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CRSFN · 09/03/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8712/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Falsas declarações prestadas em contrato – Realização de operações com finalidades distintas das que informadas à autoridade supervisora (recursos financeiros ingressados sem emprego em atividade econômica no Brasil) – Ausência de má-fé – Transações com motivação empresarial e alicerçadas em documentação hábil – Irregularidade não caracterizada – Apelo voluntário a que se dá provimento - Recurso de ofício tido por interposto e provido. ACÓRDÃO/CRSFN 8712/09: R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 01.10.2003, a ITSA Intercontinental Telecomunicações Ltda. (“Recorrente”) recebeu intimação exarada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fls. 390 e 391), requerendo que a Recorrente apresentasse defesa em função de declaração de informações falsas em contratos de câmbio. A irregularidade foi capitulada como infração ao art. 23, parágrafo 3º, da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95. A intimação informa, ainda, que (i) a Recorrente realizou, entre dezembro de 1996 e agosto de 1998, operações de câmbio no montante de US$ 208.807.345,62; (ii) tais operações teriam finalidades distintas daquelas informadas ao BACEN; (iii) foi informado ao BACEN que os recursos do câmbio fechado em 20.12.1996 destinavam-se à aplicação no capital de giro; (iv) o art. 1º da Lei nº 4.131/62 enuncia que são considerados capitais estrangeiros aqueles recursos financeiros e monetários introduzidos no Brasil para aplicação em atividade econômica, desde que pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior; (v) ocorre que cerca de 75% dos recursos que ingressaram pelo contrato 96/948318 não foi empregado em atividade econômica no país, tendo retornado ao exterior em menos de 30 dias, muito embora o ingresso do montante tenha contado com benefícios fiscais em razão do prazo de autorização prévia concedido pelo BACEN; (vi) com relação às demais operações, foi informado ao BACEN que seriam inve

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 01.10.2003, a ITSA Intercontinental Telecomunicações Ltda. (“Recorrente”) recebeu intimação exarada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fls. 390 e 391), requerendo que a Recorrente apresentasse defesa em função de declaração de informações falsas em contratos de câmbio. A irregularidade foi capitulada como infração ao art. 23, parágrafo 3º, da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95. A intimação informa, ainda, que (i) a Recorrente realizou, entre dezembro de 1996 e agosto de 1998, operações de câmbio no montante de US$ 208.807.345,62; (ii) tais operações teriam finalidades distintas daquelas informadas ao BACEN; (iii) foi informado ao BACEN que os recursos do câmbio fechado em 20.12.1996 destinavam-se à aplicação no capital de giro; (iv) o art. 1º da Lei nº 4.131/62 enuncia que são considerados capitais estrangeiros aqueles recursos financeiros e monetários introduzidos no Brasil para aplicação em atividade econômica, desde que pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior; (v) ocorre que cerca de 75% dos recursos que ingressaram pelo contrato 96/948318 não foi empregado em atividade econômica no país, tendo retornado ao exterior em menos de 30 dias, muito embora o ingresso do montante tenha contado com benefícios fiscais em razão do prazo de autorização prévia concedido pelo BACEN; (vi) com relação às demais operações, foi informado ao BACEN que seriam investimentos externos da “TV Filme of Cayman” na Recorrente; (vii) no entanto, a própria empresa reconheceu que “a origem dos recursos foram as transferências internacionais em reais para a ITSA Cayman, que os repassou, por meio de empréstimo intercompany, à TV Filme of Cayman”; (viii) trata-se, portanto, de investimento estrangeiro com recursos originados no próprio país, restando configurado que a real finalidade desses ingressos era o retorno ao país de disponibilidades mantidas no exterior ou do investimento na ITSA Cayman. 2. Defesa Em 29.10.2003, a Recorrente protocolou sua defesa no BACEN (fls. 407 a 432) com os seguintes argumentos: (i) os recursos oriundos da operação de empréstimo no valor de US$ 140.000.000,00 ingressaram no país em 20.12.1996, após autorização prévia do BACEN, que enunciava que o montante deveria ser destinado ao financiamento do capital de giro da empresa, devendo o pagamento do principal do empréstimo ocorrer após oito anos; (ii) no mesmo dia, a Recorrente realizou uma Transferência Internacional de Reais (“TIR”) no valor de US$ 33.507.148,31, com o intuito de criar disponibilidade de recursos no exterior e se proteger de eventuais desvalorizações cambiais enquanto os recursos não eram utilizados e investidos; (iii) em 23.12.1996, a Recorrente realizou outra TIR, agora no valor de US$ 50.080.392,40, sob a forma de investimento externo direto, com a finalidade de capitalizar sua subsidiária nas Ilhas Cayman (“ITSA Cayman”); (iv) no dia 22.01.1997, a Recorrente realizou outra TIR, no valor de US$ 20.040.202,51, novamente objetivando capitalizar a ITSA Cayman e se proteger do risco cambial; (v) somadas as três TIRs acima descritas, o total dos recursos remetidos ao exterior foi de US$ 103.627.743,22; (vi) por tais razões, entendeu o BACEN que a ITSA teria agido de forma irregular ao enviar ao exterior, sob a forma de TIRs, parte dos recursos recebidos em 20.12.1996, o que descaracterizaria a finalidade declarada no contrato de câmbio de “capital de giro”; (vii) posteriormente, a ITSA Cayman concedeu empréstimo intercompany, no valor de US$ 68.807.345,62, para a TV Filme of Cayman, que remeteu esse montante ao Brasil em seis operações de câmbio distintas, o que só teria sido possível, segundo o BACEN, pela prestação de informações falsas nos respectivos contratos de câmbio; (viii) feito esse breve resumo dos fatos, tem-se que a intimação foi recebida mais de seis anos após o início das verificações por parte do BACEN; (ix) em 07.04.2000, portanto, mais de três anos antes da instauração do presente processo administrativo, o BACEN concordou e autorizou a reestruturação da dívida da ITSA; (x) apesar de, desde 1999, ter conhecimento da totalidade das operações, o BACEN jamais solicitou qualquer esclarecimento acerca das mesmas à Recorrente, sem chegar a se manifestar de forma conclusiva sobre as evidências já colhidas nos autos; (xi) com a conclusão do projeto de reestruturação das dívidas, que implicou, inclusive, no cancelamento de várias operações aqui questionadas, a Recorrente estava certa de que estavam esclarecidas todas as dúvidas da autoridade monetária; (xii) a ocorrência da prescrição administrativa, no presente caso, é evidente, posto que a última operação ora em exame se deu em 05.08.1998 e, nos termos da Lei nº 9.873/99, a prescrição se opera após o prazo de cinco anos; (xiii) não há comprovação de cometimento de infração penal nos autos, tanto que a comunicação ao Ministério Público foi afastada até o momento (fl. 255), razão pela qual não pode o BACEN agora se servir da regra constante do art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.873/99 para que a prescrição seja regida pelo prazo previsto na lei penal; (xiv) ademais, tendo em vista a controvérsia acerca da instauração do presente feito administrativo, fica afastada a motivação para o prosseguimento deste processo, fato reconhecido pelo chefe-adjunto do Decif por duas vezes (fls. 223 a 255); (xv) a ausência da motivação implica que a intimação deve ser considerada nula de pleno direito, bem como a totalidade do processo; (xvi) no mérito, em virtude da implementação da proposta de reestruturação, aprovado pelo BACEN em todas as suas fases, a dívida inicialmente contraída pela Recorrente (US$ 140.000.000,00) foi parcialmente convertida em investimento no país (US$ 105.000.000,00), permanecendo o restante (US$ 35.000.000,00) como dívida da Recorrente junto aos credores originais; (xvii) ainda que a Recorrente tivesse cometido irregularidades, el

Inteiro teor

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298ª Sessão Recurso 6185  Processo BCB 9700751633      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: ITSA – INTERCONTINENTAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: ITSA – INTERCONTINENTAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Falsas declarações prestadas em contrato – Realização de operações com finalidades distintas das que informadas à autoridade supervisora (recursos financeiros ingressados sem emprego em atividade econômica no Brasil) – Ausência de má-fé – Transações com motivação empresarial e alicerçadas em documentação hábil – Irregularidade não caracterizada – Apelo voluntário a que se dá provimento - Recurso de ofício tido por interposto e provido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8712/09:

R E L A T Ó R I O

1. Intimação

No dia 01.10.2003, a ITSA Intercontinental Telecomunicações Ltda. (“Recorrente”) recebeu intimação exarada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fls. 390 e 391), requerendo que a Recorrente apresentasse defesa em função de declaração de informações falsas em contratos de câmbio.

A irregularidade foi capitulada como infração ao art. 23, parágrafo 3º, da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95.

A intimação informa, ainda, que (i) a Recorrente realizou, entre dezembro de 1996 e agosto de 1998, operações de câmbio no montante de US$ 208.807.345,62; (ii) tais operações teriam finalidades distintas daquelas informadas ao BACEN; (iii) foi informado ao BACEN que os recursos do câmbio fechado em 20.12.1996 destinavam-se à aplicação no capital de giro; (iv) o art. 1º da Lei nº 4.131/62 enuncia que são considerados capitais estrangeiros aqueles recursos financeiros e monetários introduzidos no Brasil para aplicação em atividade econômica, desde que pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior; (v) ocorre que cerca de 75% dos recursos que ingressaram pelo contrato 96/948318 não foi empregado em atividade econômica no país, tendo retornado ao exterior em menos de 30 dias, muito embora o ingresso do montante tenha contado com benefícios fiscais em razão do prazo de autorização prévia concedido pelo BACEN; (vi) com relação às demais operações, foi informado ao BACEN que seriam investimentos externos da “TV Filme of Cayman” na Recorrente; (vii) no entanto, a própria empresa reconheceu que “a origem dos recursos foram as transferências internacionais em reais para a ITSA Cayman, que os repassou, por meio de empréstimo intercompany, à TV Filme of Cayman”; (viii) trata-se, portanto, de investimento estrangeiro com recursos originados no próprio país, restando configurado que a real finalidade desses ingressos era o retorno ao país de disponibilidades mantidas no exterior ou do investimento na ITSA Cayman.

2. Defesa

Em 29.10.2003, a Recorrente protocolou sua defesa no BACEN (fls. 407 a 432) com os seguintes argumentos: (i) os recursos oriundos da operação de empréstimo no valor de US$ 140.000.000,00 ingressaram no país em 20.12.1996, após autorização prévia do BACEN, que enunciava que o montante deveria ser destinado ao financiamento do capital de giro da empresa, devendo o pagamento do principal do empréstimo ocorrer após oito anos; (ii) no mesmo dia, a Recorrente realizou uma Transferência Internacional de Reais (“TIR”) no valor de US$ 33.507.148,31, com o intuito de criar disponibilidade de recursos no exterior e se proteger de eventuais desvalorizações cambiais enquanto os recursos não eram utilizados e investidos; (iii) em 23.12.1996, a Recorrente realizou outra TIR, agora no valor de US$ 50.080.392,40, sob a forma de investimento externo direto, com a finalidade de capitalizar sua subsidiária nas Ilhas Cayman (“ITSA Cayman”); (iv) no dia 22.01.1997, a Recorrente realizou outra TIR, no valor de US$ 20.040.202,51, novamente objetivando capitalizar a ITSA Cayman e se proteger do risco cambial; (v) somadas as três TIRs acima descritas, o total dos recursos remetidos ao exterior foi de US$ 103.627.743,22; (vi) por tais razões, entendeu o BACEN que a ITSA teria agido de forma irregular ao enviar ao exterior, sob a forma de TIRs, parte dos recursos recebidos em 20.12.1996, o que descaracterizaria a finalidade declarada no contrato de câmbio de “capital de giro”;

(vii) posteriormente, a ITSA Cayman concedeu empréstimo intercompany, no valor de US$ 68.807.345,62, para a TV Filme of Cayman, que remeteu esse montante ao Brasil em seis operações de câmbio distintas, o que só teria sido possível, segundo o BACEN, pela prestação de informações falsas nos respectivos contratos de câmbio; (viii) feito esse breve resumo dos fatos, tem-se que a intimação foi recebida mais de seis anos após o início das verificações por parte do BACEN; (ix) em 07.04.2000, portanto, mais de três anos antes da instauração do presente processo administrativo, o BACEN concordou e autorizou a reestruturação da dívida da ITSA; (x) apesar de, desde 1999, ter conhecimento da totalidade das operações, o BACEN jamais solicitou qualquer esclarecimento acerca das mesmas à Recorrente, sem chegar a se manifestar de forma conclusiva sobre as evidências já colhidas nos autos; (xi) com a conclusão do projeto de reestruturação das dívidas, que implicou, inclusive, no cancelamento de várias operações aqui questionadas, a Recorrente estava certa de que estavam esclarecidas todas as dúvidas da autoridade monetária; (xii) a ocorrência da prescrição administrativa, no presente caso, é evidente, posto que a última operação ora em exame se deu em 05.08.1998 e, nos termos da Lei nº 9.873/99, a prescrição se opera após o prazo de cinco anos; (xiii) não há comprovação de cometimento de infração penal nos autos, tanto que a comunicação ao Ministério Público foi afastada até o momento (fl.

255), razão pela qual não pode o BACEN agora se servir da regra constante do art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.873/99 para que a prescrição seja regida pelo prazo previsto na lei penal; (xiv) ademais, tendo em vista a controvérsia acerca da instauração do presente feito administrativo, fica afastada a motivação para o prosseguimento deste processo, fato reconhecido pelo chefe-adjunto do Decif por duas vezes (fls. 223 a 255); (xv) a ausência da motivação implica que a intimação deve ser considerada nula de pleno direito, bem como a totalidade do processo; (xvi) no mérito, em virtude da implementação da proposta de reestruturação, aprovado pelo BACEN em todas as suas fases, a dívida inicialmente contraída pela Recorrente (US$ 140.000.000,00) foi parcialmente convertida em investimento no país (US$ 105.000.000,00), permanecendo o restante (US$ 35.000.000,00) como dívida da Recorrente junto aos credores originais; (xvii) ainda que a Recorrente tivesse cometido irregularidades, elas seriam meramente formais e deveriam ser sanadas a partir da aprovação da reestruturação da dívida pelo BACEN, que possui responsabilidades como órgão de supervisão e orientação do mercado; (xviii) ao determinar o cancelamento do certificado de registro e o retorno de divisas, o BACEN evitou qualquer dano às reservas brasileiras, em respeito aos princípios da proporcionalidade e eficiência;

(xix) eventual aplicação de multa pecuniária pode atingir cifras milionárias e, por isso, inviabilizar a continuidade da atividade da Recorrente, colocando em risco a própria reestruturação da dívida aprovada pelo BACEN; (xx) não merece prosperar o entendimento do BACEN acerca do conceito de “atividade econômica”, no sentido de que somente abrangeria investimentos realizados no Brasil, posto que acrescenta ao dispositivo um requisito inexistente no diploma legal; (xxi) não há qualquer vedação a que uma empresa brasileira, tendo recebido recursos do exterior sob a forma de Fixed Rate Notes, os empregue em investimentos no exterior, não representando essa situação qualquer perda ou retorno do capital, nem a sua descaracterização como investimento brasileiro; (xxii) ao remeter os recursos ao estrangeiro para investimento em subsidiária, a Recorrente não descaracterizou sua utilização como capital de giro em atividade econômica, mas apenas o utilizou visando de modo a preservar sua saúde financeira; (xxiii) não houve declaração falsa em contrato de câmbio pois não se verifica adequação típica da conduta à norma supostamente violada; (xxiv) o dispositivo legal não leva em consideração elementos como o tempo de permanência no país ou o investimento realizado, mas somente a forma de emprego do capital; (xxv) a autorização originalmente recebida pela Recorrente foi concedida com o pressuposto de que os recursos fossem empregados no capital de giro, o que efetivamente ocorreu;

(xxvi) o fato de o capital atender pela classificação de “longo prazo” não significa que o mesmo deva permanecer no país por longo período, tendo em conta que essa nomenclatura se refere ao prazo para realização do pagamento mediante retorno definitivo do principal; (xxvii) deve-se afastar a discussão relacionada à isenção tributária, na medida em que não cabe ao BACEN apurar qualquer questão atinente a eventuais irregularidades fiscais; (xxviii) o fato de a TV Filme of Cayman ter remetido, em operações de câmbio posteriores, recursos ao Brasil para investimento na Recorrente não descaracteriza a regularidade das operações, pois tal remessa fez parte de um planejamento de investimentos, não podendo ser confundida com mera tentativa de se desfazer os investimentos externos da Recorrente; (xxix) aliás, os investimentos feitos pela Recorrente no exterior foram dirigidos a outra pessoa jurídica, no caso, a ITSA Cayman, não guardando relação com o montante que retornou depois ao Brasil, pois o investimento inicial continuou a existir, permaneceu registrado e poderia ser revertido pela Recorrente se desejasse repatriar os recursos; (xxx) a Recorrente sempre agiu de boa-fé, o que se demonstra pelo fato de que, mesmo não havendo qualquer irregularidade na arquitetura da operação, o BACEN foi procurado espontaneamente para promover a reestruturação do perfil da dívida;

(xxxi) por fim, frise-se que o registro de investimento da TV Filme of Cayman na Recorrente foi cancelado posteriormente, como parte do plano proposto pela Recorrente e aprovado pelo BACEN, não tendo sido realizada nenhuma remessa ao exterior com base no certificado de registro cancelado, não ocorrendo qualquer perda cambial ao país.

3. Decisão BACEN

No dia 29.09.2004, o BACEN lavrou decisão condenatória em face da Recorrente (fls. 554 a 567), com base no que se segue: (i) preliminarmente, são afastadas as alegações referentes à prescrição da pretensão punitiva do BACEN, pois é aplicável ao presente caso o disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99, que dispõe que a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco, que importe a apuração dos fatos; (ii) às fls. 214 e 215, na aprovação do pedido de reestruturação da dívida, o BACEN informou que a autorização “não eximia a empresa de responsabilidades em decorrência de irregularidades cuja apuração estava em curso no Banco Central”; (iii) além disso, os elementos de prova existentes nos autos trazem indícios da prática, em tese, de infração penal, sendo aplicável a prescrição pelo prazo previsto na lei penal; (iv) verifica-se a existência dos pressupostos fáticos e jurídicos essenciais à instauração do presente processo, tendo sido atendidos os princípios da motivação, ampla defesa e razoabilidade; (v) no mérito, os documentos de aprovação da reestruturação por parte do BACEN (fls. 158 a 161 e 172 a 175) são claros ao fixar o prazo de oito anos de duração, o objetivo da captação como capital de giro, nada constando acerca do pagamento de garantias ou remessa ao exterior;

(vi) pelo contrário, na autorização prévia, havia a previsão de que “é vedada qualquer remessa para o exterior ao amparo desta autorização” e, no certificado de registro, de que seria “necessária a prévia autorização deste órgão para a efetivação de quaisquer remessas para o exterior não previstas neste documento ou em condições diversas das nele consignadas”; (vii) 75% do valor ingressado foi enviado ao exterior, por meio de TIRs, para capitalização de subsidiária e constituição de depósito em garantia, tendo como beneficiários os próprios credores da operação; (viii) posteriormente, a quase totalidade desse valor retornou ao Brasil como suposto investimento; (ix) a primeira emissão de Fixed Rate Notes foi realizada pela controladora do grupo, no mercado internacional, em 1996, no valor de US$ 140.000.000,00; e a segunda foi empreendida pela Recorrente, objeto de pedido de autorização prévia e os respectivos papéis foram adquiridos em sua totalidade pela controladora do grupo emissora dos primeiros papéis, com os recursos obtidos justamente com a primeira emissão; (x) a sistemática utilizada pela Recorrente não pode ser vista simplesmente como uma tentativa regular para solucionar as dificuldades financeiras da empresa, pois, dentre os atos praticados, ocorreu a falsa declaração em contrato de câmbio;

(xi) o fato de os recursos declarados como investimento da TV Filme of Cayman na Recorrente terem origem nas TIRs da Recorrente para a ITSA Cayman trata-se de artifício para fazer retornar os valores que haviam sido remetidos anteriormente ao exterior, sob a alegação de que se busca uma proteção à eventual desvalorização cambial; (xii) as condições específicas estabelecidas pelos credores para a realização das operações e a questão da dificuldade financeira da Recorrente não legitimam os atos praticados, pois a liberdade cambial não é absoluta; (xiii) uma vez que a Resolução nº 2.012/93 não facultava à Recorrente a utilização da modalidade de hedge, “não poderia ela valer-se de uma engenharia financeira para obter, por vias indiretas, o resultado que estava fora de seu alcance, em face da vedação regulamentar”; (xiv) as peças subscritas por departamento do BACEN citadas pela defesa ao longo do processo são meramente opinativas, sem efeito vinculante para a administração ou para os interessados no processo; (xv) o acolhimento do pedido de reestruturação da dívida pelo BACEN não se presta como medida saneadora de eventuais ilícitos praticados pela Recorrente; (xvi) aliás, as operações vinham sendo examinadas e questionadas pelo BACEN desde março de 1997, sendo que o pedido de reestruturação data de 22.01.1999;

(xvii) a análise do conjunto das operações demonstra que “os recursos ingressados por meio do contrato de câmbio (...), no valor de US$ 140.000.000,00, eram efetivamente resultado de captação de recursos no exterior para pagamento a longo prazo”; (xviii) no entanto, com relação às operações de câmbio realizadas entre 19.08.1997 e 05.08.1998, no valor total de US$ 68.807.345,62, classificadas como investimentos externos da TV Filme of Cayman na Recorrente, a irregularidade apontada na inicial resta plenamente caracterizada; (xix) como atenuante, deve ser levado em conta que praticamente a totalidade dos recursos envolvidos nas operações irregulares retornou ao Brasil, não havendo prejuízo às reservas cambiais nacionais; (xx) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de MULTA PECUNIÁRIA no valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 3.440.367,28, correspondentes a 5% do valor das operações irregulares.

4. Recurso ao CRSFN

Notificada da decisão do BACEN em 11.10.2004 (fl. 573), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao CRSFN em 08.12.2004 (fls. 575 a 600), repisando os mesmos argumentos trazidos em primeira instância, acrescentando que (i) preliminarmente, deve ser reconhecida a prescrição, pois não faz parte do conceito legal de “ato inequívoco de apuração” a solicitação de documentos e correspondências informais; (ii) a única suposta irregularidade indicada pelo BACEN recai sobre um certificado de investimento que já foi cancelado, conforme imposição do próprio BACEN, donde se conclui que o presente processo perdeu seu objeto, posto que, caso houvesse qualquer irregularidade, o próprio cancelamento já funcionaria como punição; (iii) o fato de a Recorrente reconhecer que pretendia manter os recursos protegidos no exterior não descaracteriza a situação de que a forma escolhida para fazê-lo foi a realização de investimento no exterior, perfeitamente condizente com a declaração apresentada nos contratos de câmbio; (iv) não procede o entendimento do BACEN de que os recursos utilizados nas operações foram os mesmos; (v) ademais, a origem do recurso não altera o fato de que investimentos foram efetivamente realizados, e em nome de empresas diferentes; (vi) não se faz presente qualquer possibilidade de dolo ou culpa no fornecimento de informações falsas; (vii) é evidente o exagero na aplicação de uma penalidade confiscatória no valor de R$ 9.868.349,50.

O CRSFN recebeu os autos do presente processo em 20.01.2005 (fl. 603), tendo remetido-os à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) em 28.01.2005 (fl. 604).

5. Parecer PGFN

Em 29.01.2007, a PGFN exarou parecer opinando pelo provimento integral do recurso voluntário (fls. 612 a 615), pelos seguintes motivos: (i) não há contradição no reconhecimento de ausência de prejuízo às reservas cambiais nacionais e a aplicação da penalidade em questão, pois, para que se configure o tipo de falsa declaração em contrato de câmbio, não se faz necessária a ocorrência de dano, bastando a potencialidade lesiva; (ii) não prospera a alegação de prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que ocorreram diversos eventos interruptivos do lapso prescricional e a falsidade ideológica em contrato de câmbio tem efeitos permanentes, o que determina que o prazo prescricional começa a ser contado apenas a partir da data em que a infração tiver cessado, dentre outros motivos; (iii) também não procede a alegação de que a pena aplicada, no mínimo previsto em lei, possui caráter confiscatório e desproporcional; (iv) superados esses aspectos preliminares, “melhor sorte resta ao recurso, por não se vislumbrar na conduta praticada pela recorrente o ilícito de declaração de informações falsas em contrato de câmbio”; (v) a falsa declaração demanda um elemento subjetivo específico, qual seja, o fim visado pelo agente, a consciência da ilicitude e a intenção de violar a fé pública; (vi) por mais que não se concorde com a opção empresarial adotada, não há como se extrair de tal planejamento empresarial a vontade livre e consciente de burlar a fé protegida pela norma; (vii) nem mesmo a suposta identidade de origem dos recursos objeto do investimento, de per si, mostra-se suficiente para consumar o tipo; (viii) a captação alternativa dos recursos necessários ao desenvolvimento de atividades no Brasil não necessariamente se qualifica como retorno disfarçado do capital investido; (ix) os contratos de câmbio refletem a realidade fática e jurídica declarada, bem como a destinação específica dos recursos informada pela Recorrente; (x) a consciência da ilicitude é discutível, haja vista o dissenso existente dentro da própria entidade fiscalizadora; (xi) outra circunstância que descaracteriza o ilícito é o cancelamento anuído pelo BACEN do certificado de registro das operações consideradas irregulares, pela comparação com o instituto da falsidade ideológica, no campo do direito penal; (xii) devem ser considerados também os bons antecedentes, a inexistência de registros negativos que maculem a credibilidade da Recorrente e, principalmente, o não aperfeiçoamento da conduta praticada no tipo administrativo objeto da punição aplicada; (xiii) ante ao exposto, opinou a PGFN pelo provimento integral do recurso voluntário, de modo que a decisão recorrida seja reformada e os autos arquivados.

É o relatório.

Brasília/DF, 17 de novembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. São Paulo, 26 de dezembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.

V O T O

Com respeito à preliminar de prescrição, voto favoravelmente ao seu acolhimento. Decorreram mais de 5 anos entre a data de instauração do processo (10/2003) e a data em que foi celebrado o último contrato de câmbio questionado nos autos (08/1998).

Meu entendimento é que o prazo prescricional de que trata o caput do art. 1º da Lei 9.873/99 não se interrompe até que validamente instaurado o processo administrativo. Por interpretação lógica e teleológica, as hipóteses interruptivas da prescrição previstas no art. 2º do mesmo diploma legal devem ser consideradas na ordem ali estabelecida pelo legislador, e a primeira causa de interrupção é justamente a intimação da instauração do processo administrativo.

A finalidade primordial de se definir um prazo dentro do qual a Administração está autorizada a exercer seu poder punitivo é conferir segurança às relações jurídicas dos administrados. Secundariamente, o prazo prescricional acaba por impor à Administração o ônus de organizar de modo eficiente os recursos públicos, que são escassos, buscando priorizar as ações punitivas que envolvem condutas ilícitas mais relevantes para a sociedade.

Uma interpretação ampla das disposições do art. 2º, no sentido de que qualquer ato prévio de apuração dos fatos é suficiente para interromper o prazo prescricional da pretensão punitiva (inciso II), torna virtualmente imprescritíveis quaisquer condutas que em algum momento a Administração tenha buscado avaliar ou revisar, ainda que disso não tenha qualquer conhecimento o interessado, que pode vir a ser surpreendido, anos depois, com a notícia da instauração de um processo.

Tal entendimento frustra completamente os objetivos econômicos e jurídicos que fundamentam a existência de um regime legal de prescrição administrativa.

Tem-se como conseqüência um fabuloso e inesgotável estoque de procedimentos e processos administrativos, que paralisam na prática a Administração, já que os recursos públicos humanos e materiais disponíveis não são suficientes para dar andamento eficaz ao grande universo de apurações em curso (muitas delas iniciadas sem elementos mínimos para conferir justa causa ou ainda tendo como objeto condutas manifestamente irrelevantes ou insignificantes a ponto de justificar a mobilização do aparado estatal).

Sob outro aspecto, a eficiência da ação punitiva fica prejudicada no que tange aos casos mais relevantes ou emblemáticos, cuja tramitação acaba em regra sendo mais morosa, muitas vezes em prejuízo da qualidade da fase de instrução processual, podendo levar à impunidade dos infratores. Além disso, o exercício do direito de defesa é necessariamente prejudicado quando a parte é chamada a se defender de condutas há muito ocorridas. Documentos relevantes podem não estar mais disponíveis, ainda que para isso não tenha agido a parte de má-fé, possíveis testemunhas podem estar fora do alcance, entre outras limitações.

Superada a preliminar, quanto ao mérito, o recurso voluntário merece provimento integral. Com efeito, a infração da qual a Recorrente é acusada, prestação de declaração falsa em contrato de câmbio, pressupõe o dolo como elemento subjetivo do tipo. No meu entendimento, os fatos e argumentos trazidos e comprovados pela Recorrente são suficientes e verossímeis para demonstrar boa-fé e afastar qualquer suspeita de atuação dolosa.

Observo que as operações de câmbio tiveram motivação empresarial legítima e estão respaldadas em documentação idônea. O ingresso inicial dos recursos por meio da emissão de dívida no exterior foi regular e isso foi reconhecido pelo próprio Banco Central. A posterior remessa dos mesmos recursos ao exterior foi realizada por motivos empresariais idôneos (proteção cambial) e não tiveram por amparo o primeiro registro de ingresso de recursos, mas sim uma operação autônoma, que foi também registrada perante o Banco Central. Os recursos originalmente ingressados não poderiam ser considerados como que “seqüestrados” para uso exclusivo no território nacional, de modo que seria reputada ilícita a subseqüente remessa realizada ao exterior. Não identifico amparo na Lei 4.131/62 para tal entendimento.

Com a renegociação de sua dívida junto aos credores estrangeiros, a Recorrente promoveu o retorno dos recursos ao País e em seguida requereu e obteve junto ao Banco Central a regularização de todos os registros das operações de câmbio realizadas, de modo a fazer refletir a situação fática subjacente.

Reconheço que na fase de retorno dos recursos a Recorrente não foi feliz na forma em que classificou a operação, o que poderia lhe conferir indevidamente um acréscimo de valores para remessa ao exterior em relação aos recursos originalmente internados. No entanto, a Recorrente não tentou se valer de tal vantagem indevida, porquanto requereu ao Banco Central a regularização de todos os certificados de registro das operações então existentes.

Dessa forma, afastado o elemento subjetivo do tipo (dolo), já que a conduta objetiva da Recorrente e sua versão dos fatos, devidamente comprovada, são consistentes no sentido demonstrar boa-fé, VOTO para dar provimento integral ao recurso voluntário e determinar o arquivamento do processo.

Brasília/DF, 15 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

A recorrente não nega a ocorrência dos fatos objeto deste processo, nem tampouco a sua autoria, mas contesta a antijuridicidade de sua conduta.

As provas nos autos apontam que a ITSA internalizou os recursos antes externalizados, utilizando a rubrica”investimento direto no Brasil – subsidiária ou filial”, em flagrante descumprimento da legislação cambial, haja vista que os recursos internalizados nada mais foram do que os valores captados por meio da emissão de Fixed Rate Notes que a companhia decidira remeter ao exterior para efeito de realização de alegado hedge cambial.

Considero, portanto, amplamente caracterizadas a autoria e a materialidade da infração, já que o “investimento direto no Brasil”, confessadamente não ocorreu.

Quanto à pena, fixada no mínimo possível, reputo-a adequada dado que os recursos envolvidos nas operações irregulares retornaram ao Brasil, não se configurando prejuízo às reservas cambiais nacionais, razão pela qual, no tocante ao Recurso Voluntário, voto no sentido de negar-lhe provimento.

Quanto ao Recurso de Ofício, que tenho por interposto, igualmente nego-lhe provimento para confirmar a decisão da Autarquia na sua integralidade.

É como VOTO.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2009. Margareth Noda - Conselheira

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – depois de a) repelir a questão de preliminar arguida (prescrição) e de b) ter como interposto recurso de ofício – c) dar provimento ao apelo voluntário formulado, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a c.1) ITSA - INTERCONTINENTAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 3.440.367,28 (três milhões, quatrocentos e quarenta mil, trezentos e sessenta e sete dólares dos Estados Unidos e vinte e oito centavos); e d) prover o recurso de ofício tido por impetrado, convalidando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, d.1) ITSA - INTERCONTINENTAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., que não teve prejuízo no tocante ao exercício da ampla defesa na espécie. No ensejo, restaram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto do Conselheiro-Relator, salvante em a, em que também vencidos os Conselheiros Osmar Roncolato Pinho e Johan Albino Ribeiro em face de específico voto prolatado pela Conselheira Margareth Noda enunciando ocorrência de causa interruptiva; 2) na subida compulsória, não prosperou também a declaração de voto do Conselheiro Johan Albino Ribeiro; e 3)defesa oral deduzida pelos advogados Dr. Danilo Palermo e Dr. José Alexandre Buaiz Neto conjuntamente com a fala do presidente e fundador da indiciada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 11.05.2009 – Seção 1 – pág. 38 a 40.

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