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CRSFN · 08/02/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 60/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000050/2016-98

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso voluntário. Atuação como instituição financeira sem prévia autorização do Banco Central do Brasil. Financiamento irregular de bens de consumo. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário

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Boletim de Serviço Eletrônico em

08/02/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

399ª Sessão

Recurso 13789

Processo 10372.000050/2016-98

Processo na primeira instância BCB 1201558637

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:LIDERPRIME – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei n° 4.595/64, arts. 17, 18, caput, e art. 44, § 7°.

EMENTA: Recurso voluntário. Atuação como instituição financeira sem prévia autorização do Banco

Central do Brasil. Financiamento irregular de bens de consumo. Irregularidade caracterizada. Negado

provimento ao recurso voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 60/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso

de LIDERPRIME – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. e:

1. em sede preliminar, afastar a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que o

encaminhamento dos autos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à Secretaria Executiva do

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conforme imposto pelo art. 49 do Regimento

Interno do CRSFN (Portaria MF nº 68, de 26.2.2016), e subsequente sorteio dos autos ao

Relator, caracterizam impulsos processuais, a obstar o fluxo da prescrição intercorrente;

2. negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais) pelo cometimento da infração de atuar como instituição financeira sem prévia

autorização do Banco Central do Brasil.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto,

Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente o

Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, justificadamente. Declaração de impedimento do

Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de

parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 8 de fevereiro de 2017.

CRSFN - Acórdão 60 (0012781) SEI 10372.000050/2016-98 / pg. 1

RELATÓRIO

I. Acusação

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Liderprime –

Administradora de Cartões de Crédito Ltda. (“Liderprime”).

2. No Parecer 056/2012-Desup/GTSP4/Cosup-03, de 25.02.2012 (fls. 1/3), o Banco Central

afirmou que a Liderprime estaria atuando como instituição financeira sem prévia autorização.

3. Isso porque, no decorrer da inspeção realizada no Banco Panamericano S.A., foram

encontrados 12 termos de adesão ao contrato de utilização e administração do cartão Panclub, da

modalidade “BAUB” (“Baú CDC-Carnê”), administrado pela Panamericano Administradora de Cartões

de Crédito Ltda., atual Liderprime.

4. Os contratos evidenciavam financiamentos de diversos bens de consumo, configurando

habitualidade na sua concessão, entre novembro de 2009 e novembro de 2010, como demonstra a tabela

abaixo:

(A) Valor (B) Valor dos (A+B) Valor das

Cliente Contrato Data Fls.

Financiado Encargos Valor Total Prestações

Arivonil de Jesus 38374890 21.11.2009 6.977,41 4.078,67 11.056,08 460,67 167/172

Reginaldo de

38682660 15.12.2009 5.537,56 2.940,20 8.477,76 353,24 173/177

Paula

Eliani de Fátima 38715578 17.12.2009 4.541,60 2.671,36 7.212,96 300,54 178/182

Gerson Kaiber 39008629 14.01.2010 4.369,77 2.389,59 6.759,36 281,64 183/188

Maria Aparecida

39053647 18.01.2010 4.135,92 2.052,72 6.188,64 257,86 189/195

Falcão

Rogério Martins 39136356 23.01.2010 7.126,19 4.113,97 11.240,16 468,34 196/199

Rosa Edina 39288853 04.02.2010 4.026,12 2.273,64 6.299,76 262,49 200/203

Maria Cleusa 39326019 06.02.2010 4.065,09 2.251,95 6.317,04 263,21 204/211

Ismael Guedes 39342886 08.02.2010 4.726,01 2.353,51 7.079,52 294,98 212/217

Maria Aparecida

39467177 19.02.2010 4.081,51 2.378,57 6.460,08 269,17 218/223

Serigioli

Valdelice

39661704 04.03.2010 4.058,96 2.091,52 6.150,48 256,27 224/233

Aparecida

Márcia Maria 43218758 03.11.2010 4.294,77 2.124,03 6.418,80 267,45 234/238

Total (R$) 57.940,90 31.719,74 89.660,64

5. O recebimento das prestações desses contratos[1] era creditado em conta-corrente da

Liderprime, no Banco Bradesco S.A. A planilha detalhando recebimentos de prestações (fls. 89/91)

apresenta 2 tipos de créditos: (i) para operações cujos clientes estão efetuando os pagamentos nas datas

previstas nos contratos, as parcelas são creditadas diretamente nesta conta-corrente; e (ii) para as outras

operações, os recursos recebidos das assessorias de cobrança contratadas são transferidos de contas

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internas do Banco Panamericano para a Liderprime.

6. Em face disso, a Liderprime foi responsabilizada pela infração ao artigo 17 combinado

com o artigo 18, caput, da Lei n° 4.595/64.

II. Defesa

7. Intimada em 06.09.2012 (fl. 245), a Liderprime apresentou em 08.11.2012,

tempestivamente[2], a defesa das fls. 320/330, alegando que:

7.1. sempre agiu como uma administradora de cartões de crédito, nos termos do seu objeto

social, em observância à regulamentação em vigor e seguindo as práticas do seu setor de atuação;

7.2. por meio de uma cláusula mandato prevista no contrato firmado com seus clientes, capta no

mercado em favor do usuário valores para financiamento das compras realizadas, isto é, não é ela quem

concede crédito ao consumidor, mas apenas age em nome dele para obtenção do financiamento;

7.3. a existência da cláusula mandato integra a natureza jurídica dos cartões de crédito quando

emitidos por entidades não financeiras: como estas não podem emprestar dinheiro (justamente por ser essa

atividade privativa de instituição financeira) obtém do titular uma autorização para em seu nome contrair

empréstimos em bancos;

7.4. o Contrato Panclub é documento essencial que demonstra a legalidade da atuação da

Defendente, mas não foi anexado à proposta de instauração do processo administrativo sancionador;

7.5. também atuava como avalista ou fiadora dos Titulares e, por esta garantia, cobrava uma

remuneração, o que só vem corroborar a ideia de que a relação da Defendente na obtenção do

financiamento é acessória;

7.6. não atuou como instituição financeira, pois o que caracterizaria uma instituição financeira

seria o desenvolvimento cumulativo das atividades de coleta, intermediação e aplicação de recursos

próprios ou de terceiros, e a Defendente nunca realizou qualquer destas atividades.

III. Decisão

8. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil emitiu o Parecer 92/2013-

DECAP/GTSPA/COPAD-02, de 24.05.2013 (fls. 420/423), e em sequência, prolatou a Decisão

178/2013- DECAP/GTSPA, DE 17.09.2013 (fls. 425/427).

9. No mérito, mencionou que:

9.1. para caracterizar a atividade de instituição financeira, não se faz necessária a ocorrência

concomitante das três operações (captação, intermediação e aplicação), conforme prescreve o art. 17, da

Lei n° 4.595/64, o regulamento anexo à Resolução n° 1.065/85 e o artigo 1° da Lei n° 7.492/86[3];

9.2. constam dos autos doze contratos com pessoas físicas, referentes ao financiamento de

mercadorias que seriam pagas em 24 parcelas mensais (tabela, fl. 421v);

9.3. as parcelas dos financiamentos eram recebidas diretamente na conta corrente da Liderprime

no Banco Bradesco S.A. (fls. 92/116) ou por assessorias de cobrança, em contas do Banco Panamericano

S.A. (fls. 117/159), e repassados à Liderprime;

9.4. conforme demonstrado pela documentação, era prática habitual financiar bens adquiridos

por pessoas físicas, que se comprometiam à realização do pagamento em prestações. Além disso, os

pagamentos das parcelas, pagas em dia ou com atraso, transitavam pela conta corrente da empresa,

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incidindo encargos e gerando rendimentos para a administradora;

9.5. não prospera a alegação de que não concedia empréstimos, apenas atuando como

mandatária, avalista ou fiadora de seus clientes, e cobrando uma remuneração por esse serviço de

garantidora da operação, pois a Liderprime não apresentou qualquer prova documental neste sentido. A

cláusula 14 do Contrato Panclub dispõe que a administradora cobraria uma remuneração “incidente sobre a

somatória do valor financiado e dos encargos cobrados pelas instituições financeiras” (fl. 333). Porém,

nos contratos das operações, não há distinção entre o encargo total que incidia sobre o valor financiado e

a taxa cobrada como garantidora da operação. Assim, os contratos indicam que as operações eram

financiadas pela Liderprime, visto que os encargos eram integralmente pagos a ela;

9.6. não prospera a alegação de que os recursos pagos transitavam por conta de titularidade da

Liderprimm por esta se sub-rogar no direito do credor original no caso de inadimplemento, uma vez que

as parcelas pagas tempestivamente também eram creditadas em sua conta corrente; e

9.7. constatou-se, pois, o enquadramento da atividade praticada pela administradora no artigo 17

da Lei n° 4.595/64, uma vez que atuava como financeira, na compra a prazo efetuada por pessoas físicas

em determinadas lojas comerciais, recebendo o pagamento dos créditos concedidos em parcelas, o que

configura financiamento, bem como se verificou a habitualidade da prática, que perdurou por

aproximadamente um ano, e a obtenção de rendimentos.

10. Comprovados materialidade e autoria, decidiu-se pela aplicação de multa no valor de R$

250.000,00 à Liderprime – Administradora de Cartões de Crédito Ltda., com fulcro no art. 44, § 7°, da

Lei 4.595/64.

IV. Recurso Voluntário

11. Intimada da Decisão em 24 de setembro de 2013 (fl. 430), Liderprime interpôs,

tempestivamente, recurso voluntário em 09.10.2013 (fls. 434/453), onde tece as seguintes considerações:

11.1. o Banco Central ignorou os argumentos que demonstram que a base da acusação não se

sustenta, qual seja, de que não é instituição financeira e não concede financiamentos. Sua atuação em nada

difere das demais administradoras de cartão de crédito, que, por meio de uma cláusula mandato, captam

no mercado em favor do usuário, isto é, não é ela quem concede o crédito, mas apenas age em nome do

consumidor para obtenção do financiamento;

11.2. como administradora de cartões, pode obter financiamento para os titulares, em razão do

mandato a ela outorgado, sem que, com isso, incorra nas irregularidades que lhe são imputadas pela

Proposta de Instauração;

11.3. além de mandatária, também atuava como avalista ou fiadora, conforme cláusula 13 do

Contrato Panclub, cobrando uma remuneração, o que só vem corroborar a ideia de que sua relação na

obtenção do financiamento é acessória. O Contrato Panclub seria prova suficiente para demonstrar a

cláusula mandato, seu funcionamento e o modus operandi totalmente lícito e regulamentar adotado;

11.4. não há razão para questionar o fato de que os recursos pagos pelos inadimplentes fossem

transferidos para conta de sua titularidade, pois se sub-rogava no direito do credor original;

11.5. não realizou nenhuma das atividades que caracterizam uma instituição financeira, quais

sejam, coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros, mas a ausência de qualquer um dos três

elementos seria suficiente para descaracterizar a atividade desenvolvida como se fosse instituição

financeira[4], como demonstrariam precedentes do próprio CRSFN (Recursos 2.492, julgado na 164ª

Sessão; e 2.781, julgado na 183ª Sessão);

11.6. o Banco Central não teceu nenhum comentário em relação à dosimetria da penalidade

cominada, aplicando sem nenhuma fundamentação o valor máximo previsto. Dessa forma, caso alguma

pena deva ser imposta à Recorrente, esta deve ser devidamente dosada, nos termos da Resolução n°

1.065/85, de acordo com as circunstâncias atenuantes do caso (boa-fé, colaboração com o Banco

Central, ausência de gravidade e prejuízo aos titulares), e não aplicada no valor máximo;

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12. Dessa forma, a Liderprime requer o arquivamento do processo ou, caso não seja este o

entendimento, a reforma da Decisão para limitar o quantum arbitrado a título de multa pecuniária.

V. Encaminhamento ao CRSFN

13. Sob o nº 13.789, o Recurso Voluntário foi autuado em 18.10.2013 e seguiu, nos termos do

art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e

manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na mesma data (fls. 457/458).

14. Contudo, tendo em vista a alteração do Regimento do CRSFN decorrente do Decreto n.º

8.652/2012, os autos retornaram ao CRSFN e foram sorteados a esta relatora na 389ª Sessão de

Julgamento, realizada em 29.03.2016 (fl. 460).

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora

[1] As comprovações de recebimento das parcelas pela Liderprime estão corroboradas pelos arquivos

enviados pelo Panamericano (fls. 161/165), em resposta à requisição de documentos (fl. 160) e que estão

arquivados conforme descrição do “Termo de Arquivamento e Localização de Arquivo Eletrônico” (fl.

166).

[2] Foi solicitado um prazo adicional para apresentação da defesa (fls. 311/312), e concedido até

08.11.2012 (fl. 314).

[3] “Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou

privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação,

intermediação ou aplicação de recursos financeiros...”.

[4] “A caracterização do ilícito de exercício irregular de atividade privativa de instituição financeira

requer, indubitavelmente, a presença concomitante do trinômio (captação, intermediação e aplicação)

previsto no art. 17 da Lei n. 4.595/64. Não basta, assim, a presença de um destes elementos para que se

configure o ilícito”. EIZIRIK, Nelson, Caracterização de exercício irregular da atividade privativa de

instituição financeira. Estudos de Direito Empresarial – Modesto Carvalhosa, Nelso Eizirik Ed. Saraiva, p.

531.

VOTO DO RELATOR

1. Saliento, inicialmente, a inocorrência da prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, em

relação às operações que se perfectibilizaram em 2009 e 2010, pela lista de atos abaixo colacionada:

- Parecer 056/2012-Desup/GTSP4/Cosup-03, em 25.02.2012 (fls. 1/3);

- Intimação da Liderprime para apresentação de defesa, em 06.09.2012 (fl. 245);

- Parecer 92/2013-DECAP/GTSPA/COPAD-02, em 24.05.2013 (fls. 420/423);

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- Decisão 178/2013- DECAP/GTSPA, em 17.09.2013 (fls. 425/427);

- Intimação para apresentação de recurso voluntário: 24.09.2013 (fl. 430);

- recebimento e autuação do Recurso Voluntário no CRSFN, em 18.10.2013 (fl. 457);

- Remessa do recurso voluntário à PGFN, em 18.10.2013 (fl. 458);

- Retorno dos autos ao CRSFN, em decorrência das modificações advindas do Novo

Regimento, em 29.02.2016 (fl. 459);

- sorteio dos autos a esta relatora na 389ª Sessão de Julgamento, realizada em

29.03.2016 (fl. 460);

- publicação da pauta de julgamento da 399ª Sessão de Julgamento do CRSFN

em 26.01.2017.

2. Ressalto, por oportuno, o meu posicionamento de que a devolução do feito pela PGFN em

29.02.2016 e a distribuição do feito a esta Conselheira em 29.03.2016, decorrente da alteração do

Regimento do CRSFN, são causas de interrupção da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência

deste Conselho (Recurso n.º 13583).

3. Quanto ao mérito, entendo que a prova constante dos autos demonstra que, efetivamente, a

Liderprime concedeu, reiteradamente, financiamentos às 12 pessoas físicas referidas na acusação,

apontando os diversos elementos de fato que afastam a conclusão de que a simples existência da cláusula

mandato excluiria a configuração da irregularidade.

4. Assim, por terem sido praticados atos que deveriam ser, exclusivamente, praticados por

instituição financeira, pode-se entender que a Liderprime atuou como se pessoa financeira fosse, sem

prévia autorização do Bacen.

5. Exatamente por isso, entendo que houve a infração do art. 17 c/c art. 18, “caput”, da Lei n.º

4.595/64.

6. Sobre a insurgência da recorrente quanto à interpretação dada pelo BACEN ao art. 17 da

Lei n.º 4.595/64, concordo com os argumentos constantes dos parágrafos ‘3’ e ‘4’ da decisão recorrida,

de que a Lei n.º 4.595/64 não exige a ocorrência, concomitante, do trinômio captação, intermediação e

aplicação dos recursos financeiros para que se caracterize a atividade de instituição financeira.

7. Como bem lembrado pelo BACEN, o art. 17, caput, utiliza a conjunção OU entre as

atividades relacionadas no tipo, o que demonstraria, por si só, a inexistência de previsão legal da

obrigatoriedade da concomitância das três figuras.

8. Da mesma forma, considero elucidativa a menção ao art. 1º da Lei 7.492/86, de redação

praticamente idêntica à do art. 17, caput, da Lei n.º 4.595/64. Exatamente por isso, transcrevo excerto do

fundamento do voto proferido pelo Ministro Jorge Mussi no Habeas Corpus n.º 221.233-PR (julgado em

20.11.2012), que traz uma interpretação do alcance da norma em questão:

Cumpre, então, analisar o conceito de instituição financeira para a caracterização do

ilícito em comento.

Para tanto, deve-se recorrer à própria Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro

Nacional que, em seu artigo 1º, enumera as entidades e pessoas que são consideradas

instituições financeiras para fins de sua incidência.

Confira-se:

"Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica

CRSFN - Acórdão 60 (0012781) SEI 10372.000050/2016-98 / pg. 6

de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória,

cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos

financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia,

emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores

mobiliários.

Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio,

capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo,

ainda que de forma eventual."

Como se pode verificar da definição legal de instituição financeira, esta não se

restringe às regulares, abrangendo, também, todas as pessoas jurídicas e físicas que

captem ou administrem seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de

poupança ou recursos de terceiros, ainda que sem autorização do Banco Central do

Brasil.

Conquanto não sejam totalmente desprovidas de fundamento as críticas à abrangência

do conceito de instituição financeira contido no artigo 1º da Lei 7.492/1986, não se

pode olvidar que o referido diploma legal tem por finalidade proteger o Sistema

Financeiro Nacional em sentido amplo, vale dizer, não apenas a política financeira do

Estado, mas também a ordem econômica, a saúde das instituições financeiras, o

patrimônio dos investidores, a administração e a fé públicas.

E, para alcançar este mister, o legislador ordinário entendeu ser necessário adotar uma

compreensão dilatada dos entes e pessoas que podem ser considerados instituições

financeiras para efeitos de aplicação da Lei 7.492/1986, a qual, por óbvio, não pode

ser ignorada pelo intérprete.

Assim, tendo a própria legislação de regência estabelecido as características de uma

instituição financeira para efeitos de aplicação da Lei dos Crimes contra o Sistema

Financeiro Nacional, não se pode excluir de seu âmbito de incidência as pessoas

físicas ou as sociedades de fato que operam sem a autorização do Banco Central do

Brasil, as quais, como visto, estão inseridas no conceito contido no artigo 1º da Lei

7.492/1986.

Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci esclarece que "por vezes, para evitar

interpretações divergentes e conferir maior abrangência a um termo ou expressão,

a lei penal promove conceituações que, em regra, estão fora do seu âmbito de

atuação ", contexto no qual se insere o artigo 1º da Lei 7.492/1986, que fixou um

"conceito amplo de instituição financeira" (Leis Penais e Processuais Penais

Comentadas. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 1080).

9. Finalmente, considero importante destacar que a presença da expressão “cumulativamente

ou não”, na norma penal, tem conteúdo meramente explicativo, pois esse é o sentido dado à interpretação

do art. 17 da Lei 4.595/64 mesmo sem a presenta de tal referência.

10. Portanto, por não ter apresentado a recorrente nenhum novo argumento ou elemento

comprobatório apto a levar à modificação da conclusão alcançada na decisão recorrida, entendo

comprovada a materialidade e a autoria da irregularidade descrita na acusação e imputada à Liderprime.

11. Quanto à dosimetria da pena, entendo que a gravidade da conduta decorre diretamente do

risco que é gerado ao Sistema Financeiro Nacional pelo exercício de atividade de instituição financeira

por entidade que não tenha obtido prévia autorização do Banco Central. Ainda que não tenha sido

comprovado prejuízo direto a qualquer uma das contrapartes nas operações de financiamento firmadas, a

potencialidade de prejuízo sistêmico gerado pela sensação de impunidade advinda da pouca repercussão

de uma conduta grave como a atuação no mercado financeiro, como instituição financeira, sem anterior

aprovação pelo ente regulador justifica que uma pena de multa de maior expressividade adquira caráter

educativo, desestimulando à prática de delitos similares por outras pessoas físicas e jurídicas.

12. Esse rigor na proteção do regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional encontra

eco em posicionamento sustentado pelo STJ, desta vez no fundamento do voto do Ministro Rogério

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Schietti Cruz no Recurso em Habeas Corpus n.º 285.587 - SP, julgado em 15.03.2016, em que são

apontadas as particularidades do Sistema Financeiro Nacional e é defendida a importância de sua

adequada proteção na seara penal, entendimento esse que pode, sem maiores dificuldades, ser aplicado

ao direito administrativo sancionador:

A compreensão que se exige do sistema financeiro, que mereceu relevante destaque na

Constituição Federal, ao lhe conferir capítulo próprio (Capítulo VI), ganha um viés

peculiar quando se analisam possíveis práticas ou condutas de pessoas que possam

resvalar (ou que resvalem) na credibilidade desse sistema, constituindo-se, por isso

mesmo, objeto de tutela penal.

Um importante aspecto e que merece registro diz respeito à própria complexidade

do que se entende por sistema financeiro, que implica a atuação de diversos

entes especializados, direcionados a proporcionar o desenvolvimento

equilibrado do país (art. 192 da CF). Com efeito, Paulo José da Costa Júnior assinala

que tal sistema é "constituído pelo Conselho Monetário Nacional, Banco Central do

Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de

Desenvolvimento Econômico e Social e pelas demais instituições financeiras públicas e

privadas" (COSTA JÚNIOR et al. Crimes do colarinho branco . 2. ed. São Paulo:

Saraiva, 2002, p. 63).

A ideia de sistema financeiro, portanto, perpassa pela necessária concordância de que

é com a atuação responsável de todo esse segmento (conjunto dessas instituições e do

mercado) que se propiciam condições satisfatórias para a manutenção de um fluxo

consistente de recurso no mercados financeiro. A proteção penal, nessa quadra e

em primeiro plano, visa resguardar a inter-relação existente nesse complexo

sistema e é sob tal perspectiva que os tipos penais previstos na Lei n. 7.492/1986

devem ser interpretados.

Nessa medida, a própria credibilidade do sistema financeiro mostra-se como bem

jurídico tutelado pela norma penal. Luiz Régis Prado, a propósito, define mercado

financeiro como:

[...] o conjunto de instituições (monetárias, bancárias e sociedade por ações) e do

mercado financeiro (de capitais e valores mobiliários), cujo objetivo seria o de "gerar e

intermediar crédito (e empregos), estimular investimentos, aperfeiçoar mecanismos de

financiamento empresarial, garantir a poupança popular e o patrimônio dos

investidores, compatibilizar crescimento com estabilidade econômica e reduzir

desigualdades, assegurando uma boa gestão da política econômico-financeira do

Estado, com vistas ao desenvolvimento equilibrado do País. (Direito penal

econômico . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 212).

A Lei n. 7.492/1986 objetiva repelir, por conseguinte, eventual agressão ou ameaça de

agressão perpetrada contra o sistema financeiro nacional, caracterizada pela

conduta do agente que coloca em risco a credibilidade do sistema e que produz

(ou tenha o potencial de produzir) real dano à estabilidade (quebra de

confiança) e ao patrimônio público ou privado inseridos no âmbito econômico-

financeiro.

Por isso, não será qualquer ato praticado em uma instituição financeira ou em qualquer

outro ente integrante do sistema financeiro que encontrará, sob o prisma da tutela

penal, aptidão para influenciar na ocorrência de situação de risco para o próprio

funcionamento do sistema, com potenciais prejuízos sobre o patrimônio público ou

privado investido, mas, tão somente, aqueles atos que, de maneira espúria ou

irresponsável, incrementem sobremaneira o risco inerente ao próprio sistema

financeiro, destituindo-lhe de parcela da confiança do mercado.

13. Considero, pois, adequada a penalidade imposta à recorrente, nos termos da

fundamentação acima.

14. Em face do exposto, conheço o recurso voluntário interposto, mas lhe nego provimento.

CRSFN - Acórdão 60 (0012781) SEI 10372.000050/2016-98 / pg. 8

É o voto.

Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 08/02/2017, às 14:17, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 08/02/2017, às 15:36, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0012781 e o código CRC 5E523553.

Referência: Processo nº 10372.000050/2016-98 SEI nº 0010433

CRSFN - Acórdão 60 (0012781) SEI 10372.000050/2016-98 / pg. 9

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