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CRSFN · 08/02/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 61/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000363/2016-46

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso voluntário. COAF. Não efetuar o cadastro obrigatório de empresa no COAF. Lei 9.613/98. Desprovimento do recurso voluntário

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Boletim de Serviço Eletrônico em

08/02/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

399ª Sessão

Recurso 14.443

Processo 10372.000363/2016-46

Processo na primeira instância COAF 11893.000072/2014-70

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:CHEIA DE GRAÇA JOIAS E ACESSÓRIOS LTDA. - EPP

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei n.º 9.613/98, art. 10, inciso IV, combinado com a

Resolução COAF n° 23/2012, art. 16.

EMENTA: Recurso voluntário. COAF. Não efetuar o cadastro obrigatório de empresa no

COAF. Lei 9.613/98. Desprovimento do recurso voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 61/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso de

CHEIA DE GRAÇA JOIAS e ACESSÓRIOS LTDA. - EPP e negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) pelo cometimento da infração de não efetuar o

cadastro da empresa no Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente o

Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, justificadamente. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN, manifestando-se

oralmente pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Brasília, 8 de fevereiro de 2017.

RELATÓRIO

I. Acusação

1. Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado contra Cheia de Graça Joias e

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Acessórios Ltda. - EPP, CNPJ nº 05.353.066/0001-89 (“Cheia de Graça”), por não ter realizado seu

cadastro no COAF, nos termos do artigo 10, inciso IV, da Lei 9.613/98 e do artigo 16 da Resolução COAF

n° 23/2012.

2. No Relatório de Constatação de Infração de Natureza Objetiva – Não Cadastro RCI 34753,

de 7 de novembro de 2014 (fls. 2/4), o COAF verificou que Cheia de Graça, mesmo após o aviso

encaminhado por correspondência em 28.08.2014 (Ofício n° 26.007 – COAF/MF – fl. 05, sem

comprovante de recebimento no processo), não realizou o seu cadastro no COAF até 07.11.2014, data da

finalização do relatório.

II. Defesa

3. Intimada em 24.11.2014 (fls. 8 e 16) e transcorrido o prazo sem apresentação da defesa, foi

encerrada a instrução do processo administrativo sancionador e exarado Relatório, em 10.02.2016, onde

foram narrados os mesmos fatos da acusação e onde foi consignado que a sociedade não apresentou defesa

(fl. 24).

4. Em 23.02.2016, foi encaminhada uma nova intimação à Cheia de Graça com informação

sobre a data da realização da sessão de julgamento do processo (fls. 25 e 27), em razão da qual

a acusada apresentou defesa em 09.03.2016 (fls. 41/49), mesma data do julgamento, alegando, em síntese,

que:

a. O ofício de 28.08.2014 nunca foi recebido e, por isso, nunca teve conhecimento de seu

conteúdo, desconhecendo, portanto, a possibilidade de regularizar, previamente, seu

cadastro junto ao COAF;

b. A intimação encaminhada em 24.11.2014 também não foi recebida, sendo, portanto,

inválida, o que geraria a invalidade do processo administrativo por cerceamento de defesa;

c. Não existe motivação no ato da administração pública. A única motivação da apuração

preliminar foi a existência das palavras “Joias e Artigos de Joalheria”, contidas na razão

social e no CNAE, o que violaria o princípio da motivação. Não houve qualquer outro tipo

de averiguação prévia para comprovar que a sociedade estivesse enquadrada no art. 9°,

inciso XI, da Lei 9.613/98[1];

d. Em processo semelhante (n° 11893.000071/2014-25), o COAF decidiu pelo arquivamento

do processo por entender que apenas a atividade de comercio de joias no CNAE não

indica a efetiva comercialização;

e. A defesa só teve acesso aos autos em 07.03.2016, ou seja, o prazo foi insuficiente para

produzir provas ou requerer diligências;

f. Foi requerido o CAJED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) para provar

que a pessoa que consta do AR, Sr. Adjalmo Bonato, nunca foi empregado da Cheia de

Graça. Todavia, o prazo até o julgamento não seria suficiente para a obtenção do

documento.

III. Decisão

5. O julgamento foi realizado em 09.03.2016, sendo proferida a Decisão n° 09 (fl. 81), onde o

órgão colegiado, acompanhando o voto do relator (fl. 80), decidiu pela aplicação de multa pecuniária à

Cheia de Graça, de acordo com o artigo 12, §2°, inciso II, da Lei 9.613/98, no valor de R$ 6.000,00 (seis

mil reais), ao amparo do art. 12, inciso II, alínea “c”, por infração ao artigo 10, inciso IV, da mesma Lei,

combinado com o art. 16 da Resolução COAF n° 23/2012.

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6. Em sua decisão, o COAF asseverou ter levado em consideração o porte da empresa e o fato

da situação não ter sido regularizada, o que demonstraria o pouco comprometimento com a prevenção à

lavagem de dinheiro. A defesa apresentada fora do prazo estabelecido não foi considerada no julgamento.

IV. Recurso

7. Intimada da decisão em 04.05.2016 (fl. 108), Cheia de Graça interpôs, tempestivamente,

Recurso Voluntário em 18.05.2016 (fls. 113/118v), onde reiterou os argumentos presentes na defesa e, em

síntese, que:

a. Houve violação aos princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla

defesa, pois nunca recebeu a intimação mencionada;

b. O ônus de provar que a empresa efetivamente recebeu as intimações de 28.08.2014 e

18.11.2014 é da administração pública e não o contrário;

c. Da mesma forma que a falta de citação gera a nulidade absoluta do feito judicial (art. 214

do CPC), a falta de intimação válida no processo administrativo punitivo, também o

invalida absolutamente, pelo simples fato de cercear o direito do administrado de exercer a

ampla defesa;

d. O art. 12 da Lei n° 9.613/98 afirma que as penalidades aplicadas iniciam em advertência,

passando pela aplicação de multa e culminando com multa em dobro quando em seu

máximo legislativo. Considerando que não existe qualquer infração anterior cometida pela

empresa, existe uma clara violação ao princípio da legalidade e da proporcionalidade;

e. Não existiu critério para a valoração e aplicação da multa no montante de R$ 6.000,00. O

artigo 12, inciso II, da norma, determina que a multa não será superior ao dobro da

operação ou do lucro real obtido pela operação. Dessa forma, não existe base para o valor

da multa aplicada;

f. Foi violado o princípio da motivação, como já mencionado, pois não existe comprovação

que a empresa efetivamente estivesse comercializando joias, pedras e metais preciosos,

conforme preceitua o art. 9°, inciso XI, da norma;

g. A tese defensiva não foi apreciada, o que viola, além dos princípios já mencionados, o

direito ao duplo grau de jurisdição.

8. Nestes termos, a recorrente requer que seja julgado improcedente o processo administrativo e,

alternativamente, que seja o feito anulado, em virtude da ausência da primeira intimação.

V. Encaminhamento ao CRSFN

9. Sob o nº 14.443, o Recurso Voluntário foi sorteado a esta relatora na 392ª Sessão de

Julgamento, realizada em 28.06.2016 (fl. 142).

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira Relatora.

[1] Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham,

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em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou

não: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) (...)

XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e

antiguidades.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo COAF contra Cheia de Graça

Joias e Acessórios Ltda. - EPP, que resultou na aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de

R$6.000,00, em virtude de não ter sido efetuado o cadastro obrigatório da empresa, nos termos do artigo 10,

inciso IV, da Lei 9.613/98 e do artigo 16 da Resolução COAF n° 23/2012.

2. Antes de prosseguir na análise das questões recursais, é necessário destacar alguns fatos que

constam do processo:

Em 28.08.2014 foi encaminhado o Ofício n° 26.007 – COAF/MF (fl. 05), com o objetivo de alertar a

recorrente sobre a necessidade de efetuar o referido cadastro no COAF;

Em 24.11.2014 foi encaminhada intimação (Ofício n° 26.526 – COAF/MF, fl. 8) para que a Cheia de

Graça apresentasse suas razões de defesa;

Em 23.02.2016, foi encaminhada uma nova intimação, informando que a sessão de julgamento do

processo seria realizada em 09.03.2016;

A recorrente só apresentou sua defesa em 09.03.2016, na data do julgamento, sendo considerada

intempestiva.

3. Após estas considerações, passo à análise das questões preliminares alegadas em recurso.

4. Quanto ao argumento de que houve violação aos princípios da legalidade, devido processo

legal, contraditório e ampla defesa, pois a recorrente não teria recebido a intimação para apresentar sua

defesa, tampouco a comunicação datada de agosto de 2014, alertando para a necessidade de efetuar o

cadastro nos sistemas do COAF, entendo que este não deve prosperar, pois considero que o Aviso de

Recebimento da fl. 17 comprova que a recorrente foi intimada da instauração do presente processo

administrativo sancionador e tomou ciência do inteiro teor do Ofício n.º 26.007 - COAF/MF, anexado à

intimação.

5. Ainda sobre o Ofício n.º 26.007 - COAF/MF, mesmo inexistindo qualquer evidência nos

autos de que a recorrente tivesse tomado ciência de seu conteúdo antes da realização do julgamento, isso não

seria suficiente para a declaração de nulidade do feito, pois a necessidade da realização do cadastro decorre

de exigência legal (art. 16 da Resolução n.º 23/2012 do COAF), não sendo necessária, portanto, a

comprovação do recebimento do ofício alertando sobre a ocorrência de irregularidade; cabe salientar, por

oportuno, que o encaminhamento de tal ofício não decorria de exigência legal ou regulamentar.

6. Assim, considerando que todas as comunicações foram encaminhadas ao endereço que

consta da página da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que deveria ser mantido atualizado pela própria

recorrente, não vislumbro causa de nulidade processual quanto ao ponto.

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7. De outra feita, não vislumbro ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição em virtude da

defesa não ter sido apreciada pelo COAF, pois é flagrante a intempestividade da manifestação defensiva,

que foi apresentada somente na data do julgamento do feito, cerca de um ano depois da realização da

intimação.

8. Em relação ao mérito, entendo que a recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento

capaz de modificar a decisão recorrida, observando-se que, até a data da decisão, a recorrente não havia

realizado o devido cadastro nos sistemas do COAF.

9. Não merece prosperar, outrossim, a alegação de inexistência de comprovação de que a

recorrente estivesse comercializando joias, pedras e metais preciosos, não sendo obrigada a efetuar o

mencionado cadastro. Mesmo que fosse considerado o argumento que a simples menção das palavras “Joias

e Artigos de Joalheria”, contidas na razão social e no CNAE, não é suficiente para comprovar a efetiva

atividade da empresa, as fotos do estabelecimento constantes dos autos (fls. 50/54), onde é possível

visualizar o nome Cheia de Graça, são provas mais que suficiente do exercício da atividade.

10. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da

multa legalmente estabelecidos, levando-se em consideração o porte da empresa e o fato da situação não ter

sido regularizada (o que demonstrou o pouco comprometimento com a prevenção à lavagem de

dinheiro), razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado na decisão recorrida.

11. Rejeito, pois, a argumentação da recorrente de que a penalidade deveria ser iniciada em

advertência, sob pena de violação aos princípio da legalidade e da proporcionalidade, e de que não existe

base para o valor da multa aplicada, uma vez que o artigo 12, §2°, inciso II, da Lei 9.613/98 é claro ao

estabelecer a penalidade de multa como cabível para a a infração descrita no art. 10, inciso IV, da mesma

Lei. Quanto ao valor estabelecido, entendo que este não infringiu quaisquer dos limites estabelecidos pelo

art. 12 da norma, sendo razoável o valor de R$6.000,00.

12. Desta forma, voto pela manutenção da decisão do COAF, negando provimento ao recurso

voluntário.

É o voto.

Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 08/02/2017, às 15:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro

Relator, em 08/02/2017, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000363/2016-46 SEI nº 0011756

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