CRSFN · 15/06/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8968/2009
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A Recorrente foi intimada, em 15 de junho de 2004, para esclarecer a não cobertura de exportações no montante de US$ 700.721,25, realizadas de 14/04/1999 a 08/11/1999. Embora tivesse acesso aos autos, não apresentou defesa. O Banco Central, em 08 de janeiro de 2007, proferiu decisão excluindo da imputação as exportações cujos valores totais, por importador no exterior fosse menor que US$ 50 mil, considerou os valores liquidados e não aplicados a despachos aduaneiros e, por fim, condenou a empresa a multa correspondente a 100% dos valores não cobertos, equivalentes a US$684.865,20. Intimada em 09 de março de 2007, a empresa apresentou Recurso a este Conselho em 22 de março de 2007, com os seguintes argumentos: A empresa tem um histórico de 30 anos no setor têxtil nacional. As operações em questão não foram honradas no exterior e a expectativa de que houve uma composição, fez com que a recorrente suportasse os prejuízos; A redação do art. 3º. do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1932, foi alterada pela Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006, passando a ser punível apenas o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de cobertura cambial; Houve a prescrição para as operações ocorridas antes de 15 de junho de 1999, por força da Lei 9.873/99; A justificativa, ou fundamento para a condenação pelo Banco Central teria sido a não adoção de providências tendentes a se fazer a cobrança judicial, no exterior, para recuperação dos valores e não a falta de cobertura cambial, que seria o pressuposto legal; haveria assim incongruência entre o motivo e a fundamentação da decisão, razão suficiente para a anulabilidade do ato administrativo. Neste CRSFN, o processo recebeu o parecer da PGFN, no seguinte sentido: Não ocorreu a prescrição, tendo em vista a troca de correspondência entre o Banco Central e a empresa recorrente e entre essa e o Banco do Brasil, configurado aí o ato inequívoco de investigação; A alteração da redação do art. 3º. do Decreto 23.258/32 não retroage, posto de se tratar de norma de natureza conjuntural, de modo que não se aplica ao caso a abolitio criminis; A Procuradoria, como base no mesmo fundamento, não concordou com a Decisão, na parte em que houve a exclusão de algumas das exportações, tomando esse tópico como Recurso de Ofício, devolvendo a este Conselho o conhecimento da matéria. Segundo a promoção da PGFN, até a edição da Resolução 3.311/205, o limite aplicável, para que fossem dispensadas providências judiciais para recuperação dos valores no exterior, era de US$ 30.000,00, sendo exigível de qualquer modo as providências extrajudiciais, que não foram provadas nos autos; Pediu assim o improvimento do recurso voluntário e o provimento do Recurso de Ofício. Observo, finalmente, que embora a PGFN tenha dado à decisão do Banco Central efeitos de Recurso de Ofício, não há no citado ato ou no processo, qualquer despacho nesse sentido.1 É o relatório. São Paulo, 09 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. V O T O Preliminarmente noto que não há que se falar em prescrição uma vez que as exportações foram realizadas de 14/04/1999 a 08/11/1999. Da primeira data, deve-se contar o prazo de 180 dias fixado para a realização da cobertura cambial. Assim, 14 de outubro de 1999, seria o marco, o dies a quo da irregularidade. A Recorrente foi intimada, em 15 de junho de 2004, portanto alguns meses antes de se completar o prazo prescricional. Voto, assim pelo não reconhecimento da prescrição. Quanto à interposição de Recurso de Ofício, como sustentando pela Procuradoria da Fazenda Nacional, tenho para mim que à falta de despacho nesse sentido, como previsto no Decreto 1.935, de 20 de junho de 1996, art. 9º, inciso II, deve se ter como não interposto o Recurso obrigatório. O Banco Central corretamente afastou pequena parte das exportações, por considerar incobráveis os créditos. No mérito, considero que as ponderações apresentadas pela Recorrente, em seu recurso, não são suficientes para excluir a materialidade, mas servem para modular a decisão final no sentido de reduzir a multa aplicada. O risco da inadimplência existe em qualquer ramo empresarial. E mesmo se aceitando o não pagamento por parte dos clientes no exterior, a empresa deveria ter agido com mais eficácia no busca das divisas decorrentes da exportação. Não se trata de punir a empresa porque não agiu com diligência no ajuizamento das medidas judiciais para cobrança. A punição é pela falta de cobertura cambial como estava indicado na redação anterior do Decreto 23.258/32 – “Art. 3º São passiveis de penalidades as sonegações de coberturas nos valores de exportação”. O ajuizamento de medida judicial poderia servir como excludente da punibilidade, como tem sido o entendimento neste Conselho Quanto à mudança na redação do Decreto, entendo que se trata de uma norma de natureza conjuntural. Aliás o ano de 1999 foi marcado por forte ataque especulativo sobre o Real. Assim não cabe a aplicação do princípio da abolitio criminis. No entanto, considero, como mencionado acima, que a multa no patamar de 100% dos valores sonegados teria um caráter praticamente confiscatório, pelo que voto pelo provimento parcial ao Recurso Voluntário para reduzir a multa a 5% (cinco por centos) dos valores sonegados, que corresponde a US$ 34.243,26 (trinta e quatro mil, duzentos e quarenta e três dólares norte americanos e vinte e seis centavos). São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R De acordo, senhor presidente, com os fundamentos do voto do conselheiro relator, especialmente quanto à caracterização da materialidade e da autoria. Faço notar, quanto à aplicação do limite de US$50.000,00 utilizado na decisão “a quo”, que tem sido freqüente nas decisões deste colegiado a negativa de aplicar o princípio da retroatividade benéfica, quando verificada a infração a comandos inscritos em normas de natureza econômica. Assim, não se poderia ao meu entender, e
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302ª Sessão Recurso 11333 Processo BCB 0401245642 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BENEVIDES TÊXTIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: BENEVIDES TÊXTIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio - Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso de ofício tido por interposto mas não conhecido -Apelo voluntário a que se nega provimento – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. PENALIDADE: Multa pecuniária
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8968/09:
R E L A T Ó R I O
A Recorrente foi intimada, em 15 de junho de 2004, para esclarecer a não cobertura de exportações no montante de US$ 700.721,25, realizadas de 14/04/1999 a 08/11/1999. Embora tivesse acesso aos autos, não apresentou defesa.
O Banco Central, em 08 de janeiro de 2007, proferiu decisão excluindo da imputação as exportações cujos valores totais, por importador no exterior fosse menor que US$ 50 mil, considerou os valores liquidados e não aplicados a despachos aduaneiros e, por fim, condenou a empresa a multa correspondente a 100% dos valores não cobertos, equivalentes a US$684.865,20.
Intimada em 09 de março de 2007, a empresa apresentou Recurso a este Conselho em 22 de março de 2007, com os seguintes argumentos: A empresa tem um histórico de 30 anos no setor têxtil nacional. As operações em questão não foram honradas no exterior e a expectativa de que houve uma composição, fez com que a recorrente suportasse os prejuízos; A redação do art. 3º. do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1932, foi alterada pela Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006, passando a ser punível apenas o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de cobertura cambial; Houve a prescrição para as operações ocorridas antes de 15 de junho de 1999, por força da Lei 9.873/99; A justificativa, ou fundamento para a condenação pelo Banco Central teria sido a não adoção de providências tendentes a se fazer a cobrança judicial, no exterior, para recuperação dos valores e não a falta de cobertura cambial, que seria o pressuposto legal; haveria assim incongruência entre o motivo e a fundamentação da decisão, razão suficiente para a anulabilidade do ato administrativo.
Neste CRSFN, o processo recebeu o parecer da PGFN, no seguinte sentido: Não ocorreu a prescrição, tendo em vista a troca de correspondência entre o Banco Central e a empresa recorrente e entre essa e o Banco do Brasil, configurado aí o ato inequívoco de investigação; A alteração da redação do art. 3º. do Decreto 23.258/32 não retroage, posto de se tratar de norma de natureza conjuntural, de modo que não se aplica ao caso a abolitio criminis; A Procuradoria, como base no mesmo fundamento, não concordou com a Decisão, na parte em que houve a exclusão de algumas das exportações, tomando esse tópico como Recurso de Ofício, devolvendo a este Conselho o conhecimento da matéria. Segundo a promoção da PGFN, até a edição da Resolução 3.311/205, o limite aplicável, para que fossem dispensadas providências judiciais para recuperação dos valores no exterior, era de US$ 30.000,00, sendo exigível de qualquer modo as providências extrajudiciais, que não foram provadas nos autos; Pediu assim o improvimento do recurso voluntário e o provimento do Recurso de Ofício.
Observo, finalmente, que embora a PGFN tenha dado à decisão do Banco Central efeitos de Recurso de Ofício, não há no citado ato ou no processo, qualquer despacho nesse sentido.1
É o relatório.
São Paulo, 09 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
V O T O
Preliminarmente noto que não há que se falar em prescrição uma vez que as exportações foram realizadas de 14/04/1999 a 08/11/1999. Da primeira data, deve-se contar o prazo de 180 dias fixado para a realização da cobertura cambial. Assim, 14 de outubro de 1999, seria o marco, o dies a quo da irregularidade. A Recorrente foi intimada, em 15 de junho de 2004, portanto alguns meses antes de se completar o prazo prescricional.
Voto, assim pelo não reconhecimento da prescrição.
Quanto à interposição de Recurso de Ofício, como sustentando pela Procuradoria da Fazenda Nacional, tenho para mim que à falta de despacho nesse sentido, como previsto no Decreto 1.935, de 20 de junho de 1996, art. 9º, inciso II, deve se ter como não interposto o Recurso obrigatório. O Banco Central corretamente afastou pequena parte das exportações, por considerar incobráveis os créditos.
No mérito, considero que as ponderações apresentadas pela Recorrente, em seu recurso, não são suficientes para excluir a materialidade, mas servem para modular a decisão final no sentido de reduzir a multa aplicada.
O risco da inadimplência existe em qualquer ramo empresarial. E mesmo se aceitando o não pagamento por parte dos clientes no exterior, a empresa deveria ter agido com mais eficácia no busca das divisas decorrentes da exportação. Não se trata de punir a empresa porque não agiu com diligência no ajuizamento das medidas judiciais para cobrança. A punição é pela falta de cobertura cambial como estava indicado na redação anterior do Decreto 23.258/32 – “Art. 3º São passiveis de penalidades as sonegações de coberturas nos valores de exportação”. O ajuizamento de medida judicial poderia servir como excludente da punibilidade, como tem sido o entendimento neste Conselho
Quanto à mudança na redação do Decreto, entendo que se trata de uma norma de natureza conjuntural. Aliás o ano de 1999 foi marcado por forte ataque especulativo sobre o Real. Assim não cabe a aplicação do princípio da abolitio criminis.
No entanto, considero, como mencionado acima, que a multa no patamar de 100% dos valores sonegados teria um caráter praticamente confiscatório, pelo que voto pelo provimento parcial ao Recurso Voluntário para reduzir a multa a 5% (cinco por centos) dos valores sonegados, que corresponde a US$ 34.243,26 (trinta e quatro mil, duzentos e quarenta e três dólares norte americanos e vinte e seis centavos).
São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
De acordo, senhor presidente, com os fundamentos do voto do conselheiro relator, especialmente quanto à caracterização da materialidade e da autoria.
Faço notar, quanto à aplicação do limite de US$50.000,00 utilizado na decisão “a quo”, que tem sido freqüente nas decisões deste colegiado a negativa de aplicar o princípio da retroatividade benéfica, quando verificada a infração a comandos inscritos em normas de natureza econômica.
Assim, não se poderia ao meu entender, e nisso acompanho o entendimento do ilustre procurador, acatar sem reparos a decisão do Banco Central de aplicar o limite de US$50 mil às operações de que se cuida, visto que foram elas cursadas antes da vigência da Resolução nª 3311/2005, como bem alcançou o ilustre procurador em seu pronunciamento.
Não vejo, no entanto, como acolher a tese, no caso concreto e como defende o ilustre procurador, de julgar essa decisão da autarquia na forma de Recurso de Ofício e sobre ela lançar juízo de admissibilidade para confirmar ou rechaçar a decisão autárquica, eis que, diferentemente de decisões pretéritas deste colegiado, neste caso não se deu conhecimento ao indiciado da decisão de arquivamento. Assim, acompanho o ilustre conselheiro relator quanto a não conhecer o recurso de ofício da autarquia.
Dele divirjo, no entanto quanto a mitigar a multa para 5% do valor das operações de que se cuida, uma vez que, ao estabelecer a penalidade em 100% da operação irregular, a autarquia já a mitigou suficientemente ao meu entender, considerado o percentual estabelecido na legislação de regência, de 200% do valor da operação tipificada ilícita.
Acompanhando, pois, a jurisprudência deste colegiado, e voto por negar provimento ao recurso voluntário, confirmando a decisão de primeira instância.
É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) após rejeitar as questões de preliminar arguidas a.1) prescrição e a.2) abolition criminis, b) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BENEVIDES TÊXTIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 684.865,20 (seiscentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos e vinte centavos); bem assim c) dar como formulado recurso de ofício mas não conhecê-lo tendo sido efetuadas as seguintes anotações: Decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional tomada com base na declaração de voto do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira quanto ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro-Relator ao votar pela mitigação no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante apontado na inicial, que, no entanto, foi vencedor nas preliminares – rejeitadas à unanimidade – e no não conhecimento do recurso de ofício tido por interposto, do que discordaram, sem êxito, os Conselheiros Raul Jorge de Pinho Curro, Margareth Noda e Daniel Augusto Borges da Costa – esse último ressalvando que conhecia da subida compulsória mediante prévia ciência à indiciada para eventual manifestação a bem de seus interesses.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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