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CRSFN · 28/06/2005

Recurso Voluntário — Acórdão nº 6335/2005

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Em 02.04.02, foi enviada intimação (fl. 01) à Recorrente, pelo BACEN, para a empresa apresentar suas razões de defesa em face da irregularidade a seguir descrita: “Efetivação de exportações no valor líquido de US$81.425,95 (oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos, noventa e cinco centavos), sem a correspondente cobertura cambial, conforme demonstrativo a seguir: Despachos averbados com prazos de pagamentos vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$88.203,50 (oitenta e oito mil, duzentos e três dólares dos Estados Unidos, cinqüenta centavos). Câmbio liquidado pendente de aplicação, no valor total de US$6.777,55 (seis mil, setecentos e setenta e sete dólares dos Estados Unidos, cinqüenta e cinco centavos).” Tal irregularidade constitui infringência ao artigo 3.º do Decreto n.º 23.258, de 19.10.1933, com a penalidade prevista no art. 6.º do mesmo dispositivo legal. 2. Em 04.05.01, notificada acerca da existência de despachos aduaneiros de exportação pendentes de cobertura cambial – expediente DECEC/GTRJA-2001/22.102 -, a Aeramar encaminhou à Autarquia correspondência (fls.10/19) que esclarecia que a grande maioria das pendências teria sido causada pelo recebimento, em moeda nacional, das importâncias correspondentes às mercadorias entregues em fornecimento de bordo. Solicitou, ainda, ao BACEN, a informação de qual seria o procedimento a ser adotado nestes casos de fornecimentos a bordo recebidos em moeda nacional. 3. Em 03.09.01 (fls. 108), o BACEN, no expediente DECEC/GTRJA-2001/22.0530, esclareceu que “considerando que, em sua grande maioria, os despachos aduaneiros em apreço referem-se a fornecimento de bordo a embarcações de bandeira estrangeira, solicitamos que V. Sas., no prazo de 15 dias contados do recebimento da presente, justifiquem a esta Autarquia o procedimento adotado para o recebimento das exportações em tela.”. No parecer DECEC/GTRJA-2002/21.0033, de 12.03.2002, o BACEN opina: “Considerando que, no ramo de atividade da Aeramar, o fornecimento da mercadoria antecede à edição do registro de exportação e, também, o comportamento da empresa após notificada por esta Autarquia, entendemos que seria o caso de, por enquanto, não condicionar a efetivação de registros de exportação pela titular à prévia contratação de câmbio.” “À medida que não faria sentido exigir cobertura cambial para o fornecimento de bordo a embarcações de bandeira nacional, dispensamos de fechamento de contratos de câmbio os registros de exportação que compõem dos despachos 2000763929-5, 2000820949-9, e 2010033414-8.” 5. Em 24.06.02 (fls.150/155), a recorrente apresentou os seguintes argumentos de defesa: “... o procedimento adotado por esse Departamento contra o exportador, de exigir o cumprimento de obrigações que não se preocupou em informar e orientar corretamente, além de não conceder oportunidade de regularização, deve ser anulado e reavaliado, como medida de justiça.”. (fls. 152) “... suposição da ocorrência de sonegação de cobertura nos valores de exportação, o que não corresponde à realidade dos fatos. Primeiro, porque as operações de exportação foram devidamente registradas no SISCOMEX. Segundo, porque os valores das exportações recebidos na moeda estrangeira foram imediatamente processados nos bancos autorizados. Terceiro, porque não pode ser considerado sonegação o recebimento de valores em moeda nacional. Quarto, como caracterizar como sonegação de cobertura uma operação de exportação cursada em moeda nacional, já que, quando solicitado esclarecimentos por esse Banco, a Impugnante solicitou orientação quanto ao procedimento a ser adotado sem que tivesse obtido qualquer resposta?” (fls. 153) “... a pretensão desse Departamento é aplicar a penalidade prevista no art. 6.º do Decreto n.º 23.258, publicado no DOU de 19/10/1933. Todavia, referido Decreto se encontra totalmente desatualizado...” (fls. 153) “... a Lei n.º 9.817/99, de 23 de agosto de 1999, (DOU de 24/08/99), ao estabelecer penalidades relacionadas à contratação de operações cambiais, exonerou da exigibilidade as importações de valor inferior a US$10.000,00...” (fls. 153) “Ao se analisar a relação de cada uma das operações de exportação realizadas, verifica-se a existência de valores inferiores a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), sendo injusto que não seja dado às exportações o mesmo tratamento legal dado às importações.” (fls. 154) “A atividade de fornecimento de produtos para uso e consumo de bordo, exercida pelas pequenas empresas, além de ser uma operação ‘sui generis’, é atualmente de difícil sobrevivência em face da concorrência exercida pelas grandes empresas, especialmente as supermercadistas.” (fls. 154) “... embora os produtos a serem fornecidos sejam cotados em dólares diretamente pelos interessados a bordo, no momento da entrega surge sempre um grande problema para o fornecedor quando o comandante do navio ou imediato manifesta a sua preferência em efetuar o pagamento na moeda nacional. Nesse caso, pressionado porque a embarcação tem que zarpar, o fornecedor aceita o recebimento na moeda nacional ou simplesmente perde a venda, ou até mesmo outro fornecedor imediatamente poderá aceitar a transação nessas condições.” (fls. 154) “... a Impugnante não recebeu o valor das operações relacionadas na moeda estrangeira, não tendo como fechar o contrato nessas condições, sendo aplicado o mesmo tratamento dado às operações de importação, por ser de justiça.” (fls. 155). 6. Em 31.01.2003, o BACEN proferiu a Decisão DECIF/GTBHO-2002/010 (fls. 201/203), por meio da qual resolveu, com fulcro no art. 6.º do Decreto 23.258/33, “aplicar à AERAMAR AGÊNCIA MARÍTIMA E FORNECEDORA LTDA. a pena de MULTA PECUNIÁRIA equivalente a US$ 81.425,95 (oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos), correspondentes a 100% do valor das operações irregulares...” 7. A empresa interpôs recurso voluntário (fls. 208/221), em 20.02.03, em q

Inteiro teor

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250ª Sessão Recurso 4544  Processo BCB 0201140963      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: AERAMAR AGÊNCIA MARÍTIMA E FORNECEDORA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 6335/05: Em 02.04.02, foi enviada intimação (fl. 01) à Recorrente, pelo BACEN, para a empresa apresentar suas razões de defesa em face da irregularidade a seguir descrita: “Efetivação de exportações no valor líquido de US$81.425,95 (oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos, noventa e cinco centavos), sem a correspondente cobertura cambial, conforme demonstrativo a seguir: Despachos averbados com prazos de pagamentos vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$88.203,50 (oitenta e oito mil, duzentos e três dólares dos Estados Unidos, cinqüenta centavos). Câmbio liquidado pendente de aplicação, no valor total de US$6.777,55 (seis mil, setecentos e setenta e sete dólares dos Estados Unidos, cinqüenta e cinco centavos).”

Tal irregularidade constitui infringência ao artigo 3.º do Decreto n.º 23.258, de 19.10.1933, com a penalidade prevista no art. 6.º do mesmo dispositivo legal.

2. Em 04.05.01, notificada acerca da existência de despachos aduaneiros de exportação pendentes de cobertura cambial – expediente DECEC/GTRJA-2001/22.102 -, a Aeramar encaminhou à Autarquia correspondência (fls.10/19) que esclarecia que a grande maioria das pendências teria sido causada pelo recebimento, em moeda nacional, das importâncias correspondentes às mercadorias entregues em fornecimento de bordo. Solicitou, ainda, ao BACEN, a informação de qual seria o procedimento a ser adotado nestes casos de fornecimentos a bordo recebidos em moeda nacional.

3. Em 03.09.01 (fls. 108), o BACEN, no expediente DECEC/GTRJA-2001/22.0530, esclareceu que “considerando que, em sua grande maioria, os despachos aduaneiros em apreço referem-se a fornecimento de bordo a embarcações de bandeira estrangeira, solicitamos que V. Sas., no prazo de 15 dias contados do recebimento da presente, justifiquem a esta Autarquia o procedimento adotado para o recebimento das exportações em tela.”.

No parecer DECEC/GTRJA-2002/21.0033, de 12.03.2002, o BACEN opina: “Considerando que, no ramo de atividade da Aeramar, o fornecimento da mercadoria antecede à edição do registro de exportação e, também, o comportamento da empresa após notificada por esta Autarquia, entendemos que seria o caso de, por enquanto, não condicionar a efetivação de registros de exportação pela titular à prévia contratação de câmbio.” “À medida que não faria sentido exigir cobertura cambial para o fornecimento de bordo a embarcações de bandeira nacional, dispensamos de fechamento de contratos de câmbio os registros de exportação que compõem dos despachos 2000763929-5, 2000820949-9, e 2010033414-8.”

5. Em 24.06.02 (fls.150/155), a recorrente apresentou os seguintes argumentos de defesa: “... o procedimento adotado por esse Departamento contra o exportador, de exigir o cumprimento de obrigações que não se preocupou em informar e orientar corretamente, além de não conceder oportunidade de regularização, deve ser anulado e reavaliado, como medida de justiça.”. (fls. 152) “... suposição da ocorrência de sonegação de cobertura nos valores de exportação, o que não corresponde à realidade dos fatos. Primeiro, porque as operações de exportação foram devidamente registradas no SISCOMEX. Segundo, porque os valores das exportações recebidos na moeda estrangeira foram imediatamente processados nos bancos autorizados. Terceiro, porque não pode ser considerado sonegação o recebimento de valores em moeda nacional. Quarto, como caracterizar como sonegação de cobertura uma operação de exportação cursada em moeda nacional, já que, quando solicitado esclarecimentos por esse Banco, a Impugnante solicitou orientação quanto ao procedimento a ser adotado sem que tivesse obtido qualquer resposta?” (fls. 153) “... a pretensão desse Departamento é aplicar a penalidade prevista no art. 6.º do Decreto n.º 23.258, publicado no DOU de 19/10/1933. Todavia, referido Decreto se encontra totalmente desatualizado...” (fls. 153) “... a Lei n.º 9.817/99, de 23 de agosto de 1999, (DOU de 24/08/99), ao estabelecer penalidades relacionadas à contratação de operações cambiais, exonerou da exigibilidade as importações de valor inferior a US$10.000,00...” (fls. 153) “Ao se analisar a relação de cada uma das operações de exportação realizadas, verifica-se a existência de valores inferiores a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), sendo injusto que não seja dado às exportações o mesmo tratamento legal dado às importações.” (fls. 154) “A atividade de fornecimento de produtos para uso e consumo de bordo, exercida pelas pequenas empresas, além de ser uma operação ‘sui generis’, é atualmente de difícil sobrevivência em face da concorrência exercida pelas grandes empresas, especialmente as supermercadistas.” (fls. 154) “... embora os produtos a serem fornecidos sejam cotados em dólares diretamente pelos interessados a bordo, no momento da entrega surge sempre um grande problema para o fornecedor quando o comandante do navio ou imediato manifesta a sua preferência em efetuar o pagamento na moeda nacional. Nesse caso, pressionado porque a embarcação tem que zarpar, o fornecedor aceita o recebimento na moeda nacional ou simplesmente perde a venda, ou até mesmo outro fornecedor imediatamente poderá aceitar a transação nessas condições.” (fls. 154) “... a Impugnante não recebeu o valor das operações relacionadas na moeda estrangeira, não tendo como fechar o contrato nessas condições, sendo aplicado o mesmo tratamento dado às operações de importação, por ser de justiça.” (fls. 155).

6. Em 31.01.2003, o BACEN proferiu a Decisão DECIF/GTBHO-2002/010 (fls. 201/203), por meio da qual resolveu, com fulcro no art. 6.º do Decreto 23.258/33, “aplicar à AERAMAR AGÊNCIA MARÍTIMA E FORNECEDORA LTDA. a pena de MULTA PECUNIÁRIA equivalente a US$ 81.425,95 (oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos), correspondentes a 100% do valor das operações irregulares...”

7. A empresa interpôs recurso voluntário (fls. 208/221), em 20.02.03, em que repisa as alegações de primeira instância e, acrescenta, em síntese:

“... os respeitáveis relatores e eminente julgador, agindo de forma contrária aos princípios que devem ser obedecidos pela Administração Pública, da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, conforme definido no Art.2.º da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, consideraram que o procedimento a ser seguido se encontrava descrito na Carta DECEC/GTRJA-2001/22.102, de 06.04.2001.” (fls. 211)

“... a referida Carta na verdade se resume a solicitar ao Recorrente a identificação de possíveis motivos da existência de pendências apuradas, indicando soluções possível e impossível e ainda outra que não se aplicava ao caso (o despacho foi efetivado com valor superior ao embarcado). (fls. 211)

“... a solução possível foi prontamente atendida (solicitação ao Banco para proceder a vinculação entre o despacho aduaneiro e o contrato de câmbio), além de que se procurou prestar todos os esclarecimentos de forma transparente.” (fls. 211)

“Para a solução impossível, que seria a contratação de câmbio de valores recebidos na moeda nacional, é que se buscou orientação do Departamento responsável no sentido de informar qual o procedimento a adotar.” (fls. 211)

“... enganaram-se os doutos relatores ao afirmarem que as diversas opções possíveis se encontravam descritas na citada Carta DECEC/GTRJA-2001/22.102, porque tendo sido expedida em 06.04.2001, não poderia tal orientação evidentemente atender uma solicitação de consulta feita em 04/05/2001 para uma situação ainda indefinida.” (fls. 211/212)

“Seria leviano da parte da Recorrente negar que recebeu o valor das operações em moeda nacional, todavia colocar como suas, frases que não foram escritas, é critério que ofende os mínimos princípios da verdade material que deve ser perseguida pelo julgador como forma de praticar a verdadeira justiça.” (fls. 213)

“Desde a resposta à Carta DECEC/GTRJA-2001/22.102, de 06/04/2001, foi informado ao DECEC que os valores recebidos na moeda estrangeira foram devidamente regularizados junto a Bancos e que os valores recebidos em moeda nacional, requeriam informações quanto ao tratamento a ser dado.” (fls. 213)

“É óbvio que a alegação de regularização informada pela então Impugnante não consta da relação anexa à intimação. E por que isto? Exatamente porque a situação primitiva informada pelo próprio BACEN já não existia mais devido à regularização feita pela Recorrente.” (fls. 213)

“... não houve a mínima preocupação dos ilustrados relatores e julgador em analisar os documentos existentes no processo, pois, se o tivessem feito, verificariam que junto à Carta DECEC/GTRJA-2001/22.102, inclusive indicado no seu item 4º, se encontra relação de contratos de exportação liquidados e não aplicados no valor de US$106.972,75, e relação de ‘contratos de exportação liquidados e não aplicados’, no valor de US$11.671,45, logo, se na Intimação constou valor inferior, é porque a Recorrente já havia providenciado a regularização naquilo que foi possível regularizar.” (fls. 213)

“... sonegação não se presume, ... se prova e mais, se procede à representação criminal contra o indivíduo se assim estiver configurado o delito. Se as contratações não foram informadas é porque não existiram.” (fls. 214)

“... como imputar crime de sonegação a fato que não tem previsão legal? O fornecimento de bordo é atividade diferente daquela realizada pelos exportadores brasileiros...” (fls. 214)

“... se a Recorrente tivesse tomado conhecimento desde logo da impossibilidade de realizar operações na moeda nacional, por certo estaria operando um outro tipo de negócio em razão de sempre procurar cumprir rigorosamente suas obrigações.” (fls. 215)

“... seja mantido o princípio da irrestrita legalidade quanto à igualdade no tratamento de pessoas que se encontram numa mesma situação jurídica, não há como se manter tal exigibilidade.” (fls. 216)

“A atividade de fornecimento de produtos para uso e consumo de bordo (alimentos), exercida pelas pequenas empresas, além de ser uma operação ‘sui generis’, é atualmente de difícil sobrevivência em face da concorrência exercida pelas grandes empresas, especialmente as supermercadistas.”

8. Em 14.08.03, os autos foram submetidos ao parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, que se manifestou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo a multa aplicada pelo BACEN, já que restaram demonstradas pela autoridade administrativa a autoria e a materialidade do ilícito, e o recurso não produziu prova hábil a elidir a sonegação cambial.

É O RELATÓRIO. Maurício do Val - Conselheiro Relator.

V O T O

A empresa foi intimada a apresentar suas razões de defesa pela prática de sonegação de cobertura cambial de exportação, no montante de US$81.425,95. A grande maioria das pendências teria sido causada pelo recebimento, em moeda nacional, das importâncias correspondentes às mercadorias entregues em fornecimento de bordo.

Em sua defesa, a empresa sustenta, em síntese, que as exportações foram pagas em moeda nacional, pois consistiam em mercadorias fornecidas a navios para consumo de bordo; que o Banco Central não teria oferecido informações adequadas sobre o correto procedimento a utilizar; que o Decreto n.º23.258/33 estaria desatualizado; e que o mesmo tratamento dado às importações na Lei 9.817/99 deveria ser aplicado às exportações.

O BACEN proferiu decisão na qual aplica multa de 100% sobre o valor das operações consideradas irregulares, perfazendo um montante de US$81.425,95.

Foi apresentado recurso ao CRSFN.

Preliminarmente cumpre esclarecer que não houve, de forma alguma, nulidade do procedimento: os princípios informadores do processo administrativo foram respeitados e não houve cerceamento do direito de defesa.

Ademais, cumpre enfatizar, ponto já pacífico neste Conselho de Recursos, que o Decreto n.º 23.258/33 foi editado com força de lei, continuando em pleno vigor e, além disso, que a lei 9.817/99, invocada pela Reclamante para pleitear igualdade de tratamento, é aplicável apenas às operações de importação, nada tendo, portanto, a ver com o caso presente.

A sonegação de cobertura cambial está claramente demonstrada nos autos, já que o fornecimento de bordo a embarcações de bandeira estrangeira está sujeito a cobertura cambial e não admite pagamento em moeda nacional, nos termos da Portaria Secex n.º2/92, vigente à época e também segundo suas alterações posteriores.

Estabelece a Portaria SCE 02/92, em seu capítulo IX – Da Exportação para Uso e Consumo de Bordo, em seu Art. 26: “Art.26 Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais e cambiais previstos na lei vigente, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeiras brasileira ou estrangeira. Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste artigo, o fornecimento de mercadorias para uso e consumo a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, devendo este destinar-se exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.”

É importante esclarecer que, só posteriormente à época em que foram realizadas estas operações, foi editada a Portaria n.º 12/03, em 21 de março de 2003, que previa a possibilidade do pagamento em moeda nacional para embarcações de bandeira nacional, em seu artigo 27, IV: “poderão ser realizadas operações com pagamento em moeda nacional, quando o fornecimento se destinar a embarcações ou aeronaves de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego internacional.” Mais recentemente a Portaria 16 de 7 de novembro de 2003, estabeleceu: “quando o fornecimento se destinar a embarcações e aeronaves de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego internacional, o RE deverá ser formulado em moeda nacional; a) para fins deste inciso, o navio estrangeiro afretado por armador brasileiro é considerado de bandeira brasileira;”.

Portanto, conforme as instruções da Secex, não havia a possibilidade da Aeramar Agência Marítima e Fornecedora Ltda. receber em moeda nacional o pagamento pelo fornecimento de bordo, já que se tratava de embarcação estrangeira. Não se vislumbra, também, a possibilidade de falta de informação de como deveria proceder, já que a empresa intimada tinha total consciência de que receber o valor das exportações em moeda nacional não era permitido. Ademais, alertada pelo BACEN, a empresa contou com 30 dias para resolver sua pendência cambial.

Portanto, deve ser mantida a multa aplicada pela Autarquia, já que resta clara a sonegação de cobertura cambial, admitida, inclusive, pela própria Recorrente.

Assim, ratificando o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, a infringência ao artigo 3.º do Decreto n.º23.258, de 19.10.1933 é clara, já que os registros atuais do Sisbacen ainda acusam no nome da intimada um saldo pendente de contratação de câmbio de US$81.425,95, sendo que a própria recorrente não nega o ilícito, afirmando apenas ter recebido em moeda nacional.

Portanto, mantenho a pena aplicada pelo BACEN, considerando, então, improcedente o recurso voluntário.

É o voto. Brasília, 28 de junho de 2005. Maurício do Val - Conselheiro Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

Senhores Conselheiros, acompanho o voto do Ilustre Relator, Dr. Maurício Lucena do Val, quanto às preliminares suscitadas e por ele abordadas em seu voto.

Entretanto, não posso deixar de tratar assunto de extrema importância, que diz respeito ao Decreto nº 23.258, de 19/10/1933 (Decreto nº 23.258), que dispõe sobre as operações de câmbio e dá outras providências, tido como fundamento dos ilícitos apurados no procedimento e base para a aplicação da penalidade à Recorrente pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

O citado Decreto nº 23.258 foi expressamente revogado por um Decreto presidencial, sem número, de 25/04/1991, o qual, em seu art. 4º, declarou revogados diversos Decretos, e, entre eles, o de nº 23.258. Tal situação perdurou até 14/05/1998, quando um outro Decreto presidencial da mencionada data, também sem número, reconheceu a nulidade de dispositivo do Decreto de 25/04/1991, “na parte em que revogou o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933”.

A adoção de tal medida fundou-se basicamente no fato de que, embora nomeado de Decreto, o Decreto nº 23.258 conteria matéria própria de lei ordinária e como tal teria sido recepcionada pela Constituição Federal, tendo, assim, força de lei ordinária, e só por outra lei da espécie poderia ser revogado.

A comentada “revigoração” do Decreto nº 23.258 em 1998, mediante a declaração de nulidade da parte do Decreto de 25/04/1991 que revogou o citado Decreto nº 23.258, gera diversas discussões até os dias atuais, sendo, as mas veementes, aquelas relacionadas à ocorrência, ou não, do efeito repristinatório, vedado em nosso direito, e a efetiva vigência do Decreto de 25/04/1991 por mais de sete anos, período em que produziu regularmente seus efeitos.

Todavia, a meu ver, tais discussões não podem transcender as esferas competentes, demandando dos cidadãos comuns o conhecimento e o entendimento de seus possíveis efeitos.

Compartilho, dessa forma, com o Ilustre Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes, Presidente em exercício deste Conselho, o entendimento por ele esposado nas diversas oportunidades em que se posicionou sobre o tema, concluindo no sentido de que não parece razoável exigir que o cidadão comum - neste caso, o empresário - tenha o discernimento suficiente para analisar uma norma revogadora e concluir pela sua nulidade, ou seja, pela existência de mácula de erro essencial, insanável. É impossível demandar do cidadão comum sua ciência de que, sendo nula a norma, tal nulidade seria posteriormente declarada.

O que resta evidente, sim, é que de fato houve a revogação expressa do Decreto nº 23.258 por meio do Decreto de 25/04/1991, o que imperou até o advento do Decreto de 14/05/1998.

Em razão do ora exposto, considerando que a acusação da Autarquia Recorrida tem por fulcro irregularidades descritas no Decreto nº 23.258, sujeitando a Recorrente às penalidades previstas no art. 6º do citado Decreto, e que tal normativo foi expressamente revogado pelo Decreto de 25/04/1991, entendo que as operações relacionadas na intimação, ocorridas em 1997 e antes da publicação do Decreto de 14/05/1998, não podem ser consideradas para a finalidade de apenar a Recorrente, por falta de amparo legal.

Tais são os motivos que justificam o meu voto, ora proferido, pelo reconhecimento preliminar desta situação fática - revogação do Decreto nº 23.258 no período compreendido entre as publicações oficiais dos Decretos, sem número, de 25/04/1991 e 14/05/1998 - e, por conseguinte, pela exclusão das operações realizadas em 1997 e antes da publicação do Decreto de 14/05/1998, objeto do procedimento.

Quanto ao mérito, como bem salientou o Ilustre Conselheiro Relator, em seu voto, restaram efetivamente demonstradas pelo Bacen a autoria e a materialidade dos ilícitos objeto dos autos. Acompanho, assim os fundamentos elencados pelo D. Relator.

Entretanto, por entender exacerbado o percentual das multas da espécie – que podem alcançar, nos termos do multi-aludido Decreto nº 23.258, até o dobro da importância das operações, embora, no procedimento em comento, tenha sido fixada pelo Bacen em valor correspondente a 100% do valor das operações consideradas irregulares -, voto pela redução, em 50% (cinqüenta por cento), da multa aplicada pela Autarquia Recorrida, no que se refere às demais operações objeto do procedimento, realizadas depois da publicação do Decreto de 14/05/1998.

É o meu VOTO. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2005. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após desacolher as questões de preliminar de a) nulidade do processo por cerceamento de defesa e de b) aplicabilidade ao caso da Lei nº 9.817 (atual Lei nº 10.755) e acatar a de c) revogação do decreto nº 23.258/33 no interregno de 25.04.91 a 14.05.98 – dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AERAMAR AGÊNCIA MARÍTIMA E FORNECEDORA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 81,425.95 – oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 28,620.46 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte dólares dos Estados Unidos e quarenta e seis centavos). Foi anotado o seguinte: unanimidade em a e b e maioria nas demais votações, vencidos, diante da declaração de voto da Conselheira Rita Maria Scarponi e do voto de qualidade do Sr. Presidente, em exercício (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96), os Conselheiros Maurício Lucena do Val, Marcos Galileu Lorena Dutra e Edmundo de Paulo, que, no tocante ao mérito, votaram pela ratificação do sancionamento primitivo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro (RJ), 28 de junho de 2005

VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício

MAURÍCIO LUCENA DO VAL Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.10.2005 – Seção 1 – fls. 46 a 49.

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