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CRSFN · 12/12/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5/2018

Recurso Voluntário nº 10372.000746/2016-14

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
Recurso Voluntário. Ausência de documentação comprobatória do nome completo de pessoa física. Infração ao art. 10, caput, inciso I, alínea “a” da Circular SUSEP 380 de 2008 c/c art. 10, inciso I da Lei 9.613 de 1998. Irregularidade cadastral configurada. Aplicável pena de advertência. Recurso parcialmente provido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

409ª Sessão Processo 10372.000746/2016-14 Processo na primeira instância SUSEP 15414.000600/2012-25

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

EMENTA: Recurso Voluntário. Ausência de documentação comprobatória do nome completo de pessoa física. Infração ao art. 10, caput, inciso I, alínea “a” da Circular SUSEP 380 de 2008 c/c art. 10, inciso I da Lei 9.613 de 1998. Irregularidade cadastral configurada. Aplicável pena de advertência. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO CRSFN 5/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A e, pelo cometimento da infração de não haver obtido cópia da documentação comprobatória do nome completo das pessoas físicas que consigo contrataram, dar-lhe parcial provimento, convolando a penalidade de multa no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais) em advertência. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos opinando pela insubsistência do item 8 da Representação e subsistência do seu item 14, com aplicação da sanção de advertência.

Brasília, 12 de dezembro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 17/01/2018, às 16:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0287682 e o código CRC CAEBBC5E. Boletim de Serviço Eletrônico em 23/01/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0289108 SEI 10372.000746/2016-14 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000746/2016-14 Processo na primeira instância SUSEP 15414.000600/2012-25

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

RELATÓRIO

1. Objeto Trata-se de processo administrativo instaurado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP em face de Sul América Seguros Vida e Previdência, em razão dos fatos constantes na Representação de fls. 1 e seguintes destes autos, que trouxe em seu texto uma relação com 19 itens, assim distribuídos: Itens 1 a 4 – nos casos ali indicados, seis ao total, agrupados conforme a data da ocorrência, a Sul América teria deixado de comunicar à SUSEP no prazo de 24 horas, o aporte no mês ou pagamento único de PGBL, VGBL ou de título de capitalização em valor igual ou superior a R$ 300.000,00, conforme disposto na alínea “b” do inciso I do art. 13 da Circular SUSEP nº 380/2008, em infração ao art. 14, caput, inciso I da mesma Circular c/c art. 11, inciso II, alínea “a” da Lei 9.613 de 1998. A sanção prevista para a infração é de multa de R$ 130.000,00, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea “e” da Resolução CNSP nº 97/2002. Em tais casos, a Representação apresentou como atenuante o fato de a Sul América ter providenciado a correção da infração ou das consequências decorrentes de sua prática até o julgamento do processo em primeira instância (inciso III do art. 6º da Resolução CNSP nº 97/2002). Itens 5 a 7 - nos casos ali indicados, três ao total, agrupados conforme a data da ocorrência, a Sul América teria deixado de comunicar à SUSEP no prazo de 24 horas, o resgate ou portabilidade de valor igual ou superior a R$ 300.000,00 no período de um mês, conforme disposto na alínea “d” do inciso I do art. 13 da Circular SUSEP nº 380/2008, na forma regulada pela SUSEP, em infração ao art. 14, caput, inciso I da mesma Circular c/c art. 11, inciso II, alínea “a” da Lei 9.613 de 1998. A sanção prevista para a infração é de multa de R$ 130.000,00, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea “e” da Resolução CNSP nº 97/2002. Em tais casos, a Representação apresentou como atenuante o fato de a Sul América ter providenciado a correção da infração ou das consequências decorrentes de sua prática até o julgamento do processo em primeira instância (inciso III do art. 6º da Resolução CNSP nº 97/2002). Boletim de Serviço Eletrônico em 27/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0289108 SEI 10372.000746/2016-14 / pg. 2

Itens 8 e 14 – os fatos narrados nesses dois itens são os mesmos: a Sul América não teria obtido

a cópia da documentação comprobatória do nome completo de pessoa física, na forma regulada

pela SUSEP no art. 10, inciso I, alínea “a” da Circular SUSEP 380[1] de 2008 nos dezessete

casos, idênticos, relacionados em cada um dos itens. Tal omissão constituiria infração ao art.

10, caput, inciso I, alínea “a” da mesma Circular c/c art. 10, inciso I da Lei 9.613 de 1998.

A única diferença entre os itens, constante na Representação, se refere à informação sobre a

sanção aplicável:

De acordo com o item 8, a sanção pela não identificação de clientes na forma prevista pela

SUSEP é de multa de R$ 90.000,00, conforme alínea “c” do inciso II do art. 2º da Resolução CNSP

nº 97/2002.

Para o item 14, a sanção pela não observância do inciso I do art. 10 da Lei 9.613/98, que trata do

cadastro atualizado do cliente, é de advertência conforme art. 2º, inciso I da Resolução CNSP nº

97/2002.

Itens 9 e 15 – os fatos narrados nesses dois itens são os mesmos: a Sul América não teria

cadastrado ou obtido cópia da documentação comprobatória do número único de identificação de

pessoa física, na forma regulada pela SUSEP no art. 10, inciso I, alínea “b” da Circular SUSEP nº

380/2008 nos dezessete casos, idênticos, constantes em cada um dos itens. A omissão

constituiria infração ao art. 10, caput, inciso I, alínea “b” da mesma Circular c/c art. 10, inciso I da

Lei 9.613 de 1998.

A única diferença entre os itens, constante na Representação, se refere à informação sobre a

sanção aplicável:

De acordo com o item 9, a sanção pela não identificação de clientes na forma prevista pela

SUSEP é de multa de R$ 90.000,00, conforme alínea “c” do inciso II do art. 2º da Resolução CNSP

nº 97/2002.

Para o item 15, a sanção pela não observância do inciso I do art. 10 da Lei 9.613/98, que trata do

cadastro atualizado do cliente, é de advertência conforme art. 2º, inciso I da Resolução CNSP nº

97/2002.

Itens 10 e 16 – os fatos narrados nesses dois itens são os mesmos: a Sul América não teria

cadastrado ou obtido cópia da documentação comprobatória do endereço completo da pessoa

física, na forma regulada pela SUSEP no art. 10, inciso I, alínea “c” da Circular SUSEP nº

380/2008 nos dezenove casos, idênticos, constantes em cada um dos itens. A omissão

constituiria infração ao art. 10, caput, inciso I, alínea “c” da mesma Circular c/c art. 10, inciso I da

Lei 9.613 de 1998.

A única diferença entre os itens se refere à informação sobre a sanção aplicável:

De acordo com o item 10, a sanção pela não identificação de clientes na forma prevista pela

SUSEP é de multa de R$ 90.000,00, conforme alínea “c” do inciso II do art. 2º da Resolução CNSP

nº 97/2002.

Para o item 16, a sanção pela não observância do inciso I do art. 10 da Lei 9.613/98, que trata do

cadastro atualizado do cliente, é de advertência conforme art. 2º, inciso I da Resolução CNSP nº

97/2002.

Itens 11 e 17 – os fatos narrados nesses dois itens são os mesmos: a Sul América não teria

cadastrado ou obtido cópia da documentação comprobatória do número de telefone e código de

Discagem Direta – DDD de pessoa física, na forma regulada pela SUSEP no art. 10, inciso I,

alínea “d” da Circular SUSEP nº 380/2008 nos quarenta e um casos, idênticos, constantes em

cada um dos itens. A omissão constituiria infração ao art. 10, caput, inciso I, alínea “d” da mesma

Circular c/c art. 10, inciso I da Lei 9.613 de 1998.

A única diferença entre os itens se refere à informação sobre a sanção aplicável:

De acordo com o item 11, a sanção pela não identificação de clientes na forma prevista pela

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0289108 SEI 10372.000746/2016-14 / pg. 3

SUSEP é de multa de R$ 90.000,00, conforme alínea “c” do inciso II do art. 2º da Resolução CNSP

nº 97/2002.

Para o item 17, a sanção pela não observância do inciso I do art. 10 da Lei 9.613/98, que trata do

cadastro atualizado do cliente, é de advertência conforme art. 2º, inciso I da Resolução CNSP nº

97/2002.

Itens 12 e 18 – os fatos narrados nesses dois itens são os mesmos: a Sul América não teria

cadastrado ou obtido reiteradamente a profissão de seus clientes, na forma regulada pela SUSEP

no art. 10, inciso I, alínea “e” da Circular SUSEP nº 380/2008 nos quarenta e cinco casos,

idênticos, constantes em cada um dos itens. A omissão constituiria infração ao art. 10, caput,

inciso I, alínea “e” da mesma Circular c/c art. 10, inciso I da Lei 9.613 de 1998.

A única diferença entre os itens se refere à informação sobre a sanção aplicável:

De acordo com o item 12, a sanção pela não identificação de clientes na forma prevista pela

SUSEP é de multa de R$ 90.000,00, conforme alínea “c” do inciso II do art. 2º da Resolução CNSP

nº 97/2002.

Para o item 18, a sanção pela não observância do inciso I do art. 10 da Lei 9.613/98, que trata do

cadastro atualizado do cliente, é de advertência conforme art. 2º, inciso I da Resolução CNSP nº

97/2002.

Itens 13 e 19 – os fatos narrados nesses dois itens são os mesmos: a Sul América não teria

cadastrado ou obtido, reiteradamente, o patrimônio estimado ou a faixa de renda mensal na forma

regulada pela SUSEP no art. 10, inciso I, alínea “f” da Circular SUSEP nº 380/2008 nos quarenta e

cinco casos, idênticos, constantes em cada um dos itens. A omissão constituiria infração ao art.

10, caput, inciso I, alínea “f” da mesma Circular c/c art. 10, inciso I da Lei 9.613 de 1998.

A única diferença entre os itens se refere à informação sobre a sanção aplicável:

De acordo com o item 13, a sanção pela não identificação de clientes na forma prevista pela

SUSEP é de multa de R$ 90.000,00, conforme alínea “c” do inciso II do art. 2º da Resolução CNSP

nº 97/2002.

Para o item 19, a sanção pela não observância do inciso I do art. 10 da Lei 9.613/98, que trata do

cadastro atualizado do cliente, é de advertência conforme art. 2º, inciso I da Resolução CNSP nº

97/2002.

2. Defesa

Intimada da Representação em 29/02/2012, a Sul América apresentou sua defesa (fls. 38 e

seguintes), alegando em síntese que:

1. As infrações constantes nos itens de 1 a 4 e de 5 a 7 deveriam ser agrupadas por

constituírem uma única situação, de forma que seriam duas irregularidades apontadas e não

sete, como constou na Representação. No entendimento da defendente, o não agrupamento

exporia a Sul América à multa onerosa já que considerava a ocorrência de diversas

irregularidades, não obstante os fatos fossem apenas dois.

2. A Representação considerou que a Sul América deixou de cumprir com as exigências da

Circular SUSEP nº 380/2008, como a não comunicação das operações descritas no art. 13,

I, alíneas “b” e “d”, e não manter dados cadastrais preenchidos corretamente.

3. Com relação aos itens de 1 a 7, alegou que a penalidade teria lugar apenas caso a

comunicação prevista na norma deixasse de ser realizada, o que não aconteceu. A

comunicação teria sido efetivamente realizada após a verificação e apuração das

operações envolvidas.

4. Quanto aos itens de 8 a 13 e de 14 a 19, alegou a existência de erro material na

Representação, uma vez que os fatos estariam repetidos e a diferença entre os itens se

referia apenas às sanções: multa nos itens de 8 a 13 e advertência nos itens de 14 a 19.

Assim, requereu a extinção das imputações feitas nos itens 8 a 13, que preveem a aplicação

de multa, já que a penalidade correta seria a advertência, como constou nos itens 14 a 19.

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3. Análises Técnicas e Jurídica

Por meio do Parecer SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/No. 621/13 de 03/07/2013 (fls. 136/144), a

COAIP - Coordenação de Análise e Instrução de Processos da SUSEP expressou o entendimento

de que (a) os itens 09 a 13 e 15 a 19 da Representação tratavam dos mesmos fatos, de forma

que os itens 09 a 13 deveriam ser julgados insubsistentes, e deveria ser reconhecida a

continuidade das condutas indicadas nos itens de 15 a 19, com a aplicação da pena de

advertência; (b) como os itens 8 e 14 tratavam do mesmo fato, o item 14 deveria ser julgado

insubsistente e subsistente o 8, com a aplicação de multa; (c) por fim, quanto aos itens 01 a 04 e

05 a 07, deveria ser aplicada uma única multa por cada grupo, aumentada de um sexto a dois

terços do valor inicial, em razão da continuidade da infração, e considerada a atenuante prevista

no inciso III do art. 6º da Resolução CNSP 97/2002, pelo fato de a defendente ter feito a

comunicação, ainda que de forma intempestiva. Esse entendimento foi ratificado em Nota (fls.

146/148) pela Procuradoria Federal - SUSEP.

Recebidos os autos pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS para a elaboração da minuta de voto a

ser encaminhada ao Conselho Diretor, destacou-se a análise de sua Assessoria Técnica –

ASTEC, a respeito da alteração da Circular SUSEP 308/2008 pela Circular SUSEP 445/2012,

que elevou os valores a partir dos quais as comunicações previstas na Representação deveriam

ser feitas, elevando de R$ 300.000,00 para R$ 1.000.000,00. Diante disso, a DIFIS requereu a

manifestação da Coordenação Geral de Fiscalização Direta – CGFIS a respeito, que expressou

entendimento, por meio da Divisão competente, de que são se vislumbrava óbice à aplicação

da abolitio criminis em relação aos itens 1, 2, 3, 5, 6 e 7 da Representação, já que os valores das

operações a que se referiam tais itens não alcançavam o mínimo previsto na nova Circular.

Constatou, ainda, que não havia a análise da Procuradoria Federal - SUSEP a esse respeito.

Em despacho de fls. 155/156, a Procuradoria Federal - SUSEP opinou pela aplicabilidade

da abolitio criminis às irregularidades relacionadas à Lei 9.613/1998, destacando, todavia, que o

juízo de enquadramento, neste caso, seria eminentemente técnico.

4. Decisão

Após as análises anteriormente descritas, foi proferido voto pela Diretora de Fiscalização,

confirmado por unanimidade em julgamento pelo Conselho Diretor da SUSEP, em 16 de janeiro

de 2015, pela subsistência parcial da Representação, julgando insubsistentes os itens 1, 2, 3, 5, 6,

7 e 9 a 14, e subsistentes os demais itens, conforme a seguir descrito:

Item 4 – infração ao disposto no artigo 14, caput, e inciso I, da Circular SUSEP n.º 380/2008, c/c o

artigo 11, inciso II, alínea "a”, da Lei n.º 9.613/1998, aplicando a pena de multa no valor de R$

123.500,00 (cento e vinte e três mil e quinhentos reais), prevista no artigo 2º, inciso II, alínea “e”, da

Resolução CNSP n.º 97/2002, e atenuada pela circunstância prevista no inciso III do art. 6º da

mesma Resolução.

Item 8 – infração ao disposto no artigo 10, caput e inciso I, alínea “a”, da Circular SUSEP n.º

380/08, c/c o artigo. 10, inciso I, da Lei n.º 9.613/98, aplicando a pena de multa, no valor de R$

90.000,00 (noventa mil reais), prevista no artigo 2º, inciso II, alínea “c”, da Resolução CNSP n.º

97/2002.

Itens 15 a 19 – infração ao disposto no artigo 10, caput e inciso I, alínea “b” (item 15), “c” (item

16), “d” (item 17), “e” (item 18), “f” (item 19), da Circular SUSEP n.º 380/08, c/c o artigo 10, inciso I,

da Lei n° 9.613/98, aplicando a pena de advertência aplicada de forma única a todo conjunto

infracional, prevista no art. 2 °, inciso I, da Resolução CNSP n° 97/2002.

Intimada da decisão para que, no prazo de 30 dias, se assim desejasse, apresentasse recurso ao

CRSNSP - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados de Previdência

Privada Aberta e de Capitalização, a Sul América requereu esclarecimento a respeito da

competência para julgamento do recurso, considerando a previsão contida no Decreto 1.935/96

de que o CRSFN – Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional seria competente para

julgar em grau de recurso as penalidades aplicadas com base na Lei 9.613/98.

Diante do questionamento, os autos foram remetidos à Procuradoria Federal -SUSEP, que emitiu

parecer de acordo com o qual sua atividade de consultoria e assessoria estaria restrita ao âmbito

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da SUSEP, não cabendo a ela, dessa forma, a análise solicitada. De acordo com o parecer, a análise caberia à própria instância recursal, CRSNSP, que, se entendesse pela competência do CRSFN, encaminharia os autos àquele Conselho. Em caso de divergência, ao próprio Ministério da Fazenda caberia decidir. 5. Recurso Deste posicionamento foi intimada a Sul América em 02/03/2015, apresentando recurso ao este Conselho em 30/03/2015 (fls. 181 e seguintes). Em seu recurso, a Sul América alegou em síntese: 1. A tempestividade do recurso, considerando a data da intimação e de sua interposição. 2. A retroatividade da Circular SUSEP 445/2012 quanto aos fatos narrados no item 4, considerando que a referida norma elevou os valores a partir dos quais a comunicação deveria ser realizada e as operações constantes no item 4 não alcançavam o valor mínimo. Destacou que outros itens na mesma situação foram considerados insubsistentes pelo próprio Conselho Diretor, mantido, contudo o item 4, apenas por erro material, de acordo com seu entendimento. 3. Quanto ao item 8, que seria idêntico ao item 14, julgado insubsistente em razão da aglutinação dos itens, destacou que a penalidade cabível seria a advertência e não multa conforme havia decidido o Conselho Diretor. Alegou que não houve no caso a não identificação do cliente, o que tornaria cabível a aplicação da multa, mas a ausência de documentação comprobatória desta identificação. Requereu, assim, a conversão da pena de multa em advertência. Em manifestação de 15/07/2015, a Coordenação de Julgamentos - COJUL destacou que em junho de 2015, em outro recurso interposto em processo originário da SUSEP, houve julgamento pelo CRSFN (fls. 262 e seguintes), indicando que o julgamento do recurso interposto neste caso também caberia ao CRSFN. Ressaltou, entretanto, que por haver previsão normativa para o juízo de reconsideração pelo Conselho Diretor, ainda em primeira instância, os autos deveriam ser encaminhados para a DIFIS para o posterior envio ao Conselho Diretor para análise. Assim, após encaminhamento e análise, o Conselho Diretor decidiu em reunião ordinária realizada em 18 de maio de 2016, por unanimidade, considerar insubsistente também a infração relatada no item 4, por considerar que quanto a ela também deveria ser aplicada a retroatividade da Circular SUSEP 445/2012, mais benéfica, que elevou os valores mínimos a partir do dos quais a comunicação, de que tratava a imputação, deveria ser feita. Quanto ao item 8, a decisão foi mantida. Não houve análise quantos aos itens de 15 a 19 porque quanto a eles a Recorrente não se insurgiu. Após a intimação da Sul América a respeito da decisão do Conselho Diretor, vieram os autos a este Conselho. É o relatório. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

[1] Art. 10. Para fins do disposto no inciso I do art. 10 da Lei No 9.613, de 3 de março de 1998, as sociedades, os resseguradores e os corretores devem realizar e manter atualizada a identificação das pessoas referidas no inciso II do art. 9o desta Circular, contendo: I – no caso de pessoas físicas: a) nome completo

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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro Relator, em 26/06/2017, às 15:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0020498 e o código CRC 576E4A12. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000746/2016-14 Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.000600/2012-25

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Incluído o recurso na pauta da Sessão 403ª deste Conselho, houve pedido de vista dos autos pelo D. Conselheiro Antônio Augusto de Sá Freire Filho, que por despacho de 29.06.2017, requereu manifestação da PGFN, quanto aos aspectos a seguir relacionados: a) possibilidade de segregar as irregularidades relativas ao descumprimento do inciso I do art. 10 da Lei 9613/98 nas alíneas do inciso I do art. 10 da Circular Susep nº 380/2008; b) possibilidade de aplicação de penalidade de MULTA no caso de verificação de irregularidade no cumprimento das instruções referidas no inciso I do art. 10 da citada Lei (situação prevista no §1º do art. 12 da mesma Lei); c) eventuais temas que considere relevantes à analise do caso concreto. Diante do pedido de manifestação, os autos foram encaminhados à PGFN para a manifestação requerida. De acordo com o Parecer, em análise ao item "a", concluiu que não havia ilegalidade na segregação das irregularidades como feito pela Susep, já que a ela compete com exclusividade definir os elementos essenciais ao aperfeiçoamento do contrato sob seu crivo e a Boletim de Serviço Eletrônico em 27/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0289108 SEI 10372.000746/2016-14 / pg. 7

forma como deve ser delimitado o tipo legal. Quanto ao item "b", concluiu pela possibilidade de aplicação da pena de advertência ou da multa para as violações ao inciso I do art. 10 da Lei 9.613/98 e as circunstâncias do caso concreto seriam determinantes para que se aplicasse uma ou outra. Por fim, quanto ao item "c", entendeu que a descrição da irregularidade realizada nos itens 8 e 14 era idêntica, mas a decisão quanto a elas teria sido diversa. Quanto ao item 8, houve a aplicação de multa no valor de R$ 90.000,00, enquanto o item 14 foi considerado insubsistente. Aos julgar os itens 15 a 19 subsistentes, a Susep aplicou pena de advertência. Apenas quanto ao item 8 foi interposto recurso, alegando que a penalidade cabível seria de advertência e não multa, já que a irregularidade consisitiria em ausência de documentação comprobatória da infração e não ausência de identificação do cliente como alegado pela Susep. Entendeu o D. Procurador que havia na documentação elementos que permitiriam a identificação dos clientes/beneficiários e a Susep não fixou critério de relevância jurídica ou especialidade entre os elementos indicados na norma para que fosse possível estabelecer o que seriam elementos essenciais de identificação, aplicando-se, assim, o principio do in dubio pro reo. Com base no entendimento acima, opinou pelo provimento do recurso voluntário, para que fosse julgado insubsistente o item 8 e subsistente o item 14, com a aplicação da pena de advertência. É o complemento que cabia ao relatório anteriormente apresentado. Alexandre Henrique Graziano - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 27/11/2017, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0188382 e o código CRC E3BBCA55. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000746/2016-14 Processo na primeira instância SUSEP 15414.000600/2012-25

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

EMENTA: Recurso Voluntário. Ausência de documentação comprobatória do nome completo de pessoa CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0289108 SEI 10372.000746/2016-14 / pg. 8

ç p p p física. Infração ao art. 10, caput, inciso I, alínea “a” da Circular SUSEP 380 de 2008 c/c art. 10, inciso I da Lei 9.613 de 1998. Irregularidade cadastral configurada. Aplicável pena de advertência. Recurso parcialmente provido.

VOTO DO RELATOR

O recurso voluntário é tempestivo e nele estão presentes todos os requisitos e condições

recursais, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado.

1. Da competência deste Conselho para a apreciação do recurso

A intimação da decisão do Conselho Diretor que foi dirigida à Sul América indica o Conselho de Recursos do

Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização – CRSNSP como o

órgão competente para o julgamento do Recurso.

Instada a se manifestar a respeito, a Procuradoria Federal – Susep, entendeu que sua assessoria está limitada à

atuação da Susep e assim não teria como analisar a questão, emitindo parecer para que os autos fossem

remetidos ao CRSNSP, que se entendesse não ser competente para o caso, remeteria os autos ao CRSFN. Não

obstante, o recurso interposto foi dirigido pela Recorrente a este Conselho.

A Coordenação de Julgamentos – COJUL trouxe aos autos julgamento de recurso pelo CRSFN que tratava

também de infração prevista na Lei 9.613/98, o que demonstraria a competência do CRSFN para o julgamento

do recurso em questão.

O Decreto 8.652 de 28 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, prevê a competência do Conselho para julgamento dos recursos interpostos contra decisões relativas

às sanções previstas na Lei 9.613/98. Assim, entendo que a competência para julgamento deste recurso é mesmo

deste Conselho.

2. Mérito

Dos dezenove itens constantes na Representação feita pela SUSEP, foram considerados subsistentes os itens 4, 8

e os itens de 15 a 19. Aos dois primeiros foram aplicadas multas, e aos demais, advertência. Os outros itens

foram julgados insubsistentes.

Em face da decisão proferida, a Sul América apresentou recurso apenas quanto aos itens 4 e 8, de maneira que

se pode considerar definitiva a decisão quanto aos demais. Em juízo de reconsideração, o Conselho Diretor

entendeu por bem considerar insubsistente também o item 4, permanecendo, com isso, como objeto do recurso

apenas o item 8.

Da análise das razões recursais verifica-se que a Sul América se insurge contra a aplicação da pena de multa,

uma vez que entende cabível a aplicação da pena de advertência. Não discute a ocorrência ou não dos fatos a ela

imputados, o que os torna incontroversos, mas apenas seu enquadramento na conduta prevista na norma como

suscetível à aplicação de multa. Entende que a multa teria lugar na não identificação dos clientes, mas a

imputação trataria da ausência de documentação que suporte a identificação realizada.

Inicialmente cabe a análise da imputação constante na Representação. A descrição lá contida de fato trata da não

obtenção pela Recorrente da documentação comprobatória do nome completo da pessoa física. Essa exigência

está contida no §6º, alínea “c” do art. 10 da Circular SUSEP 380 de 2008, que estabelece:

§ 6º No caso de produtos de previdência complementar, o cadastro referido nos incisos I e II do

caput deste artigo deve ser efetuado:

(...)

c) no pagamento do benefício, registrando as informações cadastrais e obtendo cópia da

documentação comprobatória.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0289108 SEI 10372.000746/2016-14 / pg. 9

A exigência da documentação comprobatória está, assim, prevista na própria norma. Entretanto, quanto à penalidade aplicável, a regra estabelecida pela SUSEP não se mostra tão clara, parecendo indicar a penalidade de multa e de advertência pela mesma infração. Assim, na aplicação da norma ao caso concreto, é preciso distinguir os casos em que caberia a aplicação de uma ou outra penalidade. A meu ver, o mais adequado seria a aplicação de multa aos casos em que a identificação do cliente ou do beneficiário não seria possível, e a aplicação de advertência para os casos em que houvesse apenas a irregularidade cadastral. No caso dos autos, a questão que se coloca é se a documentação apresentada seria suficiente para a identificação do cliente que receberia o benefício. Analisando os autos, entendo que não é possível afirmar, pela ausência de outros elementos, a existência ou não de documentos que permitam identificar o cliente. Assim, em razão da dúvida se ocorreu ou não a identificação pela Recorrente, mas configurada a irregularidade cadastral, entendo aplicável a pena de advertência. Dessa forma, a decisão proferida pelo Conselho Diretor merece ajuste quanto à penalidade aplicada. III. Conclusão Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para converter a pena de multa em advertência. É o voto. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 15/01/2018, às 21:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0020500 e o código CRC 98F59211. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000746/2016-14 Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.000600/2012-25

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR: Alexandre Henrique Graziano CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0289108 SEI 10372.000746/2016-14 / pg. 10

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Falhas no cadastro. Falta de identificação. Provimento parcial.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

Acompanho Relator para votar pelo provimento parcial do recurso para o fim de aplicar sanção de ADVERTÊNCIA pela irregularidade descrita no item 8.

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 12/12/2017, às 14:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0108956 e o código CRC DEC493FF. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 19/01/2018, às 11:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0289108 e o código CRC 1162A3AB. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0289108 SEI 10372.000746/2016-14 / pg. 11

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