CRSFN · 09/02/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8703/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 19.01.2005, a sociedade Emerald Gem – Fabricação de Jóias, Lapidação e Comércio de Pedras Preciosas Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fls. 38 a 40) a apresentar defesa em face da “efetivação de exportações, no montante de US$ 1.107.317,06 (...), sem a correspondente cobertura cambial”. A intimação informa que a sonegação de cobertura cambial constitui infração prevista no art. 3º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando a Recorrente à multa pecuniária calculada de acordo com o art. 6º do mesmo diploma legal. Ainda segundo a intimação, (i) as exportações teriam ocorrido entre 20.12.2000 e 21.03.2001; e (ii) transcorridos os prazos regulamentares, não foram localizados no SISBACEN registros de contratos de câmbio de exportação liquidados que comprovassem o ingresso do pagamento das operações, nem evidências da repatriação das mercadorias exportadas. Defesa No dia 18.02.2005, a Recorrente enviou ao BACEN pedido de prorrogação de prazo para apresentação da defesa (fl. 45), tendo sido a solicitação parcialmente deferida (fl. 48). Intimada do deferimento parcial de seu pedido de prorrogação de prazo (fl. 50), a Recorrente não apresentou suas razões de defesa. Decisão BACEN Em 02.10.2007, o BACEN lavrou decisão condenatória em face da Recorrente (fl. 60), entendendo que (i) o SISBACEN demonstra que todos os despachos de exportação descritos na intimação permanecem irregulares (fl. 54), restando comprovada a ausência de aplicação a contrato de câmbio ou o retorno das mercadorias ao país; (ii) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária, em moeda nacional, no valor de US$ 1.107.317,06, correspondente a 100% do valor das operações irregulares. Recurso ao CRSFN Intimada da decisão do BACEN em 10.12.2007 (fl. 84), a Recorrente enviou, pelos Correios, no dia 26.12.2007 (fl. 72), seu recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) (fls. 70 e 71), alegando que (i) nunca deixou de cumprir suas obrigações fiscais; (ii) não recebeu a intimação para apresentação de defesa, pois mudaram de endereço comercial; (iii) foi enviado pedido de extensão de prazo, uma vez que “jamais esta mercadoria exportada fora comercializada, estando depositada em banco europeu”, aguardando análise de qualidade; (iv) não houve crime de “cobertura fiscal”, posto que o produto exportado não foi comercializado, não tendo representado lucro ou venda; (v) por fim, solicita prazo complementar para apresentar provas relacionadas à entidade bancária européia que armazena os produtos exportados. Parecer PGFN Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 17.01.2008 (fl. 75) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no mesmo dia (fl. 76). A PGFN exarou parecer em 04.11.2008 (fls. 79 a 81), opinando pelo improvimento do recurso voluntário pelas seguintes razões: (i) a autoria e materialidade da infração estão devidamente comprovadas; (ii) os argumentos levantados pela Recorrente não constituem razões válidas para afastamento do caráter antijurídico da conduta, o que somente poderia ocorrer em caso de mudança na situação fática do caso, como retorno ao país da mercadoria exportada com registro no SISCOMEX, redução do preço da mercadoria embarcada com anuência do DECEX etc; (iii) ademais, não seria razoável supor que a Recorrente pudesse dispor de mercadorias tão valiosas, despachadas em seis embarques, para que ficassem depositadas no destino, à espera de uma avaliação; (iv) por tais razões, opina a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Brasília/DF, 08 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do Conselheiro Darwin Lourenço Corrêa. São Paulo, 17 de fevereiro de 2009. Johan Albino Ribeiro. V O T O Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN e nego provimento ao recurso voluntário. A Recorrente alega que não recebeu a intimação para apresentação de defesa, mas o fato é que a Recorrente já havia ingressado nos autos solicitando dilação de prazo de defesa e tal pedido foi deferido. Portanto, a Recorrente já tinha conhecimento do processo. Se porventura houve mudança de endereço, o ônus processual de comunicar tal fato nos autos era da própria Recorrente, que não pode agora aproveitar-se da sua conduta desidiosa. Foram estabelecidas nos autos a autoria e a materialidade da infração objeto da imputação promovida pelo BACEN. A Recorrente não apresentou no recurso argumentos válidos para afastar a juridicidade da decisão do BACEN. Ao contrário, ficou demonstrado que a exportação de fato ocorreu e que os recursos correspondentes não ingressaram no território nacional, estando caracterizado o ilícito de sonegação de cobertura cambial. Assim, nego provimento ao recurso voluntário. Brasília/DF, 17 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à EMERALD GEM – FABRICAÇÃO DE JÓIAS, LAPIDAÇÃO E COMÉRCIO DE PEDRAS PRECIOSAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 1.107.317,06 (um milhão, cento e sete mil, trezentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e seis centavos)
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297ª Sessão Recurso 11701 Processo BCB 0401275480 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE EMERALD GEM – FABRICAÇÃO DE JÓIAS, LAPIDAÇÃO E COMÉRCIO DE PEDRAS PRECIOSAS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8703/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 19.01.2005, a sociedade Emerald Gem – Fabricação de Jóias, Lapidação e Comércio de Pedras Preciosas Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fls. 38 a 40) a apresentar defesa em face da “efetivação de exportações, no montante de US$ 1.107.317,06 (...), sem a correspondente cobertura cambial”. A intimação informa que a sonegação de cobertura cambial constitui infração prevista no art. 3º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando a Recorrente à multa pecuniária calculada de acordo com o art. 6º do mesmo diploma legal.
Ainda segundo a intimação, (i) as exportações teriam ocorrido entre 20.12.2000 e 21.03.2001; e (ii) transcorridos os prazos regulamentares, não foram localizados no SISBACEN registros de contratos de câmbio de exportação liquidados que comprovassem o ingresso do pagamento das operações, nem evidências da repatriação das mercadorias exportadas.
Defesa
No dia 18.02.2005, a Recorrente enviou ao BACEN pedido de prorrogação de prazo para apresentação da defesa (fl. 45), tendo sido a solicitação parcialmente deferida (fl. 48). Intimada do deferimento parcial de seu pedido de prorrogação de prazo (fl. 50), a Recorrente não apresentou suas razões de defesa.
Decisão BACEN
Em 02.10.2007, o BACEN lavrou decisão condenatória em face da Recorrente (fl. 60), entendendo que (i) o SISBACEN demonstra que todos os despachos de exportação descritos na intimação permanecem irregulares (fl. 54), restando comprovada a ausência de aplicação a contrato de câmbio ou o retorno das mercadorias ao país; (ii) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária, em moeda nacional, no valor de US$ 1.107.317,06, correspondente a 100% do valor das operações irregulares.
Recurso ao CRSFN
Intimada da decisão do BACEN em 10.12.2007 (fl. 84), a Recorrente enviou, pelos Correios, no dia 26.12.2007 (fl. 72), seu recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) (fls. 70 e 71), alegando que (i) nunca deixou de cumprir suas obrigações fiscais; (ii) não recebeu a intimação para apresentação de defesa, pois mudaram de endereço comercial; (iii) foi enviado pedido de extensão de prazo, uma vez que “jamais esta mercadoria exportada fora comercializada, estando depositada em banco europeu”, aguardando análise de qualidade; (iv) não houve crime de “cobertura fiscal”, posto que o produto exportado não foi comercializado, não tendo representado lucro ou venda; (v) por fim, solicita prazo complementar para apresentar provas relacionadas à entidade bancária européia que armazena os produtos exportados.
Parecer PGFN
Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 17.01.2008 (fl. 75) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no mesmo dia (fl. 76). A PGFN exarou parecer em 04.11.2008 (fls. 79 a 81), opinando pelo improvimento do recurso voluntário pelas seguintes razões: (i) a autoria e materialidade da infração estão devidamente comprovadas; (ii) os argumentos levantados pela Recorrente não constituem razões válidas para afastamento do caráter antijurídico da conduta, o que somente poderia ocorrer em caso de mudança na situação fática do caso, como retorno ao país da mercadoria exportada com registro no SISCOMEX, redução do preço da mercadoria embarcada com anuência do DECEX etc; (iii) ademais, não seria razoável supor que a Recorrente pudesse dispor de mercadorias tão valiosas, despachadas em seis embarques, para que ficassem depositadas no destino, à espera de uma avaliação; (iv) por tais razões, opina a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Brasília/DF, 08 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do Conselheiro Darwin Lourenço Corrêa. São Paulo, 17 de fevereiro de 2009. Johan Albino Ribeiro.
V O T O
Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN e nego provimento ao recurso voluntário.
A Recorrente alega que não recebeu a intimação para apresentação de defesa, mas o fato é que a Recorrente já havia ingressado nos autos solicitando dilação de prazo de defesa e tal pedido foi deferido. Portanto, a Recorrente já tinha conhecimento do processo. Se porventura houve mudança de endereço, o ônus processual de comunicar tal fato nos autos era da própria Recorrente, que não pode agora aproveitar-se da sua conduta desidiosa.
Foram estabelecidas nos autos a autoria e a materialidade da infração objeto da imputação promovida pelo BACEN.
A Recorrente não apresentou no recurso argumentos válidos para afastar a juridicidade da decisão do BACEN. Ao contrário, ficou demonstrado que a exportação de fato ocorreu e que os recursos correspondentes não ingressaram no território nacional, estando caracterizado o ilícito de sonegação de cobertura cambial.
Assim, nego provimento ao recurso voluntário.
Brasília/DF, 17 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à EMERALD GEM – FABRICAÇÃO DE JÓIAS, LAPIDAÇÃO E COMÉRCIO DE PEDRAS PRECIOSAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 1.107.317,06 (um milhão, cento e sete mil, trezentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e seis centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de março de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.04.09, seção 1, pags. 18 a 20.
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