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CRSFN · 20/03/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7968/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falsa declaração de informação prestada em contrato – Repatriamento fora do prazo, dos recursos financeiros pendentes de aplicação a Declarações de Importação (DIs) – Razões de defesa acolhidas em parte - Mitigação da pena – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador em que o Banco Central do Brasil aplicou à recorrente multa pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 21.359,19, por declaração de informação falsa em contrato de câmbio, em infração ao art. 23, §3º da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962. Intimada da decisão em 7 de outubro de 2004 (fls. 92), a recorrente apresentou recurso a este Conselho em 30 de novembro de 2004 (fls. 96 e segs.). 2. Em 18 de março de 2002 (fls. 05 a 06), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a regularizar (i) um saldo de US$ 374.814,60 correspondente a Declarações de Importação (“DIs”) não pagas, bem como (ii) um saldo de contratos de câmbio de importação pendentes de aplicação a DIs no valor total de US$ 84.076,98 (fls. 09). 3. Em sua defesa (fls. 46 e segs.), a recorrente alegou que: (a)no caso da DI 97/0048924-8 (US$ 41.358,60), de 12 de junho de 1997, teria sido solicitada à Secretaria da Receita Federal sua retificação, alterando-se a classificação de “pagamento a prazo” para “pagamento antecipado”, de forma a vinculá-la ao contrato de câmbio 97/701117, de 13 de maio de 1997; (b)no caso da DI 97/0376803-2 (US$ 305.095,00), de 09 de maio de 1997, fora iniciada negociação com o fornecedor no exterior, de forma a permitir o pagamento em dez parcelas; aguardava-se sua formalização para a emissão do ROF; (c)no caso das DIs 97/048924-8, 97/0465443-0 e 97/0893994-3 (que somavam US$ 28.360,20), as pendências já teriam sido negociadas com os fornecedores no exterior e seriam liquidadas até outubro de 2002; (d)ressalvado o valor de US$ 41.358,60 do contrato de câmbio referido no item (a) supra, para os demais saldos de contratos de câmbio de importação os respectivos valores seriam repatriados o mais breve possível. 4. Apreciadas as razões de defesa e levantadas novas informações no Sisbacen sobre a situação da recorrente, o DECIF verificou que houve a vinculação parcial do contrato referido no item 3, (a) acima, mas um saldo de US$ 42.718,38 continuava pendente de aplicação a D.I.s e sem repatriação. Nesta medida, decidiu a autarquia aplicar a pena de multa pecuniária no valor equivalente em moeda nacional a US$ 21.359,19, correspondentes a 50% do valor do saldo de contratos de câmbio não vinculados a Declarações de Importação (fls. 85 e 86). 5. Em seu recurso, a empresa alegou que (fls. 96 e segs): (a)os saldos pendentes de aplicação eram referentes a operações com pagamento antecipado e as divisas “já se encontram em fase final de repatriamento”; (b)a recorrente fechou a importação mas a mercadoria não foi totalmente embarcada, pois o exportador no exterior não teria recebido os equipamentos do fabricante; (c)fora enviado um representante a Miami para cuidar do caso, e, tendo em vista a concordância do exportador, o repatriamento ocorreria em dez dias a contar de 29 de novembro de 2004 (data do recurso); (d)a recorrente teria agido de boa-fé e não se negou a prestar informações ao Banco Central do Brasil. 6. Isto posto, solicitou o provimento do recurso, exonerando-a do pagamento da multa, em especial face à culpa exclusiva do exportador no exterior. Comprometeu-se ainda a pedir oportunamente a juntada aos autos da documentação comprobatória, assim que possível. 7. Remetidos os autos ao ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) neste Conselho, este opinou pelo improvimento do recurso voluntário, uma vez que não foram apresentadas provas suficientes que justificassem o afastamento da punição imposta pelo Banco central do Brasil. 8. Posteriormente à primeira manifestação do Procurador da Fazenda Nacional, em correspondência datada de 14 de dezembro de 2004, a recorrente requereu a juntada aos autos de cópia do contrato de câmbio de compra “tipo 03 – transferências financeiras do exterior”, celebrado junto ao Banco do Brasil em 02 de dezembro de 2004 (após a intimação da decisão do Banco Central do Brasil e a interposição do recurso), no montante total de US$ 42.718,38. No campo “outras especificações” do contrato, foram identificados os contratos de câmbio referidos nos itens 3 (a) e (d) supra. 9. Em função da juntada de nova documentação, os autos foram devolvidos ao representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para nova manifestação (fls. 111). O procurador entendeu que “a novel documentação guarda potencialidade para influir no julgamento da impugnação recursal” e requereu a realização de diligências “para que a instância de origem se pronuncie sobre a eventual regularização da pendência imputada (...)” (fls. 115). 10. Em manifestação da fls. 120, o Banco Central do Brasil informou que “(...) conforme consulta ao Sistema de Informações [do] Banco Central, a Escola Superior da Amazônia efetuou o repatriamento dos recursos pendentes de aplicação a DIs, através da liquidação do contrato de câmbio 00001.9612-04/052686 em 2.12.2004, no valor de US$ 42.728,38”. Em despacho, acrescentou que “(...) as providências adotadas para regularização do câmbio se deram dois meses após a decisão autárquica”. 11. Em nova manifestação de 29 de janeiro de 2007, o representante da PGFN sustentou que “a regularização a destempo da infração praticada não exclui a pena, mas influiu na dosimetria”, opinando ainda pelo provimento parcial do recurso voluntário, com a redução da pena aplicada para 5% do valor das operações consideradas irregulares. É o relatório. São Paulo, 22 de fevereiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Vistos os autos, registro que nada tenho a acrescentar ao Relatório da lavra do I. Conselheiro-Relator. Rio de Janeiro, 5 de março de 2007. Rita Maria Scarponi. V O T O 1. Consideradas as particularidades do caso sob exame, entendo que a repatriação dos recursos na forma ora observada é causa para a mitigação da pena, analogamente ao que este Conselho tem entendido nas ocasiões em que há cobertura extemporânea, nas operações de exportação de bens

Inteiro teor

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271ª Sessão Recurso 6063  Processo BCB 0201148796      RECURSO VOLUNTÁRIO (*)     RECORRENTE: E.S.A. – ESCOLA SUPERIOR DA AMAZÔNIA     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falsa declaração de informação prestada em contrato – Repatriamento fora do prazo, dos recursos financeiros pendentes de aplicação a Declarações de Importação (DIs) – Razões de defesa acolhidas em parte - Mitigação da pena – Apelo a que se dá provimento parcial.    Penalidade: Multa pecuniária.

Base legal: Lei 4.131, art. 23, § 3º.



ACÓRDÃO/CRSFN 7968/07:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador em que o Banco Central do Brasil aplicou à recorrente multa pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 21.359,19, por declaração de informação falsa em contrato de câmbio, em infração ao art. 23, §3º da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962. Intimada da decisão em 7 de outubro de 2004 (fls. 92), a recorrente apresentou recurso a este Conselho em 30 de novembro de 2004 (fls. 96 e segs.).

2. Em 18 de março de 2002 (fls. 05 a 06), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a regularizar (i) um saldo de US$ 374.814,60 correspondente a Declarações de Importação (“DIs”) não pagas, bem como (ii) um saldo de contratos de câmbio de importação pendentes de aplicação a DIs no valor total de US$ 84.076,98 (fls. 09).

3. Em sua defesa (fls. 46 e segs.), a recorrente alegou que:

(a)no caso da DI 97/0048924-8 (US$ 41.358,60), de 12 de junho de 1997, teria sido solicitada à Secretaria da Receita Federal sua retificação, alterando-se a classificação de “pagamento a prazo” para “pagamento antecipado”, de forma a vinculá-la ao contrato de câmbio 97/701117, de 13 de maio de 1997;

(b)no caso da DI 97/0376803-2 (US$ 305.095,00), de 09 de maio de 1997, fora iniciada negociação com o fornecedor no exterior, de forma a permitir o pagamento em dez parcelas; aguardava-se sua formalização para a emissão do ROF;

(c)no caso das DIs 97/048924-8, 97/0465443-0 e 97/0893994-3 (que somavam US$ 28.360,20), as pendências já teriam sido negociadas com os fornecedores no exterior e seriam liquidadas até outubro de 2002;

(d)ressalvado o valor de US$ 41.358,60 do contrato de câmbio referido no item (a) supra, para os demais saldos de contratos de câmbio de importação os respectivos valores seriam repatriados o mais breve possível.

4. Apreciadas as razões de defesa e levantadas novas informações no Sisbacen sobre a situação da recorrente, o DECIF verificou que houve a vinculação parcial do contrato referido no item 3, (a) acima, mas um saldo de US$ 42.718,38 continuava pendente de aplicação a D.I.s e sem repatriação. Nesta medida, decidiu a autarquia aplicar a pena de multa pecuniária no valor equivalente em moeda nacional a US$ 21.359,19, correspondentes a 50% do valor do saldo de contratos de câmbio não vinculados a Declarações de Importação (fls. 85 e 86).

5. Em seu recurso, a empresa alegou que (fls. 96 e segs):

(a)os saldos pendentes de aplicação eram referentes a operações com pagamento antecipado e as divisas “já se encontram em fase final de repatriamento”;

(b)a recorrente fechou a importação mas a mercadoria não foi totalmente embarcada, pois o exportador no exterior não teria recebido os equipamentos do fabricante;

(c)fora enviado um representante a Miami para cuidar do caso, e, tendo em vista a concordância do exportador, o repatriamento ocorreria em dez dias a contar de 29 de novembro de 2004 (data do recurso);

(d)a recorrente teria agido de boa-fé e não se negou a prestar informações ao Banco Central do Brasil.

6. Isto posto, solicitou o provimento do recurso, exonerando-a do pagamento da multa, em especial face à culpa exclusiva do exportador no exterior. Comprometeu-se ainda a pedir oportunamente a juntada aos autos da documentação comprobatória, assim que possível.

7. Remetidos os autos ao ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) neste Conselho, este opinou pelo improvimento do recurso voluntário, uma vez que não foram apresentadas provas suficientes que justificassem o afastamento da punição imposta pelo Banco central do Brasil.

8. Posteriormente à primeira manifestação do Procurador da Fazenda Nacional, em correspondência datada de 14 de dezembro de 2004, a recorrente requereu a juntada aos autos de cópia do contrato de câmbio de compra “tipo 03 – transferências financeiras do exterior”, celebrado junto ao Banco do Brasil em 02 de dezembro de 2004 (após a intimação da decisão do Banco Central do Brasil e a interposição do recurso), no montante total de US$ 42.718,38. No campo “outras especificações” do contrato, foram identificados os contratos de câmbio referidos nos itens 3 (a) e (d) supra.

9. Em função da juntada de nova documentação, os autos foram devolvidos ao representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para nova manifestação (fls. 111). O procurador entendeu que “a novel documentação guarda potencialidade para influir no julgamento da impugnação recursal” e requereu a realização de diligências “para que a instância de origem se pronuncie sobre a eventual regularização da pendência imputada (...)” (fls. 115).

10. Em manifestação da fls. 120, o Banco Central do Brasil informou que “(...) conforme consulta ao Sistema de Informações [do] Banco Central, a Escola Superior da Amazônia efetuou o repatriamento dos recursos pendentes de aplicação a DIs, através da liquidação do contrato de câmbio 00001.9612-04/052686 em 2.12.2004, no valor de US$ 42.728,38”. Em despacho, acrescentou que “(...) as providências adotadas para regularização do câmbio se deram dois meses após a decisão autárquica”.

11. Em nova manifestação de 29 de janeiro de 2007, o representante da PGFN sustentou que “a regularização a destempo da infração praticada não exclui a pena, mas influiu na dosimetria”, opinando ainda pelo provimento parcial do recurso voluntário, com a redução da pena aplicada para 5% do valor das operações consideradas irregulares.

É o relatório. São Paulo, 22 de fevereiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Vistos os autos, registro que nada tenho a acrescentar ao Relatório da lavra do I. Conselheiro-Relator. Rio de Janeiro, 5 de março de 2007. Rita Maria Scarponi.

V O T O 1. Consideradas as particularidades do caso sob exame, entendo que a repatriação dos recursos na forma ora observada é causa para a mitigação da pena, analogamente ao que este Conselho tem entendido nas ocasiões em que há cobertura extemporânea, nas operações de exportação de bens e serviços. 2. Isto posto, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, com redução da pena aplicada para 5% do valor das operações consideradas irregulares.

É o voto. São Paulo, 23 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a E.S.A. ESCOLA SUPERIOR DA AMAZÔNIA pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 21,359.19 – vinte e um mil, trezentos e cinqüenta e nove dólares dos Estados Unidos e dezenove centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 2.135,91 (dois mil, cento e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e um centavos), vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo e Pedro Wilson Carrano Albuquerque ao votar pela estipulação em dobro do montante agora definido pela segunda instância.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 1 de março de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

(*) Retificado em 05.12.2007.

Ata publicada no DOU de 21.06.2007 – Seção 1 – pág. 36 a 38

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