JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 19/10/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 213/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100077/2018-41

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e capitais no exterior. Infração configurada. Multa. Recurso desprovido

Inteiro teor

9.054 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

418ª Sessão Processo 10372.100077/2018-41 Processo na primeira instância BACEN 1601624180

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARTUS ANTÔNIO RODRIGUES TAVARES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e capitais no exterior. Infração configurada. Multa. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 213/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MARTUS ANTÔNIO RODRIGUES TAVARES e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$7.671,07 (sete mil seiscentos e setenta e um reais e sete centavos) pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, §3º do RICRSFN), Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 19 de outubro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 28/10/2018, às 10:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1317427 e o código CRC 1D2E8E94. Boletim de Serviço Eletrônico em 30/10/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334468 SEI 10372.100077/2018-41 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100077/2018-41 Processo na primeira instância BACEN 1601624180

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARTUS ANTÔNIO RODRIGUES TAVARES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

RELATÓRIO

I. Objeto 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Martus Antônio Rodrigues Tavares, (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), 8 de janeiro de 2018, que lhe aplicou multa no valor de R$ 7.671,07 (sete mil seiscentos e setenta e um reais e sete centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.

II. Evolução temporal 2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fatos 2012 Proposta de abertura do processo 27/09/2016 Intimação 14/11/2016 Decisão 76/2018–DECAP/GTSPA, 08/01/2018 Apresentação de recurso ao CRSFN 16/02/2018 Autuação CRSFN 02/03/2018

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334468 SEI 10372.100077/2018-41 / pg. 2

III. Descrição das Ocorrências 3. Em 27 de setembro de 2016, o BCB propôs a instauração do presente processo administrativo para apurar o envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente. 4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.624/2013 determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2013 deveriam ser feitas até às 18h00 do dia 7 de abril de 2014. O Recorrente teria feito sua declaração em 28 de março de 2015, pela qual informou possuir US$ 327.543,65 (trezentos e vinte e sete mil, quinhentos e quarente e três dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e cinco centavos), equivalente a R$ 767.107,23 (setecentos e sessenta e sete mil, cento e sete reais e vinte e três centavos).

IV. Defesa 5. O Recorrente foi intimado em 14 de novembro de 2016 e apresentou sua defesa em 23 de novembro de 2016, requerendo a extinção deste processo, alegando, em resumo, que a presente ação é inepta e o Recorrente cumpriu sua obrigação espontaneamente em 28 de março de 2015, em que pese a falta de comunicação clara e direta entre o BACEN e os declarantes em geral, em especial, o Recorrente e a complexidade da plataforma tecnológica utilizada pelo BCB.

V. Decisão de 1ª Instância 6. Em 8 de janeiro de 2018, o BCB proferiu a 76/2018–DECAP/GTSPA, reconhecendo a caracterização da irregularidade e determinando a aplicação de multa no valor de R$ 7.671,07 (sete mil seiscentos e setenta e um reais e sete centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.

VI. Recurso 7. Em 29 de janeiro o BCB expediu intimação ao Recorrente, que apresentou seu recurso, em 16 de fevereiro de 2018, argumentando que sua defesa administrativa não foi apreciada pelo BCB, uma vez que seus argumentos não foram encarados na referida decisão e requerendo a extinção deste processo, com a desconsideração da multa. Além disso, o Recorrente reforçou os argumentos apresentados em sua defesa.

VII. Remessa ao CRSFN 8. Em 2 de março de 2018, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN distribuído a mim, por sorteio, na 411ª sessão de julgamento.

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator. Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 01/10/2018, às 18:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334468 SEI 10372.100077/2018-41 / pg. 3

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1215580 e o código CRC BE32BA8D. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100077/2018-41 Processo na primeira instância BACEN 1601624180

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARTUS ANTÔNIO RODRIGUES TAVARES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Infração configurada. Multa.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Martus Antônio Rodrigues Tavares, (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), 8 de janeiro de 2018, que lhe aplicou multa no valor de R$ 7.671,07 (sete mil seiscentos e setenta e um reais e sete centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001. 2. Dado que os fatos ora analisados ocorreram em 2015 e o processo foi instaurado em 2016, portanto, aproximadamente 1 (um) ano após os fatos, afasto de plano a incidência da prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, nos termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999. 3. Quanto aos argumentos do Recorrente, entendo não ser possível acolhe-los. A dificuldade do Recorrente em acessar os sistemas do BCB para efetuar sua declaração não pode ser utilizada como argumento para o atraso na entrega das informações, especialmente se tal argumento não é apresentado com subsídios fáticos a respeito – tal como cópias das telas do computador, demonstrando a real dificuldade do administrado em cumprir sua obrigação. 4. Além disso, a obrigação de declaração de bens e capitais no exterior é prevista em Lei, de modo que independe de comunicação do BCB para além dos meios oficiais de publicação de seus normativos infralegais, para ser efetiva e vigência. 5. Portanto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, aplicando ao Recorrente multa de R$ 7.671,07 (sete mil seiscentos e setenta e um reais e sete centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334468 SEI 10372.100077/2018-41 / pg. 4

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/10/2018, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1215899 e o código CRC B43ECC69. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334468 SEI 10372.100077/2018-41 / pg. 5

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa