CRSFN · 08/02/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 61/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000363/2016-46
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Boletim de Serviço Eletrônico em
08/02/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
399ª Sessão
Recurso 14.443
Processo 10372.000363/2016-46
Processo na primeira instância COAF 11893.000072/2014-70
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:CHEIA DE GRAÇA JOIAS E ACESSÓRIOS LTDA. - EPP
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei n.º 9.613/98, art. 10, inciso IV, combinado com a
Resolução COAF n° 23/2012, art. 16.
EMENTA: Recurso voluntário. COAF. Não efetuar o cadastro obrigatório de empresa no
COAF. Lei 9.613/98. Desprovimento do recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 61/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso de
CHEIA DE GRAÇA JOIAS e ACESSÓRIOS LTDA. - EPP e negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) pelo cometimento da infração de não efetuar o
cadastro da empresa no Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente o
Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, justificadamente. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN, manifestando-se
oralmente pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Brasília, 8 de fevereiro de 2017.
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado contra Cheia de Graça Joias e
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Acessórios Ltda. - EPP, CNPJ nº 05.353.066/0001-89 (“Cheia de Graça”), por não ter realizado seu
cadastro no COAF, nos termos do artigo 10, inciso IV, da Lei 9.613/98 e do artigo 16 da Resolução COAF
n° 23/2012.
2. No Relatório de Constatação de Infração de Natureza Objetiva – Não Cadastro RCI 34753,
de 7 de novembro de 2014 (fls. 2/4), o COAF verificou que Cheia de Graça, mesmo após o aviso
encaminhado por correspondência em 28.08.2014 (Ofício n° 26.007 – COAF/MF – fl. 05, sem
comprovante de recebimento no processo), não realizou o seu cadastro no COAF até 07.11.2014, data da
finalização do relatório.
II. Defesa
3. Intimada em 24.11.2014 (fls. 8 e 16) e transcorrido o prazo sem apresentação da defesa, foi
encerrada a instrução do processo administrativo sancionador e exarado Relatório, em 10.02.2016, onde
foram narrados os mesmos fatos da acusação e onde foi consignado que a sociedade não apresentou defesa
(fl. 24).
4. Em 23.02.2016, foi encaminhada uma nova intimação à Cheia de Graça com informação
sobre a data da realização da sessão de julgamento do processo (fls. 25 e 27), em razão da qual
a acusada apresentou defesa em 09.03.2016 (fls. 41/49), mesma data do julgamento, alegando, em síntese,
que:
a. O ofício de 28.08.2014 nunca foi recebido e, por isso, nunca teve conhecimento de seu
conteúdo, desconhecendo, portanto, a possibilidade de regularizar, previamente, seu
cadastro junto ao COAF;
b. A intimação encaminhada em 24.11.2014 também não foi recebida, sendo, portanto,
inválida, o que geraria a invalidade do processo administrativo por cerceamento de defesa;
c. Não existe motivação no ato da administração pública. A única motivação da apuração
preliminar foi a existência das palavras “Joias e Artigos de Joalheria”, contidas na razão
social e no CNAE, o que violaria o princípio da motivação. Não houve qualquer outro tipo
de averiguação prévia para comprovar que a sociedade estivesse enquadrada no art. 9°,
inciso XI, da Lei 9.613/98[1];
d. Em processo semelhante (n° 11893.000071/2014-25), o COAF decidiu pelo arquivamento
do processo por entender que apenas a atividade de comercio de joias no CNAE não
indica a efetiva comercialização;
e. A defesa só teve acesso aos autos em 07.03.2016, ou seja, o prazo foi insuficiente para
produzir provas ou requerer diligências;
f. Foi requerido o CAJED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) para provar
que a pessoa que consta do AR, Sr. Adjalmo Bonato, nunca foi empregado da Cheia de
Graça. Todavia, o prazo até o julgamento não seria suficiente para a obtenção do
documento.
III. Decisão
5. O julgamento foi realizado em 09.03.2016, sendo proferida a Decisão n° 09 (fl. 81), onde o
órgão colegiado, acompanhando o voto do relator (fl. 80), decidiu pela aplicação de multa pecuniária à
Cheia de Graça, de acordo com o artigo 12, §2°, inciso II, da Lei 9.613/98, no valor de R$ 6.000,00 (seis
mil reais), ao amparo do art. 12, inciso II, alínea “c”, por infração ao artigo 10, inciso IV, da mesma Lei,
combinado com o art. 16 da Resolução COAF n° 23/2012.
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6. Em sua decisão, o COAF asseverou ter levado em consideração o porte da empresa e o fato
da situação não ter sido regularizada, o que demonstraria o pouco comprometimento com a prevenção à
lavagem de dinheiro. A defesa apresentada fora do prazo estabelecido não foi considerada no julgamento.
IV. Recurso
7. Intimada da decisão em 04.05.2016 (fl. 108), Cheia de Graça interpôs, tempestivamente,
Recurso Voluntário em 18.05.2016 (fls. 113/118v), onde reiterou os argumentos presentes na defesa e, em
síntese, que:
a. Houve violação aos princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla
defesa, pois nunca recebeu a intimação mencionada;
b. O ônus de provar que a empresa efetivamente recebeu as intimações de 28.08.2014 e
18.11.2014 é da administração pública e não o contrário;
c. Da mesma forma que a falta de citação gera a nulidade absoluta do feito judicial (art. 214
do CPC), a falta de intimação válida no processo administrativo punitivo, também o
invalida absolutamente, pelo simples fato de cercear o direito do administrado de exercer a
ampla defesa;
d. O art. 12 da Lei n° 9.613/98 afirma que as penalidades aplicadas iniciam em advertência,
passando pela aplicação de multa e culminando com multa em dobro quando em seu
máximo legislativo. Considerando que não existe qualquer infração anterior cometida pela
empresa, existe uma clara violação ao princípio da legalidade e da proporcionalidade;
e. Não existiu critério para a valoração e aplicação da multa no montante de R$ 6.000,00. O
artigo 12, inciso II, da norma, determina que a multa não será superior ao dobro da
operação ou do lucro real obtido pela operação. Dessa forma, não existe base para o valor
da multa aplicada;
f. Foi violado o princípio da motivação, como já mencionado, pois não existe comprovação
que a empresa efetivamente estivesse comercializando joias, pedras e metais preciosos,
conforme preceitua o art. 9°, inciso XI, da norma;
g. A tese defensiva não foi apreciada, o que viola, além dos princípios já mencionados, o
direito ao duplo grau de jurisdição.
8. Nestes termos, a recorrente requer que seja julgado improcedente o processo administrativo e,
alternativamente, que seja o feito anulado, em virtude da ausência da primeira intimação.
V. Encaminhamento ao CRSFN
9. Sob o nº 14.443, o Recurso Voluntário foi sorteado a esta relatora na 392ª Sessão de
Julgamento, realizada em 28.06.2016 (fl. 142).
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira Relatora.
[1] Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham,
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em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou
não: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) (...)
XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e
antiguidades.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo COAF contra Cheia de Graça
Joias e Acessórios Ltda. - EPP, que resultou na aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de
R$6.000,00, em virtude de não ter sido efetuado o cadastro obrigatório da empresa, nos termos do artigo 10,
inciso IV, da Lei 9.613/98 e do artigo 16 da Resolução COAF n° 23/2012.
2. Antes de prosseguir na análise das questões recursais, é necessário destacar alguns fatos que
constam do processo:
Em 28.08.2014 foi encaminhado o Ofício n° 26.007 – COAF/MF (fl. 05), com o objetivo de alertar a
recorrente sobre a necessidade de efetuar o referido cadastro no COAF;
Em 24.11.2014 foi encaminhada intimação (Ofício n° 26.526 – COAF/MF, fl. 8) para que a Cheia de
Graça apresentasse suas razões de defesa;
Em 23.02.2016, foi encaminhada uma nova intimação, informando que a sessão de julgamento do
processo seria realizada em 09.03.2016;
A recorrente só apresentou sua defesa em 09.03.2016, na data do julgamento, sendo considerada
intempestiva.
3. Após estas considerações, passo à análise das questões preliminares alegadas em recurso.
4. Quanto ao argumento de que houve violação aos princípios da legalidade, devido processo
legal, contraditório e ampla defesa, pois a recorrente não teria recebido a intimação para apresentar sua
defesa, tampouco a comunicação datada de agosto de 2014, alertando para a necessidade de efetuar o
cadastro nos sistemas do COAF, entendo que este não deve prosperar, pois considero que o Aviso de
Recebimento da fl. 17 comprova que a recorrente foi intimada da instauração do presente processo
administrativo sancionador e tomou ciência do inteiro teor do Ofício n.º 26.007 - COAF/MF, anexado à
intimação.
5. Ainda sobre o Ofício n.º 26.007 - COAF/MF, mesmo inexistindo qualquer evidência nos
autos de que a recorrente tivesse tomado ciência de seu conteúdo antes da realização do julgamento, isso não
seria suficiente para a declaração de nulidade do feito, pois a necessidade da realização do cadastro decorre
de exigência legal (art. 16 da Resolução n.º 23/2012 do COAF), não sendo necessária, portanto, a
comprovação do recebimento do ofício alertando sobre a ocorrência de irregularidade; cabe salientar, por
oportuno, que o encaminhamento de tal ofício não decorria de exigência legal ou regulamentar.
6. Assim, considerando que todas as comunicações foram encaminhadas ao endereço que
consta da página da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que deveria ser mantido atualizado pela própria
recorrente, não vislumbro causa de nulidade processual quanto ao ponto.
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7. De outra feita, não vislumbro ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição em virtude da
defesa não ter sido apreciada pelo COAF, pois é flagrante a intempestividade da manifestação defensiva,
que foi apresentada somente na data do julgamento do feito, cerca de um ano depois da realização da
intimação.
8. Em relação ao mérito, entendo que a recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento
capaz de modificar a decisão recorrida, observando-se que, até a data da decisão, a recorrente não havia
realizado o devido cadastro nos sistemas do COAF.
9. Não merece prosperar, outrossim, a alegação de inexistência de comprovação de que a
recorrente estivesse comercializando joias, pedras e metais preciosos, não sendo obrigada a efetuar o
mencionado cadastro. Mesmo que fosse considerado o argumento que a simples menção das palavras “Joias
e Artigos de Joalheria”, contidas na razão social e no CNAE, não é suficiente para comprovar a efetiva
atividade da empresa, as fotos do estabelecimento constantes dos autos (fls. 50/54), onde é possível
visualizar o nome Cheia de Graça, são provas mais que suficiente do exercício da atividade.
10. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da
multa legalmente estabelecidos, levando-se em consideração o porte da empresa e o fato da situação não ter
sido regularizada (o que demonstrou o pouco comprometimento com a prevenção à lavagem de
dinheiro), razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado na decisão recorrida.
11. Rejeito, pois, a argumentação da recorrente de que a penalidade deveria ser iniciada em
advertência, sob pena de violação aos princípio da legalidade e da proporcionalidade, e de que não existe
base para o valor da multa aplicada, uma vez que o artigo 12, §2°, inciso II, da Lei 9.613/98 é claro ao
estabelecer a penalidade de multa como cabível para a a infração descrita no art. 10, inciso IV, da mesma
Lei. Quanto ao valor estabelecido, entendo que este não infringiu quaisquer dos limites estabelecidos pelo
art. 12 da norma, sendo razoável o valor de R$6.000,00.
12. Desta forma, voto pela manutenção da decisão do COAF, negando provimento ao recurso
voluntário.
É o voto.
Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 08/02/2017, às 15:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro
Relator, em 08/02/2017, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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