CRSFN · 19/10/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 219/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100231/2018-85
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
418ª Sessão Processo 10372.100231/2018-85 Processo na primeira instância BACEN 1601622204
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LUIZ ANTÔNIO CURY GALEBE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
ADVOGADO: VICTOR GOMES (OAB/SP 134.757)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e capitais no exterior. Infração configurada. Multa. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 219/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de LUIZ ANTÔNIO CURY GALEBE e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, §3º do RICRSFN), Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de outubro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 28/10/2018, às 10:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1317445 e o código CRC F3A42DFB. Boletim de Serviço Eletrônico em 30/10/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1333923 SEI 10372.100231/2018-85 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100231/2018-85 Processo na primeira instância BACEN 1601622204
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LUIZ ANTÔNIO CURY GALEBE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO
I. Objeto 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Luiz Antônio Cury Galebe, (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 2 de abril de 2018, que aplicou multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2000.
II. Evolução Temporal 2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fatos 2014 Proposta de abertura do processo 16/09/2016 Ciência do processo 24/10/2016 DECISÃO 511/2018 – DECAP/GTBHO 02/04/2018 Ciência da decisão 19/04/2018 Apresentação de recurso ao CRSFN 21/05/2018 Autuação CRSFN 25/05/2018
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III. Descrição das Ocorrências 3. Em 16 de setembro de 2016, o BCB propôs a instauração do presente processo administrativo para apurar o envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente. 4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.624/2013 determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2013 deveriam ser feitas até às 18h00 do dia 7 de abril de 2014. O Recorrente teria feito sua declaração em 1º de dezembro de 2014, pela qual informou possuir US$ 5.348.605,27 (cinco milhões, trezentos e quarenta e oito mil, seiscentos e cinco dólares dos Estados Unidos Americanos e vinte e sete centavos), equivalente a R$ 12.526.433,54 (doze milhões, quinhentos e vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
IV. Defesa 5. O Recorrente tomou ciência do processo em 24 de outubro de 2016 e apresentou sua defesa em 22 de novembro de 2016, requerendo o afastamento da multa imposta pela entrega intempestiva da declaração, alegando para tanto que: a. as ações da Administração devem ser pautadas pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a atuar na medida do que for adequado para reprimir os atos irregulares dos administrados; b. a entrega intempestiva da declaração foi motivada pelo diagnóstico de câncer linfático no final de julho de 2010, que fez com que o Recorrente se submetesse a sessões de quimioterapia por 3 (três) anos; c. não é razoável exigir que em meio a tratamento tão desgastante o Recorrente seja obrigado a acompanhar o diário oficial e cumprir todas as obrigações normalmente; e d. a exigência de multa do Recorrente é ilegal e injusta, porque afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V. Decisão de 1ª Instância 6. Em 2 de abril de 2018, o BCB proferiu a DECISÃO 511/2018 – DECAP/GTBHO, reconhecendo a caracterização da irregularidade e determinando a aplicação de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2000. 7. Segundo o BCB, o atraso no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, da existência de dolo por parte do agente, visto que a norma não exige a averiguação de sua intenção. Além disso, “em relação à alegação de que seu estado de saúde teria impedido o cumprimento do prazo de declaração, esclareça-se que os registros médicos, de 5.8.2010, 19.8.2010 e 13.8.2012 (doc. 9, pags. 7–10), juntados pela defesa, não são suficientes para comprovar que o indiciado estava impossibilitado de enviar sua declaração no período de 15.2.2013 a 5.4.2013, estabelecido pela Circular nº 3.624, de 2013”.
VI. Recurso 8. O Recorrente foi intimado em 19 de abril de 2018. Em 21 de maio de 2018, o Recorrente apresentou seu recurso, em resumo, reforçando os argumentos apresentados na defesa.
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VII. Remessa ao CRSFN 9. Em 25 de maio de 2018, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN distribuído a mim, por sorteio, na 414ª sessão de julgamento.
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator. Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 01/10/2018, às 22:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1216129 e o código CRC FFFCF764. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: LUIZ ANTÔNIO CURY GALEBE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Infração configurada. Multa
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Luiz Antônio Cury Galebe, (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 2 de abril de 2018, que aplicou multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2000. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1333923 SEI 10372.100231/2018-85 / pg. 4
2. Dado que os fatos ora analisados ocorreram em 2014, portanto, há pouco mais de 4 (quatro) anos atrás, afasto de plano a incidência da prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, nos termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999. 3. Em geral, o Recorrente alegou que estaria doente à época dos fatos, o que lhe impossibilitaria de prestar a declaração de bens e capitais tempestivamente. Apesar de este CRSFN admitir esse argumento, é preciso que o Recorrente prove tal condição. O Recorrente por sua vez, acostou aos autos atestados médicos datados de 2010 a 2012, portanto, anteriores à obrigação de prestação das declarações em questão. Sendo assim, entendo que tal alegação do Recorrente não pode prosperar. 4. Diante disso, tendo em vista que o próprio Recorrente atestou em suas manifestações a intempestividade da declaração, entendo configurada a infração. 5. Portanto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, conservando a decisão do BCB de apenar o Recorrente com multa R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2000.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/10/2018, às 15:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1216124 e o código CRC DBC62700. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1333923 SEI 10372.100231/2018-85 / pg. 5
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