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Recurso de Ofício — Acórdão nº 8365/2008

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Agência de turismo – Manutenção de disponibilidade em moeda estrangeira após descredenciamento para atuar na modalidade – Pedido de revisão formulado pela autoridade supervisora de primeiro grau – Encerramento da falência com inexistência de ativos – Extinção do vertente processo administrativo quanto à empresa e, em relação às pessoas físicas, ausência de fato novo e ou circunstância relevante de molde a amparar o pedido e o arquivamento no bojo da subida compulsória, ora provida em parte

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício contra decisão que determinou a extinção de processo administrativo em relação à empresa ADM Turismo e Câmbio Ltda. por impossibilidade de lhe ser exigida qualquer pena pecuniária, por conta do processo de falência da empresa, bem como arquivamento do mesmo em relação ao sócio Jorge Eduardo Tavares de Mesquita. Além disso, foram os autos encaminhados a este Colegiado para análise de pedido de revisão da penalidade aplicada ao sócio Adilson Braga de Magalhães. A empresa ADM Turismo e Câmbio Ltda, bem como seus administradores Adilson Braga de Magalhães e Jorge Eduardo Tavares de Mesquita, foram intimados (fls. 1 a 3) para apresentação de defesa por infringência às Circulares 2.172 e 2.202 do BACEN (CNC 2.19.11.1 e 2.19.11.2), uma vez que a empresa mantinha saldo em moeda estrangeira, no importe de US$ 17.050,00 (dezessete mil e cinqüenta dólares dos Estados Unidos), após o seu descredenciamento para atuar no mercado de câmbio de taxas flutuantes. As intimações foram recebidas pelo Sr. Adilson Braga de Magalhães em 20/04/98 (fl. 36), pelo Sr. Jorge Eduardo Tavares de Mesquita em 28/04/98 (fl. 39) e pela ADM Turismo e Câmbio Ltda. em 08/09/98 (fl. 40), intimação esta que foi realizada na pessoa do Sr. Márcio José Furtado Miundin, síndico da massa falida da empresa, que teve sua falência decretada em 24/06/97 por decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Concordatas do Comarca do Rio de Janeiro – RJ (fl. 41). Apesar de regularmente intimadas, as partes não apresentaram defesa. Preliminarmente, o BACEN exarou o parecer de fls. 43 a 45 entendendo que a decretação de falência da empresa não representava óbice ao processo e à sanção administrativa, bem como destacou a ausência de regularização do saldo mantido em moeda estrangeira após a decisão de descredenciamento da empresa em 07/06/96, da qual as partes foram devidamente comunicadas em 21/06/96. Assim, a decisão de fls. 46 a 47 decidiu pela aplicação de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) à ADM Turismo e Câmbio Ltda. e de R$ 1.000,00 (mil reais) aos Srs. Adilson Braga de Magalhães e Jorge Eduardo Tavares de Mesquita, perfazendo-se um total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Entretanto, consoante cota de fl. 50 e decisão de fl. 52, o BACEN apresentou nova decisão, desta vez condenando individualmente à empresa e seus administradores, com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595/64, ao pagamento de multa pecuniária no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A intimação da ADM Turismo e Câmbio Ltda. a respeito da decisão do BACEN não foi entregue por conta da decretação de falência (fls. 55 a 56), estando a empresa encerrada. O Sr. Jorge Eduardo Tavares de Mesquita, após não ser localizado (fls. 58 a 59), teve a intimação feita por meio de edital (fls. 60 e 70). As partes não apresentaram recurso voluntário Entretanto, após intimação recebida em 26/09/00 (fl 57), o Sr. Adilson Braga de Magalhães requereu dilação do prazo recursal em 06/11/00 (fl. 63), o que foi deferido pelo BACEN (fl. 64), prorrogando-se o prazo até 18/12/00. O Recorrente se manifestou tempestivamente (fls. 65 a 66), alegando não ter cometido ato ilícito pois o setor de câmbio da empresa era comandado pelo Sr. Jorge Eduardo Tavares de Mesquita. Além disso, manifestou concordância ao pagamento da multa imposta apenas se no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a qual pretenderia pagar em dez parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais). Em face do Recurso Voluntário interposto e remetido à apreciação deste Conselho, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional exarou parecer (fls. 76 a 77) no sentido de manutenção integral das penas impostas, com o conseqüente improvimento do recurso. Relatados e revistos os autos (fls. 79 a 82), este Egrégio Colegiado deu parcial provimento do Recurso Voluntário (fls. 84 a 86), sendo o valor da multa reduzido ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais), sem qualquer apreciação, contudo, do pedido de parcelamento. Regularmente intimado ao pagamento da multa (fls. 99 a 102), o Recorrente se manteve inerte. Conforme termos de inscrição de dívida ativa (fls. 109 e 112), foram inscritas a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada ao Sr. Jorge Eduardo Tavares de Mesquita e a da R$ 1.000,00 (mil reais) aplicada ao Sr. Adilson Braga de Magalhães. Não tendo sido anteriormente intima da a respeito da decisão do BACEN e de sorte a viabilizar a inscrição de seu débito na dívida ativa, foi a empresa ADM Turismo e Câmbio Ltda. intimada sobre a condenação por meio de edital publicado no Jornal do Brasil e no Diário Oficial da União em 29/09/03 (fls. 122 a 123). Tempestivamente, o Sr. Adilson Braga de Magalhães apresentou manifestação pela empresa em 20/10/03 (fls. 124 a 125) e juntou documentos (fls. 126 a 128). Em síntese, alegou que a falência da empresa não foi fraudulenta e, sendo exorbitante a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada, principalmente em face da ausência de ativos da empresa, requereu sua reavaliação e conseqüente revogação. Em vista destes argumentos, o BACEN reviu sua decisão de fls. 52 (fls. 137 a 138) determinando: (i) a extinção do processo em face da ADM Turismo e Câmbio Ltda. por conta da impossibilidade de lhe ser reclamada a pena pecuniária, com fundamento no art. 52 e 65 da Lei nº 9.784/99; (ii) o arquivamento do processo e interposição Recurso de Ofício em relação ao Sr. Jorge Eduardo Tavares de Mesquita por conta do novo entendimento do BACEN, no sentido de que a Lei nº 4.595/64 não prevê a aplicação de penalidades a administradores, recorrendo de ofício com base no art. 65 da Lei nº 9784/99; e (iii) encaminhamento dos autos a este Conselho para revisão da penalidade imposta ao Sr. Adilson Braga de Magalhães. Porém, antes de ser remetido a este Colegiado, os autos foram submetidos à apreciação da Procuradoria-Geral do BACEN, que exarou parecer (fls. 147 a 153) determinando (i) o cancelamento da inscri

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284ª Sessão Recurso 3503  Processo BCB 9800825313      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: ADILSON BRAGA DE MAGALHÃES ADM TURISMO E CÂMBIO LTDA. JORGE EDUARDO TAVARES DE MESQUITA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Agência de turismo – Manutenção de disponibilidade em moeda estrangeira após descredenciamento para atuar na modalidade – Pedido de revisão formulado pela autoridade supervisora de primeiro grau – Encerramento da falência com inexistência de ativos – Extinção do vertente processo administrativo quanto à empresa e, em relação às pessoas físicas, ausência de fato novo e ou circunstância relevante de molde a amparar o pedido e o arquivamento no bojo da subida compulsória, ora provida em parte.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8365/08:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Ofício contra decisão que determinou a extinção de processo administrativo em relação à empresa ADM Turismo e Câmbio Ltda. por impossibilidade de lhe ser exigida qualquer pena pecuniária, por conta do processo de falência da empresa, bem como arquivamento do mesmo em relação ao sócio Jorge Eduardo Tavares de Mesquita. Além disso, foram os autos encaminhados a este Colegiado para análise de pedido de revisão da penalidade aplicada ao sócio Adilson Braga de Magalhães.

A empresa ADM Turismo e Câmbio Ltda, bem como seus administradores Adilson Braga de Magalhães e Jorge Eduardo Tavares de Mesquita, foram intimados (fls. 1 a 3) para apresentação de defesa por infringência às Circulares 2.172 e 2.202 do BACEN (CNC 2.19.11.1 e 2.19.11.2), uma vez que a empresa mantinha saldo em moeda estrangeira, no importe de US$ 17.050,00 (dezessete mil e cinqüenta dólares dos Estados Unidos), após o seu descredenciamento para atuar no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

As intimações foram recebidas pelo Sr. Adilson Braga de Magalhães em 20/04/98 (fl. 36), pelo Sr. Jorge Eduardo Tavares de Mesquita em 28/04/98 (fl. 39) e pela ADM Turismo e Câmbio Ltda. em 08/09/98 (fl. 40), intimação esta que foi realizada na pessoa do Sr. Márcio José Furtado Miundin, síndico da massa falida da empresa, que teve sua falência decretada em 24/06/97 por decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Concordatas do Comarca do Rio de Janeiro – RJ (fl. 41).

Apesar de regularmente intimadas, as partes não apresentaram defesa.

Preliminarmente, o BACEN exarou o parecer de fls. 43 a 45 entendendo que a decretação de falência da empresa não representava óbice ao processo e à sanção administrativa, bem como destacou a ausência de regularização do saldo mantido em moeda estrangeira após a decisão de descredenciamento da empresa em 07/06/96, da qual as partes foram devidamente comunicadas em 21/06/96.

Assim, a decisão de fls. 46 a 47 decidiu pela aplicação de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) à ADM Turismo e Câmbio Ltda. e de R$ 1.000,00 (mil reais) aos Srs. Adilson Braga de Magalhães e Jorge Eduardo Tavares de Mesquita, perfazendo-se um total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Entretanto, consoante cota de fl. 50 e decisão de fl. 52, o BACEN apresentou nova decisão, desta vez condenando individualmente à empresa e seus administradores, com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595/64, ao pagamento de multa pecuniária no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

A intimação da ADM Turismo e Câmbio Ltda. a respeito da decisão do BACEN não foi entregue por conta da decretação de falência (fls. 55 a 56), estando a empresa encerrada. O Sr. Jorge Eduardo Tavares de Mesquita, após não ser localizado (fls. 58 a 59), teve a intimação feita por meio de edital (fls. 60 e 70). As partes não apresentaram recurso voluntário

Entretanto, após intimação recebida em 26/09/00 (fl 57), o Sr. Adilson Braga de Magalhães requereu dilação do prazo recursal em 06/11/00 (fl. 63), o que foi deferido pelo BACEN (fl. 64), prorrogando-se o prazo até 18/12/00. O Recorrente se manifestou tempestivamente (fls. 65 a 66), alegando não ter cometido ato ilícito pois o setor de câmbio da empresa era comandado pelo Sr. Jorge Eduardo Tavares de Mesquita. Além disso, manifestou concordância ao pagamento da multa imposta apenas se no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a qual pretenderia pagar em dez parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais).

Em face do Recurso Voluntário interposto e remetido à apreciação deste Conselho, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional exarou parecer (fls. 76 a 77) no sentido de manutenção integral das penas impostas, com o conseqüente improvimento do recurso.

Relatados e revistos os autos (fls. 79 a 82), este Egrégio Colegiado deu parcial provimento do Recurso Voluntário (fls. 84 a 86), sendo o valor da multa reduzido ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais), sem qualquer apreciação, contudo, do pedido de parcelamento.

Regularmente intimado ao pagamento da multa (fls. 99 a 102), o Recorrente se manteve inerte. Conforme termos de inscrição de dívida ativa (fls. 109 e 112), foram inscritas a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada ao Sr. Jorge Eduardo Tavares de Mesquita e a da R$ 1.000,00 (mil reais) aplicada ao Sr. Adilson Braga de Magalhães.

Não tendo sido anteriormente intima da a respeito da decisão do BACEN e de sorte a viabilizar a inscrição de seu débito na dívida ativa, foi a empresa ADM Turismo e Câmbio Ltda. intimada sobre a condenação por meio de edital publicado no Jornal do Brasil e no Diário Oficial da União em 29/09/03 (fls. 122 a 123).

Tempestivamente, o Sr. Adilson Braga de Magalhães apresentou manifestação pela empresa em 20/10/03 (fls. 124 a 125) e juntou documentos (fls. 126 a 128). Em síntese, alegou que a falência da empresa não foi fraudulenta e, sendo exorbitante a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada, principalmente em face da ausência de ativos da empresa, requereu sua reavaliação e conseqüente revogação.

Em vista destes argumentos, o BACEN reviu sua decisão de fls. 52 (fls. 137 a 138) determinando: (i) a extinção do processo em face da ADM Turismo e Câmbio Ltda. por conta da impossibilidade de lhe ser reclamada a pena pecuniária, com fundamento no art. 52 e 65 da Lei nº 9.784/99; (ii) o arquivamento do processo e interposição Recurso de Ofício em relação ao Sr. Jorge Eduardo Tavares de Mesquita por conta do novo entendimento do BACEN, no sentido de que a Lei nº 4.595/64 não prevê a aplicação de penalidades a administradores, recorrendo de ofício com base no art. 65 da Lei nº 9784/99; e (iii) encaminhamento dos autos a este Conselho para revisão da penalidade imposta ao Sr. Adilson Braga de Magalhães.

Porém, antes de ser remetido a este Colegiado, os autos foram submetidos à apreciação da Procuradoria-Geral do BACEN, que exarou parecer (fls. 147 a 153) determinando (i) o cancelamento da inscrição em dívida ativa do Sr. Jorge Eduardo Tavares de Mesquita, com conseqüentes (ii) providências para solicitação de extinção da ação de execução fiscal já em curso, bem como (iii) esclarecendo a impossibilidade de cancelamento da inscrição em dívida ativa da empresa ADM Turismo e Câmbio Ltda., uma vez que o débito nunca fora inscrito.

Remetidos os autos para análise recursal (fls. 160), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou despacho (fls. 164 a 165) apontando que a decisão de extinção do processo em face da ADM Turismo e Câmbio Ltda. não foi submetida ao necessário reexame de ofício, nos termos da Resolução nº 1.065/85 e do Decreto nº 1.935/96. Além disso, solicitou diligências no sentido de que os pareceres DEJUR/PPCPA/2001/522,DEJUR/PRCPA/2002/309, DEJUR/PRCON/2005/138 e DEJUR/PRCPA/2005/144, com base nos quais o arquivamento do processo em face do Sr. Jorge Eduardo Tavares de Mesquita foi determinado, sejam juntados aos autos para aperfeiçoamento de sua instrução.

Apresentado o Recurso de Ofício faltante (fl. 169) e juntados aos autos os pareceres (fls. 170 a 200), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou seu parecer (fls. 202 a 203) divergindo integralmente do BACEN.

Em relação à ADM Turismo e Câmbio Ltda., destacou que o exaurimento dos ativos da sociedade não constitui causa de extinção da punibilidade, pelo que aplicação da pena, principalmente em razão de sua finalidade também pedagógica, não poderia ser afastada, com fundamento no art. 52 da Lei nº 9.784/99.

No que tange os administradores, entendeu que a mudança na interpretação não autoriza a revisão da pena com fulcro no art. 65 da Lei nº 9.784/99. Além disso, a interpretação harmônica do art. 44 com o art. 18, § 1º, ambos da Lei nº 4.595/64, permitiria a aplicação da pena ora atacada.

Por fim, destacou que a Resolução nº 1.065 do BACEN permitiria claramente a imposição de penalidades às agências de turismo e aos seus administradores, pelo que opinou pela inadmissibilidade da Revisão Administrativa e provimento dos Recursos de Ofícios.

É o relatório.

São Paulo, 13 de março de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório. Em devolução à Secretaria executiva do CRSFN para as devidas providências. Brasília, 2 de abril de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Revisor.

V O T O

Pedido de Revisão Administrativa

O Pedido de Revisão Administrativa não merece ser conhecido.

Nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784/99, a revisão administrativa pode ocorrer em vista de “fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada”.

Em relação à decisão prolatada por este Conselho em 12/12/2001 (fls. 84 a 86), verifica-se que desde então não ocorreu qualquer fato novo que, trazido aos autos, teria o condão de abalar a decisão que reduziu a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). No mesmo sentido, não há relato nos autos de circunstância fática relevante a justificar o pedido de revisão.

Consoante se verifica na decisão do BACEN da qual decorre o presente pedido (fls. 137 a 138), a revisão encontraria justificativa considerando que este Colegiado não mais entenderia ser cabível a imposição de sanção aos sócios de empresa de turismo, afastando a ocorrência de infração às Circulares nº 2.172/92 e 2.202/92 (CNC 2.19.11.1 e 2.19.11.2) do BACEN e a possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 44, § 2º, “a”, da Lei nº 4.595/64.

Este fundamento, além da já citada inexistência de fatos novos a justificar o pedido, também não é suficiente para ataque à decisão anteriormente adotada por este Conselho pois, tal como determina o art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99, deve ser observado no processo administrativo o critério de interpretação que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Após análise dos autos, não é possível verificar qualquer fato novo em relação ao sócio Adilson Braga de Magalhães que dê ensejo à revisão da penalidade que lhe foi aplicada anteriormente por este Conselho, nos termos da decisão de 12 de dezembro de 2001 (fl. 84).

Assim, entendo não ser possível o Pedido de Revisão Administrativa, nos termos do que determina o art. 65 da Lei nº 9.784/99, devendo ser mantida a multa aplicada ao sócio Adilson Braga de Magalhães.

Recurso de Ofício – Recorrido Jorge Eduardo Tavares de Mesquita

Passando agora ao Recurso de Ofício, entendo que este merece parcial provimento.

No que diz respeito a Jorge Eduardo Tavares de Mesquita, o BACEN reviu sua decisão condenatória (fl. 52) e arquivou o processo administrativo, afastando a multa aplicada, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Conforme disposto acima, não há fato novo relativo ao sócio Jorge Eduardo Tavares de Mesquita que, trazido aos autos, permita a revisão administrativa realizada pelo BACEN com art. 65 da Lei nº 9.784/99. Além disso, também deve ser repisada a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação, consoante disposto no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99, para os dispositivos das Circulares nº 2.172/92 e 2.202/92 (CNC 2.19.11.1 e 2.19.11.2) do BACEN.

Em relação a este ponto, o Recurso de Ofício merece provimento para afastar a revisão administrativa realizada pelo BACEN, mantendo-se a da sanção aplicada.

Recurso de Ofício – Recorrida ADM Turismo e Câmbio Ltda.

Acerca da ADM Turismo e Câmbio Ltda., por outro lado, esclareceu o BACEN que a inexistência de ativos por conta do encerramento da falência, impossibilitando o recebimento da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelas vias administrativas ou judiciais, daria ensejo à aplicação do art. 52 da Lei nº 9.784, declarando extinto o processo. Segue abaixo o teor do art. 52: Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Entendo que a questão deve ser analisada à luz do princípio da supremacia do interesse público, ou da finalidade pública, o qual deve ser levado em conta tanto no momento da elaboração das leis quanto na sua execução em concreto pela administração pública.

A esse respeito, vale ressaltar a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, verbis: “... em primeiro lugar, as normas de direito público, em bora protejam reflexamente o interesse individual, têm o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo”.

Por meio da manifestação da ADM Turismo e Câmbio Ltda. em 20/10/2003, foi noticiado nos autos o encerramento de sua falência por inexistência de ativo (fls. 124 a 128), fato novo este que fundamentou a revisão realizada pelo BACEN e a extinção do processo em relação à empresa.

Coadunando com o parecer exarado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN em reforma àquele anteriormente juntado aos autos (fls. 202 a 203), desta vez levando em consideração o encerramento da falência, entendo que a manutenção da sanção e consequente necessidade de execução da pena pelo BACEN representam um ônus desnecessário à administração, tendo sido adequada a utilização do art. 52, o qual segue transcrito abaixo: Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o Pedido de Revisão Administrativa da decisão anteriormente exarada por este Conselho em razão de sua inaplicabilidade no caso concreto, sendo integralmente mantida a multa imposta ao sócio Adilson Braga de Magalhães.

Outrossim, CONHEÇO o Recurso de Ofício e voto pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, mantendo integralmente a multa aplicada ao sócio Jorge Eduardo Tavares de Mesquita, mas concordando com a extinção do processo e afastamento da multa à empresa ADM Turismo e Câmbio Ltda.

São Paulo, 28 de maio de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Conheço os recursos de ofício do Banco Central e a revisão proposta por aquela autarquia em relação a um dos sócios da empresa de turismo.

No que se refere à pessoa jurídica, entendo que a decretação da falência, em um primeiro instante, não seria suficiente para extinguir o processo administrativo. No entanto, verificado o encerramento do processo de falência, sem bens a sobejar, é de rigor a aplicação do disposto no artigo 52, da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999. Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Quanto às pessoas físicas, este Conselho vem reconhecendo a impossibilidade de aplicação de penalidade a sócios e diretores de empresas de turismo, que detinham autorização para operar em câmbio, por falta de previsão na Lei 4.595/64. Tal circunstância autoriza a revisão de ofício, como procedido pelo Banco Central.

Uma vez revisto o processo em relação a um dos sócios (o que promoveu requerimento em nome da empresa falida), nada mais óbvio que o mesmo tratamento seja dado ao outro sócio, posto que em nada a situação de um difere da do outro.

O fato de o processo ter retornado a este Conselho de forma imprópria, pela provocação do Banco Central, não afasta a sua obrigação de reconhecer a impropriedade da aplicação da penalidade.

Assim, voto pelo arquivamento do processo, em relação à pessoa jurídica, com a aplicação do art. 52, da Lei 9.874/99. E no mesmo sentido quanto à pessoas físicas, considerada como circunstância relevante a jurisprudência deste conselho, para efeito de aplicação do disposto no art. 65, da Lei 9874/99.

Brasília, 28 de maio de 2008. Johan Albino Ribeiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao confirmar os termos do Acórdão nº 3723/02, referentemente à pessoa física ADILSON BRAGA MAGALHÃES, não conhecer do pedido de revisão feito pelo Banco Central do Brasil em seu favor, cuja penalidade infligida pela segunda instância (R$ 1.000,00 – um mil reais) fica confirmada, a) ratificar a extinção do processo e o cancelamento da multa pecuniária aplicada a ADM TURISMO E CÂMBIO LTDA., por isso que, no particular, é negado provimento ao recurso de ofício, o qual b) resta acolhido no tangente a JORGE EDUARDO TAVARES DE MESQUITA, sancionado com a ora subsistente multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A presente decisão do CRSFN foi tomada à unanimidade em a e por maioria nas duas situações restantes, vencido declaradamente o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar de igual sorte pelo conseqüente arquivamento do processo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcelo Pires Vieira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de maio de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 12.05.08 – Seção 1 pág. 14.

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