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CRSFN · 12/04/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7984/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioAnuladotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Entrega de automóveis em grupos de bens de outra espécie – Constituição de grupos e venda de cotas após sua vedação – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O Banco Central do Brasil condenou a ora recorrente ao pagamento de multas pecuniárias no valor de R$ 4,14 (quatro reais e catorze centavos) e R$ 3,87 (três reais e oitenta e sete centavos), em virtude de, respectivamente, “entrega de automóveis em grupos de bens de outra espécie” e “constituição de grupos e venda de cotas após a sua vedação”. As multas pecuniárias foram aplicadas com fulcro no art. 14 da Lei 5.768/71, com nova redação dada pela Lei 7.691/88, combinada com os arts. 1º e 3º da Lei 8.383/91. Inconformada, a ora recorrente interpôs recurso voluntário, em que pleiteou a reforma de decisão autárquica. 2. Em 9 de abril de 1992 o Banco Central do Brasil lavrou um “Auto de Infração”, intimando a ora recorrida a cessar a prática das irregularidades descritas, com a fixação de um prazo de trinta dias para a apresentação de defesa (fls. 01-03). As irregularidades foram descritas nos seguintes termos: “não obstante o advento da Circular nº 2.027, de 28.08.91, cujo artigo 8º - § 2º proíbe a entrega de automóveis para consorciados contemplados em planos relativos a bens de outra espécie, a Autuada desconsiderou tal proibição”; a irregularidade teria ocorrido em nove oportunidades, para seis grupos de consórcios diferentes, sendo que as datas de adesão aos respectivos grupos variavam de 18/06/91 a 13/12/91; “apesar das vedações contidas na Resolução CMN n.º 1.778/90, a autuada constituiu e efetuou a venda de cotas novas/vagas de consórcio de automóveis”; tal conduta vedada teria ocorrido para três grupos (constituídos em 02/04/91, 10/04/91 e 26/06/91), com datas de adesão em 27/03/91, 02/04/91 e 14/06/91, respectivamente. 3. Posteriormente, em 26/05/1998, o Banco Central do Brasil promoveu nova intimação, aditando informações ao “auto de infração” de 09/04/1992, com a apresentação de dados referentes aos grupos e respectivas cotas, com os quais estabeleceu o valor da taxa de administração que seria utilizada como base de cálculo para imputação da multa pecuniária. A segunda intimação reabriu o prazo para a apresentação de defesa (fls.75-78). 4. Em sua defesa, a recorrente alegou que (fls. 79-84): “O lançamento da aplicação de multa através de retificação do auto de infração é plenamente irregular, carecendo de lavratura de novo auto de infração. Considerando, outrossim, que se decorreram mais de 6 (seis) anos da lavratura do auto de infração (09.04.92), a sua retificação determina a decadência quanto à aplicação de qualquer penalidade punitiva”; “(...) o artigo 8º [da Circular 2.027, de 28 de agosto de 1991] combinado com seu inciso I, faculta ao consorciado a opção de qualquer outro bem ou conjunto de bens diferentes daquele efetivamente contratado (...)”; “no que se refere à formação de grupos novos e vendas de quotas após a edição da Resolução 1.778/90, cumpre salientar que decorreram pelas desinformações da equipe de vendas. Tal procedimento não causou nenhum prejuízo a qualquer segmento da sociedade, e, pelo contrário, possibilitou que a classe menos favorecida pudesse adquirir seu próprio veículo, além de garantir o emprego de inúmeros empregados”; “(...) dos grupos relacionados na Súmula anexa ao auto de infração de 09.04.92, todos os grupos, com exceção aos nºs 151 e 158, já foram encerrados, não verificando nenhuma reclamação por parte dos consorciados, ratificando desta forma a idoneidade da defendente”. 5. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua primeira decisão em 03/09/1998 (fls. 97/101), no sentido de: “pela entrega de automóveis em grupos formados para aquisição de bens de outra espécie, a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 4,14 (quatro reais e catorze centavos), com fulcro no art. 14 da Lei nº 5.768/7, com redação alterada pelo art. 8º da Lei 7.691/88; pela constituição de grupos para aquisição de automóveis e pela venda de pelo menos 3 (três) quotas após sua vedação, a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 3,87 (três reais e oitenta e sete centavos), com fulcro no art. 14 da Lei nº 5.768/7, com redação alterada pelo art. 8º da Lei 7.691/88”. 6. Com relação à argumentação apresentada pela Recorrente, em sua decisão a autarquia registrou que: “(...) não procede a afirmação de que teria havido ampliação da irregularidade descrita no auto de infração, pois constou na súmula anexa àquela peça que os casos ali escritos foram apontados a título de exemplo e o levantamento elaborado com vistas à base de cálculo para imposição de penalidade levou em conta apenas as cotas que efetivamente se deu a irregularidade (...)”; “não houve nenhuma ‘retificação’ ao auto de infração inicial, mas sim o aditamento daquela peça, complementando-a, sendo que esse procedimento complementar (...) está previsto no parágrafo 3º do art. 18 do Decreto nº 70.235, de 08.03.72”; “não há qualquer fundamento legal para a determinação da decadência do presente feito, em virtude do aditamento em questão ter sido efetuado em 25.05.98, ou seja, 6 (seis) anos após a lavratura do auto de infração, pois não obstante o recém estabelecimento (...) de prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, consigne-se que esta Autarquia, já em 26.06.96, havia exarado decisão (...) para as irregularidades apontadas no auto de infração de 09.04.92, porém, os membros da 2º Câmara do 2º Conselho de Contribuintes, em sessão de 11/06/97 (Acórdão 202-09.266) decidiram anular o processo administrativo 9200034466 (instaurado contra a ‘BRASILWAGEM’, pelas irregularidades constantes no multicitado auto de infração (...) ‘para que se proceda a separação dos autos de infração’. Em decorrência dessa determinação o auto lavrado em 09.04.92 (...), a documentação comprobatória das irregularidades, bem como o citado aditamento à peça original (...) estão sendo apreciados agora”; “(...) à época em que ocorreram as irregularidades, vigorava a Resolução CMN nº 1.778, de 19.12.90, que vedava a comercialização de novas cotas de automóveis. Ass

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272ª Sessão Recurso 7489  Processo BCB 9800849507      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE BRASILWAGEN ADMINISTRADORA NACIONAL     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Entrega de automóveis em grupos de bens de outra espécie – Constituição de grupos e venda de cotas após sua vedação – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADES: Multas Pecuniárias.

BASE LEGAL: Lei nº 5.768/71, art. 14 – inciso IV (com a redação dada pela Lei nº 7.691/88, art. 8º).

 ACÓRDÃO/CRSFN 7984/07:

R E L A T Ó R I O

1. O Banco Central do Brasil condenou a ora recorrente ao pagamento de multas pecuniárias no valor de R$ 4,14 (quatro reais e catorze centavos) e R$ 3,87 (três reais e oitenta e sete centavos), em virtude de, respectivamente, “entrega de automóveis em grupos de bens de outra espécie” e “constituição de grupos e venda de cotas após a sua vedação”. As multas pecuniárias foram aplicadas com fulcro no art. 14 da Lei 5.768/71, com nova redação dada pela Lei 7.691/88, combinada com os arts. 1º e 3º da Lei 8.383/91. Inconformada, a ora recorrente interpôs recurso voluntário, em que pleiteou a reforma de decisão autárquica.

2. Em 9 de abril de 1992 o Banco Central do Brasil lavrou um “Auto de Infração”, intimando a ora recorrida a cessar a prática das irregularidades descritas, com a fixação de um prazo de trinta dias para a apresentação de defesa (fls. 01-03). As irregularidades foram descritas nos seguintes termos: “não obstante o advento da Circular nº 2.027, de 28.08.91, cujo artigo 8º - § 2º proíbe a entrega de automóveis para consorciados contemplados em planos relativos a bens de outra espécie, a Autuada desconsiderou tal proibição”; a irregularidade teria ocorrido em nove oportunidades, para seis grupos de consórcios diferentes, sendo que as datas de adesão aos respectivos grupos variavam de 18/06/91 a 13/12/91; “apesar das vedações contidas na Resolução CMN n.º 1.778/90, a autuada constituiu e efetuou a venda de cotas novas/vagas de consórcio de automóveis”; tal conduta vedada teria ocorrido para três grupos (constituídos em 02/04/91, 10/04/91 e 26/06/91), com datas de adesão em 27/03/91, 02/04/91 e 14/06/91, respectivamente.

3. Posteriormente, em 26/05/1998, o Banco Central do Brasil promoveu nova intimação, aditando informações ao “auto de infração” de 09/04/1992, com a apresentação de dados referentes aos grupos e respectivas cotas, com os quais estabeleceu o valor da taxa de administração que seria utilizada como base de cálculo para imputação da multa pecuniária. A segunda intimação reabriu o prazo para a apresentação de defesa (fls.75-78).

4. Em sua defesa, a recorrente alegou que (fls. 79-84): “O lançamento da aplicação de multa através de retificação do auto de infração é plenamente irregular, carecendo de lavratura de novo auto de infração. Considerando, outrossim, que se decorreram mais de 6 (seis) anos da lavratura do auto de infração (09.04.92), a sua retificação determina a decadência quanto à aplicação de qualquer penalidade punitiva”; “(...) o artigo 8º [da Circular 2.027, de 28 de agosto de 1991] combinado com seu inciso I, faculta ao consorciado a opção de qualquer outro bem ou conjunto de bens diferentes daquele efetivamente contratado (...)”; “no que se refere à formação de grupos novos e vendas de quotas após a edição da Resolução 1.778/90, cumpre salientar que decorreram pelas desinformações da equipe de vendas. Tal procedimento não causou nenhum prejuízo a qualquer segmento da sociedade, e, pelo contrário, possibilitou que a classe menos favorecida pudesse adquirir seu próprio veículo, além de garantir o emprego de inúmeros empregados”; “(...) dos grupos relacionados na Súmula anexa ao auto de infração de 09.04.92, todos os grupos, com exceção aos nºs 151 e 158, já foram encerrados, não verificando nenhuma reclamação por parte dos consorciados, ratificando desta forma a idoneidade da defendente”.

5. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua primeira decisão em 03/09/1998 (fls. 97/101), no sentido de: “pela entrega de automóveis em grupos formados para aquisição de bens de outra espécie, a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 4,14 (quatro reais e catorze centavos), com fulcro no art. 14 da Lei nº 5.768/7, com redação alterada pelo art. 8º da Lei 7.691/88; pela constituição de grupos para aquisição de automóveis e pela venda de pelo menos 3 (três) quotas após sua vedação, a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 3,87 (três reais e oitenta e sete centavos), com fulcro no art. 14 da Lei nº 5.768/7, com redação alterada pelo art. 8º da Lei 7.691/88”.

6. Com relação à argumentação apresentada pela Recorrente, em sua decisão a autarquia registrou que: “(...) não procede a afirmação de que teria havido ampliação da irregularidade descrita no auto de infração, pois constou na súmula anexa àquela peça que os casos ali escritos foram apontados a título de exemplo e o levantamento elaborado com vistas à base de cálculo para imposição de penalidade levou em conta apenas as cotas que efetivamente se deu a irregularidade (...)”; “não houve nenhuma ‘retificação’ ao auto de infração inicial, mas sim o aditamento daquela peça, complementando-a, sendo que esse procedimento complementar (...) está previsto no parágrafo 3º do art. 18 do Decreto nº 70.235, de 08.03.72”; “não há qualquer fundamento legal para a determinação da decadência do presente feito, em virtude do aditamento em questão ter sido efetuado em 25.05.98, ou seja, 6 (seis) anos após a lavratura do auto de infração, pois não obstante o recém estabelecimento (...) de prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, consigne-se que esta Autarquia, já em 26.06.96, havia exarado decisão (...) para as irregularidades apontadas no auto de infração de 09.04.92, porém, os membros da 2º Câmara do 2º Conselho de Contribuintes, em sessão de 11/06/97 (Acórdão 202-09.266) decidiram anular o processo administrativo 9200034466 (instaurado contra a ‘BRASILWAGEM’, pelas irregularidades constantes no multicitado auto de infração (...) ‘para que se proceda a separação dos autos de infração’. Em decorrência dessa determinação o auto lavrado em 09.04.92 (...), a documentação comprobatória das irregularidades, bem como o citado aditamento à peça original (...) estão sendo apreciados agora”; “(...) à época em que ocorreram as irregularidades, vigorava a Resolução CMN nº 1.778, de 19.12.90, que vedava a comercialização de novas cotas de automóveis. Assim sendo, se fosse válido o raciocínio utilizado pela defendente, a vedação definida pela Resolução em tela seria inócua, pois qualquer que fosse o ‘veículo’ objeto dos diversos grupos de consórcio (...) o mesmo poderia vir a ser substituído por automóvel, o que seria um absurdo, pois iria de encontro à vedação definida pelas autoridades governamentais”; “Quanto aos aspectos de que as irregularidades cometidas não prejudicarem qualquer segmento da sociedade (...), cumpre lembrar que as regras expedidas pelas autoridades governamentais tem de ser seguidas por todos os administrados, para que não haja o beneficio de determinado segmento em detrimento de outro”; “Quanto aos aspectos de que os grupos mencionados neste processo já estão encerrados, à exceção dos grupos nº 151 e 158, e da inexistência de reclamações por parte dos consorciados, consigne-se que tais fatos não minimizam as irregularidades cometidas, lembrando, ainda, que a idoneidade qualquer empresa (...) é afastada (...) pelo acatamento das normas e dispositivos legais vigentes”.

7. Após intimação de decisão em 11/09/1998 (fls. 103), com prazo recursal de trinta dias, a indiciada protocolizou seu recurso em 13/10/1998 (fls. 104 e segs.), endereçado ao Segundo Conselho de Contribuintes, requerendo a nulidade do auto de infração ou a revisão da penalidade, nos seguintes termos: houve ofensa ao princípio da legalidade, tendo em vista que as limitações impostas pelo Banco Central são fundadas em dispositivos infralegais, conforme demonstra parecer de lavra do jurista Ives Gandra da Silva Martins; “no caso em tela, não ficou caracterizado qualquer prejuízo para o erário ou aos consorciados.”; “Relativamente aos fatos descritos nos itens ‘A.1’ a ‘A.8’, não podem ser considerados como infração a dispositivos em epígrafe [art. 8º, §2º, da Circular nº 2.027/91], pois os contratos de adesão foram assinados (...)” de 18/06/91 a 27/08/91, exceto os itens A.6 e A.9, “(...) portanto antes da vigência do dispositivo legal apontado como desrespeitado, que é datado de 28.08.91”; “Em relação aos itens A.6 e A.9, mesmo tendo a adesão ocorrido após 28.08.91, data da Circular nº 2.027, o auto de infração é improcedente”; “Quanto à formação de grupos novos e vendas de quotas após a edição da Resolução nº 1.778/90, cumpre salientar que tal procedimento não causou nenhum prejuízo a qualquer segmento da sociedade e, pelo contrário, possibilitou que consorciados pertencentes a classes menos favorecidas pudessem adquirir seu próprio veículo, além de assegurar o emprego e salário a inúmeros empregados e autônomos, envolvidos com a atividade de venda de quotas de consórcio”.

8. Os autos foram remetidos ao Segundo Conselho de Contribuintes que, em sessão de 18 de outubro de 2000, decidiu pela conversão do julgamento do recurso em diligência, pois “(...) não consta dos autos nenhuma informação sobre a efetivação deste depósito [necessário ao seguimento do recurso voluntário e correspondente a 30% da exigência fiscal, conforme art. 33 do Decreto n.º 70.235/72], ou sua dispensa com base em decisão judicial (...)” (fls. 147). Em face da exigência do depósito, a recorrente apresentou recibo datado de 22 de março de 2001, no valor de R$ 3,00 (fls. 153-154).

9. Após nova distribuição do recurso no 2º Conselho de Contribuintes em 17/04/2001 (fls. 156), mediante despacho do presidente da primeira câmara, os autos foram devolvidos ao Banco Central do Brasil, uma vez que “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 389.543-PR (2001/0156119-2), interposto pelo Banco Central do Brasil, (...) proferiu o acórdão de 5 de março de 2002, decidindo que a competência para apreciar processos administrativos relacionados à fiscalização e aplicação de eventuais penalidades foi transferida ao Banco Central do Brasil, em razão do disposto no art. 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, tendo o Conselho de Contribuintes perdido sua competência para apreciar o recurso interposto” (fls. 157). 10. Em despacho datado de 26/06/2002 (fls. 162), foi solicitada a manifestação da Procuradoria-Geral do BACEN, “(...) dada a necessidade de definição acerca da instância recursal nesses casos (...)”. Em 28/06/2002 (fls. 163), a Procuradoria registrou que “o assunto que cuida este processo (...) pende de análise do Ministro da Fazenda (...). Sendo a decisão judicial referida pelo Conselho de Contribuintes aplicável apenas ao caso concreto, aguarde-se em ‘esperado’ a eventual manifestação do [Ministro da Fazenda] sobre a matéria, uma vez que a decisão final do Exmº Ministro terá efeito vinculante”.

11. Em razão da superveniência do Decreto n.º 5.363, de 31/1/2005, que alterou a competência do CRSFN e passou a incluir os recursos contra decisões do Banco Central do Brasil, relativamente à legislação de consórcios. Nesta medida, os autos foram remetidos a este Conselho, onde foram autuados em 15/06/05 (fls. 165).

12. Na forma da legislação vigente, o caso foi encaminhado ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, que, em parecer de 29 de janeiro de 2007, sustentou que “a multa está bem fundamentada, com exame de todos os argumentos de defesa, encontra-se livre de vícios de legalidade, (...) insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa”. Acrescentou que “a competência do BCB está prevista na Lei 8.177 e a impugnação recursal não abala as firmes conclusões da instância inferior”. Neste sentido, opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório. São Paulo, 9 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 13 de abril de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Revisor. V O T O

1. Inicialmente, cumpre destacar que a competência do Banco Central do Brasil para fiscalizar e regulamentar as atividades das administradoras de consórcios é expressamente prevista, a partir de 1º de maio de 1991, nos termos do art. 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991.

2. Quanto à alegação de que alguns contratos de adesão (relativos a grupos relacionados na intimação) foram assinados após a entrada em vigor da Circular BCB n.º 2.027, de 28 de agosto de 1991, entendo que a conduta irregular consistiu na entrega de bem de espécie diversa daquela originalmente contratada, o que era expressamente vedado pelo art. 8º, §2º, e não da assinatura de contratos de adesão em condições irregulares. Portanto, não há que se falar em aplicação retroativa da norma, pois a conduta apreciada na decisão de primeiro grau - a entrega de bem de origem diversa – é posterior à entrada em vigor do referido normativo.

3. Quanto à caracterização da prescrição intercorrente, nos termos da manifestação do ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, entendo sua inocorrência na hipótese dos autos, uma vez que (i) o conflito de competência tem o condão de suspender o processo e o curso do prazo prescricional, conforme o regime processual civil e conforme o entendimento do inciso II do artigo 2º da Lei 9873/99; (i) o prazo de três anos da prescrição intercorrente não pode diminuir o prazo de cinco anos para exercício da ação punitiva; e (ii) a previsão do art. 1º da Lei 9.873/99, de que o prazo de cinco anos de prescrição é contado da prática do ato só se aplica aos casos posteriores à vigência da Lei, sob pena de violação dos princípios da anterioridade e da irretroatividade.

4. Nesta medida, em face da materialidade e autoria do ilícito administrativo, eu voto pelo improvimento do recurso voluntário, com a manutenção da decisão autárquica por seus próprios fundamentos.

É o voto. Rio de Janeiro, 27 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator – após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição intercorrente) -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BRASILWAGEM ADMINISTRADORA NACIONAL CONSÓRCIO S/C LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 8,01 (oito reais e um centavo).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40

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