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CRSFN · 15/08/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8173/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apelo voluntário a que se nega provimento - Recurso de ofício improvido. Arquivamento do processo

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Solectron Industrial Comercial Serviços e Exportadora do Brasil Ltda. pelo Banco Central do Brasil para o recolhimento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, posteriormente revogada pela Lei n° 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência de multa naquela previstos. 2. A Solectron Industrial Comercial Serviços e Exportadora do Brasil Ltda. apresentou defesa (fls. 27/64) alegando que: i) a intimação é nula, pois não listou os fatos que a justificam, apenas listando as DIs cujos valores foram apontados como pendentes e suas respectivas multas; ii) o Banco Central extrapolou a competência atribuída pela Lei Complementar n° 4.595/64, na medida em que ampliou seu campo de atuação para multar e instaurar processo contra empresa não-financeira; iii) a Autarquia afrontou o artigo 174 da Constituição Federal ao desrespeitar os limites de intervenção do Estado no poder econômico com a ampliação do interesse do Estado a casos em que somente se verifica direitos e obrigações entre particulares, quando, na realidade, tal interesse surge tão-somente nos casos referentes ao controle de remessas de divisas ao exterior; iv) a multa cominada, além de despropositada, vez que o Estado utilizou-se de fato cujo interesse exclusivo era do exportador para aplicação de penalidade em benefício próprio, ofende os princípios da razoabilidade, ao não estabelecer uma sanção dotada de coerência e sensatez, da proporcionalidade, ao não estabelecer uma relação entre o bem jurídico protegido e a gravidade da infração cometida; e o direito de propriedade, caracterizando confisco, vez que seu elevado valor decorreu da ausência de limitação para sua aferição e da inobservância dos procedimentos de cobrança previstos na Lei n° 9.817/99, segundo o qual a Autarquia deveria ter concedido prazo para a regularização da pendência apontada antes da aplicação de penalidade; v) a Lei n° 9.817/99, no que se refere à aplicação de penalidade, deve ser interpretada em observância ao Código Penal e ao Código Civil a fim de reconhecer as situações em que o não-pagamento caracteriza o exercício regular de um direito; vi) o saldo pendente apontado para: As DIs n° 98/10104898, adição 1, n° 98/10708777, adição 1, n° 98/12381864, adição 1, decorrem de registro efetuado em duplicidade em relação às DIs n° 98/10128150, n° 98/10711417 e n° 98/12382011, respectivamente, as quais foram liquidadas em conformidade com seu vencimento original. As DIs n° 00/05489029-001, n° 00/05489045-001, n° 00/05664785-001, n° 00/05682260-001, n° 00/05725113-001, n° 00/05725741-001, n° 00/05726640-001, n° 00/05737731-001, n° 00/05808078-001 e n° 00/05808124-001 correspondem a operações cujas faturas foram emitidas com um valor maior do que o efetivamente devido. Desse modo, embora tenha emitido novas faturas com o valor correto, relata que, quando do registro das DIs, o valor apontado correspondia ao constante nas primeiras faturas. Ressalta que as providências junto à Receita Federal foram tomadas por meio de denúncias espontâneas, a fim de alterar o registro das DIs para que constassem os valores corretos verificados nas novas faturas emitidas pelos exportadores. As DIs n° 00/08422421-004 e n° 01/04074838-003 correspondem a diferença de paridade de moedas, vez que o frete da primeira DI, embora emitido em marco alemão, foi cobrado em dólar americano na fatura, ao passo que o pagamento da segunda DI foi efetuado no prazo de vencimento (contrato de câmbio n° 01/051125, de 30.05.01) em Euro, quando, na realidade foi contratada em dólar americano. Relata que tão logo detectada a incorreção foi providenciada junto à Receita Federal a retificação das DIs em comento. As DIs n° 00/08971972, adições 002 e 003, n° 00/12148037-001, n° 01/03448106, adições 55 a 59, n° 01/04073432-001, n° 01/04512584-001, n° 01/05341244, adições 30 a 40, n° 01/05609913-061, n° 01/05670108-004 e n° 01/01894885, adições 43 a 61 correspondem a notas de crédito emitidas pelo exportador em razão da existência de defeitos verificados em determinadas mercadorias ou da divergência entre o valor dos bens importados e o constante na fatura, havendo, apenas, mera ausência de retificação junto ao Siscomex, vez que o pagamento foi realizado dentro do prazo. As DIs n° 01/02954075-001, n 01/02954580-001, n° 01/05863283-010, adições 10 e 11 correspondem a erro no momento do registro, vez que, embora contratadas sem cobertura cambial, constaram como operações com cobertura cambial. No entanto, tão logo detectado o erro, relata que foram tomadas as providências junto à autoridade competente para sua retificação junto ao órgão competente. A DI n° 00/12060369-001 corresponde a diferença entre o valor do frete constante no conhecimento aéreo e o valor cobrado pelo exportador, o qual foi integralmente pago. A DI n° 01/04160050-001, referente a erro no registro do valor do frete a ser pago ao exportador, já foi objeto de retificação junto ao Siscomex, tal como comprovam os documentos acostados aos autos (vol. 2, fls. 156/167). As DIs n° 01/05293908-001 e n° 01/06236690-001, correspondem a diferença entre o valor do frete cobrado pelo importador, o qual foi efetivamente pago, e o valor constante no conhecimento aéreo acrescido do valor de importação efetuada sem cobertura cambial. Tal diferença, objeto de retificação junto ao Siscomex, decorre de: (i) falha na descrição do conhecimento aéreo e registro da DI ou (ii) erro no registro de operação contratada sem cobertura cambial como com cobertura cambial. As DIs n° 98/05304035, adições 1 e 2, n° 98/08141293, adição 4, n° 98/11927723, adição 1, n° 99/00331494, adição 1, n° 99/02525580, adição 1, n° 99/04800758, adição 45, n° 99/06097868, adição 1, n° 99/06097868, adição 2, n° 00/00969170, adição 1, e n° 01/06274508, adição 1, decorreram da prorrogação da data do pagamento mediante acordo celebrado

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275ª Sessão Recurso 10662-MI  Processo BCB 0301200194      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: SOLECTRON INDÚSTRIA COMERCIAL SERVIÇOS E EXPORTADORA DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SOLECTRON INDÚSTRIA COMERCIAL SERVIÇOS E EXPORTADORA DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apelo voluntário a que se nega provimento - Recurso de ofício improvido. Arquivamento do processo.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8173/07:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Solectron Industrial Comercial Serviços e Exportadora do Brasil Ltda. pelo Banco Central do Brasil para o recolhimento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, posteriormente revogada pela Lei n° 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência de multa naquela previstos.

2. A Solectron Industrial Comercial Serviços e Exportadora do Brasil Ltda. apresentou defesa (fls. 27/64) alegando que:

i) a intimação é nula, pois não listou os fatos que a justificam, apenas listando as DIs cujos valores foram apontados como pendentes e suas respectivas multas;

ii) o Banco Central extrapolou a competência atribuída pela Lei Complementar n° 4.595/64, na medida em que ampliou seu campo de atuação para multar e instaurar processo contra empresa não-financeira;

iii) a Autarquia afrontou o artigo 174 da Constituição Federal ao desrespeitar os limites de intervenção do Estado no poder econômico com a ampliação do interesse do Estado a casos em que somente se verifica direitos e obrigações entre particulares, quando, na realidade, tal interesse surge tão-somente nos casos referentes ao controle de remessas de divisas ao exterior;

iv) a multa cominada, além de despropositada, vez que o Estado utilizou-se de fato cujo interesse exclusivo era do exportador para aplicação de penalidade em benefício próprio, ofende os princípios da razoabilidade, ao não estabelecer uma sanção dotada de coerência e sensatez, da proporcionalidade, ao não estabelecer uma relação entre o bem jurídico protegido e a gravidade da infração cometida; e o direito de propriedade, caracterizando confisco, vez que seu elevado valor decorreu da ausência de limitação para sua aferição e da inobservância dos procedimentos de cobrança previstos na Lei n° 9.817/99, segundo o qual a Autarquia deveria ter concedido prazo para a regularização da pendência apontada antes da aplicação de penalidade;

v) a Lei n° 9.817/99, no que se refere à aplicação de penalidade, deve ser interpretada em observância ao Código Penal e ao Código Civil a fim de reconhecer as situações em que o não-pagamento caracteriza o exercício regular de um direito;

vi) o saldo pendente apontado para:

As DIs n° 98/10104898, adição 1, n° 98/10708777, adição 1, n° 98/12381864, adição 1, decorrem de registro efetuado em duplicidade em relação às DIs n° 98/10128150, n° 98/10711417 e n° 98/12382011, respectivamente, as quais foram liquidadas em conformidade com seu vencimento original.

As DIs n° 00/05489029-001, n° 00/05489045-001, n° 00/05664785-001, n° 00/05682260-001, n° 00/05725113-001, n° 00/05725741-001, n° 00/05726640-001, n° 00/05737731-001, n° 00/05808078-001 e n° 00/05808124-001 correspondem a operações cujas faturas foram emitidas com um valor maior do que o efetivamente devido. Desse modo, embora tenha emitido novas faturas com o valor correto, relata que, quando do registro das DIs, o valor apontado correspondia ao constante nas primeiras faturas. Ressalta que as providências junto à Receita Federal foram tomadas por meio de denúncias espontâneas, a fim de alterar o registro das DIs para que constassem os valores corretos verificados nas novas faturas emitidas pelos exportadores.

As DIs n° 00/08422421-004 e n° 01/04074838-003 correspondem a diferença de paridade de moedas, vez que o frete da primeira DI, embora emitido em marco alemão, foi cobrado em dólar americano na fatura, ao passo que o pagamento da segunda DI foi efetuado no prazo de vencimento (contrato de câmbio n° 01/051125, de 30.05.01) em Euro, quando, na realidade foi contratada em dólar americano. Relata que tão logo detectada a incorreção foi providenciada junto à Receita Federal a retificação das DIs em comento.

As DIs n° 00/08971972, adições 002 e 003, n° 00/12148037-001, n° 01/03448106, adições 55 a 59, n° 01/04073432-001, n° 01/04512584-001, n° 01/05341244, adições 30 a 40, n° 01/05609913-061, n° 01/05670108-004 e n° 01/01894885, adições 43 a 61 correspondem a notas de crédito emitidas pelo exportador em razão da existência de defeitos verificados em determinadas mercadorias ou da divergência entre o valor dos bens importados e o constante na fatura, havendo, apenas, mera ausência de retificação junto ao Siscomex, vez que o pagamento foi realizado dentro do prazo.

As DIs n° 01/02954075-001, n 01/02954580-001, n° 01/05863283-010, adições 10 e 11 correspondem a erro no momento do registro, vez que, embora contratadas sem cobertura cambial, constaram como operações com cobertura cambial. No entanto, tão logo detectado o erro, relata que foram tomadas as providências junto à autoridade competente para sua retificação junto ao órgão competente.

A DI n° 00/12060369-001 corresponde a diferença entre o valor do frete constante no conhecimento aéreo e o valor cobrado pelo exportador, o qual foi integralmente pago.

A DI n° 01/04160050-001, referente a erro no registro do valor do frete a ser pago ao exportador, já foi objeto de retificação junto ao Siscomex, tal como comprovam os documentos acostados aos autos (vol. 2, fls. 156/167).

As DIs n° 01/05293908-001 e n° 01/06236690-001, correspondem a diferença entre o valor do frete cobrado pelo importador, o qual foi efetivamente pago, e o valor constante no conhecimento aéreo acrescido do valor de importação efetuada sem cobertura cambial. Tal diferença, objeto de retificação junto ao Siscomex, decorre de: (i) falha na descrição do conhecimento aéreo e registro da DI ou (ii) erro no registro de operação contratada sem cobertura cambial como com cobertura cambial.

As DIs n° 98/05304035, adições 1 e 2, n° 98/08141293, adição 4, n° 98/11927723, adição 1, n° 99/00331494, adição 1, n° 99/02525580, adição 1, n° 99/04800758, adição 45, n° 99/06097868, adição 1, n° 99/06097868, adição 2, n° 00/00969170, adição 1, e n° 01/06274508, adição 1, decorreram da prorrogação da data do pagamento mediante acordo celebrado junto ao credor, não subsistindo, portanto, o motivo ensejador da multa, vez que o não-pagamento representou o mero exercício regular de um direito.

vii) a eventual falta de informação no Siscomex não enseja a aplicação de penalidade.

2.1 Por fim requereu a declaração de insubsistência da cobrança da multa cominada, vez que não descumpriu, em momento algum, as normas da Lei n° 9.817/99.

3. Em 13.06.2005, a Recorrente acostou aos autos a cópia autenticada dos Avisos de Recebimento (fls. 152 e 154) relativos aos pedidos de manifestação do SECEX para os descontos concedidos nas operações amparadas pelas DIs n° 00/08971972, n° 00/12148037, n° 01/01894885, n° 01/04073432, n° 01/05670108, n° 00/00294840, n° 00/01165229, n° 00/01333210, n° 00/03397879, n° 00/04100594, n° 00/08754840, n° 00/09471337, n° 01/00499923, n° 01/06017637, n° 01/03734508, n° 00/10597373, n° 00/11336883 e n° 01/03554089.

4. Tendo em vista a edição da Lei n° 11.196/05, em especial seu artigo 126, a Recorrente protocolizou petição (fls. 348/350), observando que, na hipótese de aplicação de multa, a fixação do seu valor deve observar o § 2° do artigo 1° da Lei n° 10.755/03 (que limitou o valor da multa ao máximo de 100% do valor equivalente em reais da respectiva importação), o artigo 126 da Lei n° 11.196/05 (que determinou a aplicação do teto máximo de 100% a todas as importações, desde que o assunto se encontre pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas) e o Capítulo 12, Seção 13, Subseção 1, Item 3 (a) do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) do Banco Central do Brasil (o qual limita o cálculo da multa a 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação).

4.1 Por fim, requereu a não-imposição de qualquer multa às importações objeto da defesa e, caso esta seja imposta, seja observada a fixação de seu valor em 0,5% do equivalente em reais do valor dos saldos supostamente pendentes de pagamento.

5. O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, decidiu (fls. 364/371): a) pela aplicação de multa no valor de R$ 15.784,57 (quinze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta e sete centavos), correspondente ao montante de 0,5% sobre o total das DIs n° 00/05489029-001, n° 00/05489045-001, n° 00/05664785-001 e n° 00/05808078-001, vez que não houve manifestação favorável do DECEX nem alteração da DI, sendo o pedido de alteração realizado pela IBM Brasil, por sociedade diversa da exportadora, e da DI n° 00/12148037-001, vez que o documento acostado aos autos não apresenta as características mínimas para seja identificado como um documento de crédito emitido pelo exportador; b) pelo arquivamento do processo em relação às demais DIs, quer porque foi afastada a ocorrência de irregularidade, quer por que se enquadram na hipótese de não-incidência prevista no artigo 2° da Lei n° 10.755/03.

5.1 Com relação ao alegado na defesa a Autarquia ressalta que:

i) a instauração do processo observou o rito processual regido pela Resolução 1.065/85, que dispõe acerca da atuação do Banco Central e dos procedimentos desde a instauração do processo administrativo até a sua conclusão, sendo, portanto, regular;

ii) qualquer alteração do prazo estipulado pelas partes decorrentes de fatos posteriores ao registro da DI deveria ser objeto de alteração na própria DI, tendo o importador que informar o novo prazo negociado, alterando a DI dentro do prazo permitido pela Lei n° 9.817/99, sob pena de ensejar a aplicação do disposto no artigo 1°, inciso IV, da referida Lei;

iii) a baixa da pendência no sistema sem a ocorrência de multa, nos casos em que o não-pagamento decorre de defeito do bem ou má qualidade, depende da apresentação tempestiva da documentação comprobatória e dos motivos que ensejaram tal situação aos órgãos competentes;

iv) ao importador cabia a apresentação dos motivos que levaram ao não-pagamento, visto que, além de as importações objeto das DIs, no momento da intimação, estarem pendentes de pagamento há mais de 180 dias após o 1° dia do mês subseqüente ao previsto, o ônus da prova de invalidade do ato administrativo é transferido para quem a invoca;

v) a intimação descreveu perfeitamente a irregularidade cometida, indicando a natureza, relacionando os elementos fáticos e citando o normativo que rege a matéria;

vi) as empresas não-financeiras que infrinjam normativos que regulam o mercado cambial passam a se sujeitar aos procedimentos administrativos da Autarquia, vez que esta tem competência para atuar no sentido do funcionamento regular do mercado de câmbio, em conformidade com o disposto na Lei n° 4.595/64;

vii) a Lei n° 9.817/99, por ser de Direito Público, não pode ser afastada por interesse privado, principalmente no presente caso, vez que a falta de controle sobre os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira entre o Brasil e o exterior poderia gerar instabilidade no balanço de pagamentos e descontrole da moeda nacional perante o mercado internacional;

viii) o processo não é nulo, pois foram cumpridas as condições de validade e eficiência dos atos do poder de polícia, possibilitando o amplo contraditório e o exercício de defesa;

ix) os questionamentos acerca do valor da multa se encontram superados, uma vez que o artigo 1° da Lei n° 10.755/03, que revogou a Lei n° 9.817/99, foi alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, modificando a sistemática de incidência de multa;

x) a Lei n° 9.817/99 não obriga o pagamento ao fornecedor, apenas exigindo o cumprimento dos prazos estabelecidos pelas partes e informados no esquema de pagamento da DI, de modo que somente se verifica a incidência da multa após tempo suficiente para que o importador, ao identificar qualquer problema na operação que exija mudança de prazo ou valor, altere a DI ou informe aos órgãos competentes;

xi) do mesmo modo que o ilícito administrativo não se confunde com o ilícito penal, a legislação cível, por ter natureza de Direito Privado, não se aplica de forma análoga às regras de Direito Público.

5.2 Por fim, informa que não consta registro de outros processos contra a Recorrente nos últimos cinco anos.

6. Intimada da decisão autárquica, a Recorrente interpôs recurso reiterando os argumentos utilizados na defesa, acrescentando que:

Independentemente de o importador ter que apresentar os motivos que levaram ao não-pagamento das importações, a Autarquia é responsável por provar o cabimento da multa, devendo, para tanto, explicitar os elementos subjetivos e objetivos que poderiam resultar na imposição da penalidade;

A presunção de legitimidade dos atos administrativos não dispensa a necessidade de prova do ilícito e o cabimento da multa no caso concreto, não bastando a mera alegação de que as importações não foram pagas para justificar a imposição de penalidade;

Além de a Lei n° 4.595/64 não atribuir, em momento algum, a competência para controlar o pagamento de importações e a imposição de pena no caso de não-pagamento ao Banco Central, o entendimento de que a Autarquia pode fiscalizar e apenar sociedades não-financeiras que infrinjam normas que regulam o mercado cambial acabaria ampliar sua competência para investigação em assuntos que, embora reflitam na área cambial, fogem totalmente à sua área;

As Leis n° 9.817/99 e n° 10.755/03, esta última alterada pela Lei n° 11.196/05, ao não estabelecerem critérios para o momento da conversão configuram-se omissas, impossibilitando, assim, a aplicação de penalidade em observância ao principio penal “nullum crimen, nulla poena sine lege”, constante no artigo 5°, inciso XXXIX da Constituição Federal.

O suposto atraso ou não-pagamento das importações decorreram do atraso, pelos órgãos públicos responsáveis pelo comércio exterior, nas retificações necessárias em algumas DIs e da inexigibilidade das importâncias em razão de desconto obtido junto ao exportador;

Além de a aplicação de penas no direto administrativo também se sujeitar às normas e princípios do direito penal, nas hipóteses em que o não-pagamento resultou do exercício regular de um direito, não há razão para aplicação de penalidade;

Não houve qualquer ato ilícito a ensejar a penalidade apontada para as DIs n° 00/05489029-001, n° 00/05489045-001, n° 00/05664785-001 e n° 00/05808078-001, pois a denominação IBM Brasil corresponde à antiga denominação da Solectron, tal como comprova o documento acostado aos autos (fls. 398/407);

Foi solicitado novo documento a fim de comprovar o desconto concedido à operação amparada pela DI n° 00/12148037.

6.1 Por fim, requereu a reforma da decisão para declarar insubsistente a cobrança da multa.

7. O Banco Central solicitou a juntada dos documentos abaixo mencionados em complemento ao recurso voluntário apresentado:

Petição protocolizada em 11.04.2006 acostando aos autos (i) cópia autenticada do documento societário em que consta a alteração da razão social da empresa IBM Brasil Industrial, Comercial e Exportadora Ltda. para Solectron Industrial Comercial Serviços e Exportadora do Brasil Ltda.; (ii) cópia autenticada da solicitação protocolizada junto à Receita Federal para a retificação das DIs n° 00/05664785-001, n° 00/05489029-001, n° 00/05808078-001 e n° 054/89045-00 e (iii) tradução juramentada de mensagem eletrônica enviada pelo exportador internacional, confirmando o desconto concedido. Petição protocolizada em 30.01.2006 ressaltando que, em observância ao mandamento constitucional da retroatividade da lei mais benigna, deve ser aplicada ao caso em comento a Medida Provisória n° 315/06, que eliminou a aplicação de penalidade aos casos de não-pagamento de importação. Petição protocolizada em 12.04.2006 acostando aos autos tradução juramentada da declaração assinada pelo exportador estrangeiro confirmando o desconto concedido.

8 A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento da remessa oficial e do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por ter a decisão da primeira instância sobejamente demonstrado a materialidade e a autoria da infração apenada, e uma vez que ela não apresentou no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio. Em relação ao valor da multa, concorda com a manutenção da punição imposta, vez que esta já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo § 2° do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, cuja redação foi dada pela Lei n° 11.196/05, e pela Circular n° 3.308/06 do próprio Banco Central do Brasil.

É o relatório. São Paulo, 20 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Flávio Maia Fernandes dos Santos. São Paulo, 17 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nego provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa cominada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 15.784,57, a qual já se encontra adequada à nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/2006, vez que restou caracterizada a autoria e materialidade da infração, sem que fosse apresentado no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio, vez que não restou comprovada a concessão de desconto pelo exportador, nem a prorrogação do pagamento dentro do prazo legal.

2. Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação.

3. Quanto à remessa oficial, nego-lhe provimento, arquivando-se o feito nessa parte, pelos próprios fundamentos da decisão de primeiro grau.

É o VOTO. Brasília, 29 de agosto de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SOLECTRON INDÚSTRIA COMERCIAL SERVIÇOS E EXPORTADORA DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 15.784,57 (quinze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta e sete centavos), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SOLECTRON INDÚSTRIA COMERCIAL SERVIÇOS E EXPORTADORA DO BRASIL LTDA. Anotada as presenças dos advogados Eduardo Amaral Gurgel Kiss e Alessandra Helena Garcia Albergaria Pereira, que acompanharam o julgamento do vertente caso.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 30 de agosto de 2007.

RITA MARIA SCARPONI Presidente, em exercício

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58

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