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CRSFN · 12/04/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8036/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 2.848,62, em função da caracterização da irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Actaris Ltda. interpôs recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada. 2. Em 03/05/2006 (fls. 01 a 03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a duas Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 30/10/2006 (fls. 49), no sentido de aplicar multa no valor de R$ 2.848,62, uma vez que “(...) ambas as DIs foram retificadas posteriormente a 180 dias contados do mês subseqüente ao vencimento do prazo de pagamento e que foram atreladas a operação financiada – ROF”. Considerou ainda a autarquia que dada “(...) a ausência de documentação comprobatória da anuência do fornecedor estrangeiro à prorrogação do prazo de pagamento das operações em exame, resta caracterizada a irregularidade (...)”. 4. Intimada da decisão autárquica em 24/11/2006 (fls. 52-53), a recorrente apresentou recurso a este CRSFN em 08/12/2006 (fls.54/71), alegando que “(...) o financiamento da importação foi feito através do Santander Brasil S/A Cayman Island Branch, conforme contrato anexo. Anexamos ainda o comprovante de pagamento ao fornecedor, efetuado em 22/05/2001, pelo valor de USD 283.100,00, comprovando a quitação da dívida junto a este”. 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual sustentou “(...) a reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel §1º do art. 1º da Lei 10.755 de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, outrossim com as alterações imprimidas pela Circular BACEN 3.308, de 4 de janeiro de 2006 (...)”. É o relatório. São Paulo, 27 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Visto. Rita Maria Scarponi – Conselheira Revisora. V O T O 1. No caso, entendo que materialidade e autoria estão demonstradas nos autos, face à minuciosa apuração realizada pelo Banco Central do Brasil. Em suas razões recursais, a administrada não atacou a decisão ora recorrida, de forma que, por seus próprios fundamentos, eu voto pela manutenção integral da decisão autárquica. É o voto. São Paulo, 27 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ACTARIS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.848,62 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos)

Inteiro teor

4.616 caracteres transcritos do PDF oficial

272ª Sessão Recurso 11187-MI  Processo BCB 0601332617      RECURSO VOLUNTÁRIO (*)     RECORRENTE: ACTARIS LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo voluntário a que se nega provimento.    Penalidade: Multa pecuniária.

Base legal: Lei 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8036/07:

R E L A T Ó R I O

1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 2.848,62, em função da caracterização da irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Actaris Ltda. interpôs recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada.

2. Em 03/05/2006 (fls. 01 a 03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a duas Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação.

3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 30/10/2006 (fls. 49), no sentido de aplicar multa no valor de R$ 2.848,62, uma vez que “(...) ambas as DIs foram retificadas posteriormente a 180 dias contados do mês subseqüente ao vencimento do prazo de pagamento e que foram atreladas a operação financiada – ROF”. Considerou ainda a autarquia que dada “(...) a ausência de documentação comprobatória da anuência do fornecedor estrangeiro à prorrogação do prazo de pagamento das operações em exame, resta caracterizada a irregularidade (...)”.

4. Intimada da decisão autárquica em 24/11/2006 (fls. 52-53), a recorrente apresentou recurso a este CRSFN em 08/12/2006 (fls.54/71), alegando que “(...) o financiamento da importação foi feito através do Santander Brasil S/A Cayman Island Branch, conforme contrato anexo. Anexamos ainda o comprovante de pagamento ao fornecedor, efetuado em 22/05/2001, pelo valor de USD 283.100,00, comprovando a quitação da dívida junto a este”.

5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual sustentou “(...) a reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel §1º do art. 1º da Lei 10.755 de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, outrossim com as alterações imprimidas pela Circular BACEN 3.308, de 4 de janeiro de 2006 (...)”.

É o relatório. São Paulo, 27 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Visto. Rita Maria Scarponi – Conselheira Revisora.

V O T O

1. No caso, entendo que materialidade e autoria estão demonstradas nos autos, face à minuciosa apuração realizada pelo Banco Central do Brasil. Em suas razões recursais, a administrada não atacou a decisão ora recorrida, de forma que, por seus próprios fundamentos, eu voto pela manutenção integral da decisão autárquica.

É o voto. São Paulo, 27 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ACTARIS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.848,62 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

(*) Retificado em 27.11.2007 e 07.12.2007.

Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40

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