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CRSFN · 19/10/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 222/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100176/2018-23

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e capitais no exterior. Repatrição de recursos. Recursos não coincidentes com a declaração. Não extinção da punibilidade. Não provimento ao recurso voluntário

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

418ª Sessão Processo 10372.100176/2018-23 Processo na primeira instância BACEN 1601621870

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DANIEL DEL CAMPO ALVAREZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e capitais no exterior. Repatrição de recursos. Recursos não coincidentes com a declaração. Não extinção da punibilidade. Não provimento ao recurso voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 222/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de DANIEL DEL CAMPO ALVAREZ e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$11.639,80 (onze mil seiscentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, §3º do RICRSFN), Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 19 de outubro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 28/10/2018, às 10:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1317608 e o código CRC 48549098. Boletim de Serviço Eletrônico em 30/10/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1329001 SEI 10372.100176/2018-23 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100176/2018-23 Processo na primeira instância BACEN 1601621870

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DANIEL DEL CAMPO ALVAREZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

RELATÓRIO

I. Objeto 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Daniel del Campo Alvarez, (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 9 de abril de 2018, que aplicou multa no valor de R$ 11.639,80 (onze mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2000.

II. Evolução temporal 2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fatos 2014 Proposta de abertura do processo 15/09/2016 Defesa 20/10/2016 Decisão 539/2018 – DECAP/GTBHO 09/04/2018 Apresentação de recurso ao CRSFN 07/05/2018 Autuação CRSFN 14/05/2018

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III. Descrição das Ocorrências 3. Em 15 de setembro de 2016, o BCB propôs a instauração do presente processo administrativo para apurar o envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente. 4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.624/2013 determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2012 deveriam ser feitas até às 18h00 do dia 5 de abril de 2013. O Recorrente teria feito sua declaração em 28 de abril de 2014, pela qual informou possuir US$ 569.764,50 (quinhentos e sessenta e nove mil, setecentos e sessenta e quatro dólares dos Estados Unidos Americanos e cinquenta centavos), equivalente a R$ 1.163.980,80 (um milhão, cento e sessenta e três mil, novecentos e oitenta reais e oitenta centavos).

IV. Defesa 5. O Recorrente apresentou sua defesa em 20 de outubro de 2016, informando estar aderindo à opção de regularizar os valores da declaração de bens no exterior, conforme o RERCT – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária. Por isso, entende que tudo o que for anterior ao ano de 2014 está suspenso e 2105 fica corrigido até outubro de 2016.

V. Decisão de 1ª Instância 6. Em 9 de abril de 2018, o BCB proferiu a DECISÃO 539/2018 – DECAP/GTBHO, reconhecendo a caracterização da irregularidade e determinando a aplicação de multa no valor de R$11.639,80 (onze mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2000. 7. Segundo o BCB, “quanto aos argumentos relacionados ao RERCT, de acordo com o art. 6º, §4º, da Lei nº 13.254, de 2016, para que seja excluída a multa pela não entrega tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior, na forma definida por este Banco Central Brasil, é imprescindível o pagamento integral dos tributos previstos nesse mesmo artigo e da multa de que trata o art. 8º desse diploma legal. Todavia, não há comprovação no presente processo administrativo nem informação de que o indiciado tenha efetuado o pagamento do imposto e da multa referidos, e com isso aderido ao RERCT, ficando deste modo prejudicada a alegação da defesa, que se baseia tão somente na DERCAT apresentada à RFB”.

VI. Recurso 8. A Recorrente teve vista dos autos 11 de abril de 2018. Em 7 de maio de 2018, o Recorrente apresentou seu recurso, reforçando os argumentos apresentados na defesa e anexando os documentos que demonstrariam sua regular adesão ao RERCT.

VII. Remessa ao CRSFN 9. Em 14 de maio de 2018, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN distribuído a mim, por sorteio, na 413ª sessão de julgamento.

É o relatório.

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Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator. Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 01/10/2018, às 22:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1216104 e o código CRC C6E98263. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100176/2018-23 Processo na primeira instância BACEN 1601621870

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DANIEL DEL CAMPO ALVAREZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Repatrição de recursos. Recursos não coincidentes com a declaração. Não extinção da punibilidade. Não provimento ao recurso voluntário. VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Daniel del Campo Alvarez, (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 9 de abril de 2018, que aplicou multa no valor de R$11.639,80 (onze mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2000. 2. Dado que os fatos ora analisados ocorreram em 2014, portanto, há pouco mais de 4 (quatro) anos atrás, afasto de plano a incidência da prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, nos termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999. 3. Quanto aos argumentos de mérito, o Recorrente anexou ao recurso documentos que comprovam sua adesão no programa de repatriação de recursos, que, nos termos Lei nº 13.254/2016, implicaria na extinção da punibilidade criminal em relação ao aderente. 4. O Art. 5º, §2º da referida Lei prevê:

§ 2o A extinção da punibilidade a que se refere o § 1o: I - (VETADO); CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1329001 SEI 10372.100176/2018-23 / pg. 4

II - somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória; III - produzirá, em relação à administração pública, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados, ressalvadas as previstas nesta Lei.

5. Observa-se que na declaração de bens e capitais no exterior feita em 28 de abril de 2014, o Recorrente informou possuir R$ 1.163.980,80 (um milhão, cento e sessenta e três mil, novecentos e oitenta reais e oitenta centavos) em bens e capitais no exterior. Contudo, o Recorrente repatriou apenas os valores referentes a uma vaga de garagem, na Espanha, no valor de R$ 9.116,32. 6. Vê-se, portanto, que dessa forma a extinção da punibilidade administrativa prevista na Lei de repatriação de recursos não atinge os bens declarados na declaração de bens e capitais ao BCB, tendo em vista que o valor declarado e a responsabilidade administrativa do Recorrente pelo atraso não se relaciona com o bem repatriado. 7. Sendo assim, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, confirmando-se a penalidade aplicada pelo BCB.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator. Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/10/2018, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1216114 e o código CRC B1D6567E. Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 29/10/2018, às 10:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1329001 e o código CRC 2A7A3C09. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1329001 SEI 10372.100176/2018-23 / pg. 5

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