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CRSFN · 08/02/2017

Julgado — Acórdão nº 68/2017

10372.000439/2016-33

CRSFNtexto integral
Recursos voluntários. Banco Central do Brasil. Cooperativa de Crédito. Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, de garantia e de liquidez. Descumprimento dos deveres legais e estatutários impostos aos membros do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da Cooperativa. Adequado enquadramento das infrações como falta grave. Recursos voluntários desprovidos

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08/02/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

399ª Sessão

Recurso 14438

Processo 10372.000439/2016-33

Processo na primeira instância BACEN 1401601582

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DOS FORNECEDORES DE CANA,

AGROPECUÁRIOS E EMPRESÁRIOS DA REGIÃO DE PIRACICABA -

SICOOB COCRE

ARNALDO ANTONIO BORTOLETTO

BENTO ANTÔNIO MORAES NETO

CLAUDINEI ANTÔNIO SCHIAVON

CYRO ANDRÉ CARVALHO DE FREITAS

JOSÉ BENEDITO MASSARUTO

JOSE CLOVIS CASARIN

JOSE CORAL

MILTON LUIZ SARTO

OVÍDIO SCHIAVON

SEBASTIÃO CHIARINELLI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Resolução n° 1.559/1998, item IX, alínea “a”, com redação

dada pela Resolução 3.258/2005, art. 1°. Lei n° 4.595/64, art. 44; Lei n° 5.764/71, arts. 21, inciso V,

e 47, c/c os Estatutos Sociais de 17.12.2004 e 24.8.2011, arts. 35, caput, e 36, inciso II.

EMENTA: Recursos voluntários. Banco Central do Brasil. Cooperativa de Crédito. Realização de

operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, de garantia e de liquidez.

Descumprimento dos deveres legais e estatutários impostos aos membros do Conselho de

Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da

Cooperativa. Adequado enquadramento das infrações como falta grave.

Recursos voluntários desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 68/2017

399ª Sessão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer dos recursos e:

com relação à recorrente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DOS FORNECEDORES

DE CANA, AGROPECUÁRIOS E EMPRESÁRIOS DA REGIÃO DE PIRACICABA -

SICOOB COCRE, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em

desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade

"a", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem

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mil reais);

com relação ao recorrente JOSÉ BENEDITO MASSARUTTO, pelo cometimento da

infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da

garantia e da liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência

em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 6 (seis)

anos;

com relação ao recorrente JOSÉ CORAL, pelo cometimento da infração de realizar operações

de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez,

irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o

exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 6 (seis) anos;

com relação ao recorrente ARNALDO ANTONIO BORTOLETTO, pelo cometimento da

infração de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração

de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral, irregularidade "b", negar-

lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção

na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil pelo prazo de 3 (três) anos;

com relação ao recorrente BENTO ANTÔNIO MORAES NETO, pelo cometimento da

infração de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração

de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral, irregularidade "b", negar-

lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção

na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil pelo prazo de 3 (três) anos;

com relação ao recorrente CLAUDINEI ANTÔNIO SCHIAVON, pelo cometimento da

infração de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração

de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral, irregularidade "b", negar-

lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção

na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil pelo prazo de 3 (três) anos;

com relação ao recorrente CYRO ANDRÉ CARVALHO DE FREITAS, pelo cometimento da

infração de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração

de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral, irregularidade "b", negar-

lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção

na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil pelo prazo de 3 (três) anos;

com relação ao recorrente MILTON LUIZ SARTO, pelo cometimento da

infração de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração

de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral, irregularidade "b", negar-

lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção

na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil pelo prazo de 3 (três) anos;

com relação ao recorrente JOSÉ CLOVIS CASARIN, pelo cometimento da

infração de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração

de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral, irregularidade "b", negar-

lhe provimento, mantendo a penalidade de advertência;

com relação ao recorrente OVÍDIO SCHIAVON, pelo cometimento da

infração de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração

de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral, irregularidade "b", negar-

lhe provimento, mantendo a penalidade de advertência;

com relação ao recorrente SEBASTIÃO CHIARINELLI, pelo cometimento da

infração de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração

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de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral, irregularidade "b", negar-

lhe provimento, mantendo a penalidade de advertência.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de

Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente

o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares

Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento

Interno do CRSFN, manifestando-se oralmente pelo desprovimento dos recursos.

Brasília, 7 de fevereiro de 2017.

RELATÓRIO

I. Acusação

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de

Crédito dos Fornecedores de Cana, Agropecuaristas e Empresários da Região de Piracicaba - Sicoob

Cocrefocapi, seus conselheiros e diretores, em face da constatação de diversas irregularidades.

2. No Parecer 3891/2014 - DESUC/GTBHO, de 13.11.2014 (fls. 1/6v), o Banco Central

apontou a ocorrência das seguintes práticas:

a. realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade (a)[1], garantia (b)[2]

e liquidez (c)(d)[3], em infração ao item IX, alínea “a”, da Resolução n° 1.559/1998, com redação dada

pelo art. 1° da Resolução 3.258/2005.

Constatou-se que, entre 2.12.2009 e 21.5.2014, a Sicoob Cocre, deferiu e conduziu diversas

operações de crédito em valores relevantes (fls. 1v/4), considerando o seu patrimônio, sem observar os

mencionados princípios, recomendados pela boa gestão e segurança operacional.

Em março de 2014, o saldo devedor das operações de crédito apresentadas (R$22.629mil)

representava 32,4% do Patrimônio Líquido (PL) da Cooperativa (R$69.872 mil) e 20,1% da sua carteira

de crédito (R$112.375 mil). As operações em questão estão relacionadas no Quadro 1.

Ocorrências

Devedor Contrato Data Valor (R$ mil)

a b c d

8945-0 30.4.2010 3.049 x x x

9984-7 18.10.2010 3.042 x x x x

Agrícola Almeida Ltda.

13428-8 19.12.2011 3.290 x x x x

17559-4 18.12.2013 2.841 x x x

12215-3 10.6.2011 3.000 x x x

Agro Industrial Vista Alegre S.A. 13429-9 19.12.2011 3.426 x x x x

17558-0 18.12.2013 2.994 x x x

8631-3 24.3.2010 2.175 x x x

Campo Limpo Agropecuária Ltda.

13218-1 18.11.2011 2.000 x x x

CRSFN - Acórdão 68 (0012867) SEI 10372.000439/2016-33 / pg. 3

7327-2 2.12.2009 2.520 x x x

Usina Maringá Industria e Comércio Ltda. 9608-6 20.8.2010 2.520 x x x x

13195-0 11.11.2011 3.000 x x x

7326-9 2.12.2009 2.520 x x x

Usina Santa Rita S.A. Açúcar e Álcool 9607-2 20.8.2010 2.520 x x x x

13181-1 9.11.2011 3.000 x x x x

13787-9 9.2.2012 6.900 x x x

Usina São José S.A. Açúcar e Álcool

18310-0 21.5.2014 6.250 x x x x

Amâncio Crivelli 17078-7 13.11.2013 157 x x x

Quadro 1 – Demonstrativo das Operações de Crédito

A responsabilidade pela infração recai sobre a Sicoob Cocrefocapi, José Coral (Presidente de

30.05.2006 a 18.09.2014) e José Benedito Massarutto (Diretor Operacional de 30.05.2006 a

18.09.2014), responsáveis pelo deferimento das operações de crédito mencionadas, que desrespeitaram

os princípios de seletividade, garantia e liquidez, e os art. 36, parágrafo único, e art. 39 dos Estatutos

Sociais, aprovados nas Assembleias Gerais de 17.12.2004 e 24.8.2011.

b. deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e

atividades em geral, em desacordo ao art. 44 da Lei n° 4.595/64; arts. 21, inciso V, e 47 da Lei n°

5.764/71, c/c os arts. 35, caput, e 36, inciso II, dos Estatutos Sociais de 17.12.2004 e 24.8.2011.

No período compreendido entre dezembro de 2009 e maio de 2014, os membros do Conselho de

Administração da cooperativa omitiram-se frente às práticas operacionais contrárias à boa gestão e

segurança operacional descritas na irregularidade “a”, pois as atas de reuniões do Conselho de

Administração realizadas no período não contêm registros que demonstrem ações no sentido de adequar a

exposição ao risco das operações de crédito.

Cabe notar que as atas das reuniões do Conselho Fiscal da cooperativa, colocadas à disposição dos

conselheiros de administração, entre dezembro de 2009 e junho de 2014, contêm registros a respeito da

evolução do risco das operações de crédito, do aumento da inadimplência, dos apontamentos das

auditorias, do aumento das provisões para créditos concedidos, da necessidade de revisar a política de

crédito e o processo de crédito em geral (fl. 5).

Por esta irregularidade foram responsabilizados Arnaldo Antonio Bortoletto (15.5.2006 a 18.9.2014),

Bento Antônio Moraes Neto (25.3.2010 a 18.9.2014), Claudinei Antônio Schiavon (25.3.2010 a

18.9.2014), Cyro André Carvalho de Freitas (desde 25.3.2010), Jose Clovis Casarin (15.5.2006 a

25.3.2010), Milton Luiz Sarto (15.5.2006 a 18.9.2014), Ovídio Schiavon (15.5.2006 a 25.3.2010) e

Sebastião Chiarinelli (15.5.2006 a 25.3.2010), cujas competências, conforme o art. 35, caput, e art. 36,

incisos II e IV dos estatutos sociais aprovados nas Assembleias Gerais de 17.12.2004 e de 24.8.2011,

são, na condição de administradores da instituição, "estabelecer as normas operacionais da Cooperativa,

as quais quanto à finalidade de financiamento, prazo, tipo de garantia, taxa de juros, comissão de

fiscalização, dentre outras - deverão obedecer integralmente às instruções vigentes, emanadas pelo Sicoob

Central Cocecrer e pelo Banco Central do Brasil", e, "examinar os balancetes mensais e a situação

econômico-financeira da Cooperativa".

3. A proposta de instauração do processo administrativo sancionador foi aprovada em

11.02.2015 (fl. 641).

II. Defesas

CRSFN - Acórdão 68 (0012867) SEI 10372.000439/2016-33 / pg. 4

4. Intimados entre 24 e 25.02.2015 (fls. 642/671), todos os acusados apresentaram defesa, de

forma conjunta em 22.04.2015 (768/804), colocando em síntese, que:

a. As acusações não são suficientemente fundamentadas;

b. Em 1°.5.2014, a Sicoob Cocre incorporou duas outras cooperativas, assumindo

operacional e administrativamente todos os ativos e passivos das incorporadas;

c. De 2010 a 2014, houve crescimento do número de associados, do total de ativos, de

operações de crédito, do valor de depósitos totais, da conta Capital e do Patrimônio

Líquido (PL);

d. Em seus 46 anos de existência, sempre foram obtidos resultados positivos, não havendo

necessidade de chamada de capital;

e. A Sicoob Cocre vem aprimorando os procedimentos de concessão e de recuperação de

créditos, cabendo destacar a implementação da metodologia do CRL – Cálculo Risco e

Limite, sistema que mensalmente executa a varredura de classificação das operações da

carteira de crédito, visando o acompanhamento eficiente do nível de risco;

f. A instituição da governança corporativa, com a contratação de profissionais de mercado,

permitiu o crescimento da carteira de crédito de forma pulverizada e com qualidade,

reduzindo ainda mais o índice de inadimplência;

g. A implantação da régua de cobrança vem auxiliando o acompanhamento dos créditos

vencidos, com um profissional exclusivo para a área;

h. O incremento de operações baixadas como prejuízos decorreu de operações deferidas

ao grupo econômico Maringá, que operava com a cooperativa há vários anos. Os

recursos beneficiavam os pequenos e médios produtores de cana daquela região,

cabendo acrescentar que vinham ocorrendo renovações com o pagamento de parte do

principal e dos respectivos encargos financeiros;

i. A crise do setor sucroalcooleiro fez com que os associados se tornassem inadimplentes,

tendo a cooperativa tomado as medidas judiciais cabíveis;

j. Cabe verificar se o ato discricionário de instaurar o processo administrativo atendeu os

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as normas

aplicáveis e as circunstâncias que envolveram os fatos abordados. Assim, o Bacen

deveria ter alertado sobre os fatos e concedido um prazo para esclarecimentos ou para

sua regularização;

k. O reconhecimento da primariedade de todos os envolvidos deveria ter orientado a

decisão do Banco Central, não sujeitando os administradores a medidas além das

necessárias para preservar os interesses públicos subjacentes;

l. Pouco antes da instauração do presente processo, o Bacen determinou que a

cooperativa aperfeiçoasse seus procedimentos de concessão de crédito, concedendo

prazo para atendimento às exigências. A Sicoob Cocre apresentou esclarecimentos em

minuciosa abordagem, estabelecendo um cronograma de implantação das medidas;

m. Essa postura do Bacen agride, a um só tempo, o princípio da razoabilidade, em virtude da

notória contrariedade de atitudes em relação à mesma situação e, ainda, o da

proporcionalidade, em razão da utilização de instrumento excessivo, no que se refere

aos meios possíveis de utilização para solução das alegadas irregularidades;

n. O Bacen ignorou o princípio da divisão de funções no âmbito das empresas e

instituições, pretendendo promover indistinta responsabilização sem demonstrar a

efetiva conduta ilícita que cada acusado teria praticado. Teria ocorrido, portanto,

indevida imputação de responsabilidade objetiva, coletiva e solidária;

o. O art. 44 da Lei n° 4.595/64 não descreve fato típico, não se erigindo assim em preceito

primário incriminador que permita seu cotejo com uma ação ou omissão para fins de

apuração de eventual ilicitude. Igualmente carece de tipicidade a alegada infração aos

arts. 21 e 47 da Lei n° 5.764, e aos dispositivos dos Estatutos Sociais.

III. Decisão

5. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil emitiu o Parecer 180/2015-

DECAP/GTSUL/COPAD-01, de 28.10.2015 (fls. 917/931), e em sequência, prolatou a Decisão 75/2016-

CRSFN - Acórdão 68 (0012867) SEI 10372.000439/2016-33 / pg. 5

DIORF, de 11.03.2016 (fls. 939/953v).

6. Tratando das questões preliminares, o Bacen asseverou que:

Os dados positivos da Cooperativa, apresentados na defesa, não dispensam o cumprimento dos

princípios da boa técnica bancária quando da realização de suas operações de crédito;

A inexistência de antecedentes não afasta a eventual aplicação de sanção;

O processo administrativo é o instrumento adequado para apurar os indícios de ilicitude, não

existindo violação aos princípios aplicáveis à Administração Pública;

A concessão de créditos com desrespeito aos princípios da boa técnica bancária já havia sido

objeto de notificação à Sicoob Cocre em 19.6.2013. Dessa forma, seriam desarrazoados os

argumentos de que a instauração do presente processo representaria afronta ao art. 2°, inciso VI, da

Lei n° 9.784, e que constituiria violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;

Quanto à alegação de que os Estatutos Sociais e as Leis n°s 4.595 e 5.764 não descrevem fato

típico, esclareceu que o desrespeito às determinações contidas nos normativos indicados nas

intimações enseja a aplicação das sanções previstas no art. 44 da Lei n° 4.595/64;

Acerca da necessidade de demonstrar a responsabilidade própria, individual e concreta dos

indiciados, ressaltou que os princípios da responsabilidade subjetiva e da individualidade da pena

regem os processos administrativos instaurados pela Autarquia, de modo que a apuração de

responsabilidade é realizada individualmente, no decorrer do processo, considerando o período de

mandato de cada indiciado, suas competências estatutárias e verificando em que medida sua ação

ou omissão concorreu para a prática de eventual infração;

as intimações não atribuíram as mesmas irregularidades a todos os indiciados e a

imputação de responsabilidade observou o período dos mandatos, com a descrição

adequada dos fatos objeto da controvérsia e da legislação infringida, possibilitando o

perfeito conhecimento da acusação, a ciência do processo e o exercício do direito de

defesa;

conselheiros, ao assinarem a ata de assembleia na qual foram eleitos, passaram a possuir

as prerrogativas e competências próprias da função. Portanto, em face do indício de

irregularidades relacionadas com as competências dos membros do Conselho de

Administração, é legítimo o chamamento desses conselheiros ao processo;

A adoção de medidas saneadoras e o atendimento das recomendações

do Bacen (atitudes obrigatórias a todas as instituições supervisionadas pelo Bacen) não

elidem irregularidades já consumadas, não impedindo a instauração de processo

administrativo. Do mesmo modo, o aprimoramento da recuperação de créditos vencidos,

que ocorre em momento posterior à concessão dos créditos, não afasta a inobservância

aos princípios da boa técnica bancária;

na AGE de 1°.5.2014 foram aprovadas as incorporações da Sicoob Coopcred e da

Cooperativa de Crédito dos Fornecedores de Cana e dos Agropecuários da Região de

Santa Bárbara D’Oeste. Assim, conforme o quadro 1, apenas o contrato 18310-0 ocorreu

após a incorporação e, portanto, essas operação, além de se submeter aos princípios da

boa técnica bancária, sujeita-se às regras estabelecidas no Estatuto Social reformado

àquela data (fls. 694/754) e não àquelas previstas no Estatuto Sociais de 17.12.2004 e

24.8.2011.

7. No mérito, em relação à irregularidade “a” (realização de operações de crédito em

desacordo com os princípios da garantia, liquidez e diversificação de risco de crédito), o Bacen, ao

analisar detalhadamente as operações às fls. 944/950v, afirmou que os documentos presentes no

processo comprovam a liberação de recursos sem a devida análise cadastral, sem a adequada

avaliação da capacidade de pagamento dos mutuários e sem garantias suficientes, além da renovação

injustificada de empréstimos sem a incorporação de juros e encargos de transação anterior, fatores que

expuseram a Cooperativa a risco .

8. Assim, tendo em vista que as concessões de crédito ocorreram por um longo período e

culminaram com a baixa de operações, com prejuízo em valor significativo (menciona-se como exemplo

CRSFN - Acórdão 68 (0012867) SEI 10372.000439/2016-33 / pg. 6

culminaram com a baixa de operações, com prejuízo em valor significativo (menciona-se como exemplo

as operações 13218-1, 13195-0 e 13181-1, em 28.2.2014, totalizando R$10.362 mil, valor que

representava 14,86% do PL (R$69.738 mil) da Cooperativa - fls. 914/916), o que causou dano à higidez

da Cooperativa, configurou-se infração de natureza grave.

9. No que tange à irregularidade “b”, infração de natureza grave, inicialmente, destacou-se

que os Estatutos Sociais da Cooperativa (17.12.2004 e 24.8.2011) instituíam que uma das atribuições do

Conselho de Administração era estabelecer as normas operacionais da Cooperativa, as quais, quanto à

finalidade de financiamento, prazo, tipo de garantia, taxa de juros e comissão de fiscalização,

deveriam obedecer integralmente às instruções emanadas pelo Sicoob e pelo Banco Central. Os

conselheiros deveriam verificar mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa

e o desenvolvimento geral, através de balancetes e demonstrativos específicos[4].

10. Apurou-se, igualmente, que os conselheiros fiscais alertaram para a situação da

Cooperativa, havendo registros nas atas desde 23.7.2010. Nos exercícios de 2011 a 2014 foram

verificados, nas atas do conselho fiscal, registros de problemas relacionados com a provisão para

operações de crédito e com créditos baixados como prejuízo, listados às fls. 951/952.

11. Contudo, as atas de reunião do Conselho de Administração não contêm indicações de que

tenham sido adotadas iniciativas no sentido de garantir a aplicação das normas relativas à concessão de

créditos, especialmente quanto aos créditos liberados a devedores mencionados nas atas do Conselho

Fiscal, os quais implicavam aprovisionamentos e impactavam negativamente o resultado da Cooperativa.

Inclusive, conforme verificado na análise da irregularidade “a”, os documentos relativos aos contratos

do Quadro 1 comprovam que a liberação daqueles recursos em muitos casos era temerária; em suma,

apesar de a análise dos dossiês daquelas operações permitir que os conselheiros de administração

detectassem a inobservância aos princípios da boa técnica bancária, não há registros de que tenham

realizado o acompanhamento daquelas concessões de créditos.

12. Inclusive, o único comentário formulado pelo Conselho de Administração acerca

das observações formuladas nas atas do Conselho Fiscal, relativas às concessões de créditos, ocorreu

em 29.8.2013, quando, após o Conselho Fiscal sugerir a revisão das diretrizes de crédito e da política de

alçadas, o então Diretor Presidente, José Coral, mencionou que os parâmetros utilizados à época eram

condizentes com os praticados no mercado (fl. 572).

13. Embora os defendentes aleguem que a Cooperativa vinha aprimorando o procedimento de

concessão dos créditos, o cotejo entre as atas do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração

demonstrou que, enquanto o primeiro alertava reiteradamente que problemas relacionados com

inadimplência e baixa de créditos como prejuízo afetavam o resultado da Cooperativa, o segundo apenas

mencionava que as perdas apuradas eram decorrentes de fatos esporádicos, os quais estavam sendo

monitorados, a exemplo do que ocorreu nos bimestres março/abril e maio/junho de 2013 (fl. 569v),

setembro/outubro de 2013 (fl. 576), novembro/dezembro de 3013 (fl. 581), janeiro/fevereiro de 2014 (fl.

583) e março/abril de 2014 (fl. 587).

14. Dessa forma, ficou evidenciado que os conselheiros se abstiveram de tomar medidas no

sentido de coibir a realização de operações de créditos em desacordo com os princípios da boa técnica

bancária, o que contribuiu para a continuidade da irregularidade “a”, afetando a higidez da Cooperativa.

15. Com relação à responsabilidade individual pelas irregularidades cometidas, ressaltou-se

que os administradores de uma instituição financeira respondem pelos atos comissivos e/ou omissivos,

descumprindo seus deveres legais e estatutários, analisando-se, individualmente, a responsabilidade dos

diretores no deferimento dos empréstimos aos associados, irregularidade “a”, conforme art. 39 dos

Estatutos Sociais:

i. José Coral, diretor presidente (15.5.2006 a 18.9.2014) - Participou do deferimento das

operações do quadro 1, exceto o contrato 8631-3;

ii. José Benedito Massaruto, diretor operacional (15.5.2006 a 18.9.2014) - Participou do

CRSFN - Acórdão 68 (0012867) SEI 10372.000439/2016-33 / pg. 7

deferimento das operações do quadro 1.

16. Já com relação aos conselheiros, suas responsabilidades decorrem da competência

estabelecida pelo art. 36, inciso II, dos Estatutos Sociais:

i. Arnaldo Antônio Bortoletto, diretor administrativo (15.5.2006 a 18.9.2014) e conselheiro

(desde 18.9.2014), e Milton Luiz Sarto (15.5.2006 a 18.9.2014) – durante seus mandatos

todas as operações do Quadro 1 foram liberadas (R$55.204 mil);

ii. Bento Antônio Moraes Neto (25.3.2010 a 18.9.2014), Claudinei Antônio Schiavon

(25.3.2010 a 18.9.2014), e Cyro André Carvalho de Freitas (desde 25.3.2010) – durante

seus mandatos ocorreu a liberação de quinze operações (R$47.989 mil);

iii. José Clovis Casarin, Ovídio Schiavon e Sebastião Chiarinelli (15.5.2006 a 25.3.2010) –

durante seus mandatos ocorreu a liberação de três operações (R$7.215 mil) dentre as

dezoito relacionadas no Quadro 1.

17. Por seu turno, a responsabilidade da Cooperativa decorreu do fato de que a pessoa jurídica

age por intermédio dos seus representantes legais e os atos destes, no âmbito de suas funções,

correspondem a atos praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e responde pela condução das

operações por eles realizadas.

18. Decidiu-se, pois, pela aplicação das seguintes penalidades:

a. Inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com base no ar.t 44,

§4°, da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos:

6 (seis) anos a José Coral e José Benedito Massaruto, pela irregularidade "a";

3 (três) anos a Arnaldo Antonio Bortoletto, Milton Luiz Sarto, Bento Antônio Moraes Neto,

Claudinei Antônio Schiavon e Cyro André Carvalho de Freitas, em razão da prática da

irregularidade “b”;

b. Multa, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à Cooperativa de Econômia e Crédito

dos Fornecedores de Cana, Agropecuários e Empresários da Região de Piracicaba –

Sicoob Cocre, pela irregularidade "a", com fulcro no art. 44, § 2°, alínea “b”, da Lei n°

4.595/64;

c. Advertência a Jose Clovis Casarin, Ovídio Schiavon e Sebastião Chiarinelli, pela

irregularidade "b", com base no art. 44, § 1°, da Lei n° 4.595/64.

IV. Recurso Voluntário

19. Cientes da Decisão em 8.4.2016 (fl. 967), todos os administradores interpuseram,

tempestivamente, recurso voluntário em 19.4.2016 (fls. 968/996), onde tecem as seguintes considerações:

Houve violação aos princípios da razoabilidade, pois o Bacen instaurou o processo sancionador

ao mesmo tempo em que solicitava a melhoria dos procedimentos da Cooperativa em outro

processo; e da proporcionalidade, pois o instrumento escolhido para a solução das irregularidades

é por demais excessivo;

O Bacen desconsiderou em sua decisão os resultados positivos e as melhorias implantadas pela

Cooperativa;

Os problemas foram exclusivamente com o grupo econômico Maringá, em virtude da crise no setor

sucroalcooleiro;

Não foi considerada a primariedade de todos os envolvidos na instauração do processo e na

dosimetria da pena;

CRSFN - Acórdão 68 (0012867) SEI 10372.000439/2016-33 / pg. 8

É descabida a conceituação da infração como de natureza grave, visto que não houve

comprometimento da situação financeira da Cooperativa, como foi demonstrado, nem risco à

higidez do sistema financeiro nacional. Este também é o entendimento do CRSFN, conforme pode

ser verificado nos Recursos 5.822, 5.455 e 8.302, dentre outros;

Também não se encontra, dentre os documentos que compõem o processo, nenhuma manifestação

ou prova demonstrando a presença dos elementos necessários para a conceituação dos ilícitos

apontados como infrações de natureza grave e que autorizariam a imposição da pena de

inabilitação;

Por ocasião da acusação formulada nas intimações expedidas, em nenhuma passagem delas foi

feita qualquer menção ao fato de que as condutas recriminadas seriam consideradas como infração

de natureza grave para os fins de imposição de penalidade de inabilitação. Essa circunstância

macula de forma definitiva a decisão proferida, tornando-a irremediavelmente viciada, na medida

em que nas razões e argumentos apresentados, os então Defendentes não se defenderam dessa

importante informação, que lhes foi sonegada e que deveria compor a peça acusatória, e, portanto,

não poderiam ser penalizados no modo e na extensão em que o foram, sendo ilegítima, portanto, a

pena de inabilitação;

O Bacen ignorou a obrigatoriedade da subjetivação da responsabilidade imputada aos acusados,

utilizando deveres genéricos, previstos nos Estatutos, impróprios para determinar responsabilidade

em matéria punitiva. Assim, caberia ao Bacen o ônus de indicar, expressamente, a eventual ação ou

omissão atribuível a cada um dos intimados.

V. Encaminhamento ao CRSFN

20. Sob o nº 14.438, o Recurso Voluntário foi autuado em 09.05.2016 (fl. 1.001) e sorteado a

esta relatora na 391ª Sessão de Julgamento, realizada em 31.05.2016.

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira Relatora.

[1] (a) falta de análise cadastral do tomador do crédito.

[2] (b) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente.

[3] (c) renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de

transação anterior.

(d) falta de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos

disponibilizados.

[4] Art. 35, incisos II e IV e Art. 74, inciso VII.

VOTO DO RELATOR

CRSFN - Acórdão 68 (0012867) SEI 10372.000439/2016-33 / pg. 9

1. Inicialmente, aprecio a preliminar de indevida conceituação da infração como falta grave,

visto que não houve comprometimento da situação financeira da Cooperativa, nem risco à higidez do

sistema financeiro nacional. Sobre o tema, reitero entendimento consolidado neste Conselho[1] de que

não há qualquer irregularidade no preenchimento da cláusula geral do que vem a ser “infração grave”, por

se tratar de norma de tipicidade aberta.

2. O mesmo entendimento pode ser conferido no parecer proferido pelo R. Procurador da

Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes no Recurso nº 11843, utilizado também em minha

fundamentação quando da apreciação do Recurso nº 13596.

3. Alinho-me, pois, ao posicionamento já adotado pelo BACEN no sentido de que a

conceituação de falta grave é delimitada pelo poder discricionário que lhe foi conferido, estando as

infrações analisadas devidamente enquadradas neste conceito.

4. Igualmente, não é razoável a alegação de que não houve comprometimento da situação

financeira da Cooperativa, quando considerado que a baixa como prejuízo das operações 13218-1,

13195-0 e 13181-1, totalizaram R$10.362 mil, o que representava 14,86% do PL da Cooperativa.

5. Não posso concordar, outrossim, com os argumentos de violação aos princípios da

razoabilidade (em virtude do Bacen demandar a melhoria dos procedimentos da Cooperativa em outro

processo) e da proporcionalidade (instrumento escolhido para a solução das irregularidades é por demais

excessivo). Isso porque não visualizo problema na existência de mais de um processo para o mesmo

interessado. É natural que após identificar falhas operacionais, o Bacen que tem o dever de zelar pela

regularidade das instituições, abra um processo para demandar melhorias futuras nos procedimentos, com

o objetivo de evitar novas irregularidades; o processo administrativo sancionador é, entretanto, o veículo

correto para apurar irregularidades praticadas na gestão das cooperativas, não existindo qualquer violação

se sua instauração ocorre dentro dos limites legalmente estabelecidos.

6. Sobre as alegações de que a decisão recorrida desconsiderou os resultados positivos

apresentados e as melhorias implantadas pela Cooperativa, compreendo que estes fatos não eximem os

recorrentes do cumprimento das normas de regência do Sistema Financeiro Nacional aplicáveis às

cooperativas e, muito menos, poderiam servir de razão para que o Banco Central deixasse de apurar as

irregularidades praticadas.

7. Descabida, outrossim, a alegação de que na acusação formulada nas intimações expedidas,

em nenhuma passagem é feito menção ao fato de que as condutas recriminadas seriam consideradas como

infração de natureza grave, o que impediu a defesa dos recorrentes neste assunto, tornando ilegítima a

pena de inabilitação.

8. Apreciei detidamente as intimações constantes do processo (folhas 648 e 652, por

exemplo), e não encontrei qualquer falha que pudesse ensejar a ocorrência de cerceamento de defesa. No

tocante às sanções que poderiam ser aplicadas aos recorrentes, encontrei nas intimações o seguinte

conteúdo, “que o sujeita às sanções previstas no artigo 44 da Lei n" 4.595, de 31 de dezembro de

1964.”. Dessa forma, não é razoável a alegação de desconhecimento da possibilidade de aplicação da

pena de inabilitação. Por conseguinte, não vislumbro qualquer causa de nulidade processual.

9. Acolho, pois, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº. 9.784/99, as razões de decidir da

decisão recorrida, não me furtando, contudo, de tecer algumas considerações.

10. Inicialmente, entendo que a análise realizada no item 21 da Decisão 75/2016-DIORF (fls.

944/950v), que teve como objeto os contratos firmados com os devedores Agrícola Almeida Ltda., Agro

CRSFN - Acórdão 68 (0012867) SEI 10372.000439/2016-33 / pg. 10

Industrial Vista Alegre S.A., Campo Limpo Agropecuária Ltda., Usina Maringá Industria e Comércio Ltda.,

Usina Santa Rita S.A. Açúcar e Álcool, Usina São José S.A. Açúcar e Álcool e Amâncio Crivelli,

demonstra claramente a ocorrência da irregularidade “a” e a sua gravidade. É destituída de fundamento,

portanto, a argumentação defensiva acerca da falta de provas de materialidade da infração e de sua

gravidade.

11. Ainda sobre a irregularidade "a", não vejo lógica no argumento de que os problemas

ocorreram em virtude da crise no setor sucroalcooleiro e, exclusivamente, com o grupo Maringá. Até

compreendo que a existência de uma crise no setor possa gerar um inadimplemento das obrigações e, em

consequência, um resultado desfavorável para a Cooperativa. Todavia, a concessão de empréstimos com

os recursos da Cooperativa deve obedecer aos princípios de regência do Sistema Financeiro Nacional;

não sendo estes respeitados, é o caso de responsabilização dos administradores da cooperativa.

12. Com relação ao descumprimento dos deveres legais e estatutários dos conselheiros de

administração, irregularidade “b”, restou comprovado que estes se omitiram ante as práticas indevidas.

Não é admissível, ademais, a alegação do desconhecimento acerca da realização de operações

indevidas, pois os conselheiros de administração receberam inúmeros alertas do Conselho Fiscal, como

demonstrado pela decisão recorrida às fls. 951/952. Assim, entendo que todos os conselheiros de

administração descumpriram os deveres a eles impostos pela legislação e pelo Estatuto Social da

Cooperativa.

13. Comprovada a materialidade das infrações, foi igualmente demonstrada a sua autoria, pois

foram apontados os atos praticados pelos diretores e os elementos que demonstram que, apesar de

cientes dos fatos irregulares, os conselheiros de administração não atuaram no sentido de coibir sua

prática; foram considerados o período do mandato de cada indiciado e suas competências estatutárias.

Não acolho, portanto, o argumento dos recorrentes de que o Bacen ignorou a obrigatoriedade da

subjetivação da responsabilidade imputada aos acusados.

14. No que se refere à dosimetria das penas, entendo que as penalidades impostas são

adequadas, tendo em vista a gravidade das condutas, enfatizando o vultoso valor das operações, sua

proporcionalidade em face da conduta exigida de cada um dos recorrentes e sua função de desestímulo à

prática de outros ilícitos.

15. Por fim, como bem colocado pela decisão do Bacen, a primariedade dos recorrentes não

tem o condão de afastar a eventual aplicação de sanção, por falta de previsão legal nesse sentido. Assim,

não vejo irregularidade na dosimetria das penas, muito menos na instauração do processo por este

motivo, como requerem os interessados.

16. Assim, conheço os recursos voluntários, mas não lhes dou provimento.

É o voto.

Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira Relatora

[1] Menciono, por oportuno, que acolhi expressamente este entendimento nos recursos 13.308

e 13.523, julgados na 391ª Sessão.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO *[DIGITAR AQUI O NOME COMPLETO]*

CRSFN - Acórdão 68 (0012867) SEI 10372.000439/2016-33 / pg. 11

1)

É o voto.

[Digite aqui o nome do conselheiro] – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 08/02/2017, às 13:20, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 08/02/2017, às 15:36, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

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Referência: Processo nº 10372.000439/2016-33 SEI nº 0012867

CRSFN - Acórdão 68 (0012867) SEI 10372.000439/2016-33 / pg. 12

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