CRSFN · 08/02/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 60/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000050/2016-98
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Boletim de Serviço Eletrônico em
08/02/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
399ª Sessão
Recurso 13789
Processo 10372.000050/2016-98
Processo na primeira instância BCB 1201558637
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:LIDERPRIME – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei n° 4.595/64, arts. 17, 18, caput, e art. 44, § 7°.
EMENTA: Recurso voluntário. Atuação como instituição financeira sem prévia autorização do Banco
Central do Brasil. Financiamento irregular de bens de consumo. Irregularidade caracterizada. Negado
provimento ao recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 60/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso
de LIDERPRIME – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. e:
1. em sede preliminar, afastar a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que o
encaminhamento dos autos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à Secretaria Executiva do
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conforme imposto pelo art. 49 do Regimento
Interno do CRSFN (Portaria MF nº 68, de 26.2.2016), e subsequente sorteio dos autos ao
Relator, caracterizam impulsos processuais, a obstar o fluxo da prescrição intercorrente;
2. negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) pelo cometimento da infração de atuar como instituição financeira sem prévia
autorização do Banco Central do Brasil.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto,
Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente o
Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, justificadamente. Declaração de impedimento do
Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de
parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 8 de fevereiro de 2017.
CRSFN - Acórdão 60 (0012781) SEI 10372.000050/2016-98 / pg. 1
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Liderprime –
Administradora de Cartões de Crédito Ltda. (“Liderprime”).
2. No Parecer 056/2012-Desup/GTSP4/Cosup-03, de 25.02.2012 (fls. 1/3), o Banco Central
afirmou que a Liderprime estaria atuando como instituição financeira sem prévia autorização.
3. Isso porque, no decorrer da inspeção realizada no Banco Panamericano S.A., foram
encontrados 12 termos de adesão ao contrato de utilização e administração do cartão Panclub, da
modalidade “BAUB” (“Baú CDC-Carnê”), administrado pela Panamericano Administradora de Cartões
de Crédito Ltda., atual Liderprime.
4. Os contratos evidenciavam financiamentos de diversos bens de consumo, configurando
habitualidade na sua concessão, entre novembro de 2009 e novembro de 2010, como demonstra a tabela
abaixo:
(A) Valor (B) Valor dos (A+B) Valor das
Cliente Contrato Data Fls.
Financiado Encargos Valor Total Prestações
Arivonil de Jesus 38374890 21.11.2009 6.977,41 4.078,67 11.056,08 460,67 167/172
Reginaldo de
38682660 15.12.2009 5.537,56 2.940,20 8.477,76 353,24 173/177
Paula
Eliani de Fátima 38715578 17.12.2009 4.541,60 2.671,36 7.212,96 300,54 178/182
Gerson Kaiber 39008629 14.01.2010 4.369,77 2.389,59 6.759,36 281,64 183/188
Maria Aparecida
39053647 18.01.2010 4.135,92 2.052,72 6.188,64 257,86 189/195
Falcão
Rogério Martins 39136356 23.01.2010 7.126,19 4.113,97 11.240,16 468,34 196/199
Rosa Edina 39288853 04.02.2010 4.026,12 2.273,64 6.299,76 262,49 200/203
Maria Cleusa 39326019 06.02.2010 4.065,09 2.251,95 6.317,04 263,21 204/211
Ismael Guedes 39342886 08.02.2010 4.726,01 2.353,51 7.079,52 294,98 212/217
Maria Aparecida
39467177 19.02.2010 4.081,51 2.378,57 6.460,08 269,17 218/223
Serigioli
Valdelice
39661704 04.03.2010 4.058,96 2.091,52 6.150,48 256,27 224/233
Aparecida
Márcia Maria 43218758 03.11.2010 4.294,77 2.124,03 6.418,80 267,45 234/238
Total (R$) 57.940,90 31.719,74 89.660,64
5. O recebimento das prestações desses contratos[1] era creditado em conta-corrente da
Liderprime, no Banco Bradesco S.A. A planilha detalhando recebimentos de prestações (fls. 89/91)
apresenta 2 tipos de créditos: (i) para operações cujos clientes estão efetuando os pagamentos nas datas
previstas nos contratos, as parcelas são creditadas diretamente nesta conta-corrente; e (ii) para as outras
operações, os recursos recebidos das assessorias de cobrança contratadas são transferidos de contas
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internas do Banco Panamericano para a Liderprime.
6. Em face disso, a Liderprime foi responsabilizada pela infração ao artigo 17 combinado
com o artigo 18, caput, da Lei n° 4.595/64.
II. Defesa
7. Intimada em 06.09.2012 (fl. 245), a Liderprime apresentou em 08.11.2012,
tempestivamente[2], a defesa das fls. 320/330, alegando que:
7.1. sempre agiu como uma administradora de cartões de crédito, nos termos do seu objeto
social, em observância à regulamentação em vigor e seguindo as práticas do seu setor de atuação;
7.2. por meio de uma cláusula mandato prevista no contrato firmado com seus clientes, capta no
mercado em favor do usuário valores para financiamento das compras realizadas, isto é, não é ela quem
concede crédito ao consumidor, mas apenas age em nome dele para obtenção do financiamento;
7.3. a existência da cláusula mandato integra a natureza jurídica dos cartões de crédito quando
emitidos por entidades não financeiras: como estas não podem emprestar dinheiro (justamente por ser essa
atividade privativa de instituição financeira) obtém do titular uma autorização para em seu nome contrair
empréstimos em bancos;
7.4. o Contrato Panclub é documento essencial que demonstra a legalidade da atuação da
Defendente, mas não foi anexado à proposta de instauração do processo administrativo sancionador;
7.5. também atuava como avalista ou fiadora dos Titulares e, por esta garantia, cobrava uma
remuneração, o que só vem corroborar a ideia de que a relação da Defendente na obtenção do
financiamento é acessória;
7.6. não atuou como instituição financeira, pois o que caracterizaria uma instituição financeira
seria o desenvolvimento cumulativo das atividades de coleta, intermediação e aplicação de recursos
próprios ou de terceiros, e a Defendente nunca realizou qualquer destas atividades.
III. Decisão
8. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil emitiu o Parecer 92/2013-
DECAP/GTSPA/COPAD-02, de 24.05.2013 (fls. 420/423), e em sequência, prolatou a Decisão
178/2013- DECAP/GTSPA, DE 17.09.2013 (fls. 425/427).
9. No mérito, mencionou que:
9.1. para caracterizar a atividade de instituição financeira, não se faz necessária a ocorrência
concomitante das três operações (captação, intermediação e aplicação), conforme prescreve o art. 17, da
Lei n° 4.595/64, o regulamento anexo à Resolução n° 1.065/85 e o artigo 1° da Lei n° 7.492/86[3];
9.2. constam dos autos doze contratos com pessoas físicas, referentes ao financiamento de
mercadorias que seriam pagas em 24 parcelas mensais (tabela, fl. 421v);
9.3. as parcelas dos financiamentos eram recebidas diretamente na conta corrente da Liderprime
no Banco Bradesco S.A. (fls. 92/116) ou por assessorias de cobrança, em contas do Banco Panamericano
S.A. (fls. 117/159), e repassados à Liderprime;
9.4. conforme demonstrado pela documentação, era prática habitual financiar bens adquiridos
por pessoas físicas, que se comprometiam à realização do pagamento em prestações. Além disso, os
pagamentos das parcelas, pagas em dia ou com atraso, transitavam pela conta corrente da empresa,
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incidindo encargos e gerando rendimentos para a administradora;
9.5. não prospera a alegação de que não concedia empréstimos, apenas atuando como
mandatária, avalista ou fiadora de seus clientes, e cobrando uma remuneração por esse serviço de
garantidora da operação, pois a Liderprime não apresentou qualquer prova documental neste sentido. A
cláusula 14 do Contrato Panclub dispõe que a administradora cobraria uma remuneração “incidente sobre a
somatória do valor financiado e dos encargos cobrados pelas instituições financeiras” (fl. 333). Porém,
nos contratos das operações, não há distinção entre o encargo total que incidia sobre o valor financiado e
a taxa cobrada como garantidora da operação. Assim, os contratos indicam que as operações eram
financiadas pela Liderprime, visto que os encargos eram integralmente pagos a ela;
9.6. não prospera a alegação de que os recursos pagos transitavam por conta de titularidade da
Liderprimm por esta se sub-rogar no direito do credor original no caso de inadimplemento, uma vez que
as parcelas pagas tempestivamente também eram creditadas em sua conta corrente; e
9.7. constatou-se, pois, o enquadramento da atividade praticada pela administradora no artigo 17
da Lei n° 4.595/64, uma vez que atuava como financeira, na compra a prazo efetuada por pessoas físicas
em determinadas lojas comerciais, recebendo o pagamento dos créditos concedidos em parcelas, o que
configura financiamento, bem como se verificou a habitualidade da prática, que perdurou por
aproximadamente um ano, e a obtenção de rendimentos.
10. Comprovados materialidade e autoria, decidiu-se pela aplicação de multa no valor de R$
250.000,00 à Liderprime – Administradora de Cartões de Crédito Ltda., com fulcro no art. 44, § 7°, da
Lei 4.595/64.
IV. Recurso Voluntário
11. Intimada da Decisão em 24 de setembro de 2013 (fl. 430), Liderprime interpôs,
tempestivamente, recurso voluntário em 09.10.2013 (fls. 434/453), onde tece as seguintes considerações:
11.1. o Banco Central ignorou os argumentos que demonstram que a base da acusação não se
sustenta, qual seja, de que não é instituição financeira e não concede financiamentos. Sua atuação em nada
difere das demais administradoras de cartão de crédito, que, por meio de uma cláusula mandato, captam
no mercado em favor do usuário, isto é, não é ela quem concede o crédito, mas apenas age em nome do
consumidor para obtenção do financiamento;
11.2. como administradora de cartões, pode obter financiamento para os titulares, em razão do
mandato a ela outorgado, sem que, com isso, incorra nas irregularidades que lhe são imputadas pela
Proposta de Instauração;
11.3. além de mandatária, também atuava como avalista ou fiadora, conforme cláusula 13 do
Contrato Panclub, cobrando uma remuneração, o que só vem corroborar a ideia de que sua relação na
obtenção do financiamento é acessória. O Contrato Panclub seria prova suficiente para demonstrar a
cláusula mandato, seu funcionamento e o modus operandi totalmente lícito e regulamentar adotado;
11.4. não há razão para questionar o fato de que os recursos pagos pelos inadimplentes fossem
transferidos para conta de sua titularidade, pois se sub-rogava no direito do credor original;
11.5. não realizou nenhuma das atividades que caracterizam uma instituição financeira, quais
sejam, coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros, mas a ausência de qualquer um dos três
elementos seria suficiente para descaracterizar a atividade desenvolvida como se fosse instituição
financeira[4], como demonstrariam precedentes do próprio CRSFN (Recursos 2.492, julgado na 164ª
Sessão; e 2.781, julgado na 183ª Sessão);
11.6. o Banco Central não teceu nenhum comentário em relação à dosimetria da penalidade
cominada, aplicando sem nenhuma fundamentação o valor máximo previsto. Dessa forma, caso alguma
pena deva ser imposta à Recorrente, esta deve ser devidamente dosada, nos termos da Resolução n°
1.065/85, de acordo com as circunstâncias atenuantes do caso (boa-fé, colaboração com o Banco
Central, ausência de gravidade e prejuízo aos titulares), e não aplicada no valor máximo;
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12. Dessa forma, a Liderprime requer o arquivamento do processo ou, caso não seja este o
entendimento, a reforma da Decisão para limitar o quantum arbitrado a título de multa pecuniária.
V. Encaminhamento ao CRSFN
13. Sob o nº 13.789, o Recurso Voluntário foi autuado em 18.10.2013 e seguiu, nos termos do
art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e
manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na mesma data (fls. 457/458).
14. Contudo, tendo em vista a alteração do Regimento do CRSFN decorrente do Decreto n.º
8.652/2012, os autos retornaram ao CRSFN e foram sorteados a esta relatora na 389ª Sessão de
Julgamento, realizada em 29.03.2016 (fl. 460).
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora
[1] As comprovações de recebimento das parcelas pela Liderprime estão corroboradas pelos arquivos
enviados pelo Panamericano (fls. 161/165), em resposta à requisição de documentos (fl. 160) e que estão
arquivados conforme descrição do “Termo de Arquivamento e Localização de Arquivo Eletrônico” (fl.
166).
[2] Foi solicitado um prazo adicional para apresentação da defesa (fls. 311/312), e concedido até
08.11.2012 (fl. 314).
[3] “Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou
privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros...”.
[4] “A caracterização do ilícito de exercício irregular de atividade privativa de instituição financeira
requer, indubitavelmente, a presença concomitante do trinômio (captação, intermediação e aplicação)
previsto no art. 17 da Lei n. 4.595/64. Não basta, assim, a presença de um destes elementos para que se
configure o ilícito”. EIZIRIK, Nelson, Caracterização de exercício irregular da atividade privativa de
instituição financeira. Estudos de Direito Empresarial – Modesto Carvalhosa, Nelso Eizirik Ed. Saraiva, p.
531.
VOTO DO RELATOR
1. Saliento, inicialmente, a inocorrência da prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, em
relação às operações que se perfectibilizaram em 2009 e 2010, pela lista de atos abaixo colacionada:
- Parecer 056/2012-Desup/GTSP4/Cosup-03, em 25.02.2012 (fls. 1/3);
- Intimação da Liderprime para apresentação de defesa, em 06.09.2012 (fl. 245);
- Parecer 92/2013-DECAP/GTSPA/COPAD-02, em 24.05.2013 (fls. 420/423);
CRSFN - Acórdão 60 (0012781) SEI 10372.000050/2016-98 / pg. 5
- Decisão 178/2013- DECAP/GTSPA, em 17.09.2013 (fls. 425/427);
- Intimação para apresentação de recurso voluntário: 24.09.2013 (fl. 430);
- recebimento e autuação do Recurso Voluntário no CRSFN, em 18.10.2013 (fl. 457);
- Remessa do recurso voluntário à PGFN, em 18.10.2013 (fl. 458);
- Retorno dos autos ao CRSFN, em decorrência das modificações advindas do Novo
Regimento, em 29.02.2016 (fl. 459);
- sorteio dos autos a esta relatora na 389ª Sessão de Julgamento, realizada em
29.03.2016 (fl. 460);
- publicação da pauta de julgamento da 399ª Sessão de Julgamento do CRSFN
em 26.01.2017.
2. Ressalto, por oportuno, o meu posicionamento de que a devolução do feito pela PGFN em
29.02.2016 e a distribuição do feito a esta Conselheira em 29.03.2016, decorrente da alteração do
Regimento do CRSFN, são causas de interrupção da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência
deste Conselho (Recurso n.º 13583).
3. Quanto ao mérito, entendo que a prova constante dos autos demonstra que, efetivamente, a
Liderprime concedeu, reiteradamente, financiamentos às 12 pessoas físicas referidas na acusação,
apontando os diversos elementos de fato que afastam a conclusão de que a simples existência da cláusula
mandato excluiria a configuração da irregularidade.
4. Assim, por terem sido praticados atos que deveriam ser, exclusivamente, praticados por
instituição financeira, pode-se entender que a Liderprime atuou como se pessoa financeira fosse, sem
prévia autorização do Bacen.
5. Exatamente por isso, entendo que houve a infração do art. 17 c/c art. 18, “caput”, da Lei n.º
4.595/64.
6. Sobre a insurgência da recorrente quanto à interpretação dada pelo BACEN ao art. 17 da
Lei n.º 4.595/64, concordo com os argumentos constantes dos parágrafos ‘3’ e ‘4’ da decisão recorrida,
de que a Lei n.º 4.595/64 não exige a ocorrência, concomitante, do trinômio captação, intermediação e
aplicação dos recursos financeiros para que se caracterize a atividade de instituição financeira.
7. Como bem lembrado pelo BACEN, o art. 17, caput, utiliza a conjunção OU entre as
atividades relacionadas no tipo, o que demonstraria, por si só, a inexistência de previsão legal da
obrigatoriedade da concomitância das três figuras.
8. Da mesma forma, considero elucidativa a menção ao art. 1º da Lei 7.492/86, de redação
praticamente idêntica à do art. 17, caput, da Lei n.º 4.595/64. Exatamente por isso, transcrevo excerto do
fundamento do voto proferido pelo Ministro Jorge Mussi no Habeas Corpus n.º 221.233-PR (julgado em
20.11.2012), que traz uma interpretação do alcance da norma em questão:
Cumpre, então, analisar o conceito de instituição financeira para a caracterização do
ilícito em comento.
Para tanto, deve-se recorrer à própria Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional que, em seu artigo 1º, enumera as entidades e pessoas que são consideradas
instituições financeiras para fins de sua incidência.
Confira-se:
"Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica
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de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória,
cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos
financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia,
emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores
mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio,
capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo,
ainda que de forma eventual."
Como se pode verificar da definição legal de instituição financeira, esta não se
restringe às regulares, abrangendo, também, todas as pessoas jurídicas e físicas que
captem ou administrem seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de
poupança ou recursos de terceiros, ainda que sem autorização do Banco Central do
Brasil.
Conquanto não sejam totalmente desprovidas de fundamento as críticas à abrangência
do conceito de instituição financeira contido no artigo 1º da Lei 7.492/1986, não se
pode olvidar que o referido diploma legal tem por finalidade proteger o Sistema
Financeiro Nacional em sentido amplo, vale dizer, não apenas a política financeira do
Estado, mas também a ordem econômica, a saúde das instituições financeiras, o
patrimônio dos investidores, a administração e a fé públicas.
E, para alcançar este mister, o legislador ordinário entendeu ser necessário adotar uma
compreensão dilatada dos entes e pessoas que podem ser considerados instituições
financeiras para efeitos de aplicação da Lei 7.492/1986, a qual, por óbvio, não pode
ser ignorada pelo intérprete.
Assim, tendo a própria legislação de regência estabelecido as características de uma
instituição financeira para efeitos de aplicação da Lei dos Crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional, não se pode excluir de seu âmbito de incidência as pessoas
físicas ou as sociedades de fato que operam sem a autorização do Banco Central do
Brasil, as quais, como visto, estão inseridas no conceito contido no artigo 1º da Lei
7.492/1986.
Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci esclarece que "por vezes, para evitar
interpretações divergentes e conferir maior abrangência a um termo ou expressão,
a lei penal promove conceituações que, em regra, estão fora do seu âmbito de
atuação ", contexto no qual se insere o artigo 1º da Lei 7.492/1986, que fixou um
"conceito amplo de instituição financeira" (Leis Penais e Processuais Penais
Comentadas. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 1080).
9. Finalmente, considero importante destacar que a presença da expressão “cumulativamente
ou não”, na norma penal, tem conteúdo meramente explicativo, pois esse é o sentido dado à interpretação
do art. 17 da Lei 4.595/64 mesmo sem a presenta de tal referência.
10. Portanto, por não ter apresentado a recorrente nenhum novo argumento ou elemento
comprobatório apto a levar à modificação da conclusão alcançada na decisão recorrida, entendo
comprovada a materialidade e a autoria da irregularidade descrita na acusação e imputada à Liderprime.
11. Quanto à dosimetria da pena, entendo que a gravidade da conduta decorre diretamente do
risco que é gerado ao Sistema Financeiro Nacional pelo exercício de atividade de instituição financeira
por entidade que não tenha obtido prévia autorização do Banco Central. Ainda que não tenha sido
comprovado prejuízo direto a qualquer uma das contrapartes nas operações de financiamento firmadas, a
potencialidade de prejuízo sistêmico gerado pela sensação de impunidade advinda da pouca repercussão
de uma conduta grave como a atuação no mercado financeiro, como instituição financeira, sem anterior
aprovação pelo ente regulador justifica que uma pena de multa de maior expressividade adquira caráter
educativo, desestimulando à prática de delitos similares por outras pessoas físicas e jurídicas.
12. Esse rigor na proteção do regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional encontra
eco em posicionamento sustentado pelo STJ, desta vez no fundamento do voto do Ministro Rogério
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Schietti Cruz no Recurso em Habeas Corpus n.º 285.587 - SP, julgado em 15.03.2016, em que são
apontadas as particularidades do Sistema Financeiro Nacional e é defendida a importância de sua
adequada proteção na seara penal, entendimento esse que pode, sem maiores dificuldades, ser aplicado
ao direito administrativo sancionador:
A compreensão que se exige do sistema financeiro, que mereceu relevante destaque na
Constituição Federal, ao lhe conferir capítulo próprio (Capítulo VI), ganha um viés
peculiar quando se analisam possíveis práticas ou condutas de pessoas que possam
resvalar (ou que resvalem) na credibilidade desse sistema, constituindo-se, por isso
mesmo, objeto de tutela penal.
Um importante aspecto e que merece registro diz respeito à própria complexidade
do que se entende por sistema financeiro, que implica a atuação de diversos
entes especializados, direcionados a proporcionar o desenvolvimento
equilibrado do país (art. 192 da CF). Com efeito, Paulo José da Costa Júnior assinala
que tal sistema é "constituído pelo Conselho Monetário Nacional, Banco Central do
Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social e pelas demais instituições financeiras públicas e
privadas" (COSTA JÚNIOR et al. Crimes do colarinho branco . 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 63).
A ideia de sistema financeiro, portanto, perpassa pela necessária concordância de que
é com a atuação responsável de todo esse segmento (conjunto dessas instituições e do
mercado) que se propiciam condições satisfatórias para a manutenção de um fluxo
consistente de recurso no mercados financeiro. A proteção penal, nessa quadra e
em primeiro plano, visa resguardar a inter-relação existente nesse complexo
sistema e é sob tal perspectiva que os tipos penais previstos na Lei n. 7.492/1986
devem ser interpretados.
Nessa medida, a própria credibilidade do sistema financeiro mostra-se como bem
jurídico tutelado pela norma penal. Luiz Régis Prado, a propósito, define mercado
financeiro como:
[...] o conjunto de instituições (monetárias, bancárias e sociedade por ações) e do
mercado financeiro (de capitais e valores mobiliários), cujo objetivo seria o de "gerar e
intermediar crédito (e empregos), estimular investimentos, aperfeiçoar mecanismos de
financiamento empresarial, garantir a poupança popular e o patrimônio dos
investidores, compatibilizar crescimento com estabilidade econômica e reduzir
desigualdades, assegurando uma boa gestão da política econômico-financeira do
Estado, com vistas ao desenvolvimento equilibrado do País. (Direito penal
econômico . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 212).
A Lei n. 7.492/1986 objetiva repelir, por conseguinte, eventual agressão ou ameaça de
agressão perpetrada contra o sistema financeiro nacional, caracterizada pela
conduta do agente que coloca em risco a credibilidade do sistema e que produz
(ou tenha o potencial de produzir) real dano à estabilidade (quebra de
confiança) e ao patrimônio público ou privado inseridos no âmbito econômico-
financeiro.
Por isso, não será qualquer ato praticado em uma instituição financeira ou em qualquer
outro ente integrante do sistema financeiro que encontrará, sob o prisma da tutela
penal, aptidão para influenciar na ocorrência de situação de risco para o próprio
funcionamento do sistema, com potenciais prejuízos sobre o patrimônio público ou
privado investido, mas, tão somente, aqueles atos que, de maneira espúria ou
irresponsável, incrementem sobremaneira o risco inerente ao próprio sistema
financeiro, destituindo-lhe de parcela da confiança do mercado.
13. Considero, pois, adequada a penalidade imposta à recorrente, nos termos da
fundamentação acima.
14. Em face do exposto, conheço o recurso voluntário interposto, mas lhe nego provimento.
CRSFN - Acórdão 60 (0012781) SEI 10372.000050/2016-98 / pg. 8
É o voto.
Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 08/02/2017, às 14:17, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 08/02/2017, às 15:36, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000050/2016-98 SEI nº 0010433
CRSFN - Acórdão 60 (0012781) SEI 10372.000050/2016-98 / pg. 9
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