclusão da multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior, que está prevista no § 4º do art. 6º da Lei nº 13.254/20016.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4. O BACEN apresentou em 26.11.2018 a DECISÃO 1666/2018-DECAP/DIPAD (Documento SEI 1661149, p. 37/38). Dessa decisão destaco os seguintes trechos:

4. Cumpre esclarecer, inicialmente, que a alegada ausência de prejuízo ao Erário e de vantagem para a intimada não auxilia a defesa, vez que se trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe dos resultados produzidos.

5. No mérito, verifica-se que a intimada informou, em 30.4.2014, possuir capitais no exterior, na data-base de 31.12.2013, no montante de € XXX, equivalente a R$ XXX, com base na cotação de compra do euro em 31.12.2013, conforme consta no extrato da declaração (doc. 2). Todavia, a Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até as 18 horas do dia 7.4.2014.

6. Portanto, fica caracterizado que a Sra. Paola Dallari Sola prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com atraso de 23 dias.

7. No tocante ao argumento relacionado à Lei nº 13.254, de 2016, consigne-se que o valor de € XXX, referente a um depósito na Itália, constante da DCBE original (encaminhada em 30.4.2014 – doc. 10), não guarda correspondência com os ativos objetos de regularização pelo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), de acordo com a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT) apresentada pela intimada (doc. 9, págs. 10–17), razão pela qual não se estende ao referido depósito o benefício de exclusão da multa previsto no § 4º do art. 6º da Lei nº 13.254, de 2016.

5. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou a recorrente Paola Dallari Sola com uma multa no valor de R$2.150,52 (dois mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos).

4 RECURSO

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6. Intimada sobre a DECISÃO 1666/2018-DECAP/DIPAD (Documento SEI 1661149, p. 37/38), através do Ofício 1791/2018-BCB/DECAP/DIPAD/SUPAD-02 (Documento SEI 1661149, p. 39/40), de 30.11.2018, recebido em 07.12.2018 (Documento SEI 1661149, p. 42), a Sra. Paola Dallari Sola apresentou, em 07.01.19, Recurso ao CRSFN (Documento SEI 1661149, p. 47/53), subscrito por procurador devidamente autorizado (Documento SEI 1661149, p. 08). Desse Recurso destaco os seguintes pontos: Requereu prioridade por se trata de pessoa idosa (inciso I do art. 14 da Portaria MF nº 68/2016); A "decisão recorrida criou entrave- indevido para aplicação da exclusão de penalidade prevista no §4º, do art. 6º, da Lei nº 13.254/16 (RERCT)"; A recorrente aderiu ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e, atendendo a determinação legal, remeteu DCBE retificadora do ano-base de 2014; Nessa DCBE retificadora entregue em atraso de 2013, consta o valor de depósito em banco na Itália que foi objeto da declaração entregue em atraso e que originou este processo administrativo, naturalmente constam outros valores que originalmente não eram apresentados, mas esse depósito vincula diretamente a DCBE objeto desse processo com a DCBE retificadora entregue em 2014. Assim se fosse possível a exigência efetuada pelo Bacen ela deveria ser afastada; Diversos julgados do CRSFN destacam que a exclusão da penalidade só seria aplicável àqueles que tivessem aderido ao RERCT. Assim "recorrente pretende ver aplicada a sua pessoa o mesmo entendimento no sentido de que somente é autorizada a exclusão da penalidade por entrega em atraso da DCBE 2013 as pessoas que tenham aderido ao RERCT"; Requer que o recurso seja provido em função da adesão da recorrente ao RERCT, que já "lhe impôs o pagamento da penalidade expressiva de R$ 125.504,08".

5 REMESSA AO CRSFN

7. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 14.01.2019 (Documento SEI 1661149, p. 77), tendo sido autuado junto a este Conselho em 16.01.2019 (Dados constantes do SEI).

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 17/05/2019, às 17:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2363933 e o código CRC 20D2E66A. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3567580 SEI 10372.100032/2019-58 / pg. 4

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100032/2019-58 Processo na primeira instância BACEN 1601621438

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: PAOLA DALLARI SOLA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. A exclusão de multa para a entrega da declaração decorrente do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) se refere à declaração que compreende os bens objeto do regime especial. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Data Limite: 07.04.2014 Entrega: 30.04.2014 Documento SEI 1661149, p. 03 - PARECER-DEPEC/DICIN 14.09.2016 Documento SEI 1661149, p. 03 Art. 2º, inc. II Intimação, de 14.09.2016: Comunica a instauração de processo administrativo à Sra. Paola Dallari Sola e abre prazo para apresentação de defesa - Documento SEI 1661149, p. 07 Art. 2º, inc. I DECISÃO 1666/2018-DECAP/DIPAD 26.11.2018 Documento SEI 1661149, p. 37/38 Art. 2º, inc. III Ofício 1791/2018- BCB/DECAP/DIPAD/SUPAD-02, de 30.11.2018: Informa a Sra. Paola Dallari Sola Recebido em 07.12.2018 (Documento SEI Documento SEI 1661149, p. 39/40 Art. 2º, inc. I CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3567580 SEI 10372.100032/2019-58 / pg. 5

sobre a DECISÃO 1666/2018-DECAP/DIPAD 1661149, p. 42) 39/40 Autuação junto ao CRSFN 12.07.2016 Dados constantes do SEI -

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. 3. Com relação à tempestividade do recurso, a ciência da DECISÃO 1665/2018-DECAP/DIPAD ocorreu no dia 07.12.2018, uma sexta-feira, com isso o prazo passou a correr na segunda-feira, dia 10.12.2018, com isso o recurso protocolado no dia 07.01.2019 se mostra tempestivo. Todavia o recurso não se encontrava assinado, o que motivou o encaminhamento dos ofícios à recorrente e ao seu representante (Documentos SEI nºs 2416575 e 2416684) para correção dessa falha, o que resultou no encaminhamento do recurso devidamente assinado (Documento SEI 2628933).

2 MÉRITO

4. O argumento da recorrente é que a sua adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) afastaria a pena de multa aplicada pelo BACEN. Todavia o artigo 1º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, circunscreveu a que bens se refere o regime e, consequentemente, também limitou os casos onde é cabível a exclusão de penalidade:

Art. 1º É instituído o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, nos termos e condições desta Lei.

5. Como a declaração objeto deste processo se refere a um depósito no exterior que não foi objeto do RERCT, não me parece seja possível aplicar a exclusão de multa em função do atraso na entrega dessa declaração em particular. 6. Além disso, é importante notar que houve a exclusão da multa que corretamente se refere ao RERCT. A Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, previa no inciso II do art. 8º uma multa "pela prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta". Essa multa era o dobro da multa pela não entrega, e obviamente a declaração objeto deste processo se mostrava incompleta, todavia a multa corretamente não foi aplicada pois os bens que não foram declarados foram aqueles inseridos no RERCT. 7. Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação. 8. Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.

3 CONCLUSÃO

9. Voto por conhecer do recurso de PAOLA DALLARI SOLA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.150,52 (dois mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3567580 SEI 10372.100032/2019-58 / pg. 6

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 23/07/2019, às 17:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2363981 e o código CRC 6F600270. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3567580 SEI 10372.100032/2019-58 / pg. 7

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