JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 26/10/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 325/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000416/2016-29

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso voluntário. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário

Inteiro teor

11.469 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

30/11/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

396ª Sessão

Recurso 14451

Processo 10372.000416/2016-29

Processo na primeira instância BCB 1601613443

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto-Lei 1.060/69, art. 1° e Medida Provisória 2.224/2001,

arts. 1° e 5°, c/c Resolução CMN n° 3.854/2010, arts. 1° e 11, Circular 3.523/2011, art. 1°, e

Circular 3.526/2011, art. 1°; com penalidade prevista na Medida Provisória 2.224/2001, art. 1°, c/c

Resolução CMN n° 3.854/2010, art. 8°, inciso I.

EMENTA: Recurso voluntário. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional.

Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado

provimento ao recurso voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 325/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso

de EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS e negar-lhe provimento, mantendo, pelo cometimento da

infração de fornecer fora do prazo regulamentar informações sobre bens e valores havidos fora do

território nacional na data base de 31.12.2010, a penalidade de multa no valor de R$14.042,65 (catorze mil

e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto

Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz

Carneiro Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do

Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de outubro de 2016.

RELATÓRIO

I. Acusação

Acórdão CRSFN 325 (0010343) SEI 10372.000416/2016-29 / pg. 1

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Edson Aguiar de

Vasconcelos, CPF nº 223.511.087-87, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre

bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010.

2. No Parecer 83/2016-DEPEC/DICIN/SUPAD, de 11 de fevereiro de 2016 (fls. 1/2), o

Banco Central do Brasil, apontou o envio, pelo Sr. Edson, em 04.07.2011, de declaração eletrônica

contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na

data-base de 31.12.2010, no valor total equivalente a R$ 1.404.265,73[1].

3. O artigo 1°, da Circular 3.526/2011, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada

até as 20 horas do dia 31.3.2011, mas só foi realizada em 04.07.2011.

4. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo

regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação[2].

II. Defesa

5. Intimado em 16.03.2016 (fls. 12/13), Edson Aguiar de Vasconcelos apresentou,

tempestivamente, sua defesa em 11.04.2016 (fls. 15/20), alegando, em síntese, que:

(a) jamais deixou de informar ao Banco Central do Brasil seus recursos financeiros no exterior, todos de

origem lícita e constantes de suas declarações à Secretaria da Recita Federal do Brasil;

(b) embora a referida Autarquia tivesse conhecimento de tais investimentos, bem como de seu endereço

eletrônico, com exceção do ano corrente, não enviou ao defendente comunicado sobre os prazos para a

entrega da declaração; e

(c) a Resolução nº 3.854, de 2010 e as Circulares nº 3.523, de 2010 e 3.526, de 2011 não têm eficácia

externa, atributo dos atos legislativos, visto que sua forma de publicação não obriga terceiros estranhos à

Administração Pública. Estes atos, para adquirir eficácia externa, em relação a destinatários específicos,

devem aparelhar-se da comunicação pessoal, uma vez que possuem um caráter individualizado de

comunicação e não são dotados de presunção de conhecimento.

6. Nesse sentido, alegando que não houve comunicação pessoal sobre o prazo regulamentar

fixado pelo Banco Central do Brasil para a entrega da declaração em comento, requereu o arquivamento

do presente processo administrativo.

III. Decisão

7. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central

do Brasil emitiu o PARECER 25/2016 – DECAP/GTRJA, de 18.4.2016 (fl. 30).

8. Preliminarmente, acerca da alegação de ineficácia da Resolução nº 3.854, de 2010 e das

Circulares nº 3.523, de 2010 e 3.526, de 2011, bem como as considerações sobre presunção de

publicidade, asseverou que há de se ter claro que os normativos baixados com base na lei a ela se

integram, porque decorrentes das competências estabelecidas nas suas disposições. Ademais, cumpriu

esclarecer que a divulgação dos referidos dispositivos legais se deu por meio de publicação no Diário

oficial da União.

Acórdão CRSFN 325 (0010343) SEI 10372.000416/2016-29 / pg. 2

9. Nesse sentido, ressaltou que o conhecimento das normas decorre da publicação na

imprensa oficial e a partir do momento em que foram publicadas presumi-se que se tornaram de

conhecimento geral, independentemente de qualquer sistema de comunicação ou divulgação direta ao

cidadão por parte do Banco Central, conforme dispõe art.3º da Lei de Introdução ao Código Civil, no

qual está consubstanciado verdadeiro princípio geral de Direito.

10. Outrossim, registrou que toda a legislação e as informações referentes à declaração de

CBE estão disponíveis no sítio deste Banco Central do Brasil na Internet, cabendo ao interessado

acessá-las em tempo hábil.

11. No mérito, afirmou que as informações extraídas do sistema do Banco Central demonstram

que o envio das informações foi realizado apenas em 4.7.2011, quando o limite era 31.3.2011, ou seja,

fora do prazo regulamentar, com atraso de 95 dias.

12. Finalmente, no tocante à penalidade, registrou que a multa para a prestação de declaração

fora do prazo deveria ser fixada em 10% do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de

2001 (R$25.000,00), ou de 1% do valor declarado (R$14.042,65), o que for menor, conforme previsto

no inciso I do art. 8°, da Reso1ução n° 3.854, de 2010.

13. Por meio da DECISÃO 22/2016-DECAP/GTRJA, de 18.04.2016 (fls. 32/33), o Banco

Central, acolhendo a fundamentação exposta no parecer acima referido, decidiu aplicar pena de multa no

valor de R$ 14.042,65 (catorze mil, quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), ao Sr. Edson

Aguiar de Vasconcelos, com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001.

IV. Recurso

14. Intimado da decisão em 29.04.2016 (fl. 43), Edson Aguiar de Vasconcelos interpôs,

tempestivamente, Recurso Voluntário em 02.05.2016 (fl.37/42), onde reiterou os argumentos presentes na

defesa.

15. Nestes termos, requer que o processo seja considerado insubsistente, sem a aplicação de

qualquer penalidade pecuniária.

V. Encaminhamento ao CRSFN

16. Sob o n° 14.451, o Recurso Voluntário foi autuado em 13.06.2016 (fl. 46) e sorteado a esta

relatora na 392ª Sessão de Julgamento, realizada em 28.06.2016 (fl. 49).

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira Relatora.

[1] A declaração completa, histórico de transmissões, situação do processamento e resultado

da conversão, encontram-se às fls. 4/8.

Acórdão CRSFN 325 (0010343) SEI 10372.000416/2016-29 / pg. 3

[2] A irregularidade descrita encontra-se capitulada no art. 1° do Decreto-Lei 1.060, de 21 de

outubro de 1969, e nos arts. 1° e 5° da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c

arts. 1° e 11 da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de

2010, art. 1° da Circular 3.523 do Banco Central do Brasil, de 14 de janeiro de 2011 e art. 1° da

Circular 3.526 do Banco Central do Brasil, de 23 de fevereiro de 2011, com penalidade prevista

no art. 1° da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8°, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN,

de 2010.

VOTO DO RELATOR

1. Edson Aguiar de Vasconcelos foi condenado por fornecer, fora do prazo [1], informações

sobre bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2010, nos termos da

Circular 3.526/2011.

2. No caso, o recorrente enviou, extemporaneamente, a declaração eletrônica contendo

informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base

de 31.12.2010, no valor total equivalente a R$ 1.404.265,73, razão pela qual foi condenado pela infração

do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.060/9, e dos arts. 1° e 5° da Medida Provisória n° 2.224/2001, c/c arts. 1°

e 11 da Resolução n° 3.854/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN), art. 1° da Circular n°

3.523/2011 e art. 1° da Circular n° 3.526/2011 do Banco Central do Brasil, com penalidade prevista no art.

1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, c/c art. 8°, inciso I, da Resolução n° 3.854/2010 do CMN.

3. Quanto à análise das razões recursais, destaco que o recorrente não trouxe aos autos

qualquer argumento apto a causar a modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos

do art. 50, § 1º, as razões de decidir da decisão recorrida. Não posso, contudo, me furtar de tecer

algumas considerações.

4. Inicialmente, concordo com o BACEN que não procede o argumento do recorrente de que

jamais deixou de informar os recursos que possui no exterior, pois a infração independe da conduta

anterior do recorrente. Da mesma forma, é completamente destituída de fundamento a alegação de que as

normas em questão não possuem eficácia sem que haja a prévia comunicação pessoal, pois é sabido que

o conhecimento das normas decorre da publicação na imprensa oficial e se tornam de conhecimento geral.

5. No mérito, conforme demonstra o documento de fls. 04/08, o recorrente efetuou o envio

do documento em 4.7.2011, com 95 dias de atraso, razão pela qual ficou caracterizada a infração

mencionada, independente das alegações de inexistência de má-fé, erro e desconhecimento das normas.

6. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação

da multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.

7. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento

ao recurso voluntário.

É o voto.

Acórdão CRSFN 325 (0010343) SEI 10372.000416/2016-29 / pg. 4

Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira Relatora.

[1] O artigo 1°, da Circular 3.526/2011, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até

as 20 horas do dia 31.3.2011, mas só foi realizada em 4.7.2011.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 29/11/2016, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 29/11/2016, às 18:23, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010343 e o código CRC CA49ED84.

Referência: Processo nº 10372.000416/2016-29 SEI nº 0010343

Acórdão CRSFN 325 (0010343) SEI 10372.000416/2016-29 / pg. 5

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa