CRSFN · 24/05/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 140/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000213/2016-32
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Boletim de Serviço Eletrônico em
29/05/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
402ª Sessão
Recurso 14091
Processo 10372.000213/2016-32
Processo na primeira instância CVM RJ-2013-13481
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:EASE - ESCRITÓRIO DE AUDITORIA INDEPENDENTE S/C
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II c/c §1º do inciso II.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Auditor independente. Não submissão ao Programa de
Revisão Externa de Qualidade.
ACÓRDÃO CRSFN 140/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer
do recurso, e:
1. rejeitar as preliminares de nulidade;
2. com relação ao recorrente EASE - ESCRITÓRIO DE AUDITORIA INDEPENDENTE S/C, pelo
cometimento da infração de não ter se submetido ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o
exercício de 2013, ano-base 2012, dar-lhe provimento parcial, reduzindo a penalidade de multa, no valor de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de
parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 24 de maio de 2017.
CRSFN - Acórdão 140 (0014517) SEI 10372.000213/2016-32 / pg. 1
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de um processo administrativo sancionador, em face de EASE – Escritório de Auditoria
Independente S/C (“EASE”), por descumprimento do artigo 33 da Instrução CVM nº 308/99, em que
está disposto que todos os auditores independentes cadastrados na CVM devem se submeter à revisão de seu
controle de qualidade, de acordo com as normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”),
por meio do Programa de Revisão Externa de Qualidade, sob a coordenação do Comitê Administrador do
Programa de Revisão Externa de Qualidade (“CRE”).
II - Termo de Acusação
2) O termo de acusação proposto pela Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria
("SNC") pontuou que o CRE não acusou o recebimento da manifestação da EASE, entendendo que a mesma
não teria atendido à norma de revisão pelos pares no ano de 2013.
3) Assim, concluiu pela responsabilização da EASE , por não ter se submetido ao Programa de Revisão
Externa de Qualidade para o exercício de 2013, ano-base 2012, em violação ao disposto no art. 33 da Instrução
CVM nº 308/99, regulamentado pela Resolução CFC nº 1.323/11.
4) Apesar de intimada, a EASE não apresentou defesa.
III - Decisão do Colegiado da CVM
5) Em julgamento realizado pelo Colegiado da CVM no dia 22 de julho de 2014, o diretor-relator observou
que, após informar os auditores que seriam revistos por seus pares em 2013, o CRE concedeu dois meses,
fixando em 31.3.2013 a data limite para que fosse informado o nome do revisor contratado. Mesmo após a
prorrogação para 14.4.2013, a EASE não informou o nome do auditor revisor contratado e não apresentou
qualquer justificativa para não ter se submetido ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício
de 2013, ano-base 2012, em violação ao disposto no artigo 33, da Instrução CVM nº 308/79, regulamentado
pela Resolução CFC nº 1.323/11.
6) O diretor-relator concluiu então, sendo acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela
condenação à pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 11, inciso
II, combinado com o §1º do inciso II da Lei nº 6.385/76.
IV - Recurso ao CRSFN
7) Devidamente intimado, o acusado apresentou recurso a este Conselho de forma tempestiva (fls. 61-91).
8) Preliminarmente, o recorrente solicita a nulidade da decisão alegando não haver prévia notificação para
participar do Programa de Revisão Externa de Qualidade, o que violaria o devido processo legal.
9) No mérito, o recorrente alega que a empresa não vem mais desenvolvendo suas atividades desde o
primeiro semestres de 2013, em decorrência de doença grave que acometeu o seu sócio-administrador, o Sr.
José Edison do Nascimento.
10) Além disso, a cobrança da multa de R$ 50.000,00 violaria o princípio universal da dignidade da pessoa
humana, já que o Sr. José Edison do Nascimento é um idoso, acometido por doença grave, e que tem que arcar
com gastos médicos incalculáveis.
11) Por fim, o recorrente evoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao considerar a baixa
gravidade da infração administrativa, o delicado estado de saúde do administrador da empresa e os altos gastos
no respectivo tratamento médico.
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
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VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de recurso voluntário interposto por EASE Auditoria contra a decisão do Colegiado da CVM
que aplicou multa ao recorrente tendo em vista o não cumprimento pela entidade ao disposto no artigo 33 da
ICVM 308/1999, que trata do Processo de Revisão Externa de Qualidade pelos Pares.
I - Preliminar
2) A recorrente pede a nulidade da decisão recorrida por ausência de válida notificação e de violação ao
devido processo legal. Alega que não foi realizada prévia notificação da ora recorrente para participar do
Programa de Revisão Externa de Qualidade, sendo cientificada do presente feito apenas para interpor o presente
recurso a este Conselho, sem ter tido a oportunidade prévia de se manifestar.
3) Analisando os autos do processo, observa-se que a primeira tentativa do Conselho Federal de
Contabilidade - CFC, por meio do Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade
(CRE), de comunicar a EASE que essa fora selecionada para se submeter à Revisão pelos Pares e que deveria
indicar um auditor-revisor com registro na CVM data do dia 18.2.2013.
4) Em 26.4.2013, corroborando com os procedimentos do CRE/CFC, a CVM encaminhou ofício à
recorrente alertando da necessidade de encaminhar as informações solicitadas pelo CRE/CFC e que o prazo
estabelecido para indicar um auditor-revisor já havia vencido em 31.3.2013. Essa intimação da CVM também
alertava a recorrente sobre as consequências do não cumprimento das solicitações realizadas (fls. 13-15).
5) Contudo, nesse primeiro Ofício encaminhado pela CVM, a recorrente não foi encontrada no endereço
cadastrado na Autarquia. Em uma segunda tentativa realizada pela CVM, agora para um novo endereço, após
pesquisa telefônica, a recorrente também não foi localizada (fl. 16).
6) Apenas na terceira tentativa, após a identificação de um novo endereço, o ofício foi corretamente
entregue, em 2.9.2013, sendo ressaltada a necessidade de a recorrente manter atualizado o seu cadastro,
condição para a manutenção do registro como auditor independente junto a CVM (fls. 17-18).
7) E no AR desse Ofício consta a assinatura de recebimento do próprio sócio-administrador da sociedade e
seu representante legal, José Edison do Nascimento. E nessa oportunidade o representante da EASE foi então
notificado a respeito das obrigações a que a sociedade estava sujeita (fl. 19).
8) A recorrente foi novamente intimada a se manifestar, em 5.2.2014, momento em que a CVM optou por
instaurar processo administrativo sancionador para apurar os fatos em questão. Nessa ocasião, novamente o
sócio-administrador da EASE, José Edison, é quem recebe o Ofício e assina o AR como sendo o recebedor do
documento (fl. 32).
9) Importante esclarecer que, mesmo notificado, em nenhum momento a recorrente prestou qualquer
esclarecimento em relação ao atendimento ao Programa de Revisão pelos Pares ou qualquer outra manifestação
que entendesse relevante. Nem mesmo apresentou defesa após a instauração do PAS na primeira instância (fl.
35).
10) Com isso, não assiste razão à recorrente, tendo em vista as evidências presentes nos autos de que o
sócio-administrador da EASE recebeu em mãos os mencionados Ofícios da CVM, tendo diversas oportunidades
para se manifestar, não havendo no caso concreto nenhuma violação ao devido processo legal.
II - Mérito
11) Conforme mencionado no Relatório, a decisão recorrida aplicou a pena de multa contra a EASE
Auditoria por descumprimento do art. 33 da ICVM 308/1999: “Os auditores independentes deverão, a cada
quatro anos, submeter-se à revisão do seu controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do
Conselho Federal de Contabilidade - CFC e do Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, que será
realizada por outro auditor independente, também registrado na Comissão de Valores Mobiliários, cuja
escolha deverá ser comunicada previamente a esta Autarquia.
12) A intenção da referida norma da CVM e demais dispositivos emanados pelo CFC e do próprio
IBRACON, a respeito desse tema, é de criar mais um instrumento para garantir a qualidade dos serviços de
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auditoria independente, tendo em vista a importante missão dos auditores, entre outras, de fornecer opiniões
acerca da adequação das demonstrações financeiras das entidades auditadas, fornecendo mais segurança e
credibilidade aos usuários dessas informações.
13) Outra missão importante dessas normas conforme constante do termo de acusação da área técnica da
CVM é:
"10. Nesse sentido, lembramos que a revisão externa, também conhecida como “peer
review”, tem como principal objetivo criar um sistema eficiente de autorregulação
do mercado, já que são os próprios participantes que têm a responsabilidade de
verificar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelo auditor independente objeto
de revisão”. Essa determinação vai ao encontro de prática internacional,
garantindo um controle pelos próprios pares, sem prejuízo de eventual ação dos
Conselhos Regionais de Contabilidade."
14) Conforme analisado em preliminar, ficou evidenciado que a recorrente recebeu as intimações sobre o
Processo de Revisão Externa de Qualidade pelos Pares que seria submetida. Entretanto, não respondeu nenhuma
das intimações recebidas, nem mesmo apresentou defesa ao processo na primeira instância, manifestando-se
apenas perante este Conselho de Recurso, pela primeira vez nos autos.
15) No mérito, a recorrente alega que: “é administrada pelo Sr. José Edison do Nascimento, portador de
câncer de próstata, e, diante de tal grave enfermidade de seu sócio-administrador, encontra-se com suas
atividades paralisadas”; que o referido sócio-administrador é um senhor de 88 anos e que desde as intimações
realizadas pela CVM já se encontrava com sua saúde debilitada; que com esses fatos a entidade encontra-se
com suas atividades paralisadas; e que a multa no valor de R$ 50.000,00 à EASE o impossibilitaria de custear
suas despesas médicas, violando todo o arcabouço de proteção à dignidade da pessoa humana.
16) Embora seja a recorrente, pessoa jurídica, a acusada pela primeira instância, a defesa apresentada diante
deste Conselho se centraliza nos problemas de saúde enfrentados pelo seu sócio-administrador e representante
legal. E esses problemas de saúde teriam paralisado as atividades da empresa, segundo a defesa.
17) Entendo que mesmo antes da instauração do PAS pela CVM foram dadas diversas oportunidades à
recorrente para apresentar suas razões para o atraso ou mesmo razões para a impossibilidade de cumprimento
dos normativos a respeito do Processo de Revisão Externa de Qualidade pelos Pares. As justificativas da
recorrente sobre a saúde debilitada e a idade avançada do seu sócio-administrador não são elementos, por si só,
suficientes para absolvê-la da condenação à pena de multa.
18) Em minha avaliação, estão bem evidenciadas nos autos a autoria e a materialidade das irregularidades
apontadas neste processo. Contudo, discordo da dosimetria da pena aplicada, e creio que há aqui razão ao
recurso, considerando inclusive que o próprio Diretor-Relator da CVM informa em seu Voto que a EASE não
possui nenhum cliente que esteja sob a supervisão da CVM.
19) Um dos objetivos da sanção é cumprir seu papel punitivo/pedagógico, devendo ser proporcional à
gravidade da conduta, desestimulando as práticas daquelas condutas censuradas, induzindo assim os infratores e
os demais administrados a atuarem em conformidade com as regras estabelecidas. Entendo, com isso, que a pena
aplicada no caso concreto foi excessiva, podendo uma multa de valor inferior cumprir na plenitude esse papel
punitivo/pedagógico.
III - Conclusão
20) Assim, voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, reduzindo a pena de multa aplicada de R$
50.000,00 para R$ 10.000,00.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
CRSFN - Acórdão 140 (0014517) SEI 10372.000213/2016-32 / pg. 4
Presidente, em 29/05/2017, às 12:08, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves,
Conselheiro Relator, em 29/05/2017, às 13:47, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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