JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 15/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8941/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Realização de operações não previstas na legislação e não autorizadas pelo Banco Central do Brasil – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso contra a Decisão do Banco Central do Brasil que impôs ao Banco Rural S.A. (“Banco Rural”) a pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00, com fulcro no art. 44, §2º da Lei 4.595/64, pela realização de operações não previstas nas normas cambiais e não autorizadas pela Autarquia. Entre 07 de maio de 1997 e 26 de novembro de 1997, o Banco Rural contratou com a empresa H. Dantas Comércio Navegação e Indústrias Ltda. (“H. Dantas”) onze operações de câmbio, no valor total de US$ 423.623,34, no mercado de taxas livres, sob o código de natureza 20389, que se destinaram ao pagamento de combustíveis e lubrificantes à Tramp Oil & Marine Ltd. (“Tramp Oil”), empresa inglesa, que havia adquirido tais produtos da Petrobrás S.A., no Brasil, e repassado a navios em portos brasileiros, sob a responsabilidade da própria H. Dantas. Salienta o Banco Central do Brasil que, “de acordo com a Consolidação das Normas Cambiais – CNC, o fornecimento de combustíveis e lubrificantes em portos brasileiros, a veículos de bandeiras estrangeiras pertencentes a armadores estrangeiros, sujeita-se às regras pertinentes às exportações brasileiras, devendo o pagamento dos produtos ser feito em moeda estrangeira (Circular 2.259, de 22.12.1992). Por outro lado, o pagamento daqueles produtos, quando fornecidos em portos estrangeiros a navios próprios ou afretados por armadores brasileiros, pode ser realizado por meio de transferência de recursos ao exterior, via estabelecimento autorizado a operar em câmbio (Circular 2.401, de 12.01.1994). Como os fornecimentos dos produtos foram feitos em portos brasileiros a navios de bandeira nacional ou estrangeira, pertencentes ou afretados pelo citado armador nacional, o Banco Rural S.A. realizou operações de venda de câmbio não previstas nas normas cambiais e sem a prévia e expressa autorização do Bacen. Inicialmente o processo foi promovido também contra o Diretor responsável pela área de câmbio do Banco Rural, o Sr. José Augusto Dumont, que faleceu no curso do processo, embora tenha apresentado defesa. O Banco Rural foi intimado em 11 de março de 2003 e apresentou sua defesa em 07 de abril de 2003, sustentando que: Preliminarmente: Alegou a prescrição, uma vez que as operações ocorreram em 1997, tendo sido o Banco intimado somente em princípios de 2003. Não procede o argumento de que antes da intimação houve atos inequívocos de investigação por parte do Banco Central, como alegado, posto que no processo só há, antes de completado o prazo prescricional, impulsos com vistas a organizar o processo. Somente em 27 de janeiro de 2003 e 24 de fevereiro de 2003 é que houve, respectivamente, o parecer e decisão para a abertura deste processo. O que poderia ser tomado como um ato inequívoco de investigação refere-se às solicitações normais e rotineiras de documentos de 21 operações, feitas em 02 de dezembro de 1999 e 31 de janeiro de 2000, das quais somente onze são tratadas neste processo; Ilegitimidade do Conselho Monetário Nacional para legislar sobre matéria bancária, tendo em vista o disposto na Constituição Federal que teria transferido para o Congresso Nacional essa competência. No mérito: Alegou que, dos onze pagamentos, nove foram feitos para fornecimento de combustíveis a navios estrangeiros, afretados por armador brasileiro, situação não prevista na regulamentação. Sustenta, ainda, que nos documentos aparecia a Tramp Oil como armador, induzindo em erro o Banco. No tocante aos dois fornecimentos a navios de bandeira brasileira, aplicou-se o mesmo raciocínio, uma vez que o credor era empresa estrangeira, independentemente de o navio estar em portos nacionais ou estrangeiros. Entendeu o Banco Recorrente que havia uma falha na normatização cambial, em razão da não previsão da situação em questão. O certo é que, no conjunto das operações entre (i) a Tramp Oil, que comprou o combustível da Petrobrás e ingressou com divisas e (ii) a H. Dantas, que comprou o combustível da Tramp Oil e remeteu as divisas, as reservas cambiais brasileiras ficaram preservadas. Deixo de relatar a Defesa do Sr. José Augusto, tendo em vista a extinção do processo em relação a ele, em decorrência do seu falecimento. A autarquia prolatou sua decisão em 11 de março 2006, nos seguintes termos: em relação à alegação de prescrição da pretensão punitiva, está caracterizado o ato interruptivo da contagem do prazo prescricional, com a coleta de informações feita pelo Banco Central entre 02 de dezembro de 1999 e 15 de junho de 2000; a questão da competência do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional transcende o objeto deste processo, sendo matéria para o Supremo Tribunal Federal, a ser discutida em outra instância; no mérito, a decisão pontuou que as operações celebradas pela H. Dantas, são do tipo 4, isto é, transferências financeiras para o exterior. Diferentemente do que previa a CNC 5-15, ou seja, o ingresso da moeda estrangeira no país em virtude de exportação. Os referidos contratos, ao contrário, indicam que houve a remessa de moeda estrangeira para o exterior, sendo incongruentes com as normas de câmbio; Quanto ao argumento de que não houve evasão de divisas, a Autarquia salientou que este processo, desde a intimação, não trata dessa questão, mas tão somente do não cumprimento dos regulamentos das operações de câmbio. Assim, impôs ao Banco Rural a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 44, § 2º., da Lei 4595/64. Intimado, em 28 de março de 2006, o Banco Rural interpôs recurso, em 12 de abril, com os seguintes argumentos: 1. Repassa pela questão da prescrição, refutando o argumento da interrupção do prazo prescricional em razão de atos inequívocos de investigação. Entende que antes da formação do processo, com a intimação do Administrado, corre o prazo decadencial para exercício do “jus puniendi”, prazo esse que é ininterruptível. Cita doutrina do Procurador Autárquico junto ao CADE, Sídio Rosa Mesquita Júnior; 2. No mérito, sustenta

Inteiro teor

11.864 caracteres transcritos do PDF oficial

302ª Sessão Recurso 09903  Processo BCB 0301184570      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: BANCO RURAL S/A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Realização de operações não previstas na legislação e não autorizadas pelo Banco Central do Brasil – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8941/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso contra a Decisão do Banco Central do Brasil que impôs ao Banco Rural S.A. (“Banco Rural”) a pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00, com fulcro no art. 44, §2º da Lei 4.595/64, pela realização de operações não previstas nas normas cambiais e não autorizadas pela Autarquia. Entre 07 de maio de 1997 e 26 de novembro de 1997, o Banco Rural contratou com a empresa H. Dantas Comércio Navegação e Indústrias Ltda. (“H. Dantas”) onze operações de câmbio, no valor total de US$ 423.623,34, no mercado de taxas livres, sob o código de natureza 20389, que se destinaram ao pagamento de combustíveis e lubrificantes à Tramp Oil & Marine Ltd. (“Tramp Oil”), empresa inglesa, que havia adquirido tais produtos da Petrobrás S.A., no Brasil, e repassado a navios em portos brasileiros, sob a responsabilidade da própria H. Dantas. Salienta o Banco Central do Brasil que, “de acordo com a Consolidação das Normas Cambiais – CNC, o fornecimento de combustíveis e lubrificantes em portos brasileiros, a veículos de bandeiras estrangeiras pertencentes a armadores estrangeiros, sujeita-se às regras pertinentes às exportações brasileiras, devendo o pagamento dos produtos ser feito em moeda estrangeira (Circular 2.259, de 22.12.1992). Por outro lado, o pagamento daqueles produtos, quando fornecidos em portos estrangeiros a navios próprios ou afretados por armadores brasileiros, pode ser realizado por meio de transferência de recursos ao exterior, via estabelecimento autorizado a operar em câmbio (Circular 2.401, de 12.01.1994). Como os fornecimentos dos produtos foram feitos em portos brasileiros a navios de bandeira nacional ou estrangeira, pertencentes ou afretados pelo citado armador nacional, o Banco Rural S.A. realizou operações de venda de câmbio não previstas nas normas cambiais e sem a prévia e expressa autorização do Bacen. Inicialmente o processo foi promovido também contra o Diretor responsável pela área de câmbio do Banco Rural, o Sr. José Augusto Dumont, que faleceu no curso do processo, embora tenha apresentado defesa. O Banco Rural foi intimado em 11 de março de 2003 e apresentou sua defesa em 07 de abril de 2003, sustentando que:

Preliminarmente: Alegou a prescrição, uma vez que as operações ocorreram em 1997, tendo sido o Banco intimado somente em princípios de 2003. Não procede o argumento de que antes da intimação houve atos inequívocos de investigação por parte do Banco Central, como alegado, posto que no processo só há, antes de completado o prazo prescricional, impulsos com vistas a organizar o processo. Somente em 27 de janeiro de 2003 e 24 de fevereiro de 2003 é que houve, respectivamente, o parecer e decisão para a abertura deste processo. O que poderia ser tomado como um ato inequívoco de investigação refere-se às solicitações normais e rotineiras de documentos de 21 operações, feitas em 02 de dezembro de 1999 e 31 de janeiro de 2000, das quais somente onze são tratadas neste processo; Ilegitimidade do Conselho Monetário Nacional para legislar sobre matéria bancária, tendo em vista o disposto na Constituição Federal que teria transferido para o Congresso Nacional essa competência.

No mérito:

Alegou que, dos onze pagamentos, nove foram feitos para fornecimento de combustíveis a navios estrangeiros, afretados por armador brasileiro, situação não prevista na regulamentação. Sustenta, ainda, que nos documentos aparecia a Tramp Oil como armador, induzindo em erro o Banco.

No tocante aos dois fornecimentos a navios de bandeira brasileira, aplicou-se o mesmo raciocínio, uma vez que o credor era empresa estrangeira, independentemente de o navio estar em portos nacionais ou estrangeiros.

Entendeu o Banco Recorrente que havia uma falha na normatização cambial, em razão da não previsão da situação em questão. O certo é que, no conjunto das operações entre (i) a Tramp Oil, que comprou o combustível da Petrobrás e ingressou com divisas e (ii) a H. Dantas, que comprou o combustível da Tramp Oil e remeteu as divisas, as reservas cambiais brasileiras ficaram preservadas.

Deixo de relatar a Defesa do Sr. José Augusto, tendo em vista a extinção do processo em relação a ele, em decorrência do seu falecimento.

A autarquia prolatou sua decisão em 11 de março 2006, nos seguintes termos:

em relação à alegação de prescrição da pretensão punitiva, está caracterizado o ato interruptivo da contagem do prazo prescricional, com a coleta de informações feita pelo Banco Central entre 02 de dezembro de 1999 e 15 de junho de 2000;

a questão da competência do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional transcende o objeto deste processo, sendo matéria para o Supremo Tribunal Federal, a ser discutida em outra instância;

no mérito, a decisão pontuou que as operações celebradas pela H. Dantas, são do tipo 4, isto é, transferências financeiras para o exterior. Diferentemente do que previa a CNC 5-15, ou seja, o ingresso da moeda estrangeira no país em virtude de exportação. Os referidos contratos, ao contrário, indicam que houve a remessa de moeda estrangeira para o exterior, sendo incongruentes com as normas de câmbio;

Quanto ao argumento de que não houve evasão de divisas, a Autarquia salientou que este processo, desde a intimação, não trata dessa questão, mas tão somente do não cumprimento dos regulamentos das operações de câmbio.

Assim, impôs ao Banco Rural a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 44, § 2º., da Lei 4595/64.

Intimado, em 28 de março de 2006, o Banco Rural interpôs recurso, em 12 de abril, com os seguintes argumentos:

1. Repassa pela questão da prescrição, refutando o argumento da interrupção do prazo prescricional em razão de atos inequívocos de investigação. Entende que antes da formação do processo, com a intimação do Administrado, corre o prazo decadencial para exercício do “jus puniendi”, prazo esse que é ininterruptível. Cita doutrina do Procurador Autárquico junto ao CADE, Sídio Rosa Mesquita Júnior;

2. No mérito, sustenta que a própria decisão destacou que o processo não tinha como objetivo perseguir eventual evasão de divisas, mas o descumprimento dos regulamentos das operações de câmbio. Nesse particular, cita que neste momento recursal, a Consolidação das Normas de Câmbio – CNC já foi revogada pela Circular 3.280, de 29 de março de 2005, que instituiu o Regulamento do Mercado de Câmbio e de Capitais Internacionais, que transferiu às instituições financeiras e seus clientes a responsabilidade sobre a interpretação da documentação e classificação da natureza das operações financeiras internacionais;

Com a revogação da CNC, deve-se operar o princípio da “abolitio criminis”, como determina o art. 2º. do Código Penal “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”

Defende a legalidade das operações realizadas, uma vez que havia previsão para a realização de operações de câmbio de moeda, quando se tratava de navio de bandeira estrangeira, sem a necessidade de autorização específica.

Vindo o processo a este Conselho, o Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, uma vez que as razões recursais não abalaram a materialidade e a autoria descritas na Decisão.

É o relatório.

São Paulo, 03 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de Recurso contra a Decisão do Banco Central do Brasil que impôs ao Banco Rural S.A. (“Banco Rural”) a pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00, com fulcro no art. 44, §2º da Lei 4.595/64, pela realização de operações não previstas nas normas cambiais e não autorizadas pela Autarquia.

Entre 07 de maio de 1997 e 26 de novembro de 1997, o Banco Rural contratou com a empresa H. Dantas Comércio Navegação e Indústrias Ltda. (“H. Dantas”) onze operações de câmbio, no valor total de US$ 423.623,34, no mercado de taxas livres, sob o código de natureza 20389, que se destinaram ao pagamento de combustíveis e lubrificantes à Tramp Oil & Marine Ltd. (“Tramp Oil”), empresa inglesa, que havia adquirido tais produtos da Petrobrás S.A., no Brasil, e repassado a navios em portos brasileiros, sob a responsabilidade da própria H. Dantas.

Acolho a preliminar de prescrição, uma vez que o processo somente foi aberto depois de transcorridos mais de 5 (cinco) anos da realização das operações. Tenho reiteradamente votado pelo reconhecimento da prescrição, nessas circunstâncias, por considerar que os atos inequívocos de investigação, capazes de interromper a prescrição, são aqueles praticados já no curso do processo formado, com a intimação do Administrado. A interpretação prevalecente neste Conselho permite que atos anteriores, praticados sem o conhecimento do Administrado, ou com a sua participação, sem que ele saiba qual será a finalidade, prolonguem o prazo de prescrição, que fica amoldado à vontade da Administração, em flagrante contrariedade com a Lei.

Não reconheço a outra preliminar, de incompetência do Conselho Monetário Nacional para regular o Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal - Adin 04 – da recepção da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, em caráter de Lei Complementar.

Embora reconhecendo que houve uma situação excepcional, tanto que, pelos mesmos fatos, ou seja, operações com a H. Dantas, outras instituições financeiras foram também alvo de processos análogos, alguns já julgados neste Conselho (ACÓRDÃO/CRSFN 8759/09, 300ª. Sessão), no mérito, não há como se afastar a irregularidade. De fato, a moeda estrangeira foi vendida para o cumprimento de obrigações no próprio território nacional, a armador brasileiro.

Em que pese se reconheça que, nesta quadra da história, as regras de controle das operações de câmbio já tenham sido flexibilizadas, não cabe a aplicação do princípio da abolitio criminis, pois as normas cambias têm caráter conjuntural e sofrem modificações de acordo com as necessidades da economia do País em cada momento. A realização das operações deu-se em um momento em que esse controle era necessário.

Cabe consignar, ainda, que o valor da multa já leva em conta a excepcionalidade da situação.

Assim, voto pelo improvimento do recurso voluntário, com o consequente arquivamento do processo.

São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO RURAL S/A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa