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CRSFN · 26/10/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 324/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000383/2016-17

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
Recurso voluntário. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário

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Boletim de Serviço Eletrônico em

29/11/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

396ª Sessão

Recurso 14467

Processo 10372.000383/2016-17

Processo na primeira instância BCB 1601613505

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:DENIS SCHWARZENBECK

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto-Lei 1.060/69, art. 1° e Medida Provisória

2.224/2001, arts. 1° e 5°, c/c Resolução CMN n° 3.854/2010, arts. 1° e 11, Circular 3.523/2011, art.

1°, e Circular 3.526/2011, art. 1°; com penalidade prevista na Medida Provisória 2.224/2001, art.

1°, c/c Resolução CMN n° 3.854/2010, art. 8°, inciso I.

EMENTA: Recurso voluntário. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional.

Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado

provimento ao recurso voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 324/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso

de DENIS SCHWARZENBECK e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$6.656,72 (seis mil seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), pelo cometimento da

infração de fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores havidos fora do

território nacional na data base de 31.12.2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo

Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e

Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na

forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de outubro de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 324 (0010342) SEI 10372.000383/2016-17 / pg. 1

I. Acusação

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Denis Schwarzenbeck,

CPF nº 127.233.388-43, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que

possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010.

2. No Parecer 150/2016-DEPEC/DICIN/SUPAD, de 12 de fevereiro de 2016 (fls. 1/2), o

Banco Central do Brasil, apontou o envio, pelo Sr. Denis, em 06.06.2011, de declaração eletrônica

contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na

data-base de 31.12.2010, no valor total equivalente a R$ 665.672,69[1].

3. O artigo 1°, da Circular 3.526/2011, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada

até as 20 horas do dia 31.3.2011, mas só foi realizada em 06.06.2011.

4. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo

regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação[2].

II. Defesa

5. Intimado em 13.04.2016 (fls. 11/13), Denis Schwarzenbeck apresentou, tempestivamente,

sua defesa em 12.05.2016 (fls. 25/32), alegando, em síntese, que:

(a) segundo a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, houve prescrição, pois transcorreram mais de

cinco anos entre a 31.3.2011 e a citação do intimado, em 13.4.2016;

(b) a base de cálculo imputada pela legislação tomaria por base o valor da remessa e desprezaria o

tempo de mora do contribuinte, o que beneficia os não declarantes e penaliza os regulares, o que torna a

multa inconstitucional, já que não respeita a graduação de sua imposição ante a gravidade do ato cometido

e reflete infração aos princípios tributários;

(c) a multa é escorchante e sobretaxada, havendo patente confisco de valores, considerando-se sua

incidência numa situação em que sequer pode ser cogitada a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos;

e

(d) a doutrina pátria tem declarado serem ilegais e inconstitucionais as multas com efeitos confiscatórios.

6. Nesse sentido, solicita que a multa seja reduzida.

III. Decisão

7. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central

do Brasil emitiu o PARECER 96/2016 – DECAP/GTSPA/COPAD-02, de 24.5.2016 (fls. 34/35).

8. Afastando a alegação de prescrição ordinária da pretensão punitiva, o Banco Central

salientou que a Circular nº 3.526/11 determinou que o envio das declarações de capitais brasileiros no

exterior, na data base de 31.12.2010, deveria ser efetuado até às 20 horas de 31.3.2011, a partir de quando

se consumou a infração, iniciando-se o transcurso do prazo prescricional. Em 12.2.2016, o BACEN

extraiu de seu sítio na internet informações relativas à declaração do indiciado (fls.4-7) e apresentou

proposta de instauração do presente processo administrativo (fls.1/2), dando causa à interrupção do

Acórdão CRSFN 324 (0010342) SEI 10372.000383/2016-17 / pg. 2

referido prazo, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999.

9. Em relação à alegação de que a pena porventura aplicada se mostraria não razoável e

desproporcional à irregularidade cometida, consignou que, no exercício de suas atribuições, está adstrito

ao princípio da legalidade, o que implica em zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita

conformidade com os atos elencados na norma, aplicando as sanções previstas na legislação vigente ao

constatar situações irregulares em sua área de competência. O próprio regramento já considera os

mencionados princípios, pois a extensão do atraso é considerada quando da eventual redução da multa

porventura aplicada, conforme previsão expressa do § 1º do art. 8ª da Resolução nº 3.854, de 2010.

10. Sobre as alegações relacionadas ao princípio do não-confisco, estas não devem proceder,

uma vez que o presente feito não trata de matéria tributária, mas sim de infração à norma legal do Banco

Central do Brasil, não podendo esta Autarquia deixar de aplicar as sanções previstas na legislação

vigente quando constada determinada irregularidade.

11. Quanto à justificativa referente à ausência de prejuízo aos cofres públicos, esta não

socorre o indiciado, pois o caso em tela trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração

independe do seu resultado.

12. Por fim, acerca da alegação de que a aplicação de multa é inconstitucional, consignou que

o presente foro não seria adequado para discussões acerca da inconstitucionalidade das normas

envolvidas, devendo a defesa direcionar as arguições da espécie para as instâncias adequadas.

13. No mérito, asseverou-se que informações extraídas do sistema do Banco Central

demonstram que o envio das informações foi realizado apenas em 6.6.2011, quando o limite era

31.3.2011, ou seja, fora do prazo regulamentar, com atraso de 67 dias.

14. Finalmente, no tocante à penalidade, registrou que a multa para a prestação de declaração

fora do prazo deveria ser fixada em 10% do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de

2001 (R$25.000,00), ou de 1% do valor declarado (R$6.656,72), o que fosse menor, conforme previsto

no inciso I do art. 8°, da Reso1ução n° 3.854, de 2010.

15. Por meio da DECISÃO 97/2016-DECAP/GTSPA, de 25.05.2016 (fls. 36/37), o Banco

Central, acolhendo a fundamentação exposta no parecer acima referido, decidiu aplicar pena de multa no

valor de R$ 6.656,72 (seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), ao Sr.

Denis Schwarzenbeck, com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001.

IV. Recurso

16. Intimado da decisão em 01.06.2016 (fl. 41), Denis Schwarzenbeck interpôs,

tempestivamente, Recurso Voluntário em 10.06.2016 (fls. 45/52), onde reiterou os argumentos presentes

na defesa e acrescentou que:

a. Não pode haver interrupção da prescrição sem que o Recorrente tivesse ciência da

instauração do processo, ou seja, antes da citação que ocorreu apenas em abril de 2016;

b. A multa é inconstitucional, não respeita a graduação de sua imposição ante a gravidade

do ato, infração ao princípio do não-confisco e da razoabilidade.

17. Assim,defendeu a redução da multa aplicada, visto que seu montante afrontaria diretamente

o princípio do não confisco e da razoabilidade traçados na Constituição Federal.

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V. Encaminhamento ao CRSFN

18. Sob o n° 14.467, o Recurso Voluntário foi autuado em 24.06.2016 (fl. 54) e sorteado a

esta relatora na 392ª Sessão de Julgamento, realizada em 28.06.2016 (fl. 57).

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira Relatora.

[1] A declaração completa, histórico de transmissões, situação do processamento e resultado da

conversão, encontram-se às fls. 4/8.

[2] A irregularidade descrita encontra-se capitulada no art. 1° do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de

1969, e nos arts. 1° e 5° da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1° e 11 da

Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, art. 1° da Circular

3.523 do Banco Central do Brasil, de 14 de janeiro de 2011 e art. 1° da Circular 3.526 do Banco Central

do Brasil, de 23 de fevereiro de 2011, com penalidade prevista no art. 1° da Medida Provisória 2.224, de

2001, c/c art. 8°, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.

VOTO DO RELATOR

1. Denis Schwarzenbeck foi condenado por fornecer, fora do prazo[1], informações sobre

bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2010, nos termos da Circular

3.526/2011.

2. No caso, o recorrente enviou, extemporaneamente, a declaração eletrônica contendo

informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base

de 31.12.2010, no valor total equivalente a R$ 665.672,69, razão pela qual foi condenado pela infração

do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.060/9, e dos arts. 1° e 5° da Medida Provisória n° 2.224/2001, c/c arts. 1°

e 11 da Resolução n° 3.854/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN), art. 1° da Circular n°

3.523/2011 e art. 1° da Circular n° 3.526/2011 do Banco Central do Brasil, com penalidade prevista no art.

1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, c/c art. 8°, inciso I, da Resolução n° 3.854/2010 do CMN.

3. Quanto à análise das razões recursais, destaco que o recorrente não trouxe aos autos

qualquer argumento apto a causar a modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos

do art. 50, § 1º, sua razões de decidir. Não posso, contudo, me furtar de tecer algumas considerações.

4. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição ordinária, uma vez que a Circular nº 3.526,

de 2011, prorrogou o prazo para envio das declarações de capitais brasileiros no exterior na data base de

31.12.2010 até o dia 31.3.2011, a partir de quando se consumou a infração, iniciando-se o transcurso do

prazo prescricional. Em 12.2.2016, o BACEN extraiu de seu sítio na internet, informações relativas à

declaração do indiciado (fls.4-7) e apresentou proposta de instauração do presente processo

administrativo (fls.1/2), dando causa à interrupção do referido prazo, nos termos do art. 2º, inciso II, da

Lei nº 9.873, de 1999.

5. Assim, não procede a alegação de que não pode haver interrupção da prescrição antes da

citação do acusado, visto que, conforme estabelecido no art. 2° da Lei nº 9.873, a notificação ou citação

é apenas uma das causas de interrupção da prescrição. Assim, como já me manifestei em outras ocasiões,

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não acolho a tese da bilateralidade dos atos interruptivos de prescrição, entendimento que se coaduna a

tese de que a prescrição se refere a fatos, podendo ser interrompida, por exemplo, por atos inequívocos

de apuração adotadas antes do efetivo conhecimento da autoria da infração

6. Também afasto a pretensão defensiva acerca da inconstitucionalidade da multa, uma vez

que o BACEN, no exercício de suas atribuições, está adstrito ao princípio da legalidade. Da mesma

forma, como não se trata de norma de matéria tributária, não se aplica a discussão referente à

aplicabilidade do princípio do não-confisco, não se podendo, portanto, deixar de aplicar as sanções

previstas na legislação vigente, que são objetivamente fixadas,.

7. No mérito, conforme demonstra o documento de fls. 04/07, o recorrente efetuou o envio

do documento em 6.6.2011, com 67 dias de atraso, razão pela qual ficou caracterizada a infração

mencionada, independente de quaisquer alegações do acusado.

8. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação

da multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.

9. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento

ao recurso voluntário.

É o voto.

Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira Relatora.

[1] O artigo 1°, da Circular 3.526/2011, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até

as 20 horas do dia 31.3.2011, mas só foi realizada em 6.6.2011.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 29/11/2016, às 10:25, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 29/11/2016, às 12:41, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Acórdão CRSFN 324 (0010342) SEI 10372.000383/2016-17 / pg. 5

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