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CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9776/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9776/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Promon Telecom Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 04/0481345-8 Esta irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 2.646,67, apurada conforme disposto disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5 – Circular 3.401/08 – última atualização, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher espontaneamente o montante indicado, a indiciada efetuou o respectivo pagamento em 28.7.2009, conforme documentos às fls. 8/9, sem apresentar suas razões de defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, pesquisas realizadas no Sisbacen – Siscomex Importação (fls. 10/11) indicavam que a importação no valor total de US$ 1.779.890,00 foi inicialmente registrada para pagamento no mês 05/2004. Em 26/11/04 o vencimento foi alterado para o mês 06/2004 e, em 2/12/04, para o mês 07/2004. Notou-se, também, que a operação encontrava-se liquidada e que os pagamentos ocorreram parceladamente por meio de contratos de câmbio firmados juntos ao Banco Santander Brasil S.A., praça São Paulo, conforme tabela a seguir: Tabela – dados dos contratos de câmbio relativos ao pagamento da importação data da liquidação valor US$ número do contrato de câmbio fl. 20.07.2004 157.700,00 03008.5885-04/726191 12 24.08.2004 259.500,00 03008.5885-04/732546 12v 31.08.3004 409.715,25 03008.5885-04/734372 13 08.09.2004 105.665,55 03008.5885-04/735100 13v 22.09.2004 429.011,20 03008.5885-04/737758 14 08.11.2004 224.629,56 03008.5885-04/745707 14v 07.12.2004 193.

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Promon Telecom Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 04/0481345-8 Esta irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 2.646,67, apurada conforme disposto disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5 – Circular 3.401/08 – última atualização, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher espontaneamente o montante indicado, a indiciada efetuou o respectivo pagamento em 28.7.2009, conforme documentos às fls. 8/9, sem apresentar suas razões de defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, pesquisas realizadas no Sisbacen – Siscomex Importação (fls. 10/11) indicavam que a importação no valor total de US$ 1.779.890,00 foi inicialmente registrada para pagamento no mês 05/2004. Em 26/11/04 o vencimento foi alterado para o mês 06/2004 e, em 2/12/04, para o mês 07/2004. Notou-se, também, que a operação encontrava-se liquidada e que os pagamentos ocorreram parceladamente por meio de contratos de câmbio firmados juntos ao Banco Santander Brasil S.A., praça São Paulo, conforme tabela a seguir: Tabela – dados dos contratos de câmbio relativos ao pagamento da importação data da liquidação valor US$ número do contrato de câmbio fl. 20.07.2004 157.700,00 03008.5885-04/726191 12 24.08.2004 259.500,00 03008.5885-04/732546 12v 31.08.3004 409.715,25 03008.5885-04/734372 13 08.09.2004 105.665,55 03008.5885-04/735100 13v 22.09.2004 429.011,20 03008.5885-04/737758 14 08.11.2004 224.629,56 03008.5885-04/745707 14v 07.12.2004 193.668,44 03008.5885-04/751161 15 A data da multa da parcela de US$ 193.668,44 foi 28.11.2004 (domingo), que representa o 181º do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento de início previsto na DI (05/2004), ou seja, data a partir da qual a multa é devida. Observou-se, no entanto, que a primeira retificação do prazo para pagamento estabelecido na DI ocorreu em 26.11.2004, ou seja, quando ainda não incidia a multa. Assim, alterado o vencimento para o mês 06/2004, dentro do prazo legal, a nova data da multa seria 28.12.2004 e, conforme demonstrado no item 4, a parcela em questão foi liquidada em 7.12.2004, ocasião em que também a multa não era devida. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu a Autarquia: - ARQUIVAR o processo, tendo em vista que foi afastada a ocorrência da irregularidade; e - DETERMINAR a devolução do valor de R$ 2.646,67, correspondente ao recolhimento efetuado, corrigido pela taxa Selic. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito e a devolução do valor pago posteriormente à intimação. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. Quanto à necessidade de restituição dos valores pagos, confira-se trecho do voto condutor proferido no Recurso no 11783-MI, Rel. Conselheiro JOHAN ALBINO RIBEIRO, julgado em 27/01/2009: “Constatado o pagamento da importação no prazo regulamentar, o Banco Central declinou da multa, recorrendo de ofício a este Conselho. Tais circunstâncias autorizam o voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento, cabendo, inclusive, a recomendação para que seja feita a devolução do valor da multa paga antes da decisão deste processo.” 9. A orientação firmada nos precedentes acima transcritos deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator. V O T O A empresa Promon Telecom Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 04/0481345-8 No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória de que se cuida, e recomendando à autarquia a devolução dos valores eventualmente já recebidos a título de multa relativamente àquela DI. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PROMON TELECOM LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 2.646,67 (doi

Inteiro teor

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313ª Sessão Recurso 12687-MI  Processo BCB 0901441624      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PROMON TELECOM LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9776/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Promon Telecom Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 04/0481345-8

Esta irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 2.646,67, apurada conforme disposto disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5 – Circular 3.401/08 – última atualização, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher espontaneamente o montante indicado, a indiciada efetuou o respectivo pagamento em 28.7.2009, conforme documentos às fls. 8/9, sem apresentar suas razões de defesa.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

No mérito, pesquisas realizadas no Sisbacen – Siscomex Importação (fls. 10/11) indicavam que a importação no valor total de US$ 1.779.890,00 foi inicialmente registrada para pagamento no mês 05/2004. Em 26/11/04 o vencimento foi alterado para o mês 06/2004 e, em 2/12/04, para o mês 07/2004. Notou-se, também, que a operação encontrava-se liquidada e que os pagamentos ocorreram parceladamente por meio de contratos de câmbio firmados juntos ao Banco Santander Brasil S.A., praça São Paulo, conforme tabela a seguir:

Tabela – dados dos contratos de câmbio relativos ao pagamento da importação

data da liquidação valor US$ número do contrato de câmbio fl.  20.07.2004 157.700,00 03008.5885-04/726191 12  24.08.2004 259.500,00 03008.5885-04/732546 12v  31.08.3004 409.715,25 03008.5885-04/734372 13  08.09.2004 105.665,55 03008.5885-04/735100 13v  22.09.2004 429.011,20 03008.5885-04/737758 14  08.11.2004 224.629,56 03008.5885-04/745707 14v  07.12.2004 193.668,44 03008.5885-04/751161 15   A data da multa da parcela de US$ 193.668,44 foi 28.11.2004 (domingo), que representa o 181º do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento de início previsto na DI (05/2004), ou seja, data a partir da qual a multa é devida. Observou-se, no entanto, que a primeira retificação do prazo para pagamento estabelecido na DI ocorreu em 26.11.2004, ou seja, quando ainda não incidia a multa.

Assim, alterado o vencimento para o mês 06/2004, dentro do prazo legal, a nova data da multa seria 28.12.2004 e, conforme demonstrado no item 4, a parcela em questão foi liquidada em 7.12.2004, ocasião em que também a multa não era devida.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, decidiu a Autarquia:

- ARQUIVAR o processo, tendo em vista que foi afastada a ocorrência da irregularidade; e - DETERMINAR a devolução do valor de R$ 2.646,67, correspondente ao recolhimento efetuado, corrigido pela taxa Selic.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos

(...)

4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito e a devolução do valor pago posteriormente à intimação.

6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

8. Quanto à necessidade de restituição dos valores pagos, confira-se trecho do voto condutor proferido no Recurso no 11783-MI, Rel. Conselheiro JOHAN ALBINO RIBEIRO, julgado em 27/01/2009:

“Constatado o pagamento da importação no prazo regulamentar, o Banco Central declinou da multa, recorrendo de ofício a este Conselho. Tais circunstâncias autorizam o voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento, cabendo, inclusive, a recomendação para que seja feita a devolução do valor da multa paga antes da decisão deste processo.”

9. A orientação firmada nos precedentes acima transcritos deve ser aplicada no deslinde do presente caso.

(...)

É o relatório.

Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.

V O T O

A empresa Promon Telecom Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 04/0481345-8

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.

Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória de que se cuida, e recomendando à autarquia a devolução dos valores eventualmente já recebidos a título de multa relativamente àquela DI.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PROMON TELECOM LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 2.646,67 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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