CRSFN · 26/10/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 325/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000416/2016-29
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Boletim de Serviço Eletrônico em
30/11/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
396ª Sessão
Recurso 14451
Processo 10372.000416/2016-29
Processo na primeira instância BCB 1601613443
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto-Lei 1.060/69, art. 1° e Medida Provisória 2.224/2001,
arts. 1° e 5°, c/c Resolução CMN n° 3.854/2010, arts. 1° e 11, Circular 3.523/2011, art. 1°, e
Circular 3.526/2011, art. 1°; com penalidade prevista na Medida Provisória 2.224/2001, art. 1°, c/c
Resolução CMN n° 3.854/2010, art. 8°, inciso I.
EMENTA: Recurso voluntário. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional.
Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado
provimento ao recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 325/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso
de EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS e negar-lhe provimento, mantendo, pelo cometimento da
infração de fornecer fora do prazo regulamentar informações sobre bens e valores havidos fora do
território nacional na data base de 31.12.2010, a penalidade de multa no valor de R$14.042,65 (catorze mil
e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio
Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto
Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz
Carneiro Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do
Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de outubro de 2016.
RELATÓRIO
I. Acusação
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1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Edson Aguiar de
Vasconcelos, CPF nº 223.511.087-87, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre
bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010.
2. No Parecer 83/2016-DEPEC/DICIN/SUPAD, de 11 de fevereiro de 2016 (fls. 1/2), o
Banco Central do Brasil, apontou o envio, pelo Sr. Edson, em 04.07.2011, de declaração eletrônica
contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na
data-base de 31.12.2010, no valor total equivalente a R$ 1.404.265,73[1].
3. O artigo 1°, da Circular 3.526/2011, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada
até as 20 horas do dia 31.3.2011, mas só foi realizada em 04.07.2011.
4. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo
regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação[2].
II. Defesa
5. Intimado em 16.03.2016 (fls. 12/13), Edson Aguiar de Vasconcelos apresentou,
tempestivamente, sua defesa em 11.04.2016 (fls. 15/20), alegando, em síntese, que:
(a) jamais deixou de informar ao Banco Central do Brasil seus recursos financeiros no exterior, todos de
origem lícita e constantes de suas declarações à Secretaria da Recita Federal do Brasil;
(b) embora a referida Autarquia tivesse conhecimento de tais investimentos, bem como de seu endereço
eletrônico, com exceção do ano corrente, não enviou ao defendente comunicado sobre os prazos para a
entrega da declaração; e
(c) a Resolução nº 3.854, de 2010 e as Circulares nº 3.523, de 2010 e 3.526, de 2011 não têm eficácia
externa, atributo dos atos legislativos, visto que sua forma de publicação não obriga terceiros estranhos à
Administração Pública. Estes atos, para adquirir eficácia externa, em relação a destinatários específicos,
devem aparelhar-se da comunicação pessoal, uma vez que possuem um caráter individualizado de
comunicação e não são dotados de presunção de conhecimento.
6. Nesse sentido, alegando que não houve comunicação pessoal sobre o prazo regulamentar
fixado pelo Banco Central do Brasil para a entrega da declaração em comento, requereu o arquivamento
do presente processo administrativo.
III. Decisão
7. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central
do Brasil emitiu o PARECER 25/2016 – DECAP/GTRJA, de 18.4.2016 (fl. 30).
8. Preliminarmente, acerca da alegação de ineficácia da Resolução nº 3.854, de 2010 e das
Circulares nº 3.523, de 2010 e 3.526, de 2011, bem como as considerações sobre presunção de
publicidade, asseverou que há de se ter claro que os normativos baixados com base na lei a ela se
integram, porque decorrentes das competências estabelecidas nas suas disposições. Ademais, cumpriu
esclarecer que a divulgação dos referidos dispositivos legais se deu por meio de publicação no Diário
oficial da União.
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9. Nesse sentido, ressaltou que o conhecimento das normas decorre da publicação na
imprensa oficial e a partir do momento em que foram publicadas presumi-se que se tornaram de
conhecimento geral, independentemente de qualquer sistema de comunicação ou divulgação direta ao
cidadão por parte do Banco Central, conforme dispõe art.3º da Lei de Introdução ao Código Civil, no
qual está consubstanciado verdadeiro princípio geral de Direito.
10. Outrossim, registrou que toda a legislação e as informações referentes à declaração de
CBE estão disponíveis no sítio deste Banco Central do Brasil na Internet, cabendo ao interessado
acessá-las em tempo hábil.
11. No mérito, afirmou que as informações extraídas do sistema do Banco Central demonstram
que o envio das informações foi realizado apenas em 4.7.2011, quando o limite era 31.3.2011, ou seja,
fora do prazo regulamentar, com atraso de 95 dias.
12. Finalmente, no tocante à penalidade, registrou que a multa para a prestação de declaração
fora do prazo deveria ser fixada em 10% do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de
2001 (R$25.000,00), ou de 1% do valor declarado (R$14.042,65), o que for menor, conforme previsto
no inciso I do art. 8°, da Reso1ução n° 3.854, de 2010.
13. Por meio da DECISÃO 22/2016-DECAP/GTRJA, de 18.04.2016 (fls. 32/33), o Banco
Central, acolhendo a fundamentação exposta no parecer acima referido, decidiu aplicar pena de multa no
valor de R$ 14.042,65 (catorze mil, quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), ao Sr. Edson
Aguiar de Vasconcelos, com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001.
IV. Recurso
14. Intimado da decisão em 29.04.2016 (fl. 43), Edson Aguiar de Vasconcelos interpôs,
tempestivamente, Recurso Voluntário em 02.05.2016 (fl.37/42), onde reiterou os argumentos presentes na
defesa.
15. Nestes termos, requer que o processo seja considerado insubsistente, sem a aplicação de
qualquer penalidade pecuniária.
V. Encaminhamento ao CRSFN
16. Sob o n° 14.451, o Recurso Voluntário foi autuado em 13.06.2016 (fl. 46) e sorteado a esta
relatora na 392ª Sessão de Julgamento, realizada em 28.06.2016 (fl. 49).
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira Relatora.
[1] A declaração completa, histórico de transmissões, situação do processamento e resultado
da conversão, encontram-se às fls. 4/8.
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[2] A irregularidade descrita encontra-se capitulada no art. 1° do Decreto-Lei 1.060, de 21 de
outubro de 1969, e nos arts. 1° e 5° da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c
arts. 1° e 11 da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de
2010, art. 1° da Circular 3.523 do Banco Central do Brasil, de 14 de janeiro de 2011 e art. 1° da
Circular 3.526 do Banco Central do Brasil, de 23 de fevereiro de 2011, com penalidade prevista
no art. 1° da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8°, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN,
de 2010.
VOTO DO RELATOR
1. Edson Aguiar de Vasconcelos foi condenado por fornecer, fora do prazo [1], informações
sobre bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2010, nos termos da
Circular 3.526/2011.
2. No caso, o recorrente enviou, extemporaneamente, a declaração eletrônica contendo
informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base
de 31.12.2010, no valor total equivalente a R$ 1.404.265,73, razão pela qual foi condenado pela infração
do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.060/9, e dos arts. 1° e 5° da Medida Provisória n° 2.224/2001, c/c arts. 1°
e 11 da Resolução n° 3.854/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN), art. 1° da Circular n°
3.523/2011 e art. 1° da Circular n° 3.526/2011 do Banco Central do Brasil, com penalidade prevista no art.
1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, c/c art. 8°, inciso I, da Resolução n° 3.854/2010 do CMN.
3. Quanto à análise das razões recursais, destaco que o recorrente não trouxe aos autos
qualquer argumento apto a causar a modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos
do art. 50, § 1º, as razões de decidir da decisão recorrida. Não posso, contudo, me furtar de tecer
algumas considerações.
4. Inicialmente, concordo com o BACEN que não procede o argumento do recorrente de que
jamais deixou de informar os recursos que possui no exterior, pois a infração independe da conduta
anterior do recorrente. Da mesma forma, é completamente destituída de fundamento a alegação de que as
normas em questão não possuem eficácia sem que haja a prévia comunicação pessoal, pois é sabido que
o conhecimento das normas decorre da publicação na imprensa oficial e se tornam de conhecimento geral.
5. No mérito, conforme demonstra o documento de fls. 04/08, o recorrente efetuou o envio
do documento em 4.7.2011, com 95 dias de atraso, razão pela qual ficou caracterizada a infração
mencionada, independente das alegações de inexistência de má-fé, erro e desconhecimento das normas.
6. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação
da multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.
7. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento
ao recurso voluntário.
É o voto.
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Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira Relatora.
[1] O artigo 1°, da Circular 3.526/2011, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até
as 20 horas do dia 31.3.2011, mas só foi realizada em 4.7.2011.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 29/11/2016, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 29/11/2016, às 18:23, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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