CRSFN · 09/03/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8713/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Intimação Em 06.03.2002, a Brastubo Contruções S.A. (“Recorrente”) recebeu intimação do Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fls. 01 e 298), requerendo que fosse apresentada defesa “em virtude de declaração de informações falsas nos contratos de câmbio (tipo 2), celebrados e liquidados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, a título de pagamento de importação, no valor total de US$ 621.877,03” (fl. 01). Prossegue a intimação informando que (i) os contratos de câmbio são datados de novembro de 2008 a setembro 1999; e (ii) transcorridos os prazos regulamentares, não foram localizados no SISBACEN os registros de vinculação das Declarações de Importação aos contratos de câmbio, o que se enquadra na irregularidade prevista no art. 23, §3º, da Lei nº 4.131/62. 2. Defesa Após prorrogação do prazo (fls. 303 a 305), a Recorrente apresentou suas razões de defesa em 07.05.2002 (fls. 306 a 324), com base nas seguintes alegações: (i) a Recorrente celebrou com uma empresa sediada em Cayman um contrato de compra de equipamento destinado à produção de tubos de aço, cujo valor total, de US$ 1.800.000,00, seria pago de modo parcelado, e a mercadoria seria entregue apenas ao final do pagamento integral; (ii) depois de pagas algumas parcelas, a compra do equipamento mostrou-se por demais onerosa, por conta da variação cambial e de dificuldades financeiras da Recorrente, que acordou com a vendedora a desistência do negócio e a devolução de cerca de 24% do montante que já havia sido pago; (iii) a Recorrente sempre agiu de boa-fé, tendo cancelado a operação devido à desvalorização cambial de janeiro de 1999, o que inviabilizou o negócio; (iv) o fato de o equipamento não ter ingressado no país afigurou-se “fato extraordinário e totalmente imprevisível”, não servindo tal fato como prova de que foram prestadas informações falsas nos contratos de câmbio; (v) a Recorrente, por razões negociais, não conseguiu reaver a integralidade do montante enviado ao exterior, e de nada adiantaria propor medidas judiciais para tanto, pois o assunto estava regulado contratualmente. 3. Decisão BACEN No dia 13.12.2004, o BACEN exarou decisão condenatória (fls. 599 a 605), entendendo que (i) a legislação cambial obriga o importador ou a providenciar o embarque da mercadoria ou a repatriar os pagamentos efetuados; (ii) a Recorrente aceitou receber a mercadoria somente após a quitação integral do pagamento, sem exigir uma garantia de devolução dos recursos enviados ao exterior, caso não houvesse a quitação completa; (iv) não se pode aceitar o argumento de que a vendedora não foi acionada judicialmente por conta das cláusulas contratuais vigentes, dos custos até então incorridos ou da inexistência de terceiros interessados no equipamento; (v) o impacto da desvalorização cambial na operação, conforme demonstrado pela Recorrente, apenas reforça o entendimento de que o contrato de importação, de valor relevante, foi assinado sem as devidas garantias, assumindo a Recorrente, assim, “todos os riscos inerentes à operação, bem como suas consequências”; (vi) a suposta devolução de parcela do valor pago pela Recorrente não está demonstrada nos autos, razão pela qual não poderá ser considerada para fins de mitigação da penalidade; (vii) não há prova nos autos acerca da existência das mercadorias; (viii) consta nos registros do BACEN um processo administrativo em andamento, pelo não pagamento de importação; (ix) ante o exposto, restando caracterizada a declaração de informações falsas em contratos de câmbio, decidiu o BACEN, com base no art. 23, §3º, da Lei nº 4.131/62, aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 310.938,52, correspondentes a 50% do valor das operações irregulares, qual seja, R$ 866.243,62. 4. Recurso Voluntário Intimada da decisão do BACEN em 04.01.2005 (fl. 617), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) no dia 28.02.2005 (fls. 619 a 637), repisando os mesmos argumentos levantados em primeira instância. 5. Parecer PGFN Recebidos pelo CRSFN em 03.03.2005 (fl. 859), os autos foram encaminhados em 08.03.2005 à PGFN (fl. 860), que exarou parecer opinando pelo improvimento do recurso voluntário da Recorrente (fls. 861 a 864), por entender que (i) estão plenamente configuradas a autoria e materialidade das infrações; (ii) o recurso não traz nada que possa abalar a decisão atacada, não havendo qualquer contra-prova de que a Recorrente teria “efetivamente importado algo ou tentado a repatriação dos valores remetidos”; (iii) por tais razões, opina a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 06 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: 1. Nada a acrescentar ao bem elaborado relatório. Brasília, 26 de março de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa. V O T O Entendo que o recurso voluntário merece provimento integral. A infração da qual a Recorrente é acusada, prestação de declaração falsa em contrato de câmbio, pressupõe o dolo como elemento subjetivo do tipo. Os fatos e argumentos trazidos e comprovados pela Recorrente são suficientes e verossímeis para demonstrar boa-fé e afastar qualquer suspeita de atuação dolosa. Desde sua primeira manifestação nos autos, a Recorrente tem sido consistente ao justificar as razões pelas quais não houve ingresso no território nacional do equipamento adquirido e que motivou os contratos de câmbio de importação questionados na intimação inicial. Para respaldar seus argumentos, a Recorrente trouxe aos autos a documentação da compra e venda, faxes trocados com a empresa vendedora (e seus advogados) a respeito dos termos contratuais, das tratativas de renegociação quando a Recorrente não podia mais fazer frente às parcelas do preço, entre outros. De modo que me parece claro que houve uma contratação comercial legítima, porém desastrosa para a Recorrente, e que amparou a remessa de numerário ao exterior para pagament
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298ª Sessão Recurso 6416 Processo BCB 0201133838 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BRASTUBO CONEXÕES METÁLICAS S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração prestada em contrato – Razões justificadoras do não ingresso, no território nacional, do equipamento adquirido em negociação comercial aparentemente legítima – Ausência de má-fe - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 8713/09:
R E L A T Ó R I O
1. Intimação
Em 06.03.2002, a Brastubo Contruções S.A. (“Recorrente”) recebeu intimação do Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fls. 01 e 298), requerendo que fosse apresentada defesa “em virtude de declaração de informações falsas nos contratos de câmbio (tipo 2), celebrados e liquidados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, a título de pagamento de importação, no valor total de US$ 621.877,03” (fl. 01). Prossegue a intimação informando que (i) os contratos de câmbio são datados de novembro de 2008 a setembro 1999; e (ii) transcorridos os prazos regulamentares, não foram localizados no SISBACEN os registros de vinculação das Declarações de Importação aos contratos de câmbio, o que se enquadra na irregularidade prevista no art. 23, §3º, da Lei nº 4.131/62.
2. Defesa
Após prorrogação do prazo (fls. 303 a 305), a Recorrente apresentou suas razões de defesa em 07.05.2002 (fls. 306 a 324), com base nas seguintes alegações: (i) a Recorrente celebrou com uma empresa sediada em Cayman um contrato de compra de equipamento destinado à produção de tubos de aço, cujo valor total, de US$ 1.800.000,00, seria pago de modo parcelado, e a mercadoria seria entregue apenas ao final do pagamento integral; (ii) depois de pagas algumas parcelas, a compra do equipamento mostrou-se por demais onerosa, por conta da variação cambial e de dificuldades financeiras da Recorrente, que acordou com a vendedora a desistência do negócio e a devolução de cerca de 24% do montante que já havia sido pago; (iii) a Recorrente sempre agiu de boa-fé, tendo cancelado a operação devido à desvalorização cambial de janeiro de 1999, o que inviabilizou o negócio; (iv) o fato de o equipamento não ter ingressado no país afigurou-se “fato extraordinário e totalmente imprevisível”, não servindo tal fato como prova de que foram prestadas informações falsas nos contratos de câmbio; (v) a Recorrente, por razões negociais, não conseguiu reaver a integralidade do montante enviado ao exterior, e de nada adiantaria propor medidas judiciais para tanto, pois o assunto estava regulado contratualmente.
3. Decisão BACEN
No dia 13.12.2004, o BACEN exarou decisão condenatória (fls. 599 a 605), entendendo que (i) a legislação cambial obriga o importador ou a providenciar o embarque da mercadoria ou a repatriar os pagamentos efetuados; (ii) a Recorrente aceitou receber a mercadoria somente após a quitação integral do pagamento, sem exigir uma garantia de devolução dos recursos enviados ao exterior, caso não houvesse a quitação completa; (iv) não se pode aceitar o argumento de que a vendedora não foi acionada judicialmente por conta das cláusulas contratuais vigentes, dos custos até então incorridos ou da inexistência de terceiros interessados no equipamento; (v) o impacto da desvalorização cambial na operação, conforme demonstrado pela Recorrente, apenas reforça o entendimento de que o contrato de importação, de valor relevante, foi assinado sem as devidas garantias, assumindo a Recorrente, assim, “todos os riscos inerentes à operação, bem como suas consequências”; (vi) a suposta devolução de parcela do valor pago pela Recorrente não está demonstrada nos autos, razão pela qual não poderá ser considerada para fins de mitigação da penalidade; (vii) não há prova nos autos acerca da existência das mercadorias; (viii) consta nos registros do BACEN um processo administrativo em andamento, pelo não pagamento de importação; (ix) ante o exposto, restando caracterizada a declaração de informações falsas em contratos de câmbio, decidiu o BACEN, com base no art. 23, §3º, da Lei nº 4.131/62, aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 310.938,52, correspondentes a 50% do valor das operações irregulares, qual seja, R$ 866.243,62.
4. Recurso Voluntário
Intimada da decisão do BACEN em 04.01.2005 (fl. 617), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) no dia 28.02.2005 (fls. 619 a 637), repisando os mesmos argumentos levantados em primeira instância.
5. Parecer PGFN
Recebidos pelo CRSFN em 03.03.2005 (fl. 859), os autos foram encaminhados em 08.03.2005 à PGFN (fl. 860), que exarou parecer opinando pelo improvimento do recurso voluntário da Recorrente (fls. 861 a 864), por entender que (i) estão plenamente configuradas a autoria e materialidade das infrações; (ii) o recurso não traz nada que possa abalar a decisão atacada, não havendo qualquer contra-prova de que a Recorrente teria “efetivamente importado algo ou tentado a repatriação dos valores remetidos”; (iii) por tais razões, opina a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro/RJ, 06 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: 1. Nada a acrescentar ao bem elaborado relatório.
Brasília, 26 de março de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa.
V O T O
Entendo que o recurso voluntário merece provimento integral. A infração da qual a Recorrente é acusada, prestação de declaração falsa em contrato de câmbio, pressupõe o dolo como elemento subjetivo do tipo. Os fatos e argumentos trazidos e comprovados pela Recorrente são suficientes e verossímeis para demonstrar boa-fé e afastar qualquer suspeita de atuação dolosa.
Desde sua primeira manifestação nos autos, a Recorrente tem sido consistente ao justificar as razões pelas quais não houve ingresso no território nacional do equipamento adquirido e que motivou os contratos de câmbio de importação questionados na intimação inicial. Para respaldar seus argumentos, a Recorrente trouxe aos autos a documentação da compra e venda, faxes trocados com a empresa vendedora (e seus advogados) a respeito dos termos contratuais, das tratativas de renegociação quando a Recorrente não podia mais fazer frente às parcelas do preço, entre outros. De modo que me parece claro que houve uma contratação comercial legítima, porém desastrosa para a Recorrente, e que amparou a remessa de numerário ao exterior para pagamento das parcelas do preço, que sequer chegou a ser quitado em razão das dificuldades financeiras da Recorrente.
O arcabouço documental dos autos, portanto, é farto para afastar qualquer suspeita de má-fé da Recorrente.
A decisão recorrida parece-me que laborou em erro ao justificar as razões da condenação na suposta desídia da Recorrente em não prever no contrato de compra e venda uma cláusula de arrependimento e por ter optado por não acionar judicialmente a vendedora no exterior para buscar reverter os pagamentos efetuados.
Ora, antes de tudo, não cabe à Administração adentrar no mérito da decisão empresarial no que tange à conveniência e oportunidade de certas condutas comerciais (no caso, questionar a ausência da cláusula de arrependimento, ou optar por não ajuizar demanda no exterior). Aplica-se, segundo entendo, a teoria do business judgement rule, que reconhece ao administrado o direito subjetivo de autodeterminação da vontade privada.
Pode e deve a Administração analisar criticamente as razões de defesa, os documentos que a respaldam, realizar apurações pertinentes e, com base no resultado da instrução, determinar se houve ou não cometimento de infração.
A propósito, vale lembrar que a Recorrente não está aqui nestes autos sendo avaliada sobre sua performance ou proficiência empresarial, mas por eventual violação do art. 23, §3º, da Lei nº 4.131/62, que cuida da prestação de informações falsas em contrato de câmbio.
Assim, na medida em que as provas dos autos afastam o elemento subjetivo do tipo (dolo), VOTO no sentido de dar provimento integral ao recurso voluntário, determinando o arquivamento do processo.
Rio de Janeiro/RJ, 15 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BRASTUBO CONEXÕES METÁLICAS S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 310.938,52 (trezentos e dez mil, novecentos e trinta e oito dólares dos Estados Unidos e cinquenta e dois centavos), vencida a Conselheira Margareth Noda e os Conselheiros Felisberto Pereira Bonfim e Raul Jorge de Pinho Curro ao votar pela mitigação para o porcentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante da operação referido pela autarquia supervisora, tendo o advogado Dr. Paulo Henrique Gomes de Oliveira feito defesa oral em nome dos interesses da indiciada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 11.05.2009 – Seção 1 – pág. 38 a 40.
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