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CRSFN · 31/01/2007

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7924/2007

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Ausência de Recurso Voluntário – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 7924/07: R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 1.446,96 em função do não pagamento de importações, mas excluiu as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil recorreu de ofício a este Conselho. 2. Em 19/09/2003 (fls. 01/02), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 23/05/2006 (fls. 198/200), no sentido de: (i) arquivar o processo acerca das DIs que (a) foram registradas antes de 04/11/2003 no ROF e (b) resultariam em um valor da multa inferior a R$ 1.000,00; (ii) aplicar pena de multa à empresa, no valor total de R$ 1.446,96, uma vez que não ocorreu o pagamento de importação no prazo regulamentar. 4. Após intimação em 21/06/2006 (fls. 201/202), a recorrente não apresentou recurso. 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, o qual sustentou o improvimento do recurso de ofício. É o RELATÓRIO. São Paulo, 21 de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do Conselheiro Marcos Galileu. Em 3 de janeiro de 2007. Pedro Wilson Carrano de Albuquerque. V O T O 1. Entendo que a decisão sob exame foi acertada,

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 1.446,96 em função do não pagamento de importações, mas excluiu as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil recorreu de ofício a este Conselho. 2. Em 19/09/2003 (fls. 01/02), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 23/05/2006 (fls. 198/200), no sentido de: (i) arquivar o processo acerca das DIs que (a) foram registradas antes de 04/11/2003 no ROF e (b) resultariam em um valor da multa inferior a R$ 1.000,00; (ii) aplicar pena de multa à empresa, no valor total de R$ 1.446,96, uma vez que não ocorreu o pagamento de importação no prazo regulamentar. 4. Após intimação em 21/06/2006 (fls. 201/202), a recorrente não apresentou recurso. 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, o qual sustentou o improvimento do recurso de ofício. É o RELATÓRIO. São Paulo, 21 de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do Conselheiro Marcos Galileu. Em 3 de janeiro de 2007. Pedro Wilson Carrano de Albuquerque. V O T O 1. Entendo que a decisão sob exame foi acertada, uma vez que, após a apuração dos fatos, não restou caracterizada a irregularidade nas operações relativas à decisão de absolvição do Banco Central do Brasil. Nesta medida, na ausência de recurso voluntário, voto por negar provimento ao recurso de ofício, na forma sugeria pela Procuradoria da Fazenda Nacional. É o voto. Brasília, 31 de janeiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ORTHOFIX DO BRASIL LTDA

Inteiro teor

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269ª Sessão Recurso 10580  Processo BCB 0301222288      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ORTHOFIX DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Ausência de Recurso Voluntário – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7924/07: R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 1.446,96 em função do não pagamento de importações, mas excluiu as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil recorreu de ofício a este Conselho.

2. Em 19/09/2003 (fls. 01/02), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação.

3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 23/05/2006 (fls. 198/200), no sentido de: (i) arquivar o processo acerca das DIs que (a) foram registradas antes de 04/11/2003 no ROF e (b) resultariam em um valor da multa inferior a R$ 1.000,00; (ii) aplicar pena de multa à empresa, no valor total de R$ 1.446,96, uma vez que não ocorreu o pagamento de importação no prazo regulamentar.

4. Após intimação em 21/06/2006 (fls. 201/202), a recorrente não apresentou recurso.

5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, o qual sustentou o improvimento do recurso de ofício. É o RELATÓRIO. São Paulo, 21 de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do Conselheiro Marcos Galileu. Em 3 de janeiro de 2007. Pedro Wilson Carrano de Albuquerque.

V O T O 1. Entendo que a decisão sob exame foi acertada, uma vez que, após a apuração dos fatos, não restou caracterizada a irregularidade nas operações relativas à decisão de absolvição do Banco Central do Brasil. Nesta medida, na ausência de recurso voluntário, voto por negar provimento ao recurso de ofício, na forma sugeria pela Procuradoria da Fazenda Nacional. É o voto. Brasília, 31 de janeiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ORTHOFIX DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN

Brasília, 31 de janeiro de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.03.2007 – Seção 1 – pág. 33 e 34.

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