CRSFN · 08/08/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8461/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Administradora de Consórcios Curitiba S/C Ltda. contra a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 86 a 87) que condenou a recorrente à pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela infração prevista no art. 3º da Circular 2716/96 e artigo 10, § 2º, do Regulamento Anexo à Circular 2766/97 . Em 04/06/01,a empresa havia sido intimada (fl. 61 e 62) a efetuar o pagamento de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em razão de restar configurada a infração consistente no adiantamento sistemático de recursos dos grupos de consórcio, correspondentes a créditos de consorciados contemplados, para fornecedores de bens, por livre escolha da Administradora, sem o prévio exercício do direito de opção dos consorciados contemplados, no importe de R$ 1.474.426,01 (um milhão, quatrocentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e um centavo), conforme demonstrações financeiras de 30/04/99. Conforme termo de acusação, a Curitiba Administradora, quando da realização da fiscalização (fl. 39), reconheceu em correspondência (fl. 40) que não existiam os comprovantes das autorizações dos consorciados para realização de adiantamento a fornecedores, referentes ao saldo contábil da conta “ADIANTAMENTO DE RECURSOS A TERCEIROS”, data-base 30.04.99 Em tal correspondência, datada de 16/11/99, a Administradora fez as seguintes afirmações: “A autorização formal do consorciado contemplado, em documento específico, inexiste por completa falta de condições operacionais, já que as vendas eram pulverizadas em quatro (4) estados e mais de cem (100) localidades; Os valores envolvidos, unitariamente muito baixos, não permitiam o deslocamento do consorciado e ou da administradora para a formalização expressa da autorização; Para garantir a idoneidade da operação, todos os consorciados contemplados, sem nenhuma exceção eram informados através de correspondência própria, indicando a imediata disponibilização do bem do seu plano, junto a loja conveniada mais próxima de seu domicílio, onde inclusive era concluído o processo de contemplação, mediante a apresentação dos documentos e garantias necessárias; Em complemento, como medida de segurança, a administradora mantinha controles que permitiam a devolução do adiantamento, devidamente corrigido, em data anterior ao pagamento do segundo fornecedor, conforme documentação, sempre que o consorciado contemplado optasse por outro fornecedor que não aquele conveniado; Considerando a impossibilidade da obtenção formal da autorização do consorciado contemplado, conforme item primeiro desta correspondência, a administração do consórcio, em consulta e atendendo a uma sugestão informal da fiscalização do Bacen, (...) optou por incluir esta autorização na ata do respectivo grupo, por ser a assembléia soberana nas decisões do grupo; Cabe ressaltar que ao longo de todo o período de vida desta administradora, nunca houve uma única reclamação de consorciado que não retirou o bem escolhido, em qualquer fornecedor de sua escolha.” Em 03/08/01, a empresa apresentou sua defesa (fls. 68 a 73) reafirmando os termos da carta enviada anteriormente à fiscalização. Em 15/08/03, analisando as razões de defesa, a Autarquia decidiu pela redução da pena de multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) com base no artigo 14 da Lei 5.768/71, alterada pelo artigo 8º da Lei 7.691/88, pois apesar de os fatos “não elidirem as irregularidades praticadas, que foram perfeitamente identificadas (...) contam em favor da intimada as providências adotadas, que sanaram as irregularidades, não se tendo notícia de que tenha havido usurpação dos direitos dos consorciados”. Não há nos autos comprovação da efetiva intimação da empresa sobre a decisão, no entanto, em 15/10/03, a empresa fez o depósito recursal de R$ 3.000,00 (três mil reais) no Banco do Brasil, Ag. 3202-6, Conta 71503-4 e, nesta mesma data, 15/10/03, apresentou Recurso Voluntário dirigido ao 2º Conselho de Contribuintes (fls. 94 a 102), reiterando os termos da defesa e acrescentou que: A irregularidade foi sanada em outubro/99, portanto, antes do início do processo administrativo. Uma vez sanada a irregularidade, desaparece o motivo da abertura do presente processo. Punir a empresa sobre percentual da taxa de administração significa subtrair o trabalho por ela realizado. Ausência de nexo de causalidade e critério específico na fixação do valor da multa. Em 26/04/04, dada a nova orientação sobre os recursos administrativos para as administradoras de consórcio, foi determinada a remessa dos autos para este Conselho. Nos termos do regimento interno deste Conselho, os autos foram à Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo que esta, por intermédio do Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. São Paulo, 16 de setembro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. Brasília, 13 de agosto de 2008. Darwin Corrêa. V O T O O recurso deve ser considerado tempestivo, pois inexiste nos autos comprovação da intimação da decisão. Desta forma, ausente a comprovação do início do prazo para apresentação do recurso, deve-se considerá-lo tempestivo. No recurso estão presentes os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do Recurso Voluntário. O fato de a Administradora ter levado a zero o saldo de adiantamento a fornecedores não descaracteriza a infração de ter efetuado o adiantamento sem a prévia autorização do consorciado contemplado para tanto. A infração foi devidamente caracterizada e reconhecida por escrito pela própria Recorrente, conforme faz prova o a carta às fl. 40 que foi reproduzida nas razões de defesa e de recurso. Com relação à proporcionalidade na aplicação da multa, conforme disposição do caput e do § 2º, art. 67, Lei
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291ª Sessão Recurso 7482-CS Processo BCB 0101064594 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS CURITIBA S/C LTDA. (SUCESSORA DE DISAPEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA.) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Adiantamento sistemático de recursos financeiros dos grupos para fornecedores de bens, por livre escolha da administradora e sem prévio exercício do direito de opção pelos cotistas contemplados – Irregularidade caracterizada – Ponderações já adequadamente lançadas na dosimetria estabelecida pela primeira instância – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 5.768/71, art. 14 (com a redação dada pela Lei nº 7.691/88).
ACÓRDÃO/CRSFN 8461/08:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Administradora de Consórcios Curitiba S/C Ltda. contra a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 86 a 87) que condenou a recorrente à pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela infração prevista no art. 3º da Circular 2716/96 e artigo 10, § 2º, do Regulamento Anexo à Circular 2766/97.
Em 04/06/01,a empresa havia sido intimada (fl. 61 e 62) a efetuar o pagamento de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em razão de restar configurada a infração consistente no adiantamento sistemático de recursos dos grupos de consórcio, correspondentes a créditos de consorciados contemplados, para fornecedores de bens, por livre escolha da Administradora, sem o prévio exercício do direito de opção dos consorciados contemplados, no importe de R$ 1.474.426,01 (um milhão, quatrocentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e um centavo), conforme demonstrações financeiras de 30/04/99.
Conforme termo de acusação, a Curitiba Administradora, quando da realização da fiscalização (fl. 39), reconheceu em correspondência (fl. 40) que não existiam os comprovantes das autorizações dos consorciados para realização de adiantamento a fornecedores, referentes ao saldo contábil da conta “ADIANTAMENTO DE RECURSOS A TERCEIROS”, data-base 30.04.99
Em tal correspondência, datada de 16/11/99, a Administradora fez as seguintes afirmações: “A autorização formal do consorciado contemplado, em documento específico, inexiste por completa falta de condições operacionais, já que as vendas eram pulverizadas em quatro (4) estados e mais de cem (100) localidades; Os valores envolvidos, unitariamente muito baixos, não permitiam o deslocamento do consorciado e ou da administradora para a formalização expressa da autorização; Para garantir a idoneidade da operação, todos os consorciados contemplados, sem nenhuma exceção eram informados através de correspondência própria, indicando a imediata disponibilização do bem do seu plano, junto a loja conveniada mais próxima de seu domicílio, onde inclusive era concluído o processo de contemplação, mediante a apresentação dos documentos e garantias necessárias; Em complemento, como medida de segurança, a administradora mantinha controles que permitiam a devolução do adiantamento, devidamente corrigido, em data anterior ao pagamento do segundo fornecedor, conforme documentação, sempre que o consorciado contemplado optasse por outro fornecedor que não aquele conveniado; Considerando a impossibilidade da obtenção formal da autorização do consorciado contemplado, conforme item primeiro desta correspondência, a administração do consórcio, em consulta e atendendo a uma sugestão informal da fiscalização do Bacen, (...) optou por incluir esta autorização na ata do respectivo grupo, por ser a assembléia soberana nas decisões do grupo; Cabe ressaltar que ao longo de todo o período de vida desta administradora, nunca houve uma única reclamação de consorciado que não retirou o bem escolhido, em qualquer fornecedor de sua escolha.”
Em 03/08/01, a empresa apresentou sua defesa (fls. 68 a 73) reafirmando os termos da carta enviada anteriormente à fiscalização.
Em 15/08/03, analisando as razões de defesa, a Autarquia decidiu pela redução da pena de multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) com base no artigo 14 da Lei 5.768/71, alterada pelo artigo 8º da Lei 7.691/88, pois apesar de os fatos “não elidirem as irregularidades praticadas, que foram perfeitamente identificadas (...) contam em favor da intimada as providências adotadas, que sanaram as irregularidades, não se tendo notícia de que tenha havido usurpação dos direitos dos consorciados”.
Não há nos autos comprovação da efetiva intimação da empresa sobre a decisão, no entanto, em 15/10/03, a empresa fez o depósito recursal de R$ 3.000,00 (três mil reais) no Banco do Brasil, Ag. 3202-6, Conta 71503-4 e, nesta mesma data, 15/10/03, apresentou Recurso Voluntário dirigido ao 2º Conselho de Contribuintes (fls. 94 a 102), reiterando os termos da defesa e acrescentou que: A irregularidade foi sanada em outubro/99, portanto, antes do início do processo administrativo. Uma vez sanada a irregularidade, desaparece o motivo da abertura do presente processo. Punir a empresa sobre percentual da taxa de administração significa subtrair o trabalho por ela realizado. Ausência de nexo de causalidade e critério específico na fixação do valor da multa.
Em 26/04/04, dada a nova orientação sobre os recursos administrativos para as administradoras de consórcio, foi determinada a remessa dos autos para este Conselho.
Nos termos do regimento interno deste Conselho, os autos foram à Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo que esta, por intermédio do Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório. São Paulo, 16 de setembro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. Brasília, 13 de agosto de 2008. Darwin Corrêa.
V O T O
O recurso deve ser considerado tempestivo, pois inexiste nos autos comprovação da intimação da decisão. Desta forma, ausente a comprovação do início do prazo para apresentação do recurso, deve-se considerá-lo tempestivo.
No recurso estão presentes os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do Recurso Voluntário.
O fato de a Administradora ter levado a zero o saldo de adiantamento a fornecedores não descaracteriza a infração de ter efetuado o adiantamento sem a prévia autorização do consorciado contemplado para tanto.
A infração foi devidamente caracterizada e reconhecida por escrito pela própria Recorrente, conforme faz prova o a carta às fl. 40 que foi reproduzida nas razões de defesa e de recurso.
Com relação à proporcionalidade na aplicação da multa, conforme disposição do caput e do § 2º, art. 67, Lei 9.069/95, o valor aplicado pelo Banco Central está limitado ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo a Autarquia, até este limite, certa discricionariedade para realizar a dosimetria da pena.
Pelo inciso IV, alínea “a”, item 1 da Resolução 2228/95, ficou estabelecida a aplicação de multa de até R$ 25.000,00 para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central que infringirem disposição legal ou regulamentar relativa a capital, reservas, encaixe, serviços e operações, valor considerado por ocasião da intimação da Recorrente quando da instauração do processo administrativo.
Na decisão, considerando que as irregularidades foram sanadas antes da abertura do processo e que não ocorreram prejuízos aos consorciados, decidiu a Autarquia reduzir o valor da multa para R$ 10.000,00. As atenuantes à conduta da recorrente foram consideradas na aplicação da pena, mas não têm o condão de afastar a infração que lhe foi imputada, eis que já consumada.
Mostra-se, portanto, correta a decisão da Autarquia que comprovou a ocorrência da infração e ponderou na aplicação da penalidade as atenuantes existentes, reduzindo, portanto a multa inicialmente imposta de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário, no entanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão de primeira instância.
São Paulo, 17 de outubro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS CURITIBA S/C LTDA. (sucessora de DISAPEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 17 de outubro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.11.08, seção 1, págs. 11 e 12
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