JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 15/08/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8149/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo iniciou-se com a intimação da Palmares Ervy Comercial e Importadora Ltda. pelo Banco Central para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. 2. A Palmares Ervy Comercial e Importadora Ltda. apresentou defesa (fls. 05/14), alegando que: A penalidade imposta é injustificável, na medida em que a Autarquia não a intimou para esclarecer se realmente a situação alegada era a que se verificava na prática e, se necessário, tomasse as medidas necessárias para sanar os atrasos; A Lei n° 9.817/99 e a Consolidação das Normas Cambiais (CNC), ao tratarem da multa aos casos de não-pagamento das importações, além de não determinar a aplicação de multa, mas sim a sujeição do importador ao seu pagamento, prevêem exceções à sua cobrança, considerando, inclusive, seu recolhimento na forma de adiantamento posteriormente compensável; Os valores a serem recolhidos, caracterizados como multa e adiantamento do fechamento do câmbio atrasado, acarretariam um agravamento da penalidade, na medida em que se encontra em uma fase de dificuldades financeiras e a privação ao curto capital de giro de que dispõe poderia causar prejuízos à sociedade e aos funcionários; Os dados constantes da intimação sobre os quais foi calculado o valor da multa divergem dos dados constantes em seu registro; A CNC ao prever possibilidades legais para sanar os atrasos do fechamento de câmbio (pela renegociação das datas e formas de pagamento, exclusão da incidência da multa aos casos enquadrados nas hipóteses de exceção à sua cobrança dispostos na CNC, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa dos contratos de câmbio) possibilita, por meio da regularização das pendências, uma forma de a sociedade importadora superar as dificuldades gerais do mercado; Todas as exigências e etapas administrativas e legais concernentes às operações em comento foram devidamente cumpridas; As dívidas existentes junto aos fornecedores estavam sendo negociadas segundo sua capacidade financeira, de modo que alguns fornecedores, compreendendo sua dificuldade, deram continuidade ao fornecimento dos produtos, independentemente do atraso no pagamento; Em observância ao entendimento de Cláudio Borba e ao Código Tributário Nacional, nas hipóteses de dúvida quanto à i) capitulação legal do fato; ii) natureza, circunstâncias materiais do fato ou natureza ou extensão dos seus efeitos; iii) autoria, imputabilidade ou punibilidade ou iv) natureza da penalidade aplicável ou sua graduação, a interpretação da norma deve ser realizada de forma a favorecer o contribuinte; 2.1 Por fim, alegando que não restou caracterizado dolo e que há possibilidade normativa de sanar as pendências apontadas, requereu: i) a descaracterização da multa; ii) a dilação do prazo para a apresentação de documentos que comprovem a divergência existente entre o relatório apresentado pela Autarquia e o constante nos seus registros; iii) a juntada do Instrumento Particular de Confissão e Assunção de Obrigações firmado junto à Fischer Chemicals AG, e iv) a permissão para alteração, cancelamento ou baixa dos contratos de câmbio em conformidade com a negociação em trâmite com os fornecedores. 3. A Recorrente complementou a defesa acostando aos autos notas de crédito e novos documentos a fim de comprovar as negociações realizadas junto aos fornecedores. 4. Ante a impossibilidade de concluir o processo em tempo hábil, foi prorrogado por 12 meses o prazo para seu desfecho (fls. 52). 5. O Banco Central do Brasil, afastando os argumentos alegados pela Recorrente na defesa, decidiu (fls. 101/103) aplicar a pena de multa no valor de R$ 12.936.919,99 (doze milhões, novecentos e trinta e seis mil, novecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos) às DIs em que restou caracterizada a irregularidade (indicadas às fls. 95/96) e arquivar o processo em relação às demais DIs, vez que: A Recorrente teve oportunidade de comprovar a inexistência das pendências, justificá-las ou saná-las no prazo de 30 dias contados da intimação, somente sendo imposta a pena cabível se comprovado o cometimento do ilícito, quando da decisão em primeira instância; A adoção de medidas preliminares de fiscalização e apuração, desnecessárias em face dos registros no Sisbacen, não é pressuposto constante nos diplomas legais que fundamentam a instauração do processo administrativo; Em consulta ao Sisbacen não houve o pagamento das importações no prazo legal; A defesa não apresentou argumentos capazes de descaracterizar o cometimento da irregularidade, nem documentos que comprovem a transferência da propriedade dos bens imóveis objetos do Instrumento Particular de Confissão e Assunção de Obrigações firmado junto à Fischer Chemicals AG para a efetivação da dação em pagamento ou do pagamento das parcelas subseqüentes; Os valores pendentes de aplicação apontados para as DIs n° 99/0424001-9, n° 99/0993429-9, são superiores a 10% dos valores totais das DIs; os valores pendentes de aplicação apontados para as DIs n° 97/0770516-7, n° 00/0725538-6, n° 00/0798356-0, n° 00/0798357-8 e n° 00/1134077-5 são inferiores a US$ 10 mil e a 10% dos valores totais das DIs. 5.1 Por fim, relata que não consta registro de outros processos administrativos instaurados contra a Recorrente nos últimos cinco anos. 6. Intimada da decisão, a Recorrente interpôs recurso (fls. 108/115) reiterando os argumentos constantes na defesa e alegando que: A imposição pecuniária constante na Lei n° 9.817/99, vigente à época, era tão-somente um adiantamento posteriormente compensável, ou seja, uma espécie de antecipação dos valores das importações não-liquidadas que deveriam ser remetidos ao exterior pela importadora; Em observância ao princípio da anterioridade, a Lei n° 10.755/03 não alcança os fatos passados e já imputados pela Lei n° 9.817/9

Inteiro teor

12.316 caracteres transcritos do PDF oficial

275ª Sessão Recurso 8855-MI  Processo BCB 0201124053      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: PALMARES ERVY COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PALMARES ERVY COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8149/07:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo iniciou-se com a intimação da Palmares Ervy Comercial e Importadora Ltda. pelo Banco Central para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos.

2. A Palmares Ervy Comercial e Importadora Ltda. apresentou defesa (fls. 05/14), alegando que: A penalidade imposta é injustificável, na medida em que a Autarquia não a intimou para esclarecer se realmente a situação alegada era a que se verificava na prática e, se necessário, tomasse as medidas necessárias para sanar os atrasos; A Lei n° 9.817/99 e a Consolidação das Normas Cambiais (CNC), ao tratarem da multa aos casos de não-pagamento das importações, além de não determinar a aplicação de multa, mas sim a sujeição do importador ao seu pagamento, prevêem exceções à sua cobrança, considerando, inclusive, seu recolhimento na forma de adiantamento posteriormente compensável; Os valores a serem recolhidos, caracterizados como multa e adiantamento do fechamento do câmbio atrasado, acarretariam um agravamento da penalidade, na medida em que se encontra em uma fase de dificuldades financeiras e a privação ao curto capital de giro de que dispõe poderia causar prejuízos à sociedade e aos funcionários; Os dados constantes da intimação sobre os quais foi calculado o valor da multa divergem dos dados constantes em seu registro; A CNC ao prever possibilidades legais para sanar os atrasos do fechamento de câmbio (pela renegociação das datas e formas de pagamento, exclusão da incidência da multa aos casos enquadrados nas hipóteses de exceção à sua cobrança dispostos na CNC, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa dos contratos de câmbio) possibilita, por meio da regularização das pendências, uma forma de a sociedade importadora superar as dificuldades gerais do mercado; Todas as exigências e etapas administrativas e legais concernentes às operações em comento foram devidamente cumpridas; As dívidas existentes junto aos fornecedores estavam sendo negociadas segundo sua capacidade financeira, de modo que alguns fornecedores, compreendendo sua dificuldade, deram continuidade ao fornecimento dos produtos, independentemente do atraso no pagamento; Em observância ao entendimento de Cláudio Borba e ao Código Tributário Nacional, nas hipóteses de dúvida quanto à i) capitulação legal do fato; ii) natureza, circunstâncias materiais do fato ou natureza ou extensão dos seus efeitos; iii) autoria, imputabilidade ou punibilidade ou iv) natureza da penalidade aplicável ou sua graduação, a interpretação da norma deve ser realizada de forma a favorecer o contribuinte;

2.1 Por fim, alegando que não restou caracterizado dolo e que há possibilidade normativa de sanar as pendências apontadas, requereu: i) a descaracterização da multa; ii) a dilação do prazo para a apresentação de documentos que comprovem a divergência existente entre o relatório apresentado pela Autarquia e o constante nos seus registros; iii) a juntada do Instrumento Particular de Confissão e Assunção de Obrigações firmado junto à Fischer Chemicals AG, e iv) a permissão para alteração, cancelamento ou baixa dos contratos de câmbio em conformidade com a negociação em trâmite com os fornecedores.

3. A Recorrente complementou a defesa acostando aos autos notas de crédito e novos documentos a fim de comprovar as negociações realizadas junto aos fornecedores.

4. Ante a impossibilidade de concluir o processo em tempo hábil, foi prorrogado por 12 meses o prazo para seu desfecho (fls. 52).

5. O Banco Central do Brasil, afastando os argumentos alegados pela Recorrente na defesa, decidiu (fls. 101/103) aplicar a pena de multa no valor de R$ 12.936.919,99 (doze milhões, novecentos e trinta e seis mil, novecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos) às DIs em que restou caracterizada a irregularidade (indicadas às fls. 95/96) e arquivar o processo em relação às demais DIs, vez que: A Recorrente teve oportunidade de comprovar a inexistência das pendências, justificá-las ou saná-las no prazo de 30 dias contados da intimação, somente sendo imposta a pena cabível se comprovado o cometimento do ilícito, quando da decisão em primeira instância; A adoção de medidas preliminares de fiscalização e apuração, desnecessárias em face dos registros no Sisbacen, não é pressuposto constante nos diplomas legais que fundamentam a instauração do processo administrativo; Em consulta ao Sisbacen não houve o pagamento das importações no prazo legal; A defesa não apresentou argumentos capazes de descaracterizar o cometimento da irregularidade, nem documentos que comprovem a transferência da propriedade dos bens imóveis objetos do Instrumento Particular de Confissão e Assunção de Obrigações firmado junto à Fischer Chemicals AG para a efetivação da dação em pagamento ou do pagamento das parcelas subseqüentes; Os valores pendentes de aplicação apontados para as DIs n° 99/0424001-9, n° 99/0993429-9, são superiores a 10% dos valores totais das DIs; os valores pendentes de aplicação apontados para as DIs n° 97/0770516-7, n° 00/0725538-6, n° 00/0798356-0, n° 00/0798357-8 e n° 00/1134077-5 são inferiores a US$ 10 mil e a 10% dos valores totais das DIs.

5.1 Por fim, relata que não consta registro de outros processos administrativos instaurados contra a Recorrente nos últimos cinco anos.

6. Intimada da decisão, a Recorrente interpôs recurso (fls. 108/115) reiterando os argumentos constantes na defesa e alegando que: A imposição pecuniária constante na Lei n° 9.817/99, vigente à época, era tão-somente um adiantamento posteriormente compensável, ou seja, uma espécie de antecipação dos valores das importações não-liquidadas que deveriam ser remetidos ao exterior pela importadora; Em observância ao princípio da anterioridade, a Lei n° 10.755/03 não alcança os fatos passados e já imputados pela Lei n° 9.817/99, sob pena de nulidade do auto de infração; A utilização da Lei 10.755/03, a qual revogou a Lei n° 9.817/99, acarretaria bis in idem, vez que lavraria sob um mesmo fato um novo auto de infração; Ainda que se admita a validade da imputação pecuniária, o valor da multa deve ser revisado, vez que supera o limite estabelecido na Lei n°10.755/03; Na medida em que se verifica a possibilidade de baixa do contrato de câmbio em conformidade com os dispositivos legais constantes na CNC, a falta de remessa por atos alheios à sua vontade não enseja a aplicação de penalidade.

6.1 Por fim, alegando que não restou caracterizado dolo e que há possibilidade normativa de sanar as pendências apontadas, requereu: i) a descaracterização da multa; ii) a permissão para alteração, cancelamento ou baixa dos contratos de câmbio em conformidade com a negociação em trâmite com os fornecedores, vez que não houve manifestação pela Autarquia na decisão de primeira instância, e iii) intimação para a sustentação oral.

7. O Banco Central do Brasil, em atendimento a ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, apresentou planilha com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/06, informando que o valor da multa aplicável no presente caso resultaria em R$ 6.044,51 (seis mil e quarenta e quatro reais e cinqüenta e um centavos).

8. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pela reforma parcial da decisão recorrida para reduzir a pena aplicada, vez que a decisão da primeira instância demonstrou a materialidade e a autoria da infração apenada, reunindo todos os elementos da definição legal sem que houvesse qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade. Em relação ao valor da multa, concorda com a retroatividade da lei mais benigna, o que enseja a modificação do julgado recorrido para os moldes do § 1° do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, cuja redação foi dada pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), bem como as alterações correspondentes a nova sistemática de calculo da multa.

É o Relatório. Brasília, 20 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 8 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: a) nego provimento à remessa oficial e b) dou parcial provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa indicada na planilha elaborada pelo Banco Central do Brasil contendo a sistemática de cálculo da multa regulamentada pela Circular 3.308/2006, com o que a nova pena pecuniária aplicável ao presente processo é de R$ 6.044,51.

2. Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação.

É o voto. Em 29 de agosto de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PALMARES ERVY COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 12.936.919,99 – doze milhões, novecentos e trinta e seis mil, novecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos) arbitrado na origem para R$ 6.044,51 (seis mil, quarenta e quatro reais e cinqüenta e um centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, PALMARES ERVY COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 30 de agosto de 2007.

RITA MARIA SCARPONI Presidente, em exercício

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa