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CRSFN · 08/08/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8433/2008

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Belt Center Correia e Mangueiras Ltda contra a decisão do Banco Central do Brasil (fl. 56) que condenou a recorrente à pena de multa pecuniária no valor de US$ 158.211,31 (cento e cinqüenta e oito mil e duzentos e onze dólares americanos e trinta e um centavos) por suposta infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33, correspondente a 100% (cem por cento) dos despachos sem cobertura cambial. A empresa, em 26/08/03, foi intimada a apresentar sua defesa em face de irregularidades constatadas pelo Banco Central do Brasil, consistentes na efetivação de exportação, no período de 18/07/98 a 24/03/99, no valor líquido de US$ 158.211,31 (cento e cinqüenta e oito mil e duzentos e onze dólares americanos e trinta e um centavos), sem a correspondente cobertura cambial com vinculação a contratos de câmbio, em infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando-se às sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal. Em 18/09/03, a empresa pediu dilação de prazo para apresentação de defesa em mais 60 (sessenta) dias (fl. 46), o que foi deferido parcialmente, pelo prazo de 30 (trinta) dias (fl.48). Em 07/11/03, foi expedido comunicação dos fatos ao Ministério Público do Estado do Paraná e à Secretaria da Receita Federal, comunicando possíveis ilícitos constatados no presente processo. Até 18/11/05, a empresa não havia apresentado a sua defesa. Em 22/11/05, restando caracterizada a infração com a falta de ingresso no país das respectivas divisas ou do retorno das respectivas mercadorias, a autarquia decidiu pela aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre os valores não pendentes de aplicação de contrato de câmbio. Em 22/12/05, a empresa foi intimada da decisão, na qual assinalava prazo de 15 dias para pagamento ou interposição de recurso a este Conselho. Em 06/01/06, foi apresentado recurso voluntário (fls. 77 a 93), que sustenta: Preliminarmente, a ofensa ao princípio da legalidade, pois afirma que o Dec 23.258/33 é um normativo infralegal, portanto inexigível que fosse observado pelo administrado, conforme proteção constitucional de que só poderá ser exigido do administrado o que estiver previamente veiculado em lei. Ainda em sede de preliminar, a ofensa ao princípio da tipicidade, pois a ausência de cobertura cambial decorreu do inadimplemento por parte do importador, que teria fechado as suas portas, restando prejudicado a recuperação seja na esfera amigável ou judicial. A ausência do princípio da razoabilidade, pois além do prejuízo financeiro com o não recebimento dos valores dada a insuficiência financeira do importador, a empresa está sendo penalizada com mais 100% do valor exportado a título de multa, o que extrapola tal princípio. Em 10/01/06 o recurso foi remetido a este Conselho, sendo autuado, em 30/03/06, sob o número 9440. Em 21/12/06, os autos foram remetidos à D. PGFN, que, por intermédio do Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o relatório. São Paulo, 09 de fevereiro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: 1 - Nada a acrescentar ao bem elaborado relatório. 2 – À SE/CRSFN para adoção das providências regimentais. Brasília, 8 de agosto de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Revisor. V O T O O Recurso é tempestivo e nele estão presentes os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Com relação à preliminar de inobservância do princípio da legalidade, cumpre frisar que em 1933 o Estado Brasileiro vivia o segundo regime de exceção dentro da chamada “Primeira República”, o então Governo Provisório, chefiado por Getúlio Vargas, que por força do Decreto 19.398/30 dissolveu o Congresso Nacional e convocou uma Assembléia Nacional Constituinte. Conforme expresso no brilhante voto do Recurso 5730 do ilustre Conselheiro Valdecyr Gomes, meu antecessor, tal normativo, criado em razão da tomada do Poder pelas armas, teve o condão, no plano constitucional, de expurgar a ordem então vigente e a revolução serviu como norma fundamental que justifica a validade e a eficácia do novo governo que tomou para si a atribuição legislativa por intermédio de Decretos, como o caso do Decreto 23.258/33. Os decretos deste período foram recepcionados pelo atual ordenamento jurídico na qualidade de lei ordinária, sendo que as determinações lá expressas, e desde que vigente, são perfeitamente exigíveis de cumprimento por parte dos cidadãos brasileiros. Observa-se, portanto, que o decreto 23.258/33, no atual ordenamento jurídico, tem status de lei ordinária. Desta forma, afasto a preliminar de inobservância do princípio da legalidade. Quanto ao mérito, por mais que a falta de cobertura cambial tenha ocorrido pelo inadimplemento por parte do importador, o Recorrente, apesar de alegar, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que tentou tomar medidas de cobrança do valor ou repatriamento dos bens exportados, ou seja, não comprovou as suas alegações. Com relação ao princípio da razoabilidade, o artigo 6º do decreto 23.258/33 permite a aplicação de multa em até o dobro do valor da operação de exportação, razão pela qual a multa foi reduzida pelo Banco Central em 50% do permitido pela legislação, o que leva a crer que quando da aplicação da pena ele considerou como fato mitigador o suposto prejuízo sofrido com o inadimplemento do importador. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário, no entanto, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida na íntegra. Brasília, 27 de agosto de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à BELT CENTER CORREIAS E MANGUEIRAS LTDA. pen

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289ª Sessão Recurso 9440  Processo BCB 0301210995      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE BELT CENTER CORREIAS E MANGUEIRAS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8433/08:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Belt Center Correia e Mangueiras Ltda contra a decisão do Banco Central do Brasil (fl. 56) que condenou a recorrente à pena de multa pecuniária no valor de US$ 158.211,31 (cento e cinqüenta e oito mil e duzentos e onze dólares americanos e trinta e um centavos) por suposta infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33, correspondente a 100% (cem por cento) dos despachos sem cobertura cambial.

A empresa, em 26/08/03, foi intimada a apresentar sua defesa em face de irregularidades constatadas pelo Banco Central do Brasil, consistentes na efetivação de exportação, no período de 18/07/98 a 24/03/99, no valor líquido de US$ 158.211,31 (cento e cinqüenta e oito mil e duzentos e onze dólares americanos e trinta e um centavos), sem a correspondente cobertura cambial com vinculação a contratos de câmbio, em infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando-se às sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal.

Em 18/09/03, a empresa pediu dilação de prazo para apresentação de defesa em mais 60 (sessenta) dias (fl. 46), o que foi deferido parcialmente, pelo prazo de 30 (trinta) dias (fl.48).

Em 07/11/03, foi expedido comunicação dos fatos ao Ministério Público do Estado do Paraná e à Secretaria da Receita Federal, comunicando possíveis ilícitos constatados no presente processo.

Até 18/11/05, a empresa não havia apresentado a sua defesa.

Em 22/11/05, restando caracterizada a infração com a falta de ingresso no país das respectivas divisas ou do retorno das respectivas mercadorias, a autarquia decidiu pela aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre os valores não pendentes de aplicação de contrato de câmbio.

Em 22/12/05, a empresa foi intimada da decisão, na qual assinalava prazo de 15 dias para pagamento ou interposição de recurso a este Conselho.

Em 06/01/06, foi apresentado recurso voluntário (fls. 77 a 93), que sustenta: Preliminarmente, a ofensa ao princípio da legalidade, pois afirma que o Dec 23.258/33 é um normativo infralegal, portanto inexigível que fosse observado pelo administrado, conforme proteção constitucional de que só poderá ser exigido do administrado o que estiver previamente veiculado em lei. Ainda em sede de preliminar, a ofensa ao princípio da tipicidade, pois a ausência de cobertura cambial decorreu do inadimplemento por parte do importador, que teria fechado as suas portas, restando prejudicado a recuperação seja na esfera amigável ou judicial. A ausência do princípio da razoabilidade, pois além do prejuízo financeiro com o não recebimento dos valores dada a insuficiência financeira do importador, a empresa está sendo penalizada com mais 100% do valor exportado a título de multa, o que extrapola tal princípio.

Em 10/01/06 o recurso foi remetido a este Conselho, sendo autuado, em 30/03/06, sob o número 9440.

Em 21/12/06, os autos foram remetidos à D. PGFN, que, por intermédio do Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o relatório. São Paulo, 09 de fevereiro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: 1 - Nada a acrescentar ao bem elaborado relatório. 2 – À SE/CRSFN para adoção das providências regimentais. Brasília, 8 de agosto de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Revisor.

V O T O

O Recurso é tempestivo e nele estão presentes os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

Com relação à preliminar de inobservância do princípio da legalidade, cumpre frisar que em 1933 o Estado Brasileiro vivia o segundo regime de exceção dentro da chamada “Primeira República”, o então Governo Provisório, chefiado por Getúlio Vargas, que por força do Decreto 19.398/30 dissolveu o Congresso Nacional e convocou uma Assembléia Nacional Constituinte.

Conforme expresso no brilhante voto do Recurso 5730 do ilustre Conselheiro Valdecyr Gomes, meu antecessor, tal normativo, criado em razão da tomada do Poder pelas armas, teve o condão, no plano constitucional, de expurgar a ordem então vigente e a revolução serviu como norma fundamental que justifica a validade e a eficácia do novo governo que tomou para si a atribuição legislativa por intermédio de Decretos, como o caso do Decreto 23.258/33.

Os decretos deste período foram recepcionados pelo atual ordenamento jurídico na qualidade de lei ordinária, sendo que as determinações lá expressas, e desde que vigente, são perfeitamente exigíveis de cumprimento por parte dos cidadãos brasileiros.

Observa-se, portanto, que o decreto 23.258/33, no atual ordenamento jurídico, tem status de lei ordinária. Desta forma, afasto a preliminar de inobservância do princípio da legalidade.

Quanto ao mérito, por mais que a falta de cobertura cambial tenha ocorrido pelo inadimplemento por parte do importador, o Recorrente, apesar de alegar, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que tentou tomar medidas de cobrança do valor ou repatriamento dos bens exportados, ou seja, não comprovou as suas alegações.

Com relação ao princípio da razoabilidade, o artigo 6º do decreto 23.258/33 permite a aplicação de multa em até o dobro do valor da operação de exportação, razão pela qual a multa foi reduzida pelo Banco Central em 50% do permitido pela legislação, o que leva a crer que quando da aplicação da pena ele considerou como fato mitigador o suposto prejuízo sofrido com o inadimplemento do importador.

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário, no entanto, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida na íntegra.

Brasília, 27 de agosto de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à BELT CENTER CORREIAS E MANGUEIRAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 158.211,31 (cento e cinqüenta e oito mil, duzentos e onze dólares dos Estados Unidos e trinta e um centavos). Vencida a Conselheira Rita Maria Scarponi ao votar pela redução de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do apenamento pecuniário ora ratificado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcelo Pires Vieira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dr. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de agosto de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 01.10.2009, seção 1, págs. 28 e 29.

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