CRSFN · 20/03/2017
Julgado — Acórdão nº 8/2017
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Boletim de Serviço Eletrônico em 20/03/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
400ª Sessão
Recurso 13.870
Processo 10372.000347/201653
Processo na primeira instância CVM RJ2010/1380
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ATOALPA RODRIGUES
CARLOS ALEXANDRE BONATTI
ELISABETH MEIRELLES AZEVEDO MARQUES
FÁBIO ZANI BIZZOTTO
JOSÉ ROBERTO CHELUCCI
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Falha de responsabilidade do administrador e não entrega de demonstrações financeiras.
ACÓRDÃO CRSFN 8/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do
voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. rejeitar as preliminares de nulidade do processo;
2. em sede preliminar, afastar a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que o encaminhamento dos autos pela ProcuradoriaGeral da Fazenda
Nacional à Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conforme imposto pelo art. 49 do Regimento Interno do CRSFN
(Portaria MF nº 68, de 26.2.2016), e subsequente sorteio dos autos ao Relator, caracterizam impulsos processuais, a obstar o fluxo da prescrição intercorrente;
3. com relação à recorrente ELISABETH MEIRELLES AZEVEDO MARQUES:
3.1. na qualidade de membro do Conselho de Administração da CELM Companhia Equipadora de Laboratórios Modernos:
3.1.1. pelo cometimento da infração de não ter convocado ou realizado as assembleias gerais ordinárias de 2007 e de 2008, negarlhe provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais);
3.1.2. pelo cometimento da infração de se abster de adotar medidas visando à eleição do diretor de relações com investidores, negarlhe provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais);
3.2. na qualidade de diretora da CELM Companhia Equipadora de Laboratórios Modernos, pelo cometimento da infração de não fazer elaborar as
demonstrações financeiras da companhia referentes ao exercício de 2007, negarlhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$15.000,00 (quinze
mil reais);
4. com relação ao recorrente CARLOS ALEXANDRE BONATTI:
4.1. na qualidade de membro do Conselho de Administração da CELM Companhia Equipadora de Laboratórios Modernos:
4.1.1. pelo cometimento da infração de se abster de adotar medidas visando à eleição do diretor de relações com investidores, negarlhe provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais);
4.1.2. pelo cometimento da infração de não ter convocado ou realizado a assembleia geral ordinária de 2008, negarlhe provimento, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais);
4.2. na qualidade de diretor da CELM Companhia Equipadora de Laboratórios Modernos, pelo cometimento da infração de não fazer elaborar as
demonstrações financeiras da companhia referentes ao exercício de 2008, negarlhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$15.000,00 (quinze
mil reais);
5. com relação ao recorrente ATOALPA RODRIGUES, na qualidade de membro do Conselho de Administração da CELM Companhia Equipadora de
Laboratórios Modernos:
5.1 pelo cometimento da infração de não ter convocado ou realizado as assembleias gerais ordinárias de 2007 e de 2008, negarlhe provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais);
5.2. pelo cometimento da infração de se abster de adotar medidas visando à eleição do diretor de relações com investidores, negarlhe provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais);
6. com relação ao recorrente FÁBIO ZANI BIZZOTTO:
6.1. na qualidade de diretor da CELM Companhia Equipadora de Laboratórios Modernos, pelo cometimento da infração de não fazer elaborar as demonstrações
financeiras da companhia referentes aos exercícios de 2007 e de 2008, negarlhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil
reais);
6.2. na qualidade de diretor de relações com investidores da CELM Companhia Equipadora de Laboratórios Modernos, pelo cometimento da infração de não
manter o registro da companhia atualizado, negarlhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais);
7. com relação ao recorrente JOSÉ ROBERTO CHELUCCI, na qualidade de diretor da CELM Companhia Equipadora de Laboratórios Modernos, pelo
cometimento da infração de não fazer elaborar as demonstrações financeiras da companhia relativamente ao exercício de 2008, negarlhe provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos,
Francisco Papellás Filho (art. 19, §3º, do Regimento Interno), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo
Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Bláir Costa D'Avila e Carlos Portugal Gouvêa. Presente o Senhor Representante da ProcuradoriaGeral
da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 14 de março de 2017.
RELATÓRIO
I Objeto
1) Tratase de processo administrativo sancionador instaurado em face de Elisabeth Meirelles Azevedo Marques, Carlos Alexandre Bonatti, Fábio Zani Bizzoto,
Atoalpa Rodrigues e José Roberto Chelucci, na qualidade de administradores da CELM Companhia Equiparadora de Laboratórios Modernos (CELM), com a
finalidade de apurar suas respectivas responsabilidades pelo descumprimento dos artigos 132, 142, IV, e 176 da Lei nº 6.404/76 e dos artigos 5º e 13, I da Instrução
CVM nº 202/93.
II Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2) Em 8.2.2010, a Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") ofereceu Termo de Acusação (fls. 160 a 191) com relação (i) à não elaboração das
demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais de 2007 e de 2008; (ii) à não convocação e à não realização das assembleias gerais ordinárias também
referentes aos exercícios de 2007 e de 2008; (iii) à vacância do cargo de diretor de relações com investidores entre 1.4.2009 e 25.9.2009; e (iv) à não atualização do
registro da CELM.
III Descrição das Ocorrências
3) Em 15.12.2006, acionistas representando "mais de dois terços do capital com direito a voto" da CELM, reunidos em assembleia geral extraordinária,
deliberaram, entre outros assuntos, a eleição de (i) Paulo Marques, como "Presidente do Conselho", de (ii) Elizabeteh Marques, como "VicePresidente do
Conselho", e de (iii) Atoalpa Rodrigues, como "Conselheiro". A respectiva ata consta das fls. 75 a 78. Ainda desta mesma ata, consta a deliberação acerca da
reeleição, para o biênio de 20062008, de Elisabeth Marques, como "DiretoraPresidente", e de Fabio Bizzotto, como "DiretorGerente e Diretor de Relações com o
Mercado". Não se tem notícia, nem nos autos, nem no sistema IPE, da realização da assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2007.
4) Em maio de 2008, em resposta à Gerência de Acompanhamento de Empresas da então Bolsa de Valores de São Paulo ("Bovespa"), Fabio Bizzotto afirmou
que a CELM estava "em processo final dos ajustes nas áreas operacionais e administrativas, com soluções definitivas para as pendências apontadas". Segundo o que
se apurou posteriormente, este descumprimento estava provavelmente relacionado ao fato de a CELM, nessa época, estar "enfrentando sérias dificuldades
econômicas" (fl. 26, entre outras).
5) No final de dezembro de 2008, Paulo Marques e Elisabeth Marques, de um lado, e Hoje Participações Investimentos S/C Ltda. ("Hoje Participações"), de
outro, celebraram contrato com o fim de regular a alienação de ações representativas de mais de 90% do capital social da CELM, de que os dois primeiros
supostamente eram legítimos proprietários e que, a partir da implementação do contrato, passariam a ser de titularidade da Hoje Participações.
6) Em 7.1.2009, em cumprimento ao acordado no contrato, foram assinados os correspondentes termos de transferência de ações. Nesta mesma data, Elisabeth
Marques, na qualidade de "VicePresidente do Conselho de Administração", enviou uma carta ao conselho de administração da CELM (fl. 79) com o objetivo de (i)
comunicar "que, por motivos de saúde, o Sr. Paulo Azevedo Marques (...) está impedido de continuar exercendo a sua função estatutária de Presidente do Conselho
da CELM", e (ii) nomear Carlos Bonatti "para a função de Presidente do Conselho de Administração".
7) Ainda neste mesmo dia, foi realizada reunião do conselho de administração da CELM (fls. 6 a 7), já com a participação de Carlos Bonatti na qualidade de
"Presidente do Conselho de Administração". Nesta oportunidade, deliberouse (i) a eleição deste mesmo senhor para exercer o cargo de "DiretorPresidente" da
CELM, em substituição à Elisabeth Marques, (ii) a destituição, seguida da imediata eleição de Fabio Bizzotto, do cargo de "DiretorGerente e de Relações com
Investidores", e (iii) a eleição de José Chelucci para o cargo de "Diretor Financeiro".
8) Segundo o que mais tarde se registrou, foi nesse momento que se iniciou "a gestão da [CELM] com o novo acionista" (fl. 60). Também a partir deste
momento é que supostamente esta "nova gestão" começou a identificar "inúmeras irregularidades" (fl. 36) que, ao fim, teriam impossibilitado a elaboração das
demonstrações financeiras e a convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2008.
9) Questionada pela área técnica da CVM (fl. 8), a "nova gestão" afirmou que "estaria trabalhando na elaboração e na implementação de um plano de contenção
emergencial, que, entre outros tópicos, pretende, no menor prazo possível, regularizar todo e qualquer ponto em desconformidade com a CVM" (fl. 29). Informam
que já haviam contratado "nova empresa de contabilidade chamada CHRYSTAL Assessoria Contábil Ltda. para regularizar a situação contábil em todos os órgãos"
(fl. 36).
10) No entanto, não consta dos autos ou do sistema IPE qualquer informação a respeito deste "plano de contenção emergencial". O próximo evento de que se tem
notícia é a renúncia apresentada pelo então diretor de relação com investidores, Fabio Bizzoto, em 1.4.2009, em carta enviada a Carlos Bonatti, então presidente do
conselho de administração e "DiretorPresidente" da CELM, Fabio Bizzoto apresentou seu pedido de renúncia (fl. 38). Também não se tem notícia da realização da
assembleia geral ordinária da CELM referente ao exercício de 2008. As informações periódicas que deveriam ser entregues nos dois primeiros trimestres de 2009
tampouco foram entregues.
11) No início do segundo semestre de 2009, a então "VicePresidente do Conselho", Elisabeth Marques, notificou Carlos Bonnati, afirmando que "não tinha mais
interesse em fazer parte da administração desta empresa" (fls. 56).
12) Em 25.9.2009, depois da carta de renúncia de Fabio Bizzoto e, alguns dias após a de Elisabeth Marques, realizouse uma assembleia geral extraordinária da
CELM. Nesta ocasião, deliberouse, entre outros, (i) a ratificação dos atos exclusivamente subscritos por Carlos Bonnati e pelos então membros da diretoria da
CELM; (ii) a eleição, como "VicePresidente do Conselho", de José Chelucci; (iii) a eleição, como "Conselheiro em substituição a Atoalpa Rodrigues", da Sra.
Aparecida de Fátima Milan Orsalino; e (iv) a eleição de Carlos Bonatti "para exercer as atividades de Diretor de Relações com Investidores perante a CVM e a
BM&FBovespa" (fls. 60 a 62).
13) Em 4.1.2010, após a realização da assembleia geral extraordinária acima referida e após o fim do prazo para entrega do ITR referente ao terceiro trimestre de
2009 (sobre cuja entrega também não se tem notícia), o registro de companhia aberta da CELM foi cancelado.
14) Em 7.7.2009, Elisabeth Marques e Paulo Marques protocolaram reclamação na CVM e na BM&FBovespa, solicitando a suspensão da negociação das ações
ordinárias da CELM (fl. 11). Neste documento, que é assinado por Elisabeth Marques na qualidade de "VicePresidente do Conselho", são apresentadas várias
reclamações.
15) A reclamação foi recebida pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores ("SOI"), que a encaminhou para a Superintendência de Relações
com Empresas ("SEP"). A SEP, por sua vez, e tendo constatado as irregularidades, instou os Acusados a se manifestar sobre as mesmas (fls. 100 a 111).
16) Carlos Bonatti e a CELM reiteraram todas as informações anteriormente prestadas à CVM, tendo esclarecido, também, que (i) a vacância do cargo de diretor
de relações com investidores fora sanada com a eleição de novo diretor em assembleia geral extraordinária realizada em 25.9.2009; (ii) todos os atos praticados pelo
diretorpresidente foram ratificados nessa mesma assembleia; (iii) a regularização das obrigações informacionais da Companhia, descumpridas pela antiga
administração, estariam na dependência da conclusão dos levantamentos contábeis, obstados pela deficiência dos arquivos; e (iv) "somente com a conclusão dos
trabalhos contábeis é que a Companhia terá condições de convocar Assembleia Geral Ordinária para o fim de formalizar o cumprimento do artigo 132 da Lei
6.404/76"(fls. 117 a 122).
17) Já Elisabeth Marques afirmou que (i) seu afastamento dos quadros da diretoria e do conselho de administração da CELM ocorreu de fato nos últimos dias de
2008, a partir de quando deixou de ter acesso a qualquer documentação da Companhia; (ii) com a alienação do controle, deveriam cessar as responsabilidades
administrativas dos antigos sócios; (iii) as providências legais de nomeação da nova administração da CELM foram sempre proteladas, tendo encaminhado, como
prova disto, notificação na qual apresentou sua renúncia ao cargo de "VicePresidente do Conselho"; e (iv) a despeito da informação prestada pela CELM, a "antiga
diretoria" teria entregue à "nova diretoria" "dossiê (...) elaborado por contadores de sua confiança" (fls. 123 a 126).
18) Atoalpa Rodrigues declarou que (i) seu mandato como membro do conselho de administração teve início em 16.12.2006, encerrandose em 30.4.2008 – teria,
aliás, enviado correspondência ao então presidente do conselho de administração, noticiando o encerramento do seu mandato em abril de 2008; e (ii) a AGO
referente ao ano de 2006 realizouse em 31.8.2007, com aprovação do relatório da administração, das demonstrações financeiras e do parecer dos auditores (fl. 132).
19) O Sr. Fabio Bizotto confirmou, em manifestação de 26.10.2009, que deixara o cargo de diretor de relações com investidores voluntariamente em 1.4.2009.
Em sua manifestação, o acusado destacou, principalmente, as dificuldades financeiras enfrentadas pela Companhia decorrentes de suas necessidades de investimento
(fls. 133 a 136).
20) José Chelucci, reiterou, em essência, as afirmações feitas pela CELM, imputando a culpa pelas irregularidades perpetradas à administração anterior da
Companhia. Destacou que Elisabeth Marques relutou em prestar informações e a entregar tanto os documentos contábeis, como os livros societários. Por fim,
afirmou que a elaboração das demonstrações financeiras dependia de informações de órgãos públicos que, apesar de já terem sido solicitadas, não haviam sido
expedidas (fls. 140 a 152). Manifestou ainda, interesse em celebrar termo de compromisso, tendo, em seguida, encaminhado a proposta propriamente dita (fls. 155).
A área técnica da CVM, contudo, após constatar que a proposta teria sido apresentada em nome da CELM, notificou o acusado para que, no prazo de três dias,
encaminhasse proposta em seu próprio nome (fl. 158), mas nada foi reapresentado.
21) Em 8.2.2010, após analisar os argumentos trazidos descritos acima, a SEP ofereceu Termo de Acusação entendendo que:
a. Os seguintes membros da diretoria deveriam ser responsabilizados pelo descumprimento da obrigação estabelecida no art. 176 da Lei nº 6.404/1976:
i. Elisabeth Marques, "DiretoraPresidente" até 7.1.2009, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2007; Fabio
Bizotto, diretor de relações com investidores até 1.4.2009, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais de 2007 e
de 2008; Carlos Bonatti, "DiretorPresidente" eleito em 7.1.2009, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício social de
2008; e José Chelucci, "DiretorFinanceiro" eleito em 7.1.2009, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2008.
ii. pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/1976:
iii. Elisabeth Marques, "VicePresidente do Conselho" até 1.9.2009, pela não convocação e pela não realização, no devido prazo legal, das assembleias ordinárias
referentes aos exercícios de 2007 e de 2008; Atoalpa Rodrigues, "Conselheiro" até 25.9.2009, pela não convocação e pela não realização, no devido prazo
legal, das assembleias ordinárias referentes aos exercícios de 2007 e de 2008; e Carlos Bonatti, "Presidente do Conselho" eleito em 7.1.2009, pela não
convocação e pela não realização, no devido prazo legal, da assembleia ordinária referente ao exercício de 2008.
iv. pela violação ao art. 5º da Instrução CVM nº 202/1993:
v. Elisabeth Marques, "VicePresidente do Conselho" até 1.9.2009, por se abster de adotar medidas visando à eleição do diretor de relações com investidores
durante o período acima mencionado; Atoalpa Rodrigues, conselheiro de administração até 25.9.2009, por se abster de adotar medidas visando à eleição do
diretor de relações com investidores durante o período acima mencionado; e Carlos Bonatti, "Presidente do Conselho" eleito em 7.1.2009, por se abster de
adotar medidas visando à eleição do diretor de relações com investidores durante o período acima mencionado.
vi. pelo descumprimento da disposição contida no art. 13, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93:
vii. Fabio Bizotto, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da CELM a partir de 31.3.2008 (data limite para entrega do DFP e das
demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.2007) e até 1.4.2009 (data de sua renúncia).
22) Por fim, os Acusados foram intimados a apresentar suas defesas nos dias 4 e 5 de março de 2010 (fls. 203 a 207)
IV Defesas
23) Elisabeth Marques, em complemento ao que já havia declarado anteriormente, alegou que (fls. 227 a 238):
i. Atoalpa Rodrigues, Fábio Bizotto e ela "se afastaram ou foram afastados de suas funções" antes do fim do ano de 2008, muito embora estes afastamentos só
tenham sido oficializados em 7.1.2009. A renomeação de Fábio para a mesma função de diretor de relações com investidores foi fruto da desorganização da
nova administração;
ii. ela e seu esposo, Paulo Marques, eram titulares de 95,014% do capital social da Companhia e que, atualmente, essas ações estão concentradas basicamente nas
mãos da Hoje Participações. De tão diminuta a participação dispersa no mercado, a CELM pode ser entendida quase que como empresa de capital fechado; e
iii. a responsabilidade pela não elaboração das demonstrações financeiras não pode ser imputada a ela, Elisabeth Marques, não só por conta das dificuldades
financeiras enfrentadas pela Companhia, mas, também, porque a partir da alienação do controle da CELM, em fins de 2008, viuse completamente
impossibilitada de praticar atos de "gerência" e porque a nova administração da CELM rompeu o contrato com empresa contratada em meados de 2008 com a
finalidade de ordenar e processar os registros contábeis dos exercícios de 2007 e 2008.
24) Já José Chelucci argumentou que (fls. 280 a 288):
i. a não elaboração das demonstrações referentes aos anos de 2006 e 2007 (com a qual não contribuiu), associada ao extravio de documentos contábeis,
representava "obstáculo intransponível" na elaboração das demonstrações financeiras de 2008; se a própria CVM não constatou que a anterior administração
da empresa descumpria o art. 176 da Lei n.º 6.404/76, não deveria penalizar o acusado, que, juntamente com os demais integrantes da "nova administração",
informou de boafé à autarquia a respeito da reiterada infração àquele artigo;
ii. a não elaboração das demonstrações financeiras de 2008 não redundou em quaisquer prejuízos, especialmente por conta da suspensão dos negócios com as
ações da CELM e do envio de informações sobre a Companhia para a CVM; e que "muito embora haja previsão determinando a elaboração das demonstrações
financeiras, (...) a sua não observância, por si só, não constitui fundamento único para caracterizar a conduta do responsável como infratora. É preciso
investigar a conduta – por dolo e/ou culpa – e o nexo de causalidade para a imputação da sanção".
25) Fábio Bizzoto, por sua vez, relatou resumidamente que (fls. 303 a 307):
i. os controladores e sucessores da CELM foram alertados sobre a necessidade de se cumprir com as obrigações administrativas, não as tendo cumprido por
inércia ou por falta de pagamento dos profissionais contratados; a CELM "não atendeu nenhuma das solicitações feitas pelo diretor, que ora se defende,
esclarecendo que não tem sequer acesso aos documentos e às solicitações por ele enviadas, caracterizando cerceamento de defesa"; e que "não se trata de
informações sonegadas pelo acusado e sim de informações e balanços que sequer foram elaborados".
26) Atoalpa Rodrigues alegou que (fls. 312 a 318):
i. jamais foi titular de ações da CELM, pelo que, nos termos do art.7º do Estatuto Social, sua eleição como Conselheiro é nula; na qualidade de exconselheiro,
não possui legitimidade para sanar as irregularidades apontadas. De toda forma, diante da apresentação, pela atual diretoria, de proposta de termo de
compromisso, o presente processo perderia o seu objeto;
ii. em março de 2008, entregou pessoalmente ao então presidente do conselho de administração sua carta de renúncia. Contudo, em 2009, quando foi chamado a
prestar informações à CVM, tentou obter cópia desta carta na sede da CELM em São Paulo, mas foi impedido de adentrar na Companhia, tendo sido negado o
acesso a qualquer livro ou documento; não há que se falar nos ilícitos imputados, uma vez que não houve prejuízo para os investidores nem benefício para os
acusados; envidou os melhores esforços na regularização contábil da empresa, mas encontrou diversos obstáculos.
27) A defesa de Carlos Bonatti, além dos mesmos argumentos utilizados por José Chelucci, sustentou que (fls. 354 a 361):
i. a "situação caótica" em que se encontrava a Companhia no momento da sua posse impediu a imediata convocação da assembleia geral ordinária, tendo, por
conta disso, sido convocada e realizada a assembleia geral extraordinária em 25.9.2008. Esta assembleia teria, aliás, suprimido a ausência da primeira; e
a eleição e nomeação do diretor de relações com investidores nessa assembleia geral extraordinária sanou a irregularidade relacionada à vacância deste cargo
entre o período de 1.4.2009 e 25.9.2009.
28) Em 9.8.2010, Atoalpa Rodrigues apresentou proposta para a celebração de Termo de Compromisso (fls. 419 a 422), tendo sido rejeitada pelo Colegiado em
reunião realizada em 30.11.2010 (fls. 423 a 424). Em 10.2.2011, Atoalpa Rodrigues protocolou nova proposta de termo de compromisso, comprometendose a pagar
o valor de R$ 25.000,00. Em 24.5.2013, foi a vez de Carlos Bonatti apresentar proposta de termo de compromisso (fls. 441 a 444), na qual se comprometeu a (i)
realizar uma oferta pública para adquirir, por R$ 15,51, todas as ações de emissão da CELM, promovendo esforços adicionais para localizar os acionistas
minoritários; (ii) pagar, ele próprio, à CVM, R$ 10.000,00; (iii) "resolver outras questões que restaram pendentes perante a CVM, tais como a convocação de
assembleia e a eleição de DRI, caso ainda seja oportuno"; e (iv) "não retornar ao mercado de capitais, banindose de fato, por período não inferior a 10 (dez) anos,
tempo em que não atuará, por si ou por pessoa jurídica que venha a compor, em qualquer segmento relacionado ou submetido às normas da CVM".
V Decisão de Primeira Instância
29) No dia 28.5.2013, o diretorrelator Otavio Yazbek proferiu seu voto, em síntese, com os seguintes argumentos (fls. 520 a 538):
i. pela rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas por Carlos Bonattie e Atalpa Rodrigues; as demonstrações financeiras referentes aos
exercícios sociais de 2007 e de 2008 não teriam sido elaboradas, devendo, por este motivo, todos os então diretores da CELM serem responsabilizados pelo
desrespeito ao art.176 da Lei n.º 6.404/1976. A materialidade, aqui, pareceme mais do que comprovada. Afora os fatos apontados pela SEP, os termos das
defesas dos Acusados parecemme suficientes para tornar inconteste que as demonstrações financeiras não foram elaboradas;
ii. as assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais de 2007 e 2008 não teriam sido convocadas, devendo os membros do conselho de
administração ser responsabilizados pela falta de tais convocações. Não há qualquer dúvida sobre a materialidade e a autoria desta infração; embora a defesa
de Elisabeth Marques afirme que, materialmente, esta acusada, assim como Atoalpa Rodrigues, não mais atuavam como membros do conselho de
administração da CELM já no final de 2008, o fato é que (i) nada se tem sobre a renúncia de Atoalpa Rodrigues e que (ii) a carta de renúncia de Elisabeth
Marques somente foi assinada no segundo semestre de 2009, meses depois da reclamação que ela assinou e protocolou na CVM e na BM&FBovespa na
qualidade de "VicePresidente do Conselho" (fl. 11);
iii. o mesmo Atoalpa Rodrigues também alega que não poderia ser responsabilizado na qualidade de membro do conselho de administração da CELM porque,
como nunca teria sido titular de ações da CELM, sua eleição para este órgão seria nula. No entanto, é inegável que Atoalpa agiu como se conselheiro fosse.
São várias as evidências ao longo dos autos que comprovam a atuação deste acusado na condição de conselheiro, como aquela em que o próprio acusado, em
manifestação de 22.8.2009 (fl. 132), afirmou que não só participou como membro do conselho de administração da CELM no período de 16.12.2006 a
20.4.2008, mas que sempre exerceu o mandato "com zelo e dedicação como é recomendado para o caso". Neste sentido, a falta da condição de acionista, se
verdadeira, pode ser um vício, mas não é capaz de afastar o fato de que, para todos os efeitos, Atoalpa Rodrigues, integrou o referido órgão e sempre atuou
como se o fizesse regularmente e que, por isso, deve ser responsabilizado pelas irregularidades perpetradas durante sua atuação;
iv. as assembleias gerais ordinárias envolvem a prestação de contas relacionadas às atividades desempenhadas pelos diretores. Isso significa que (i) a inexistência
das demonstrações financeiras não é suficiente para afastar a responsabilidade dos acusados; mas, também, que (ii) a "situação caótica", se efetivamente
existia, justificava ainda mais a convocação e a realização da assembleia geral ordinária; e que (iii) a realização de assembleia geral extraordinária para tratar
de temas que não esgotam as competências da assembleia geral ordinária não é suficiente para afastar a punibilidade dos acusados. Assim é que, a meu ver,
Elisabeth Marques, Atoalpa Rodrigues e Carlos Bonatti devem ser responsabilizados por não convocar as assembleias gerais ordinárias da CELM de 2007 e de
2008, conforme o caso;
v. também não me parece que haja dúvida quanto à materialidade e à autoria acerca da infração cometida pelos administradores da CELM no que tange às
medidas necessárias para a eleição de um novo diretor de relações com investidores a partir da renúncia, em 1.4.2009, de Fábio Bizotto deste cargo; no que diz
respeito à materialidade da infração, parece suficiente destacar que na ata da assembleia geral extraordinária da CELM realizada em 25.9.2009 (fls. 60 a 62)
consta que: (i) "desde 01 de abril de 2009, o Sr. Fabio Zani Bizotto (...) renunciou ao cargo de DiretorGerente e, em consequência, de suas atividades de
Diretor de Relações com Investidores"; e que (ii) "os acionistas elegeram para exercer as atividades de Diretor de Relações com Investidores (...), a partir desta
data, o Sr. Carlos Alexandre Bonatti";
vi. cabia a todos os conselheiros a obrigação de tomar as medidas necessárias à eleição de diretor de relações com investidores da
CELM e porque a todos eles competia o poder de convocar a reunião do conselho de administração da Companhia, acredito que Elisabeth Marques, Ataolpa
Rodrigues e Carlos Bonatti devem ser responsabilizados por não terem adotado medidas com o fim de eleger o diretor de relações com investidores durante o
período em questão;
vii. entendo que a eleição de novo diretor de relações com investidores, tal como irregularmente realizada, não deve ser considerada nem mesmo como causa de
diminuição da pena dos membros do conselho de administração da CELM; a fragilidade financeira da Companhia, ainda que tivesse sido comprovada e ainda
que efetivamente impedisse que o diretor de relações com investidores observasse integralmente os seus deveres informacionais – o que também não foi
comprovado –, não afastaria o dever de Fábio Bizotto, então diretor de relações com investidores, de adotar as medidas paliativas. Segundo a posição que o
Colegiado da CVM tem adotado há algum tempo, somente a adoção dessas medidas paliativas seria suficiente para, ao lado de situações que representem caso
fortuito ou de força maior, afastar a culpabilidade dos administradores envolvidos; muito embora a inexistência dos ITRs, das demonstrações financeiras e das
assembleias gerais impedisse Fabio Bizotto de divulgar os documentos correlatos, competia ao acusado, na qualidade de diretor de relação com investidores,
manter o mercado informado;
30) O diretorrelator concluiu seu voto pelas seguintes condenações (fls. 536 a 538):
i. Elisabeth Meirelles Azevedo Marques: na qualidade de diretora da CELM, por não fazer elaborar as demonstrações financeiras desta Companhia referente ao
exercício de 2007, em descumprimento ao art. 176 da Lei n° 6.404/1976, à pena de multa no valor de R$ 15.000,00; na qualidade de membro do conselho de
administração da CELM, por não ter convocado e realizado as assembleias gerais ordinárias de 2007 e 2008, em infração ao art. 132 da Lei n° 6.404/1976, à
pena de multa no valor de R$ 20.000,00; na qualidade de membro do conselho de administração da CELM, por se abster de adotar medidas visando à eleição
do diretor de relações com investidores, em infração ao art. 5° da Instrução CVM n° 202/93 e ao art. 11 do estatuto social, à pena de multa no valor de R$
15.000,00;
ii. Fábio Zani Bizzoto, na qualidade de diretor da CELM, por não fazer elaborar as demonstrações financeiras desta companhia referente aos exercícios de 2007 e
de 2008, em descumprimento ao art.176 da Lei nº 6.404/1976, à pena de multa no valor de R$ 20.000,00; na qualidade de diretor de relações com investidores,
por não manter o registro da CELM atualizado, em infração ao art. 13, I, da Instrução CVM n° 202/1993, à pena de R$ 15.000,00.
iii. Carlos Alexandre Bonatti: na qualidade de diretor da CELM, por não fazer elaborar as demonstrações financeiras desta companhia referente ao exercício de
2008, em descumprimento ao art. 176 da Lei n.° 6.404/1976, à pena de multa no valor de R$ 15.000,00; na qualidade de membro do conselho de
administração da CELM, por não ter convocado e realizado a assembleia geral ordinária de 2008, em infração ao art. 132 da Lei n° 6.404/1976, à pena de
multa no valor de R$ 15.000,00; na qualidade de membro do conselho de administração da CELM, por se abster de adotar medidas visando à eleição do
diretor de relações com investidores, em infração ao art. 5° da Instrução CVM n° 202/93 e ao art. 11 do Estatuto Social, à pena de multa no valor de R$
15.000,00;
iv. José Roberto Chelucci, na qualidade de diretor da CELM, por não fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2008, em descumprimento ao art. 176 da Lei
n° 6.404/1976, à pena de multa no valor de R$ 15.000,00;
v. Atoalpa Rodrigues: na qualidade de membro do conselho de administração da CELM, por não ter convocado e realizado as assembleias gerais ordinárias de
2007 e de 2008, em infração ao art. 132 da Lei n° 6.404/1976, à pena de multa no valor de R$ 20.000,00; na qualidade de membro do conselho de
administração da CELM, por se abster de adotar medidas visando à eleição do diretor de relações com investidores, em infração ao art. 5° da Instrução CVM
n° 202/1993 e ao art. 11 do estatuto social, à pena de multa no valor de R$ 15.000,00;
31) O voto do diretorrelator foi acompanhado de forma unânime pelos demais membros do Colegiado (fls. 539 a 542).
VI Recursos
32) Ainda antes de ser comunicada por ofício da decisão do Colegiado da CVM, Elisabeth Meirelles Azevedo Marques apresentou recurso no dia 6.6.2013,
trazendo, além dos mesmos argumentos utilizados na primeira instância, em síntese, os seguintes pontos (fls. 548 a 556):
i. se as responsabilidades descritas no art. 176, da Lei 6.404/76 não foram atendidas, a incumbência não caberia à Recorrente, e sim, principalmente, aos Srs.
Carlos Alexandre Bonatti e José Roberto Chelucci; secundariamente, aos Srs. Fábio Zani Bizzoto e Atoalpa Rodrigues; a Recorrente nunca foi afeita às
providências de ordem legal a que a Celm estivesse subordinada. Tais providências dependiam, principalmente, do Diretor Fábio Zani Bizzoto; é de
conhecimento da CVM sobre o afastamento da Recorrente, desde dezembro de 2008, independente de que seu comparecimento à empresa era raro; em
expediente remetido à CVM, datado de 19.3.2010, consta que a Recorrente fez os esforços possíveis para que a nova Diretoria promovesse a convocação dos
acionistas para a realização da assembleia geral de 2008. No item 16 do mesmo expediente, foram comunicadas as formalização e ratificação da Compra e
Venda do Controle Acionário que, segundo notícias, já estão registradas na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
33) Após o recebimento do Ofício CVM/SPS/Nº 383/2013 (fls. 568 a 570), em que é comunicada a decisão do Colegiado e o prazo para interposição de recurso
junto a este Conselho, Elisabeth Meirelles Azevedo Marques apresentou recurso ao referido ofício no dia 17.9.2013 (fls. 586 a 681v), em síntese com os seguintes
termos:
i. se houve ato ilícito, a requerente interrompeu tal prática, quando demitiuse do Conselho da Celm; foi criada ainda, a figura da atenuante na aplicação das
penalidades, quando se verificar arrependimento posterior, mediante circunstância de qualquer pessoal, espontaneamente, confessar o ilícito e indenize os
prejudicados. Tais acontecimentos não movem a sensibilidade da peticionária; há que ser considerado o zelo que sempre norteou os antigos acionistas e
administradores da CELM, que mantiveram os pequenos acionistas terceiros próximos, dandolhes completa satisfação de todas as ocorrências
administrativas; se nada foi cumprido de 2008 em diante, atribuise à má formação moral dos compradores;
ii. as vigorosas multas aplicadas não correspondem sequer ao que valem as ações em mãos dos investidores terceiros. O que se quer demonstrar é a
irrazoabilidade da cotação, bem como e também, as disparidades das multas aplicadas; não se sabe da real condição sobre a possível execução judicial das
multas em comento. Caso verdade, não haverá como ser paga, especialmente, pela ora recorrente. Nada lhe sobrou, a não ser a casa de moradia; o teor do art.
1.032 do Código Civil, diz bem sobre o prazo em que as responsabilidades dos sócios acabam dois anos após a saída. A averbação foi concluída pela Junta
Comercial do Estado de São Paulo em meados de 2009 e a venda do controle acionário da Celm ocorreu em final de 2008.
34) Já o Sr. Carlos Alexandre Bonatti, também trouxe tempestivamente, além dos argumentos apresentados na primeira instância, recurso a este Conselho no dia
17.9.2013, de forma resumida (fls. 682 a 690):
i. preliminarmente, o Recorrente apresentou Proposta de Termo de Compromisso, sendo certo que não se vê do r. julgado qualquer menção acerca da proposição
do Recorrente, razão pela qual requer seja apreciada e deferida sua proposta (fls. 688 a 690); este Recorrente ingressou na companhia quando as faltas
apuradas já haviam ocorrido e é certo afirmar que não teve qualquer responsabilidade objetiva sobre as mesmas; o r. julgado foi totalmente omisso na
apreciação da questão temporal e na distribuição das responsabilidades de cada acusado;
ii. os verdadeiros responsáveis extraviaram os documentos da empresa e ainda, laboraram de forma a impedir que o Recorrente reconstituísse as demonstrações
contábeis e financeiras obrigatórias; o Recorrente assumiu o cargo de Conselheiro da Companhia em 7 de janeiro de 2009, ocasião em que houve a operação
de venda e compra de ações da Celm, e, assim, não poderia ser responsabilizados por faltas cometidas por seus antecessores; sem qualquer base para elaborar
os demonstrativos referentes ao exercício de 2008, o Recorrente centrou suas forças na recuperação econômica da Companhia, ao mesmo tempo em que
constituiu uma força tarefa mínima para iniciar os trabalhos necessários à atualização da contabilidade; com o abandono da antiga responsável e com a
constatação do extravio de diversos documentos, simplesmente não havia como promover uma AGO. Na ocasião, restou apenas a possibilidade de realizar
uma AGE apontando e tentando suprir a inocorrência de oportuna AGO.
35) O Sr. Fabio Zani Bizzotto, apresentou, tempestivamente, recurso a este Conselho no dia 3.10.2013, trazendo os seguintes argumentos de forma resumida,
além daqueles já destacados em primeira instância (fls. 697 a 700):
i. durante os exercícios de 2006 e 2007 ocorreram atrasos de pagamento à contabilidade terceirizada, o que culminou com a paralisação total dos serviços de
contabilidade. Imediatamente foi contratada uma nova empresa para a retomada dos serviços. Antes que essa nova empresa conseguisse concluir todo o
trabalho de conclusão referente ao exercício de 2007, a CELM tornouse novamente inadimplente e novamente os trabalhos de contabilidade foram
paralisados. A essa altura, a reduzida estrutura interna não era suficiente para assumir a condução dos serviços contábeis e a administração do setor financeiro
tomava todo o tempo dos funcionário remanescentes;
ii. foi então definido pelo novo presidente da empresa e do conselho de administração, que os serviços seriam executados por empresa por ele indicada. Aguardei
até o final do mês de março de 2009, sem que nenhum progresso tivesse sido alcançado. A esta altura, sem solução para a área contábil e sem mais condições
de manutenção própria e de minha família, pois já acumulava um saldo a receber equivalente a seis meses de meus proventos em aberto, optei, de forma
voluntária, por me desligar da empresa;
iii. ratifico que a empresa não fornecia condições mínimas e recursos básicos, não sendo possível elaborar as devidas declarações. Desta forma, administrei o que
foi possível, sob minha responsabilidade, até o 3º ITR de 2007, através de funcionários internos posteriormente demitidos pela nova administradora. No
entanto, para concluir as Demonstrações Financeiras do exercício de 31.12.2007, seria necessário, além de elaborálas, serem auditadas por auditores
independentes que romperam o contrato por falta de pagamento, assim como a empresa de contabilidade.
36) Já o Sr. Atoalpa Rodrigues, apresentou recurso tempestivo a este Conselho no dia 7.10.2013, trazendo, resumidamente, o seguinte argumento (fls. 701 a 721):
i. requer seja o presente recurso recebido, na sua forma suspensiva, e, no mérito, sejalhe dado provimento para reformar a decisão atacada, uma vez que houve a
aplicação, indevidamente, do princípio da "reformatio in pejus", sem qualquer possibilidade de defesa, e assim, seja restabelecido o valor da multa em R$
25.000,00, sendo R$ 20.000,00 relativos à acusação de não convocação e realização de AGO´s e R$ 5.000,00 relativos à acusação de abstenção de medidas
visando à eleição de DRI da companhia.
37) O Sr. José Roberto Chelucci protocolou, em 7.11.2013, recurso de forma tempestiva, resumido a seguir (fls. 732 a 823):
i. preliminarmente, invoca a prescrição quinquenal da punibilidade imputada ao recorrente por ato praticado no ano de 2008, ou seja, fato já prescrito nos termos
da Legislação vigente, devendo tal sanção ser anulada ou então suprimida sua execução pela prescrição quinquenal; o recorrente não integrava o corpo diretivo
conforme se depreende dos documentos anexos onde consta a integração do recorrente em data de 25.9.2009 e, portanto, não tinha responsabilidade sobre a
elaboração dos demonstrativos referentes ao ano de 2008 e, mesmo no afã de regularizar tal situação, não obteve condições de elaborar tal demonstrativo a
razão de ausência de informações mínimas e necessárias para tanto. Isto porque, quando da assunção da diretoria no ano de 2009, a gestão anterior informou
que toda a documentação da empresa fora suprimida, e nada tinham para apresentar à CVM;
ii. o recorrente não omitiuse em elaborar o demonstrativo requerido nos termos do artigo 176 da Lei 6.404/1976. O recorrente foi impedido de elaborar tal
demonstrativo, inclusive comunicando tal fato à CVM, não podendo, portanto, ser apenado por ato que não lhe cabe imputabilidade, face a sua vulnerabilidade
enquanto integrante do corpo diretivo da empresa CELM, pois aos recorrente não pertencia autonomia suficiente para tomada de decisão unilateral.
VII Remessa ao CRSFN
38) Em 26.11.2013, tendo em vista a decisão de primeira instância e os recursos voluntários apresentados e aqui resumidos, o presente processo foi
encaminhado a este Conselho (fl. 826). O processo foi recebido no dia 21.1.2014 e encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
39) Com a entrada em vigor do Decreto nº 8.652/2016 e do novo Regimento Interno do CRSFN, publicado em 28.1.2016, o presente recurso foi restituído à
Secretaria Executiva do Conselho em 29.2.2016 e distribuído ao presente relator em 6.5.2016.
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
40) A questão tratada nesses autos se refere, de acordo com decisão proferida pela CVM, de irregularidades praticadas pelos administradores da Companhia
CELM, sendo elas: (i) por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2007 e 2008; (ii) pela não convocação e pela não
realização, no devido prazo legal, das assembleias ordinárias referentes aos exercícios de 2007 e de 2008; (iii) por se abster de adotar medidas visando à eleição do
diretor de relações com investidores e (iv) por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da CELM.
VIII Preliminares
41) Inicialmente, vale destacar que não há ocorrência de prescrição, ordinária ou intercorrente, conforme sequência de apenas alguns documentos existentes nos
autos do processo e listados a seguir:
Tabela 1
Evento Data Folhas
Ofício BM&FBOVESPA 8.7.2009 1
Relatório de Análise/CVM/SEP/GEA3/Nº 097/09 7.10.2009 80/94
Termo de Acusação 8.2.2010 160/191
Proposta de Termo de Compromisso 30.11.2010 423
Renovação da proposta de Termo de Compromisso 2.2.2011 436
Decisão CVM 28.5.2013 498
Autuação no CRSFN e encaminhamento à PGFN 21.1.2014 828
Despacho PGFN encaminhando para Secretaria do CRSFN 29.2.2016 832
Sorteio ao Relator do CRSFN 29.3.2016 833
42) Cabe ressaltar o entendimento deste Conselho de Recursos, como nos Acórdãos CRSFN 141 e 186/2016, de que o Despacho da PGFN (29.2.2016) e o sorteio
do Recurso ao Relator (29.3.2016) contam como movimentações que interrompem a prescrição intercorrente, pois se tratam de impulsos processuais previstos nos
arts. 49 e 50 do Regimento Interno do CRSFN.
43) Diferentemente daquilo que alega o recorrente Carlos Bonatti, todas as propostas de termo de compromisso relacionadas a este processo foram devidamente
analisadas pelo Colegiado da CVM, mesmo propostas como a do recorrente, apresentadas apenas uma semana antes do julgamento final da primeira instância. O
próprio Voto do Diretor Relator da CVM contem os argumentos para a não aceitação do referido termo. Assim, não assiste razão o recorrente quando em preliminar
requer que seja "(...) apreciada e deferida sua Proposta de Termos de Compromisso (...)".
IX Mérito
44) Como mencionado em meu relatório e no início do Voto, foram basicamente quatro as imputações objeto deste processo. Passo então a análise de cada uma
delas:
(i) por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2007 e 2008
45) A CVM acusou os recorrentes Carlos Bonatti, Elisabeth Marques, Fábio Bizzotto e José Chellucci por não elaborarem as demonstrações financeiras da
Companhia CELM referentes aos exercícios de 2007 ou 2008. Em relação à materialidade do fato, não restam dúvidas. As evidências apresentadas pela área técnica
da CVM e na própria decisão recorrida mostram que essas demonstrações não foram elaboradas. Os próprios acusados no processo não negam o ocorrido; o que
fazem, entretanto, é apresentar razões que entendem justificarem a não apresentação. Por fim, a CVM já tinha suspendido o registro de companhia aberta da CELM
em função de descumprimento por período superior a doze meses de suas obrigações periódicas.
46) O art. 176 da Lei 6.404/76 atribui aos diretores das Sociedades a responsabilidade por elaborar as demonstrações financeiras: "Ao fim de cada exercício
social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a
situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:". O estatuo social da CELM basicamente replica as responsabilidades presentes na Lei,
não estabelecendo atribuições específicas aos diretores da companhia. E conforme estabelecido na ICVM nº 202/1993, as demonstrações financeiras devem ser
concluídas até três meses após o encerramento do exercício social.
47) As atas do Conselho de Administração e das assembleias de acionistas da Companhia evidenciam que os recorrentes foram diretores da CELM nos períodos
das irregularidades. Carlos Bonatti eleito Diretor Presidente em 7.1.2009; Elisabeth Marques foi Diretora Presidente até 7.1.2009; Fábio Bizzotto foi Diretor de
Relação com Investidores até 1.4.2009 e José Chellucci eleito Diretor Financeiro em 7.1.2009.
48) Alguns recorrentes alegaram que as demonstrações financeiras não foram elaboradas em função da grave crise financeira pela qual passava a Companhia. A
mera justificativa de problemas financeiros não tem o condão de eximir a elaboração das demonstrações financeiras. O Diretor Relator da CVM bem abordou o
tema, sobre possíveis situações, remotas, que poderia se entender pela inexibilidade de conduta diversa: estas decisões apontam para a adoção de medidas paliativas
(de menor custo) para assim, e ao menos parcialmente, buscar mitigar os prejuízos informacionais que são causados pela não divulgação das informações; seria a
partir destas condutas paliativas, e somente a partir delas que se poderia entender pela inexigibilidade de conduta diversa. Assim como comunicações da diretoria
com o Conselho de Administração ou mesmo com divulgações tempestivas ao mercado. E não se verificou nenhuma dessas atitudes dos diretores da Companhia,
quando simplesmente deixaram de elaborar as demonstrações financeiras.
49) A nova diretoria eleita no início de 2009 alega que não são responsáveis pelas divulgações não realizadas pela administração anterior; que foram
surpreendidos com diversas irregularidades identificadas quando assumiram a empresa, como inexistência de balanços de 2006 e 2007 e escritório de contabilidade
contratado pela administração anterior não ter elaborado as demonstrações.
50) Não há como prosperar os argumentos dos recorrentes. É evidente que quando a nova diretoria assumiu a Companhia já tinham conhecimento que as
demonstrações da Companhia referentes à 2006 e 2007 não tinham sido publicadas. Uma simples consulta no site da CVM seria suficiente para encontrar tal
informação. Além disso, ao assumirem a diretoria da Companhia, passaram a ter a obrigação de elaborar as demonstrações do exercício corrente.
51) Por todo o exposto e considerando também os argumentos apresentados pela decisão recorrida, entendo que a autoria e materialidade em relação à
irregularidade (i) estão plenamente evidenciadas e também individualizadas. Os Diretores da nova administração, Carlos Bonatti e José Chellucci, foram acusados
apenas pelas demonstrações não apresentadas referentes ao exercício de 2008, que tinham até o final do primeiro trimestre de 2009 para elaborar. Fábio Bizzotto por
integrar a diretoria durante a antiga administração e após a entrada da nova administração foi acusado por não elaborar as demonstrações de 2007 e 2008. Já
Elisabeth Marques, por ter sido diretora até o início de 2009, apenas foi acusada em relação às demonstrações referentes ao ano de 2007. Em relação à dosimetria
das penas, não há o que reparar na decisão recorrida, tendo em vista que foram consideradas a questão temporal dos fatos e as responsabilidade de cada um.
(ii) pela não convocação e pela não realização, no devido prazo legal, das assembleias ordinárias referentes aos exercícios de 2007 e de 2008
52) A CVM acusou os recorrentes Atoalpa Rodrigues, Carlos Bonatti e Elisabeth Marques por não terem convocado e realizado as assembleias gerais ordinárias
de 2007 ou 2008. Em relação à materialidade do fato, não restam dúvidas. As evidências apresentadas pela área técnica da CVM e na própria decisão recorrida
mostram que essas assembleias não foram realizadas. Os próprios acusados no processo não negam o ocorrido; o que fazem, entretanto, é apresentar razões que
entendem justificarem a não realização.
53) O art. 132 da Lei 6.404/76 dispõe que a Assembleia Geral Ordinária (AGO) deve ser realizada nos quatro primeiros meses após o término do exercício social.
O estatuto social da Companhia atribui a todos os membros do conselho de administração a responsabilidade por convocar as assembleias. Não há dúvidas também
nesse item quanto à autoria dessa infração. Os recorrentes Atoalpa Rodrigues e Elisabeth Marques integraram o Conselho de Administração desde 2007 até,
respectivamente, setembro e julho de 2009.
54) Ambos inicialmente alegaram que não mais atuavam como membros do conselho de administração em 2009. Atoalpa teria pedido renúncia no primeiro
semestre de 2008 e Elisabeth afirma que teria ficado de fato no Conselho até o final de 2008, quando vendeu toda a sua participação acionária da Companhia;
posteriormente, contudo, alega que tentou por diversas vezes compelir a nova acionista e diretores a promovoer a convocação para a realização de AGO de 2008.
Entretanto, não há nos autos nenhuma evidência apresentada pelos recorrentes que confirme essas informações, com isso a saída deles do Conselho de
Administração ocorreu apenas no segundo semestre de 2009.
55) Atoalpa Rodrigues posteriormente alegou que sua eleição para o conselho de administração da companhia em 2006 infringiu o estatuto social, vez que nunca
foi acionista da sociedade. Acompanho aqui a decisão recorrida, no sentido que é inegável pelos autos que o recorrente agiu como se conselheiro fosse. A condição
de não ser acionista evidencia um vício, mas incapaz de afastar o fato de Atoalpa ter atuado e integrado o conselho. Ele mesmo em suas defesas iniciais se intitulava
como exconselheiro de administração da sociedade.
56) Por todo o exposto e considerando também os argumentos apresentados pela decisão recorrida, entendo que a autoria e materialidade em relação à
irregularidade (ii) estão plenamente evidenciadas e também individualizadas. A aprovação das demonstrações financeiras não é a única matéria a ser tratada em uma
assembleia ordinária. Dessa forma, o conselho de administração não teria autorização para dispensar a sua convocação e realização, ainda que não estivesse com as
respectivas demonstrações. Entendo que nessas situações, justificase ainda mais a realização das assembleias, até para haver uma uniformização e equidade de
informações para os acionistas da sociedade sobre os problemas enfrentados e eventuais atrasos nas demonstrações financeiras e periódicas.
57) Os Conselheiros Atoalpa Rodrigue e Elisabeth Marques foram acusados por não terem convocado e realizado as assembleias gerais ordinárias de 2007 e
2008. Carlos Bonatti por não ter convocado e realizado a assembleia geral ordinária de 2008. Em relação à dosimetria das penas, não há o que reparar na decisão
recorrida, tendo em vista que foram considerados a questão temporal dos fatos e as responsabilidade de cada um.
(iii) por se abster de adotar medidas visando à eleição do diretor de relações com investidores
58) A CVM acusou os recorrentes Atoalpa Rodrigues, Carlos Bonatti e Elisabeth Marques por se absterem de adotar medidas visando à eleição do diretor de
relações com investidores. Em relação à materialidade do fato, não restam dúvidas. As evidências apresentadas pela área técnica da CVM e na própria decisão
recorrida mostram que a Companhia ficou entre 1.4 e 25.9.2009 sem um diretor de relações com investidores, cargo fundamental nas companhias abertas, sendo os
responsáveis por prestar diversas informações e fatos relevantes aos órgãos reguladores e autorreguladores, aos seus acionistas e à sociedade em geral. Os próprios
acusados no processo não negam o ocorrido; o que fazem, entretanto, é apresentar razões que entendem justificarem a não realização ou a realização com atraso.
59) O art. 142 da Lei 6.404/76 estabelece que compete ao conselho de administração da companhia eleger e destituir os diretores. E a ICVM 202/93 dispõe que
para a Companhia ser registrada na CVM, o estatuto social ou o conselho de administração deve atribuir a um diretor a função de relações com investidores. O
Estatuto Social da Companhia apenas replica a competência do conselho para eleger os diretores. No item anterior foi apresentado os períodos que cada recorrente
permaneceu no conselho da Companhia.
60) O recorrente Carlos Bonatti alega que essa irregularidade teria sido sanada com a eleição do novo diretor de relação com investidores na assembleia geral
extraordinária (AGE) realizada em 25.9.2009. Discordo da defesa, a eleição tardia não afasta a irregularidade passada, ainda mais quando desacompanhada de
qualquer justificativa que possa eventualmente ser analisada e considerada pelos órgãos reguladores. Acrescentese a isso o fato de o diretor de relações com
investidores ter sido eleito no âmbito de uma AGE, quando o art. 142 da mencionada lei estabelece essa eleição como de competência do conselho de administração.
61) Por todo o exposto e considerando também os argumentos apresentados pela decisão recorrida, entendo que a autoria e materialidade em relação à
irregularidade (iii) estão plenamente evidenciadas e também individualizadas. Em relação à dosimetria das penas, não há o que reparar na decisão recorrida, tendo
em vista que foram considerados a questão temporal dos fatos e as responsabilidade de cada um.
(iv) por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da CELM.
62) A CVM acusou o recorrente Fabio Bizzotto por por não manter o registro da CELM atualizado. Em relação à materialidade do fato, não restam dúvidas. As
evidências apresentadas pela área técnica da CVM e na própria decisão recorrida mostram que o registro de companhia aberta da CELM estava, à época de sua
elaboração (8.2.2010), desatualizado desde 31.3.2008, que era a data do vencimento de entrega do formulário de DFP e das demonstrações financeiras anuais
completas, referentes ao ano de 2007.
63) A Instrução CVM n° 202/1993 estabelece que o diretor de relações com investidores é o responsável pela prestação de informações ao público investidor, à
CVM e às bolsas, e de manter atualizado o registo de companhia. O recorrente era a época dos fatos o diretor de RI da companhia. Em sua defesa, alega que a
inadimplência ocorreu em função da situação financeira da CELM. Acompanho a decisão recorrida em não acolher os argumentos do acusado.
X Conclusão
64) Assim, dou conhecimento aos recursos e a eles nego provimento.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Ne租o Oliveira, Presidente, em 17/03/2017, às 19:47, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro Relator, em 20/03/2017, às 09:21, conforme horário oficial de Brasília, com o
emprego de cer⍷ficado digital emi⍷do no âmbito da ICP‐Brasil, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Nº de Série do Cer⍷ficado: 1154634557016754251
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0012456 e o código CRC 5F22C5CA.
Referência: Processo nº 10372.000157/2016‐36 SEI nº 0011281
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