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CRSFN · 14/03/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 97/2017

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Auditor Independente. Não cumprimento da pontuação mínima exigida para fins do atendimento ao Programa de Educação Continuada

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 20/03/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

400ª Sessão

Recurso 13.872

Processo 10372.000358/2016­33

Processo na primeira instância CVM RJ2013/4367

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: CONFIDOR AUDITORES ASSOCIADOS

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 6.385/76, inciso II e o §1º, inciso I, do art. 11.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Auditor Independente. Não cumprimento da pontuação

mínima exigida para fins do atendimento ao Programa de Educação Continuada.

ACÓRDÃO CRSFN 97/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso e:

1. em sede preliminar, afastar a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que o encaminhamento

dos autos pela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional à Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, conforme imposto pelo art. 49 do Regimento Interno do CRSFN (Portaria MF nº 68,

de 26.2.2016), e subsequente sorteio dos autos ao Relator, caracterizam impulsos processuais, a obstar o fluxo

da prescrição intercorrente;

2. com relação ao recorrente CONFIDOR AUDITORES ASSOCIADOS, pelo cometimento da infração de

não cumprimento da pontuação mínima exigida para fins de atendimento ao Programa de Educação

Continuada, negar­lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Flávio Maia Fernandes

dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3º, do Regimento Interno),

Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto

Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Bláir Costa D'Avila e Francisco

Papellás Filho. Presente o Senhor Representante da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto

Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento

Interno do CRSFN.

Brasília, 14 de março de 2017.

RELATÓRIO

I ­ Objeto

1) Trata­se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Confidor Auditores Associados

("Confidor"), em razão do não cumprimento, por parte de seus sócios e responsáveis técnicos Gerd Foerster e

Roberto Serem, da pontuação mínima exigida pela Deliberação CVM nº 570/09, para fins do atendimento ao

Programa de Educação Continuada previsto na Instrução CVM nº 308/99.

II ­ Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2) Em 5.4.2013, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria ("SNC") elaborou Termo de

Acusação em que concluiu pela responsabilização da Confidor, na qualidade de Auditor Independente – Pessoa

Jurídica responsável pelo cumprimento da Deliberação CVM n° 570/09, na forma do disposto no seu artigo 3º,

pelo descumprimento das exigências do Programa de Educação Profissional Continuada para o ano de 2011 por

seus sócios Gerd Foerster e Roberto Serem, em infração ao disposto no artigo 1º da referida Deliberação,

combinado com o artigo 34 da Instrução CVM nº 308/99 (fls. 1 a 6).

III ­ Descrição das Ocorrências

3) A SNC, no exercício regular de suas atribuições de fiscalização, ao analisar a Certidão de Regularidade

emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul referente ao ano de 2011, enviada pela

Confidor à Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") em 27.6.2012, verificou que o contador Gerd Foerster, na

qualidade de sócio e responsável técnico, não cumpriu o quesito IFRS, exigência do Programa de Educação

Profissional Continuada prevista na Deliberação CVM nº 570/09 (fls. 12 a 16).

4) Foi observado, ainda, que a Confidor não enviou a Certidão de Regularidade relativa ao sócio e responsável

técnico Roberto Serem no prazo previsto no artigo 2º da Deliberação CVM nº 570/09. A área técnica então apurou

junto ao Conselho Federal de Contabilidade ("CFC") que o referido contador obteve a pontuação 0 (zero) no

quesito IFRS do ano de 2011, o que demonstrou o não cumprimento das exigências da Deliberação CVM nº

570/09 também por este sócio.

5) Em vista disso, em 16.7.2012 foi enviado o OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº371/2012 (fls. 8 a 11) à Confidor,

solicitando esclarecimentos acerca de tais fatos, com base no disposto no inciso II do artigo 9º da Lei nº 6.385/76.

Em resposta protocolada no dia 8.8.2012, a Confidor se limitou a informar que, em relação ao sócio Roberto

Serem, os cursos de IFRS referentes ao exercício de 2011 seriam cumpridos no exercício de 2012, de modo a

atender ao exigido pela Deliberação CVM nº 570/09. Quanto ao sócio Gerd Foerster, a Confidor não se

manifestou (fl. 7).

6) A Acusação primeiramente destacou que o Programa de Educação Profissional Continuada, disposto por

meio da Deliberação CVM nº 570/09, foi elaborado em razão da necessidade de aprimoramento dos auditores

devido à adoção no Brasil do padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board

– IASB, para, assim, implementar o processo de convergência das demonstrações financeiras das companhias

abertas brasileiras aos padrões contábeis internacionais.

7) Ressaltou a SNC que o intuito da Deliberação CVM nº 570/09 foi estabelecer especificamente para os

auditores que atuam no mercado de valores mobiliários uma pontuação mínima a ser cumprida nos anos de 2009 a

2011, voltadas exclusivamente para os padrões contábeis internacionais, ou para as normas da CVM alinhadas a

esses padrões internacionais. Ainda de acordo com a área técnica, dada a grande relevância do citado programa é

que se qualificou o seu descumprimento como infração grave, na forma do art. 4º da referida Deliberação.

8) A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE­CVM) analisou objetivamente a observância dos

requisitos do art. 6º e o cumprimento do art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08, nos termos do MEMO Nº

041/2013/GJU­4/PFE­CVM/PGF/AGU (fls. 24 a 26).

IV ­ Defesas

9) Regularmente intimada (fls. 28 a 30), a Confidor apresentou defesa (fls. 34 a 43), na qual, de início,

argumentou que o Sr. Gerd Foerster foi sempre ativo participante dos treinamentos de Educação Continuada, por

meio de diversas e distintas Capacitadoras Autorizadas, obtendo pontuação geral significativamente superior à

determinada nas Resoluções de Educação Continuada, tendo obtido um total de 215,5 pontos entre 2009 e 2011,

124,5% superior ao requerido.

10) A acusada também afirmou que, consoante a Resolução nº 1146/2008 do CFC, a pontuação do triênio

2009­2011 deveria ser composta por 20 pontos a cada ano, em um total de 60, dentre os quais 37 pontos são de

IFRS. Como Gerd Foerster realizou 43 pontos em 2009 e 19 pontos em 2010, no total de 62 pontos de IFRS, a

Acusada argumenta que ele cumpriu um número de pontos superior ao mínimo de 37 pontos previsto para o

triênio na Resolução nº 1146 do CFC.

11) Em relação ao exercício de 2011, único período em que teria ocorrido a desvinculação da pontuação

obrigatória IFRS, a Acusada alegou que:

a. Haja vista a obrigatoriedade de adoção das Normas Internacionais de Auditoria (ISAs), devidamente

aprovadas pelo CFC no Brasil, a aplicar­se a partir do exercício encerrado em 31.12.2010, a empresa focou

seus esforços de Educação Continuada, em 2011, em Cursos vinculados às Novas Normas de Auditoria, a

fim de adequadamente cumprir as exigências técnicas requeridas;

b. Todavia, diferentemente do tecnicamente esperado, nenhum dos cursos frequentados em um total de 80

pontos, gerou pontuação para IFRS;

c. Embora a comunicação formal de cursos ao Conselho Regional de Contabilidade tenha ocorrido em

3.5.2011, a informação sobre a não pontuação para IFRS ocorreu somente em meados de novembro de

2011, ou seja, mais de seis meses depois;

d. O sistema não permite previsibilidade acerca da pontuação que será concedida;

e. Cursos de naturezas vinculadas direta ou indiretamente às regras internacionais de contabilidade – IFRS,

mesmo que mediante procedimentos de auditoria, ensejariam pontos IFRS, o que, todavia, não ocorreu; e

f. Em Porto Alegre, diferentemente das cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, poucos cursos abertos ao

público, que gerariam pontuação IFRS, foram oferecidos ao longo do ano, e, ainda, quase todos foram

ministrados anteriormente à comunicação formal de não pontuação de IFRS por parte do Conselho Regional

de Contabilidade em novembro de 2011.

12) Relativamente ao sócio Roberto Serem, a Acusada igualmente afirmou que foi sempre ativo participante

dos treinamentos de Educação Continuada, por meio de diversas e distintas Capacitadoras Autorizadas. A

pontuação obtida, de acordo com a Acusada, "sempre foi superior à determinada nas Resoluções de Educação

Continuada dos períodos, inclusive no triênio em tela, no qual foi obtida uma pontuação total de 108 pontos, ou

seja, superior aos 96 pontos requeridos".

13) Tendo em vista a determinação da Resolução nº 1.146/2008 do CFC, já explicitada, e o quadro presente à

fl. 41 com a discriminação resumida das horas e dos cursos de Educação Continuada realizados por Roberto

Serem, a Acusada afirmou que o total de pontos IFRS e geral no triênio 2009­2011 foi de 58 pontos, superior aos

37 pontos mínimos IFRS para o triênio previstos na referida Resolução.

14) Em relação ao exercício de 2011, único período em que teria ocorrido a desvinculação da pontuação

obrigatória IFRS, a Acusada novamente alegou que:

a. Haja vista a obrigatoriedade de adoção das Normas Internacionais de Auditoria (ISAs), devidamente

aprovadas pelo CFC no Brasil, a aplicar­se a partir do exercício encerrado em 31.12.2010, a empresa focou

seus esforços de Educação Continuada, em 2011, em Cursos vinculados às Novas Normas de Auditoria, a

fim de adequadamente cumprir as exigências técnicas requeridas;

b. Todavia, diferentemente do tecnicamente esperado, nenhum dos cursos relativos às Novas Normas de

Auditoria, embora intrinsecamente relacionados às Normas Internacionais de Contabilidade, gerou

pontuação IFRS; e

c. Certamente, cursos de naturezas vinculadas direta ou indiretamente às regras internacionais de contabilidade

– IFRS, mesmo que mediante procedimentos de auditoria, ensejariam pontos IFRS, o que, todavia, não

ocorreu.

15) A Acusada concluiu a sua defesa requerendo que o presente Processo Administrativo Sancionador seja

julgado totalmente improcedente.

V ­ Decisão de Primeira Instância

16) No dia 20.8.2013, o diretor­relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes proferiu seu voto (fls. 76 a 78), em

síntese, com os seguintes argumentos:

i. tenho que a nítida intenção da CVM ao editar a Deliberação nº 570/09 foi a de garantir a atualização dos

auditores independentes na adoção pela lei societária brasileira do padrão contábil internacional, o IFRS. A

CVM, ao assim agir, pressentia que a adaptação aos padrões internacionais seria um processo lento e árduo,

que iria requerer um intenso trabalho não apenas na elaboração das normas, tarefa da qual ficou incumbida

juntamente com o CPC, mas também na sua assimilação pelos auditores independentes e demais usuários;

ii. consciente, como dito, que a transição de um padrão contábil para outro se daria ao longo do tempo, a CVM

estabeleceu a obrigatoriedade de treinamento em IFRS de forma gradual, a ser cumprida nos anos de 2009,

2010 e 2011, e estabeleceu índices de pontuação diferenciados, sabedora que em cada um desses anos nova

regra com adoção obrigatória seria emitida. O CFC também tinha a mesma percepção, e a deixou expressa

no item 7 da Resolução nº 1.146/08, quando diz que "para fins de cumprimento da pontuação no item 6, é

obrigatória a comprovação de, no mínimo, 20 pontos em cada ano do triênio.";

iii. portanto, cai por terra o argumento da Confidor de que por terem os seus sócios acumulado pontos nos anos

de 2009 e 2010, superiores aos exigidos para o triênio, estaria justificada a não pontuação em 2011, ou

mesmo que ela poderia ser preenchida em 2012. Nada mais falso, pois no ano de 2011 foram editadas

importantes normas sobre a convergência contábil em andamento, todas relevantes, complexas e capazes de

promover sensíveis mudanças nos registros contábeis, como a de combinação de negócios; custos de

empréstimos; demonstrações separadas, consolidadas e intermediárias; investimento em empreendimento

controlado em conjunto; apresentação das demonstrações financeiras e contabilização e evidenciação de

contratos de concessão, e os sócios da Confidor, certamente, não se instruíram a tempo sobre esse

importante conjunto de regras;

iv. portanto, resta claro, a meu sentir, que a Confidor descumpriu os requisitos da Deliberação CVM nº 570/09,

ao permitir que os seus sócios e responsáveis técnicos, Gerd Foerster e Roberto Serem, não obtivessem a

pontuação mínima em IFRS exigida para o ano de 2011, conduta que julgo repreensível, especialmente por

ir de encontro às pretensões da CVM e do CFC de estimularem os auditores a se capacitar devidamente

sobre as novas regras contábeis resultantes da convergência com os padrões internacionais.

17) O diretor­relator concluiu seu voto pela condenação de Confidor Auditores Associados, por infração ao

disposto no art. 1º da Deliberação CVM nº 570/09, combinado com o art. 34 da Instrução CVM nº 308/99, à pena

de multa no valor de R$ 20.000,00, com fundamento no art. 11, inciso II, combinado com o §1º, inciso I, da Lei nº

6.385/76.

18) O voto do diretor­relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais membros do Colegiado.

VI ­ Recursos

19) Em 24.10.2013, a Confidor Auditores Associados apresentou defesa de forma tempestiva na qual

apresentou diversos dos argumentos que havia levado ainda em primeira instância.

VII ­ Remessa ao CRSFN

20) Em 26.11.2013, tendo em vista a decisão de primeira instância e os recursos voluntários apresentados e

aqui resumidos, o presente processo foi encaminhado a este Conselho (fl. 106). O processo foi recebido no dia

21.1.2014 e encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

21) Com a entrada em vigor do Decreto nº 8.652/2016 e do novo Regimento Interno do CRSFN, publicado em

28.1.2016, o presente recurso foi restituído à Secretaria Executiva do Conselho em 29.2.2016 e distribuído ao

presente relator em 6.5.2016.

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves ­ Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1) Trata­se de recurso voluntário interposto por Confidor Auditores Independentes contra a decisão do

Colegiado da CVM que aplicou multa ao recorrente pelo não cumprimento da política de educação continuada de

todo o seu quadro funcional para o ano de 2011, prevista em regulação da Autarquia. A área técnica da CVM

constatou que os sócios e responsáveis técnicos pela entidade, Gerd Foerster e Roberto Serem, não atenderam às

pontuações mínimas exigidas pela Deliberação CVM para fins do mencionado programa de educação continuada.

I ­ Questões Preliminares

2) Inicialmente, vale destacar que não há ocorrência de prescrição, ordinária ou intercorrente,

conforme sequência de apenas alguns documentos existentes nos autos do processo e listados a seguir:

Tabela 1

Evento Data Folhas

Termo de Acusação 5.4.2013 1/6

Decisão CVM 20.8.2013 68/82

Autuação no CRSFN e encaminhamento à PGFN 21.1.2014 108

Despacho PGFN encaminhando para Secretaria do CRSFN 29.2.2016 112

Sorteio ao Relator do CRSFN 29.3.2016 113

3) Cabe ressaltar o entendimento deste Conselho de Recursos, como nos Acórdãos CRSFN 141 e 186/2016 e

19/2017, de que o Despacho da PGFN (29.2.2016) e o sorteio do Recurso ao Relator (29.3.2016) contam como

movimentações que interrompem a prescrição intercorrente, pois se tratam de impulsos processuais previstos nos

arts. 49 e 50 do Regimento Interno do CRSFN.

II ­ Mérito

4) Entendo que a materialidade da infração foi devidamente demonstrada pela decisão recorrida, assim como

a responsabilidade do recorrente. De acordo com a citada Deliberação, o auditor independente ­ pessoa jurídica é o

responsável pelo cumprimento desta deliberação pelos seus sócios, responsáveis técnicos, diretores, supervisores e

gerentes.

5) O recorrente, inclusive, reconhece que não foi cumprida a pontuação mínima exigida para o ano de 2011,

quando seus sócios não realizaram cursos sobre IFRS, obtendo nota zero nesse quesito. As justificativas

apresentadas pelo recorrente são, basicamente: que no ano de 2012 esse requisito seria cumprido pelos auditores e

que a carga de cursos realizados pelos auditores sobre esse assunto nos dois anos anteriores mais que compensaria

a ausência de cursos realizados em 2011.

6) Discordo dos argumentos apresentados pelo recorrente. Considerando à adoção no Brasil do padrão

contábil internacional (IFRS), a CVM entendeu ser o auditor independente peça importante na fase de

implementação do processo de convergência das demonstrações financeiras das companhias abertas, tendo em

vista que os auditores têm a importante missão de fornecer opiniões acerca da adequação das demonstrações

financeiras e a suficiência das respectivas notas explicativas.

7) Estou certo que a Deliberação da CVM sobre educação continuada dos auditores exigiu pontuações

mínimas anualmente por entender a necessidade do auditor continuamente se atualizar já considerando que

constantemente haveria novas regras contábeis emitidas com adoção obrigatória, não havendo razão para o auditor

realizar um alta carga de cursos em dois anos e nenhuma em outra, não atingindo assim a finalidade pretendida. O

próprio Diretor Relator da CVM cita importantes normas editadas no ano de 2011, envolvendo convergência

contábil, " (...) todas relevantes, complexas e capazes de promover sensíveis mudanças nos registros contábeis,

como a de combinação de negócios; custos de empréstimos; demonstrações separadas, consolidadas e

intermediária (...)"

8) Com isso, entendo estar claramente evidenciado o descumprimento pelo recorrente dos requisitos previstos

da Deliberação CVM nº 570/2009 e ICVM nº 308/99. Em relação à dosimetria aplicada pela decisão de primeira

instância, também não há o que reparar no meu entender, sendo a pena adequada e proporcional à infração

cometida.

III ­ Conclusão

9) Assim, voto pelo não provimento do recurso voluntário, mantendo a pena de multa aplicada pelo decisão

recorrida.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Neo Oliveira, Presidente, em 17/03/2017, às

19:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro Relator, em 20/03/2017, às

09:22, conforme horário oficial de Brasília, com o emprego de cerficado digital emido no âmbito da ICP‐

Brasil, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Nº de Série do Cerficado: 1154634557016754251

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código CRC 000D7548.

Referência: Processo nº 10372.000157/2016‐36 SEI nº 0011281

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