CRSFN · 26/10/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 324/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000383/2016-17
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Boletim de Serviço Eletrônico em
29/11/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
396ª Sessão
Recurso 14467
Processo 10372.000383/2016-17
Processo na primeira instância BCB 1601613505
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:DENIS SCHWARZENBECK
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto-Lei 1.060/69, art. 1° e Medida Provisória
2.224/2001, arts. 1° e 5°, c/c Resolução CMN n° 3.854/2010, arts. 1° e 11, Circular 3.523/2011, art.
1°, e Circular 3.526/2011, art. 1°; com penalidade prevista na Medida Provisória 2.224/2001, art.
1°, c/c Resolução CMN n° 3.854/2010, art. 8°, inciso I.
EMENTA: Recurso voluntário. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional.
Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado
provimento ao recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 324/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso
de DENIS SCHWARZENBECK e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$6.656,72 (seis mil seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), pelo cometimento da
infração de fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores havidos fora do
território nacional na data base de 31.12.2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo
Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e
Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na
forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de outubro de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 324 (0010342) SEI 10372.000383/2016-17 / pg. 1
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Denis Schwarzenbeck,
CPF nº 127.233.388-43, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que
possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010.
2. No Parecer 150/2016-DEPEC/DICIN/SUPAD, de 12 de fevereiro de 2016 (fls. 1/2), o
Banco Central do Brasil, apontou o envio, pelo Sr. Denis, em 06.06.2011, de declaração eletrônica
contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na
data-base de 31.12.2010, no valor total equivalente a R$ 665.672,69[1].
3. O artigo 1°, da Circular 3.526/2011, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada
até as 20 horas do dia 31.3.2011, mas só foi realizada em 06.06.2011.
4. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo
regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação[2].
II. Defesa
5. Intimado em 13.04.2016 (fls. 11/13), Denis Schwarzenbeck apresentou, tempestivamente,
sua defesa em 12.05.2016 (fls. 25/32), alegando, em síntese, que:
(a) segundo a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, houve prescrição, pois transcorreram mais de
cinco anos entre a 31.3.2011 e a citação do intimado, em 13.4.2016;
(b) a base de cálculo imputada pela legislação tomaria por base o valor da remessa e desprezaria o
tempo de mora do contribuinte, o que beneficia os não declarantes e penaliza os regulares, o que torna a
multa inconstitucional, já que não respeita a graduação de sua imposição ante a gravidade do ato cometido
e reflete infração aos princípios tributários;
(c) a multa é escorchante e sobretaxada, havendo patente confisco de valores, considerando-se sua
incidência numa situação em que sequer pode ser cogitada a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos;
e
(d) a doutrina pátria tem declarado serem ilegais e inconstitucionais as multas com efeitos confiscatórios.
6. Nesse sentido, solicita que a multa seja reduzida.
III. Decisão
7. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central
do Brasil emitiu o PARECER 96/2016 – DECAP/GTSPA/COPAD-02, de 24.5.2016 (fls. 34/35).
8. Afastando a alegação de prescrição ordinária da pretensão punitiva, o Banco Central
salientou que a Circular nº 3.526/11 determinou que o envio das declarações de capitais brasileiros no
exterior, na data base de 31.12.2010, deveria ser efetuado até às 20 horas de 31.3.2011, a partir de quando
se consumou a infração, iniciando-se o transcurso do prazo prescricional. Em 12.2.2016, o BACEN
extraiu de seu sítio na internet informações relativas à declaração do indiciado (fls.4-7) e apresentou
proposta de instauração do presente processo administrativo (fls.1/2), dando causa à interrupção do
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referido prazo, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999.
9. Em relação à alegação de que a pena porventura aplicada se mostraria não razoável e
desproporcional à irregularidade cometida, consignou que, no exercício de suas atribuições, está adstrito
ao princípio da legalidade, o que implica em zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita
conformidade com os atos elencados na norma, aplicando as sanções previstas na legislação vigente ao
constatar situações irregulares em sua área de competência. O próprio regramento já considera os
mencionados princípios, pois a extensão do atraso é considerada quando da eventual redução da multa
porventura aplicada, conforme previsão expressa do § 1º do art. 8ª da Resolução nº 3.854, de 2010.
10. Sobre as alegações relacionadas ao princípio do não-confisco, estas não devem proceder,
uma vez que o presente feito não trata de matéria tributária, mas sim de infração à norma legal do Banco
Central do Brasil, não podendo esta Autarquia deixar de aplicar as sanções previstas na legislação
vigente quando constada determinada irregularidade.
11. Quanto à justificativa referente à ausência de prejuízo aos cofres públicos, esta não
socorre o indiciado, pois o caso em tela trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração
independe do seu resultado.
12. Por fim, acerca da alegação de que a aplicação de multa é inconstitucional, consignou que
o presente foro não seria adequado para discussões acerca da inconstitucionalidade das normas
envolvidas, devendo a defesa direcionar as arguições da espécie para as instâncias adequadas.
13. No mérito, asseverou-se que informações extraídas do sistema do Banco Central
demonstram que o envio das informações foi realizado apenas em 6.6.2011, quando o limite era
31.3.2011, ou seja, fora do prazo regulamentar, com atraso de 67 dias.
14. Finalmente, no tocante à penalidade, registrou que a multa para a prestação de declaração
fora do prazo deveria ser fixada em 10% do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de
2001 (R$25.000,00), ou de 1% do valor declarado (R$6.656,72), o que fosse menor, conforme previsto
no inciso I do art. 8°, da Reso1ução n° 3.854, de 2010.
15. Por meio da DECISÃO 97/2016-DECAP/GTSPA, de 25.05.2016 (fls. 36/37), o Banco
Central, acolhendo a fundamentação exposta no parecer acima referido, decidiu aplicar pena de multa no
valor de R$ 6.656,72 (seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), ao Sr.
Denis Schwarzenbeck, com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001.
IV. Recurso
16. Intimado da decisão em 01.06.2016 (fl. 41), Denis Schwarzenbeck interpôs,
tempestivamente, Recurso Voluntário em 10.06.2016 (fls. 45/52), onde reiterou os argumentos presentes
na defesa e acrescentou que:
a. Não pode haver interrupção da prescrição sem que o Recorrente tivesse ciência da
instauração do processo, ou seja, antes da citação que ocorreu apenas em abril de 2016;
b. A multa é inconstitucional, não respeita a graduação de sua imposição ante a gravidade
do ato, infração ao princípio do não-confisco e da razoabilidade.
17. Assim,defendeu a redução da multa aplicada, visto que seu montante afrontaria diretamente
o princípio do não confisco e da razoabilidade traçados na Constituição Federal.
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V. Encaminhamento ao CRSFN
18. Sob o n° 14.467, o Recurso Voluntário foi autuado em 24.06.2016 (fl. 54) e sorteado a
esta relatora na 392ª Sessão de Julgamento, realizada em 28.06.2016 (fl. 57).
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira Relatora.
[1] A declaração completa, histórico de transmissões, situação do processamento e resultado da
conversão, encontram-se às fls. 4/8.
[2] A irregularidade descrita encontra-se capitulada no art. 1° do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de
1969, e nos arts. 1° e 5° da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1° e 11 da
Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, art. 1° da Circular
3.523 do Banco Central do Brasil, de 14 de janeiro de 2011 e art. 1° da Circular 3.526 do Banco Central
do Brasil, de 23 de fevereiro de 2011, com penalidade prevista no art. 1° da Medida Provisória 2.224, de
2001, c/c art. 8°, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.
VOTO DO RELATOR
1. Denis Schwarzenbeck foi condenado por fornecer, fora do prazo[1], informações sobre
bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2010, nos termos da Circular
3.526/2011.
2. No caso, o recorrente enviou, extemporaneamente, a declaração eletrônica contendo
informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base
de 31.12.2010, no valor total equivalente a R$ 665.672,69, razão pela qual foi condenado pela infração
do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.060/9, e dos arts. 1° e 5° da Medida Provisória n° 2.224/2001, c/c arts. 1°
e 11 da Resolução n° 3.854/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN), art. 1° da Circular n°
3.523/2011 e art. 1° da Circular n° 3.526/2011 do Banco Central do Brasil, com penalidade prevista no art.
1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, c/c art. 8°, inciso I, da Resolução n° 3.854/2010 do CMN.
3. Quanto à análise das razões recursais, destaco que o recorrente não trouxe aos autos
qualquer argumento apto a causar a modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos
do art. 50, § 1º, sua razões de decidir. Não posso, contudo, me furtar de tecer algumas considerações.
4. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição ordinária, uma vez que a Circular nº 3.526,
de 2011, prorrogou o prazo para envio das declarações de capitais brasileiros no exterior na data base de
31.12.2010 até o dia 31.3.2011, a partir de quando se consumou a infração, iniciando-se o transcurso do
prazo prescricional. Em 12.2.2016, o BACEN extraiu de seu sítio na internet, informações relativas à
declaração do indiciado (fls.4-7) e apresentou proposta de instauração do presente processo
administrativo (fls.1/2), dando causa à interrupção do referido prazo, nos termos do art. 2º, inciso II, da
Lei nº 9.873, de 1999.
5. Assim, não procede a alegação de que não pode haver interrupção da prescrição antes da
citação do acusado, visto que, conforme estabelecido no art. 2° da Lei nº 9.873, a notificação ou citação
é apenas uma das causas de interrupção da prescrição. Assim, como já me manifestei em outras ocasiões,
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não acolho a tese da bilateralidade dos atos interruptivos de prescrição, entendimento que se coaduna a
tese de que a prescrição se refere a fatos, podendo ser interrompida, por exemplo, por atos inequívocos
de apuração adotadas antes do efetivo conhecimento da autoria da infração
6. Também afasto a pretensão defensiva acerca da inconstitucionalidade da multa, uma vez
que o BACEN, no exercício de suas atribuições, está adstrito ao princípio da legalidade. Da mesma
forma, como não se trata de norma de matéria tributária, não se aplica a discussão referente à
aplicabilidade do princípio do não-confisco, não se podendo, portanto, deixar de aplicar as sanções
previstas na legislação vigente, que são objetivamente fixadas,.
7. No mérito, conforme demonstra o documento de fls. 04/07, o recorrente efetuou o envio
do documento em 6.6.2011, com 67 dias de atraso, razão pela qual ficou caracterizada a infração
mencionada, independente de quaisquer alegações do acusado.
8. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação
da multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.
9. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento
ao recurso voluntário.
É o voto.
Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira Relatora.
[1] O artigo 1°, da Circular 3.526/2011, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até
as 20 horas do dia 31.3.2011, mas só foi realizada em 6.6.2011.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 29/11/2016, às 10:25, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 29/11/2016, às 12:41, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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