JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 25/03/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8750/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Realização de operações sem observância às normas de boa técnica de gestão (infringência aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos mediante renovação de empréstimos com incorporação de encargos de período anterior; cadastros inexistentes ou desatualizados; concessão a pessoas integrantes do cadastro de emitentes de cheques sem suficiente provisão de fundos) – Não ajuizamento de tempestivas medidas judiciais para recuperação de créditos – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Provimento parcial ao recurso interposto pelo presidente da entidade e improvimento aos demais apelos – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória

Decisão

R E L A T Ó R I O DESCRIÇÃO GERAL DO PROCESSO Trata-se de Recurso de Ofício e de Recurso Voluntário em relação à decisão do Banco Central do Brasil que avaliou fatos relacionados com a gestão dos administradores da Crediprovale, no período de agosto de 1994 a fevereiro de 2001. As irregularidades apontadas dizem respeito basicamente à concessão de empréstimos em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacionais, assim caracterizadas: diversas operações de crédito foram realizadas, sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; as operações eram renovadas, sistematicamente, com a incorporação de encargos do período anterior; os cadastros eram inexistentes ou desatualizados, e os empréstimos eram concedidos a pessoas integrantes do cadastro de emitentes de cheques sem fundos; Outro item de irregularidade diz respeito ao não ajuizamento de medidas judiciais tempestivas para recuperação de créditos. As intimações registram 20 operações de empréstimos, com valores iniciais entre R$ 6 mil e R$ 150 mil, realizadas ou consolidadas nos exercícios de 1994, 95 e 97 – Planilha anexa. Em primeira Instância, o processo teve processamento normal com a intimação da Crediprovale e dos seus diretores: NOME CARGO GESTÃO Emiliano Pereira Botelho Presidente 08.05.1992 a 29.02.1996 Norton Carneiro Praça Diretor Administrativo 08.05.1992 a 29.02.1996 Paulo Laboissiere Diretor de Crédito 08.05.1992 a 29.02.1996 Presidente 01.03.1996 a 17.10.2000 Osvaldo Pereira Vinhal Diretor Administrativo 01.03.1996 a 17.10.2000 DA DECISÁO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Apresentadas as defesas, o Banco Central do Brasil decidiu: Aplicar multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 para CREDIPROVALE. Essa multa já foi paga, de forma que a cooperativa conformou-se com a punição e não recorre a este Conselho; Aplicar a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerencia em instituições na área de supervisão do Banco Central do Brasil: por sete anos aos Srs. Emiliano Pereira Botelho e Paulo Laboissiere; por dois anos ao Sr. Norton Carneiro Praça, que não recorreu da decisão. Arquivar o processo em relação ao Sr. Osvaldo Pereira Vinhal, recorrendo de ofício a este Conselho; Para o Sr. Emiliano Pereira Botelho as razões de decidir do Banco Central consistiram no fato de que o recorrente, na posição de presidente da cooperativa, tinha maiores responsabilidades estatutárias. Nessa condição não teria ele diligenciado para impedir as irregularidades praticadas de forma reiterada, evidenciando a sua omissão e falta de zelo no trato dos assuntos da cooperativa. A maior parte das operações, indicadas no anexo I deste relatório, foram realizadas durante a sua gestão, sendo-lhe imputável a responsabilidade. Paulo Laboissiere foi diretor de crédito e tinha como função estatutária o deferimento das operações. Depois, como presidente da cooperativa, tratou da renegociação das operações concedida na sua gestão como diretor de crédito, sendo-lhe imputada responsabilidade por todos os negócios sinistrados. As razões de arquivamento, para o caso do Sr. Osvaldo Pereira Vinhal, consistiram no fato de que ele desempenhou o cargo de diretor administrativo, tendo participado de algumas operações de composição de dívidas relativas a contratos firmados na gestão anterior à sua, ficando descaracterizada a sua responsabilidade pelo cometimento das irregularidades. DOS RECURSOS Recorreram a este Conselho os Srs. Emiliano Pereira Botelho e Paulo Laboissiere. Não há prova nos autos da intimação do recorrente Emiliano Pereira Botelho, sendo que seu recurso supre essa falha. Tal circunstância torna tempestivos os recursos apresentados. Os recursos, embora apresentados em peças separadas, assinadas pelos mesmos procuradores, são muito semelhantes. A primeira questão, trazida nos Recursos, diz respeito à ilegitimidade do Banco Central do Brasil, para aplicar punições com base na Lei Bancária. Os recursos desfilam a tese, segundo a qual, por força do disposto no art. 251 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a delegação de competência normativa atribuída pela Lei 4595/64 ao Conselho Monetário Nacional, estaria revogada, uma vez que não foi promulgada uma Lei válida para prorrogar a citada competência. As Resoluções 1.914 e 1.748, nas quais se baseia a condenação, foram editadas quando o CMN já não detinha a necessária competência normativa. O segundo argumento de recurso diz respeito à prescrição da pretensão punitiva; Emiliano Pereira Botelho ressalta que deixou a administração da CREDIPROVALE em 29 de fevereiro de 1996, enquanto que o processo foi aberto somente em 07 de agosto 2001, sendo a sua intimação de 29 de fevereiro de 2002. Mesmo que tomada a abertura do processo como o primeiro ato específico de apuração das supostas irregularidades, isso só ocorreu depois de passados mais de 5 anos da sua saída da direção da Cooperativa. Paulo Laboissiere usa o mesmo argumento para as operações de crédito formalizadas antes 27 de março de 1997, posto que sua intimação, para o presente processo, deu-se em 27 de março de 2002. Sustentam que não se encontra no processo qualquer ato inequívoco de apuração, exceto as fiscalizações normais realizadas pelo Banco Central do Brasil, todas, de qualquer forma, sem conhecimento e participação dos Recorrentes. No mérito sustentam que as operações de crédito, para serem consideradas irregulares, teriam que ser motivadas pela má-fé e pela desonestidade, o que não ocorreu no caso. Alegam que o conteúdo da Resolução 1559/88 é meramente programático, ao estabelecer que as operações de crédito devam ser realizadas com critérios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos. Tais critérios são absolutamente subjetivos, não podendo prestar-se de base para qualquer condenação. Citam que a Resolução 1748 foi revogada pela Resolução 2682/99, tendo em vista a dificuldade que aquela norma impunha ao Sistema Financeiro, como u

Inteiro teor

22.442 caracteres transcritos do PDF oficial

300ª Sessão

Recurso 07547  Processo BCB 0101100464      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: EMILIANO PEREIRA BOTELHO PAULO LABOISSIERI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: OSVALDO PEREIRA VINHAL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Realização de operações sem observância às normas de boa técnica de gestão (infringência aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos mediante renovação de empréstimos com incorporação de encargos de período anterior; cadastros inexistentes ou desatualizados; concessão a pessoas integrantes do cadastro de emitentes de cheques sem suficiente provisão de fundos) – Não ajuizamento de tempestivas medidas judiciais para recuperação de créditos – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Provimento parcial ao recurso interposto pelo presidente da entidade e improvimento aos demais apelos – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.    PENALIDADE: Inabilitação temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8750/09:

R E L A T Ó R I O

DESCRIÇÃO GERAL DO PROCESSO

Trata-se de Recurso de Ofício e de Recurso Voluntário em relação à decisão do Banco Central do Brasil que avaliou fatos relacionados com a gestão dos administradores da Crediprovale, no período de agosto de 1994 a fevereiro de 2001.

As irregularidades apontadas dizem respeito basicamente à concessão de empréstimos em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacionais, assim caracterizadas: diversas operações de crédito foram realizadas, sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; as operações eram renovadas, sistematicamente, com a incorporação de encargos do período anterior; os cadastros eram inexistentes ou desatualizados, e os empréstimos eram concedidos a pessoas integrantes do cadastro de emitentes de cheques sem fundos;

Outro item de irregularidade diz respeito ao não ajuizamento de medidas judiciais tempestivas para recuperação de créditos.

As intimações registram 20 operações de empréstimos, com valores iniciais entre R$ 6 mil e R$ 150 mil, realizadas ou consolidadas nos exercícios de 1994, 95 e 97 – Planilha anexa.

Em primeira Instância, o processo teve processamento normal com a intimação da Crediprovale e dos seus diretores:

NOME CARGO GESTÃO  Emiliano Pereira Botelho Presidente 08.05.1992 a 29.02.1996  Norton Carneiro Praça Diretor Administrativo 08.05.1992 a 29.02.1996  Paulo Laboissiere Diretor de Crédito 08.05.1992 a 29.02.1996   Presidente 01.03.1996 a 17.10.2000  Osvaldo Pereira Vinhal Diretor Administrativo 01.03.1996 a 17.10.2000   DA DECISÁO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Apresentadas as defesas, o Banco Central do Brasil decidiu: Aplicar multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 para CREDIPROVALE. Essa multa já foi paga, de forma que a cooperativa conformou-se com a punição e não recorre a este Conselho; Aplicar a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerencia em instituições na área de supervisão do Banco Central do Brasil: por sete anos aos Srs. Emiliano Pereira Botelho e Paulo Laboissiere; por dois anos ao Sr. Norton Carneiro Praça, que não recorreu da decisão. Arquivar o processo em relação ao Sr. Osvaldo Pereira Vinhal, recorrendo de ofício a este Conselho;

Para o Sr. Emiliano Pereira Botelho as razões de decidir do Banco Central consistiram no fato de que o recorrente, na posição de presidente da cooperativa, tinha maiores responsabilidades estatutárias. Nessa condição não teria ele diligenciado para impedir as irregularidades praticadas de forma reiterada, evidenciando a sua omissão e falta de zelo no trato dos assuntos da cooperativa. A maior parte das operações, indicadas no anexo I deste relatório, foram realizadas durante a sua gestão, sendo-lhe imputável a responsabilidade.

Paulo Laboissiere foi diretor de crédito e tinha como função estatutária o deferimento das operações. Depois, como presidente da cooperativa, tratou da renegociação das operações concedida na sua gestão como diretor de crédito, sendo-lhe imputada responsabilidade por todos os negócios sinistrados.

As razões de arquivamento, para o caso do Sr. Osvaldo Pereira Vinhal, consistiram no fato de que ele desempenhou o cargo de diretor administrativo, tendo participado de algumas operações de composição de dívidas relativas a contratos firmados na gestão anterior à sua, ficando descaracterizada a sua responsabilidade pelo cometimento das irregularidades.

DOS RECURSOS

Recorreram a este Conselho os Srs. Emiliano Pereira Botelho e Paulo Laboissiere. Não há prova nos autos da intimação do recorrente Emiliano Pereira Botelho, sendo que seu recurso supre essa falha. Tal circunstância torna tempestivos os recursos apresentados.

Os recursos, embora apresentados em peças separadas, assinadas pelos mesmos procuradores, são muito semelhantes.

A primeira questão, trazida nos Recursos, diz respeito à ilegitimidade do Banco Central do Brasil, para aplicar punições com base na Lei Bancária. Os recursos desfilam a tese, segundo a qual, por força do disposto no art. 251 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a delegação de competência normativa atribuída pela Lei 4595/64 ao Conselho Monetário Nacional, estaria revogada, uma vez que não foi promulgada uma Lei válida para prorrogar a citada competência. As Resoluções 1.914 e 1.748, nas quais se baseia a condenação, foram editadas quando o CMN já não detinha a necessária competência normativa.

O segundo argumento de recurso diz respeito à prescrição da pretensão punitiva;

Emiliano Pereira Botelho ressalta que deixou a administração da CREDIPROVALE em 29 de fevereiro de 1996, enquanto que o processo foi aberto somente em 07 de agosto 2001, sendo a sua intimação de 29 de fevereiro de 2002. Mesmo que tomada a abertura do processo como o primeiro ato específico de apuração das supostas irregularidades, isso só ocorreu depois de passados mais de 5 anos da sua saída da direção da Cooperativa.

Paulo Laboissiere usa o mesmo argumento para as operações de crédito formalizadas antes 27 de março de 1997, posto que sua intimação, para o presente processo, deu-se em 27 de março de 2002.

Sustentam que não se encontra no processo qualquer ato inequívoco de apuração, exceto as fiscalizações normais realizadas pelo Banco Central do Brasil, todas, de qualquer forma, sem conhecimento e participação dos Recorrentes.

No mérito sustentam que as operações de crédito, para serem consideradas irregulares, teriam que ser motivadas pela má-fé e pela desonestidade, o que não ocorreu no caso. Alegam que o conteúdo da Resolução 1559/88 é meramente programático, ao estabelecer que as operações de crédito devam ser realizadas com critérios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos. Tais critérios são absolutamente subjetivos, não podendo prestar-se de base para qualquer condenação.

Citam que a Resolução 1748 foi revogada pela Resolução 2682/99, tendo em vista a dificuldade que aquela norma impunha ao Sistema Financeiro, como um todo. Invocam o princípio da abolitio criminis.

Quanto à Resolução 1559/88, lembram a sua modificação pela Resolução 3258/05 com a nova redação dada ao dispositivo que proibia a realização de operações com cliente que possuam restrições cadastrais ou sem ficha cadastral atualizada e a renovação de operações com a incorporação de encargos. Pedem a aplicação retroativa dessa norma.

Pontuam que a Resolução 1914/92 (art. 37 parágrafo 1º) faculta a concessão de empréstimos a associados, sem a exigência de garantias e com base nas condições pessoais do cooperado, apuradas em cadastro, até o montante de quotas de capital que o mutuário tenha integralizado. Não cuidou o processo de indicar em quanto os créditos teriam ultrapassado as quotas integralizadas pelos tomadores de crédito.

Atacam a decisão quanto à falta de indicação da participação efetiva dos recorrentes nos fatos inquinados de irregulares. Alegam que houve uma responsabilização genérica, sendo os recorrentes responsabilizados pela ação de terceiros, outros diretores.

Lembram que nos exercícios de 95 a 99 foram promovidas as ações de execução, com o objetivo de recuperar os créditos concedidos. Essas ações foram consideradas, entretanto, extemporâneas pelo Banco Central do Brasil, em sua decisão, mas descaracterizam a acusação no sentido que houve a ausência de medidas com vistas à recuperação dos ativos.

Argumentam que os créditos concedidos pelas cooperativas destinam-se justamente a fomentar a produção e a produtividade, devendo ser analisadas a partir de um viés não comercial. Sob o mesmo ângulo devem ser vistas as operações realizadas com os cooperados que tenham restrições cadastrais.

O recurso do Sr. Emiliano Pereira Botelho enfatiza que ele exerceu exclusivamente a função de presidente da cooperativa, não estando sob a sua responsabilidade direta a alçada para liberação das operações de crédito. Tal atribuição, pelo estatuto da Cooperativa, era do Diretor de Crédito.

PARECER DA PGFN

A Procuradoria da Fazenda Nacional, na pessoa do ilustre Procurador Rodrigo Pirajá Wienskoski, defendeu a manutenção da decisão de primeira instância, para as condenações e arquivamento, posto que bem fundamentadas. Segundo a referida promoção, os argumentos de recurso não foram suficientes para afastar as razões do Banco Central. Defendeu a condenação dos recorrentes, destacando que a r. decisão há de ser prestigiada, pois bem identificou a presença dos elementos do tipo, individualizou a responsabilidade subjetiva e dosou a reprimenda estatal de acordo com a culpabilidade. Satisfaz, portanto, os requisitos do controle de legalidade necessários à sua manutenção.

É o relatório.

São Paulo, 20 de janeiro de 2009. JOHAN ALBINO RIBEIRO - Conselheiro Relator.

V O T O

DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

Para todas as operações ocorridas depois de 5 (cinco) anos da intimação dos indiciados deve-se reconhecer a prescrição.

A Autarquia sustenta que antes das intimações foram adotadas providências e atos inequívocos de investigação suficientes para interromper a prescrição. Mas somente com a intimação dos indiciados para o processo, apenas dessa forma, é que a Administração demonstra que está investigando, de forma clara, transparente e pública.

Ora, como tenho repetido, a ordem lógica prevista no artigo 2o. da Lei 9.873/99, ou seja, primeiro a citação do indiciado, depois a ocorrência de atos de apuração dos fatos e, finalmente, a decisão recorrível, deve ser rigorosamente observada.

Como a regra é a da prescritibilidade, a administração não pode ter a possibilidade de exercer o arbítrio, fazendo a investigação pelo tempo que entender conveniente, para só então notificar o administrado. Mesmo que essa investigação se faça de forma pública e com o conhecimento do investigado, a questão é de tempo e não de forma. Vencido o tempo para formação do processo, sem a intimação do administrado, o fato estará prescrito.

Espichar as hipóteses de não prescrição corresponde a um esforço da Administração, deste Conselho e de outros órgãos para analisar fatos já distantes da nossa realidade, deixando para o segundo plano os fatos mais presentes.

Ficam atingidos pela prescrição todos os atos imputados ao Recorrente Emiliano Pereira Botelho, posto que deixou a presidência da Cooperativa em 29.02.1996, sendo intimado para este processo em 27.03.2002, seis anos depois de se afastar da direção da cooperativa.

Não fosse pela prescrição, já caracterizada no meu entendimento, há o prejuízo ao princípio de ampla defesa; seis anos depois de se retirar de uma organização, é praticamente impossível ter acesso a documentos, arquivos e pessoas que possam dar substância a uma defesa e o vazio provocado por essa circunstância pode dar a idéia de aceitação da acusação.

Para o Sr. Paulo Laboissiere a prescrição ocorre para as operações formalizadas até cinco anos antes da sua intimação, ou seja, 27 de março de 1997, posto que sua intimação, para o presente processo, deu-se em 27 de março de 2002. No quadro abaixo as operações sobre as quais prevaleceria o presente processo:

DEVEDOR DATA DA OPERAÇÃO VALOR ORIG. DA OPERAÇ. R$

MODALID. DA OPERAÇ.

DATA DA TRANSFER. PARA CL.

VALOR TRANSFER PARA CL R$ SALDO DEV. EM 28.02.01 R$  Antônio Porto Rabelo 31.03.97 66.000,00 Confissão 31.12.99 232.611,31 365.188,49  João Roque da Silva 13.05.97 52.000,00 Confissão 30.11.98 100.049,03 257.452,60  Romero M. de Almeida 30.09.97 38.500,00 Confissão 30.11.98 52.050,30 96.339,98  Rubens B. M. de Almeida 30.09.97 38.500,00 Confissão 30.11.98 51.044,25 94.477,39  Edvard da Silva Neiva 30.06.98 147.915,00 Confissão 31.12.99 295.293,40 463.596,38  Gilberto José Hoffmann 06.08.98 47.316,00 Confissão Não houve Não houve 142.272,18  Luiz Antônio Leite Paiva 09.09.98 37.000,00 Confissão 30.12.99 68.025,48 106.796,72  Joel Correia de Castro 08.09.00 120.000,00 Confissão Não houve Não houve 144.261,16  Guentaro Alimura 08.09.00 350.000,00 Confissão Não houve Não houve 374.415,86   Não há nos autos qualquer referência no sentido de que a demora para que o Banco Central providenciasse a abertura do presente Processo fosse motivada pela apuração mais profunda dos fatos, inclusive para embasar uma investigação criminal e sua conseqüente denúncia. Somente por tal circunstância é que, no âmbito da Lei 9.873/99, se admite o prazo prescricional diferenciado. Assim, não há como se acatar qualquer argumento no sentido de que o prazo a ser considerado é o da Lei Penal. Ademais, tal dispositivo legal, que admite a extensão do prazo, é posterior aos fatos tratados neste processo, o que impede a sua utilização, sob pena de retroatividade da lei penal malévola

Note-se, inclusive, que a Decisão de primeira instância nem mencionou que a base para não se admitir a prescrição seria a existência de processo crime, tendo por objeto os mesmos fatos deste processo.

MÉRITO

No mérito as operações realizadas na gestão do Sr. Emiliano Pereira Botelho, como Presidente, e o Sr. Paulo Laboissiere, como Diretor de Crédito, pareceram-me ter valores razoáveis e consentâneos com os objetivos da Cooperativa. Dessas, a mais discrepante tem o valor de R$ 62.000,00, concedida a Norton Carneiro Praça, em 20.07.1995.

Na gestão do Sr. Paulo Laboissiere, como Presidente, as operações são de composição de dívidas e não de concessão de novos valores. Neste ponto, o processo não fornece meios para se aquilatar se a composição das dívidas mostrava-se mais eficiente que o ajuizamento da cobrança dos créditos.

Colocadas essas circunstâncias, voto pelo provimento integral do Recurso do Sr. Emiliano Pereira Botelho, posto que, durante sua gestão como Presidente, considerada a sua função de supervisão, não verifiquei a existência de operações que, no momento da concessão, pelo valor, pela concentração, ou falta de garantias, pudessem ser indicativas de uma gestão defeituosa.

Voto pelo provimento parcial do Recurso do Sr. Paulo Laboissiere, para converter a pena de inabilitação em pena de advertência, por considerar que caberia a ele, no período em que assumiu a Presidência, o ajuizamento de ações de cobrança ou execução dos valores devidos à cooperativa, uma vez que essa tarefa estaria no âmbito de sua supervisão.

Voto, finalmente, pelo improvimento do Recurso do Ofício, acatando o argumento da Autarquia bancária que identificou, no cargo exercido pelo Recorrido Osvaldo Pereira Vinhal, apenas funções administrativas.

Brasília, 21 de maio de 2009. JOHAN ALBINO RIBEIRO - Conselheiro Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

1. Trata-se, como bem expôs o Relatório do Conselheiro Dr. Johan Albino Ribeiro, de processo administrativo instaurado para apurar a responsabilidade decorrente da concessão de crédito em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacionais pela Crediprovale.

2. Afasto a preliminar de prescrição por entender comprovados diversos atos interruptivos, pois que importavam em efetiva apuração dos fatos.

3. No mérito, restringir-me-ei ao exame dos Recursos Voluntários, já que estou de pleno acordo com o Relator, que nega provimento ao Recurso de Ofício.

4. Quanto ao Recurso do Sr. Paulo Laboissieri nada há que possa justificar, a meu sentir, seu provimento, ainda que parcial. Os autos provam que durante a sua gestão, seja como Diretor de Crédito, seja como Presidente da cooperativa, várias concessões de crédito foram feitas sem a observância dos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco. Acresce que, como Presidente, o Sr. Laboissieri ainda renegociou os créditos concedidos à época em que desempenhava a função de Diretor de Crédito, de forma que me parece comprovado em relação a ele o descuido com que tratava os recursos da cooperativa.

5. No que tange ao Sr. Emiliano Pereira Botelho que presidiu a Crediprovale até fevereiro de 1996, considero haver circunstâncias que justificam a mitigação da pena de inabilitação a ele imposta pelo Banco Central do Brasil.

6. A decisão da Autarquia quanto ao Sr. Emiliano Botelho está fundada em que, na posição de Presidente da cooperativa, não teria diligenciado para impedir as irregularidades praticadas de forma reiterada. Trata-se, portanto, de conduta omissiva. Uma vez que o Sr. Emiliano Botelho não tinha responsabilidade direta pela liberação de créditos que, por disposição estatutária, eram concedidos pelo Diretor de Crédito, considero razoável que haja diferenciação nas penas cominadas a ele, comprovadamente omisso, e ao Diretor de Crédito, cuja conduta foi flagrantemente comissiva.

7. Assim, voto pelo provimento parcial Recurso Voluntário do Sr. Emiliano Pereira Botelho, para o qual proponho uma pena de inabilitação por quatro anos e pelo não provimento do Recurso Voluntário do Sr. Paulo Laboissieri, mantendo-se a pena de inabilitação por sete anos.

É como Voto.

Brasília, 21 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após a) rejeitar a questão de preliminar arguida (prescrição), b)negar provimento ao recurso interposto por b.1) PAULO LABOISSIERE, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 7 (sete) anos, para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, bem assim ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, b.2) OSVALDO PEREIRA VINHAL; e c) prover parcialmente o apelo intentado por c.1) EMILIANO PEREIRA BOTELHO, ratificando-se a pena de inabilitação temporária infligida na origem, com redução, para 4 (quatro) anos, do período de 7 (sete) anos definido na origem, tendo sido efetuados os apontamentos a seguir: 1) decisão do CRSFN proferida, à unanimidade, com base no voto do Conselheiro-Relator no atinente à b.2 e por maioria, calcada na declaração de voto da Conselheira Margareth Noda, nos demais itens; 2) votos vencidos – em a, do Conselheiro-Relator e dos Conselheiros Darwin Corrêa e Marco Antonio Martins de Araújo Filho ao votar pela incidência de prescrição sobre as operações realizadas antes de cinco anos data da intimação inicial; em b.1, verificou-se ocorrência de 5 (cinco) resultados diversos na primeira apuração, assim desmembrada:

três votos de arquivamento (Conselheiro-Relator e Conselheiros Darwin Corrêa e Marco Antonio Martins de Araújo Filho), um voto de inabilitação temporária por 2 (dois) anos (Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro), dois votos por 4 (quatro) anos (Conselheira Margareth Noda e Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa), um por 5 (cinco) anos (Conselheiro Felisberto Pereira Bonfim) e um por 7 (sete) anos (Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira). Do cotejo da absolvição com o afastamento do mercado por dois anos, prevaleceu a sanção (vencidos o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Darwin Corrêa e Marco Antonio Martins de Araújo Filho); da inabilitação de dois anos com a de quatro anos, preponderou essa última (vencidos, inclusive diante do voto de qualidade do Senhor Presidente – art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 -, o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Darwin Corrêa, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro), resultado que se repetiu diante da inabilitação por cinco anos (vencidos Os Conselheiros Felisberto Pereira Bonfim e Luiz Eduardo Martins Ferreira); em c.1, também resultados distintas no primeiro escrutínio:

três votos de advertência (Conselheiro-Relator e Conselheiros Darwin Corrêa e Marco Antonio Martins de Araújo Filho), um voto de afastamento do mercado por 2 (dois) anos (Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro) e quatro votos por 7 (sete) anos (Conselheira Margareth Noda e Conselheiro Felisberto Pereira Bonfim, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Daniel Augusto Borges da Costa). Comparando-se a advertência com a inabilitação temporária por 2 (dois) anos, predominou essa última (vencidos o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Darwin Corrêa e Marco Antonio Martins de Araújo Filho), que cedeu lugar em face da inabilitação por 7 (sete) anos (vencidos, também diante do voto qualitativo, o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Darwin Corrêa, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro); e 3) defesa oral deduzida pelo advogado Dr. Caetano de Vasconcelos em benefício de c.1.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de maio de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 03.07.2009 - Seção 1 - pags. 19 e 20.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa